10. Crimes contra a administração pública

Crimes funcionais e de particulares, administração pública estrangeira, licitações e contratos, administração da justiça e finanças públicas no Título XI do Código Penal.

Ler sem distrações

Crimes contra a administração pública: comece pelo vínculo com a função

O item 12 de Direito Penal da PC-MA corresponde ao Título XI da Parte Especial do Código Penal.

Antes de decorar o artigo, pergunte:

quem pratica a conduta, qual relação tem com a função pública, qual é o verbo do tipo e qual interesse administrativo é atacado?

O Título XI reúne cinco blocos:

  1. crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral — arts. 312–327;
  2. crimes praticados por particular contra a Administração em geral — arts. 328–337-A;
  3. crimes contra a Administração Pública estrangeira — arts. 337-B–337-D;
  4. crimes em licitações e contratos administrativos — arts. 337-E–337-P;
  5. crimes contra a Administração da Justiça e contra as finanças públicas — arts. 338–359-H.

O corte normativo é 13 de julho de 2026. Duas novidades pré-corte merecem atenção:

  • a Lei nº 15.280/2025 criou o art. 338-A, sobre descumprimento de medida protetiva de urgência;
  • a Lei Complementar nº 225/2026 acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 337-A, restringindo a extinção da punibilidade para devedor contumaz nas condições legais.

Parte I — Funcionário público contra a Administração

1. Peculato — art. 312

O peculato do texto principal exige que o funcionário público tenha a posse, em razão do cargo, de dinheiro, valor ou bem móvel público ou particular e:

  • aproprie-se dele; ou
  • desvie-o em proveito próprio ou alheio.

Pena: 2 a 12 anos e multa.

Peculato-apropriação × peculato-desvio

apropriação: o agente passa a agir como dono do bem que já possuía funcionalmente.

desvio: dá ao bem destino diverso daquele devido para beneficiar a si ou terceiro.

Peculato-furto — § 1º

O agente não tem a posse funcional do bem, mas o subtrai ou concorre para a subtração valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo.

A facilidade funcional é a ponte entre a subtração e o crime funcional.

Peculato culposo — §§ 2º e 3º

Se o funcionário concorre culposamente para crime de outrem, pena de 3 meses a 1 ano.

A reparação do dano:

  • antes da sentença irrecorrível → extingue a punibilidade;
  • depois → reduz pela metade a pena.

Essa regra é específica da modalidade culposa.

2. Peculato mediante erro de outrem — art. 313

O funcionário se apropria de dinheiro ou utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outra pessoa.

Pena: 1 a 4 anos e multa.

Não confunda com peculato do art. 312: aqui a entrada do bem na esfera do agente decorre do erro alheio.

3. Sistemas e dados públicos — arts. 313-A e 313-B

Art. 313-A: funcionário autorizado insere/facilita inserção de dados falsos, ou altera/exclui indevidamente dados corretos, para obter vantagem indevida ou causar dano. Pena: 2 a 12 anos e multa.

Art. 313-B: modifica/altera sistema ou programa sem autorização ou solicitação competente. Pena: 3 meses a 2 anos e multa; se resulta dano, aumento de 1/3 até a metade.

No 313-A há finalidade específica de vantagem/dano; no 313-B o núcleo é a modificação não autorizada.

4. Livro, documento e verba pública — arts. 314 e 315

Art. 314: extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento sob guarda funcional. Pena: 1 a 4 anos, se não houver crime mais grave.

Art. 315: dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Pena: 1 a 3 meses ou multa.

O art. 315 não exige apropriação da verba para o agente: o erro está no destino ilegal do recurso público.

5. Concussão — art. 316

Verbo central:

exigir vantagem indevida, direta ou indiretamente, em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la.

Pena: 2 a 12 anos e multa.

Concussão × corrupção passiva

concussão → exigir
corrupção passiva → solicitar, receber ou aceitar promessa

“Exigir” comunica imposição; “solicitar” é pedir.

Excesso de exação — § 1º

Exação é cobrança estatal, especialmente tributária.

O funcionário:

  • exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido; ou
  • na cobrança devida, emprega meio vexatório ou gravoso não autorizado.

Pena: 3 a 8 anos e multa.

Se desvia em proveito próprio/alheio o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: 2 a 12 anos e multa.

6. Corrupção passiva — art. 317

O funcionário:

  • solicita;
  • recebe; ou
  • aceita promessa

de vantagem indevida em razão da função.

Pena: 2 a 12 anos e multa.

O crime pode ocorrer mesmo fora da função ou antes de assumi-la, desde que em razão dela.

Majorante do § 1º

A pena aumenta em 1/3 se, em consequência da vantagem/promessa, o funcionário:

  • retarda;
  • omite; ou
  • pratica ato de ofício com infração do dever funcional.

Corrupção passiva privilegiada — § 2º

O funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício com infração do dever, cedendo a pedido ou influência de outrem.

Pena: 3 meses a 1 ano ou multa.

Não há aqui vantagem indevida exigida pelo texto.

7. Insignificância: regra e exceção que não podem ser misturadas

A Súmula 599 do STJ estabelece, em regra, a inaplicabilidade da insignificância aos crimes contra a Administração Pública.

Em 2026, o STJ reafirmou isso para corrupção passiva majorada, mesmo diante de vantagem de pequeno valor.

Mas descaminho possui regime específico no Tema 157: o STJ admite insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito não ultrapassa R$ 20.000,00, ressalvada a disciplina sobre reiteração do Tema 1.218.

Portanto:

  • corrupção passiva → não transfira o parâmetro do descaminho;
  • descaminho → consulte Temas 157 e 1.218.

8. Facilitação, prevaricação e tolerância indevida — arts. 318 a 321

Art. 318 — facilitação de contrabando ou descaminho: funcionário facilita esses crimes com infração de dever funcional. Pena: 3 a 8 anos e multa.

Art. 319 — prevaricação: retarda/deixa de praticar indevidamente ato de ofício ou o pratica contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena: 3 meses a 1 ano e multa.

Art. 319-A: diretor de penitenciária e/ou agente público deixa de cumprir dever de vedar acesso do preso a telefone, rádio ou aparelho similar que permita comunicação. Pena: 3 meses a 1 ano.

Art. 320 — condescendência criminosa: por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado infrator ou, sem competência, deixa de levar o fato à autoridade competente. Pena: 15 dias a 1 mês ou multa.

Art. 321 — advocacia administrativa: patrocina interesse privado perante a Administração, valendo-se da condição de funcionário. Pena básica: 1 a 3 meses ou multa; se o interesse é ilegítimo, 3 meses a 1 ano e multa.

9. Violência, abandono e segredo — arts. 322 a 326

  • 322 — violência arbitrária: violência no exercício da função ou a pretexto dela; 6 meses a 3 anos, além da pena da violência.
  • 323 — abandono de função: abandona cargo público fora dos casos permitidos; há formas mais graves se resulta prejuízo público ou se ocorre em faixa de fronteira.
  • 324 — exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado: entra no exercício antes das formalidades ou continua sem autorização após saber oficialmente que foi exonerado/removido/substituído/suspenso.
  • 325 — violação de sigilo funcional: revela ou facilita revelação de fato sigiloso conhecido em razão do cargo; o § 1º alcança fornecimento de senha/acesso e uso indevido de acesso restrito; se há dano, § 2º prevê 2 a 6 anos e multa.
  • 326 — violação de sigilo de proposta de concorrência pública: devassa ou permite a terceiro devassar sigilo da proposta.

10. Conceito penal de funcionário público — art. 327

Para fins penais, funcionário público é quem exerce:

  • cargo;
  • emprego; ou
  • função pública,

ainda que transitoriamente ou sem remuneração.

O § 1º equipara quem:

  • exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal; e
  • trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração.

O § 2º aumenta em 1/3 a pena de autores dos crimes do capítulo que ocupem determinadas funções de direção/assessoramento ou cargos em comissão.

Em 2026, o STJ reafirmou, no caso analisado, a equiparação de empregada da OAB a funcionário público para fins penais em razão da atividade típica exercida. É entendimento jurisprudencial aplicado ao caso, não transformação da OAB em órgão da Administração Federal.


Parte II — Particular contra a Administração em geral

11. Usurpação, resistência, desobediência e desacato — arts. 328 a 331

328 — usurpação de função pública: exercer função pública sem legitimidade. Pena: 3 meses a 2 anos e multa; se obtém vantagem, 2 a 5 anos e multa.

329 — resistência: opor-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente ou auxiliar. Pena básica: 2 meses a 2 anos; se o ato não se executa por causa da resistência, 1 a 3 anos, sem prejuízo da violência.

330 — desobediência: desobedecer ordem legal de funcionário público. Pena: 15 dias a 6 meses e multa.

331 — desacato: desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena: 6 meses a 2 anos ou multa.

12. Tráfico de influência — art. 332

Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

Pena: 2 a 5 anos e multa.

Aumenta-se pela metade se o agente alega ou insinua que a vantagem também se destina ao funcionário.

A pegadinha é que o agente vende uma suposta influência.

13. Corrupção ativa — art. 333

Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a:

  • praticar;
  • omitir; ou
  • retardar ato de ofício.

Pena: 2 a 12 anos e multa.

A pena aumenta em 1/3 se, em razão da vantagem/promessa, o funcionário efetivamente retarda/omite o ato ou o pratica com infração de dever.

Passiva × ativa

passiva: foco na conduta do funcionário que solicita/recebe/aceita promessa.
ativa: foco no particular que oferece/promete.

As figuras podem coexistir, mas não exigem simetria automática em todos os casos.

14. Descaminho × contrabando — arts. 334 e 334-A

Descaminho — art. 334: iludir, no todo ou em parte, pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. Pena: 1 a 4 anos.

Contrabando — art. 334-A: importar ou exportar mercadoria proibida. Pena: 2 a 5 anos.

Atalho:

  • mercadoria permitida + fraude tributária → descaminho;
  • mercadoria proibida → contrabando.

As penas são aplicadas em dobro se praticados em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Insignificância no descaminho

Tema 157/STJ: em regra, débito até R$ 20.000,00 pode ser materialmente insignificante.

Tema 1.218/STJ: reiteração delitiva obsta a insignificância, ressalvada avaliação concreta de proporcionalidade e razoabilidade.

15. Arts. 335 a 337

335: impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública — leilão realizado sob autoridade pública/judicial; também afastar concorrente por violência, ameaça, fraude ou vantagem.

336: inutilizar, arrancar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário, ou violar selo/sinal de identificação ou fechamento.

337: subtrair ou inutilizar livro, processo ou documento confiado à custódia de funcionário ou particular em serviço público, se não houver crime mais grave.

16. Sonegação de contribuição previdenciária — art. 337-A

Suprimir ou reduzir contribuição previdenciária ou acessório por meios descritos, como:

  • omitir segurados da folha/documentos;
  • deixar de lançar mensalmente valores descontados/devidos;
  • omitir receitas, lucros, remunerações ou fatos geradores.

Pena: 2 a 5 anos e multa.

O § 1º prevê extinção da punibilidade quando o agente espontaneamente declara/confessa/presta informações antes do início da ação fiscal.

Atualização da Lei Complementar nº 225/2026

Os §§ 5º e 6º determinam que essa extinção não se aplica ao agente:

  • declarado devedor contumaz por decisão administrativa definitiva; e
  • inscrito no Cadin.

Deixar de ser considerado contumaz depois não elimina a regra quanto aos atos praticados durante o período de enquadramento.


Parte III — Administração Pública estrangeira

17. Corrupção ativa internacional — art. 337-B

Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida, direta ou indiretamente, a funcionário público estrangeiro ou terceiro para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato relacionado a transação comercial internacional.

Pena: 1 a 8 anos e multa.

Há aumento de 1/3 se o funcionário estrangeiro efetivamente retarda, omite ou pratica o ato com infração do dever.

18. Tráfico de influência internacional — art. 337-C

Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem, a pretexto de influir em ato de funcionário público estrangeiro no exercício de funções relacionadas a transação comercial internacional.

Pena: 2 a 5 anos e multa; +1/2 se a vantagem é alegada/insinuada também como destinada ao funcionário estrangeiro.

19. Funcionário público estrangeiro — art. 337-D

Abrange quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em:

  • entidades estatais;
  • representações diplomáticas de país estrangeiro.

Equipara-se quem atua em empresa controlada direta/indiretamente pelo poder público estrangeiro ou organização pública internacional.


Parte IV — Licitações e contratos: arts. 337-E a 337-P

20. Mapa dos crimes licitatórios atuais

Desde a Lei nº 14.133/2021, os crimes de licitação e contrato estão no próprio Código Penal.

ArtigoNúcleo
337-Econtratação direta ilegal
337-Ffrustração/fraude do caráter competitivo
337-Gpatrocínio de contratação indevida
337-Hmodificação ou pagamento irregular
337-Iperturbação de processo licitatório
337-Jviolação de sigilo em licitação
337-Kafastamento de licitante
337-Lfraude em licitação ou contrato
337-Mcontratação inidônea
337-Nimpedimento indevido
337-Oomissão grave de dado/informação por projetista
337-Pregra mínima da multa

21. Contratação direta ilegal — art. 337-E

Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.

Pena: 4 a 8 anos e multa.

É norma que depende das hipóteses legais de dispensa/inexigibilidade.

Lei antiga: cuidado com a expressão “abolitio criminis”

A jurisprudência do STJ reconhece continuidade típico-normativa entre o antigo núcleo de contratação direta indevida do art. 89 da Lei 8.666/1993 e o art. 337-E.

Mas, em decisão de 2026, distinguiu a antiga figura final de mera inobservância de formalidades em dispensa/inexigibilidade, que não foi reproduzida no art. 337-E: para essa conduta específica, reconheceu-se abolição do crime.

Não transforme a nuance em “todo o art. 89 desapareceu sem sucessor”.

22. Arts. 337-F a 337-L

337-F: frustrar/fraudar competição com intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação — atribuição jurídica do objeto ao vencedor. 4 a 8 anos e multa.

337-G: patrocinar interesse privado perante Administração, dando causa a licitação/contrato que depois seja invalidado judicialmente. 6 meses a 3 anos e multa.

337-H: admitir/permitir modificação ou vantagem irregular em favor do contratado, inclusive prorrogação, ou pagar fatura fora da ordem cronológica. 4 a 8 anos e multa.

337-I: impedir, perturbar ou fraudar qualquer ato do processo licitatório. 6 meses a 3 anos e multa.

337-J: devassar sigilo de proposta ou proporcionar a terceiro oportunidade de devassá-lo. 2 a 3 anos de detenção e multa.

337-K: afastar/tentar afastar licitante por violência, grave ameaça, fraude ou vantagem; mesma pena para quem se abstém/desiste por vantagem. 3 a 5 anos e multa, além da violência.

337-L: fraudar, em prejuízo da Administração, licitação ou contrato mediante hipóteses legais como entrega de qualidade/quantidade diversa, mercadoria falsificada/deteriorada, substituição ou outro meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa a proposta/execução. 4 a 8 anos e multa.

23. Arts. 337-M a 337-P

337-M — contratação inidônea: admitir empresa/profissional declarado inidôneo; formas mais graves se celebra contrato e para o próprio inidôneo que participa/contrata.

337-N — impedimento indevido: obstar, impedir ou dificultar injustamente inscrição de interessado em registro cadastral, ou promover indevidamente alteração/suspensão/cancelamento.

337-O — omissão grave de dado/informação por projetista: alteração, entrega ou omissão grave em dados técnicos relevantes dos documentos de projeto, nas condições legais, em prejuízo do caráter competitivo e da melhor proposta; se visa benefício próprio/de terceiro, pena em dobro.

337-P: multa segue o Código Penal, mas não pode ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado por contratação direta.

24. Corrupção e fraude contratual podem ser autônomas

Em julgamento publicado antes do corte, o STJ afastou bis in idem quando:

  • peculato-desvio e corrupção passiva eram condutas individualizadas; e
  • fraude à licitação e corrupção passiva também tinham autonomia fática.

Não presuma consunção — absorção de um crime por outro — só porque os crimes aparecem na mesma contratação.


Parte V — Administração da Justiça

25. Arts. 338 e 338-A

338 — reingresso de estrangeiro expulso: reingressar no território nacional após expulsão. Pena: 1 a 4 anos, sem prejuízo de nova expulsão após a pena.

338-A — descumprimento de medida protetiva de urgência: incluído pela Lei nº 15.280/2025.

Núcleo: descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência.

Pena: 2 a 5 anos e multa.

Regras:

  • independe de a medida ter sido deferida por juiz civil ou criminal;
  • em flagrante, somente autoridade judicial pode conceder fiança;
  • não exclui outras sanções cabíveis.

26. Denunciação caluniosa, falsa comunicação e autoacusação — arts. 339 a 341

339 — denunciação caluniosa: dá causa à instauração de investigação/processo/procedimento nas formas legais contra pessoa que sabe inocente, imputando crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo. Pena: 2 a 8 anos e multa; +1/6 com anonimato/nome falso; -1/2 se imputação é contravenção.

340 — comunicação falsa: provoca ação de autoridade comunicando crime/contravenção que sabe não ter ocorrido. Pena: 1 a 6 meses ou multa.

341 — autoacusação falsa: acusa-se perante autoridade de crime inexistente ou cometido por terceiro. Pena: 3 meses a 2 anos ou multa.

Chave:

  • 339 cria alvo inocente determinado;
  • 340 inventa o fato;
  • 341 assume falsamente autoria.

27. Falso testemunho e corrupção do depoente — arts. 342 e 343

342: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo judicial/administrativo, inquérito policial ou arbitragem. Pena: 2 a 4 anos e multa.

Há aumento em situações previstas e o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

343: dar, oferecer ou prometer vantagem às pessoas do art. 342 para que falseiem, neguem ou calem a verdade. Pena: 3 a 4 anos e multa, com aumento nos contextos legais.

28. Coação e autotutela — arts. 344 a 346

344 — coação no curso do processo: violência ou grave ameaça para favorecer interesse próprio/alheio contra autoridade, parte ou participante de processo judicial, policial, administrativo ou arbitral. Pena: 1 a 4 anos e multa, além da violência; aumento de 1/3 a 1/2 quando o processo envolve crime contra a dignidade sexual.

345 — exercício arbitrário das próprias razões: fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, ainda que legítima, salvo autorização legal. Pena: 15 dias a 1 mês ou multa, além da violência; sem violência, depende de queixa.

346: tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção. Pena: 6 meses a 2 anos e multa.

29. Fraude processual — art. 347

Inovar artificiosamente estado de lugar, coisa ou pessoa, durante processo civil ou administrativo, para induzir juiz ou perito a erro.

Pena: 3 meses a 2 anos e multa.

Se a inovação visa produzir efeito em processo penal, mesmo ainda não iniciado, as penas são aplicadas em dobro.

30. Favorecimento — arts. 348 e 349

348 — favorecimento pessoal: ajudar autor de crime a fugir da ação da autoridade pública. Há pena distinta conforme a gravidade do crime antecedente e isenção para ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.

349 — favorecimento real: prestar auxílio, fora de coautoria/receptação, destinado a tornar seguro o proveito do crime.

349-A: ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar entrada de aparelho telefônico/radio/comunicação, sem autorização, em estabelecimento prisional. Pena: 3 meses a 1 ano.

31. Fuga e motim — arts. 350 a 354

  • 350: revogado pela Lei nº 13.869/2019.
  • 351: promover/facilitar fuga de pessoa legalmente presa ou internada; formas agravadas por arma, concurso, arrombamento, violência e dever de custódia.
  • 352: preso evade-se ou tenta evadir-se usando violência contra pessoa.
  • 353: arrebatar preso para maltratá-lo.
  • 354: presos se amotinam perturbando ordem/disciplina do estabelecimento.

32. Patrocínio infiel e sonegação de prova — arts. 355 e 356

355 — patrocínio infiel: advogado/procurador trai dever profissional, prejudicando interesse confiado. O parágrafo único pune patrocínio simultâneo/sucessivo de partes contrárias na mesma causa.

356 — sonegação de papel/objeto de valor probatório: advogado/procurador inutiliza ou deixa de restituir autos, documento ou objeto recebido nessa qualidade.

33. Prestígio, leilão e decisão judicial — arts. 357 a 359

357 — exploração de prestígio: solicita/recebe dinheiro ou utilidade alegando influência sobre juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Pena: 1 a 5 anos e multa; +1/3 se insinua que parte vai ao destinatário da influência.

358: violência/fraude para impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, ou afastar concorrente. Pena: 2 meses a 1 ano ou multa, além da violência.

359: exerce função, atividade, direito, autoridade ou múnus — encargo jurídico atribuído a alguém — de que foi suspenso/privado por decisão judicial. Pena: 3 meses a 2 anos ou multa.


Parte VI — Crimes contra as finanças públicas

34. Arts. 359-A a 359-H

359-A — operação de crédito: ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito sem prévia autorização legislativa; alcança também hipóteses do parágrafo único. Pena: 1 a 2 anos.

359-B — restos a pagar: “restos a pagar” são despesas empenhadas e ainda não pagas até o encerramento do exercício; o tipo pune ordenar/autorizar inscrição de despesa não previamente empenhada ou acima do limite legal. Pena: 6 meses a 2 anos.

359-C — obrigação no fim do mandato: nos dois últimos quadrimestres do último ano, assumir obrigação que não possa ser paga no exercício ou sem disponibilidade de caixa suficiente para parcela seguinte. Pena: 1 a 4 anos.

359-D — despesa não autorizada: ordenar despesa não autorizada por lei. Pena: 1 a 4 anos.

359-E — garantia graciosa: prestar garantia em operação de crédito sem contragarantia — garantia oferecida de volta para cobrir o risco — em valor igual/superior, na forma legal. Pena: 3 meses a 1 ano.

359-F — não cancelamento de restos a pagar: deixar de promover cancelamento do excedente legal. Pena: 6 meses a 2 anos.

359-G — despesa com pessoal: ordenar/autorizar/executar ato que aumenta despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato/legislatura. Pena: 1 a 4 anos.

359-H — títulos da dívida: ordenar/autorizar/promover oferta pública ou colocação no mercado de títulos não criados por lei ou não registrados no sistema centralizado de liquidação/custódia. Pena: 1 a 4 anos.


Parte VII — Jurisprudência que muda a resposta

35. Corrupção passiva de pequeno valor continua crime

No REsp 2.258.036/DF, julgado e publicado antes do corte, o STJ afastou insignificância em corrupção passiva majorada, reiterando a Súmula 599.

Não use o limite de R$ 20 mil do descaminho como regra geral dos crimes administrativos.

36. Funcionário da OAB para fins penais

No Informativo 891, o STJ considerou, no caso analisado, empregada da OAB equiparada a funcionário público pelo art. 327, § 1º, em razão das funções exercidas.

A própria fundamentação reconhece que a OAB é entidade sui generis e não integra a Administração Pública Federal. A consequência penal decorreu da equiparação funcional, não de mudança de natureza institucional.

37. Crimes autônomos no mesmo esquema

Na APn 1.076/DF, julgada em maio de 2026 e publicada antes do corte, o STJ afastou bis in idem quando peculato-desvio e corrupção passiva, e também fraude licitatória e corrupção, correspondiam a condutas individualizadas.

Bis in idem é dupla punição pelo mesmo fato/fundamento. A vedação não impede responsabilização por crimes diferentes quando os fatos e elementos são autônomos.

38. Contratação direta: continuidade e abolição parcial de conduta antiga

A jurisprudência reconhece continuidade entre a contratação direta ilegal do antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e o art. 337-E.

Em 2026, o STJ reconheceu, porém, que a antiga figura de deixar de observar formalidades pertinentes à dispensa/inexigibilidade, quando isoladamente imputada, não foi reproduzida e sofreu abolição.

A resposta correta depende de qual núcleo antigo está sendo comparado.


Quadro de distinções rápidas

SituaçãoTipo de referência
funcionário se apropria/desvia bem que possui pelo cargopeculato — 312
funcionário exige vantagemconcussão — 316
funcionário solicita/recebe/aceita promessacorrupção passiva — 317
funcionário age por interesse/sentimento pessoalprevaricação — 319
particular vende suposta influênciatráfico de influência — 332
particular oferece/promete vantagemcorrupção ativa — 333
fraude tributária em mercadoria permitidadescaminho — 334
mercadoria proibidacontrabando — 334-A
contratação direta fora da lei337-E
fraude em licitação/contrato337-L
descumprimento de medida protetiva338-A
acusa inocente e causa procedimentodenunciação caluniosa — 339
inventa ocorrênciacomunicação falsa — 340
assume falsamente crimeautoacusação — 341
altera cenário para enganar juiz/peritofraude processual — 347

Pegadinhas finais

  1. Peculato pode atingir bem particular sob posse funcional.
  2. Concussão = exigir; corrupção passiva = solicitar/receber/aceitar promessa.
  3. Prevaricação exige finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
  4. Conceito penal de funcionário público é mais amplo que o uso administrativo cotidiano.
  5. Corrupção ativa não exige que o funcionário aceite a oferta para existir.
  6. Descaminho e contrabando não são sinônimos.
  7. Tema 157 do descaminho é exceção específica à leitura geral da Súmula 599.
  8. Art. 337-A recebeu §§ 5º–6º em 2026 para devedor contumaz.
  9. Crimes licitatórios atuais estão nos arts. 337-E–337-P.
  10. A antiga inobservância meramente formal do art. 89 da Lei 8.666/1993 não deve ser confundida com contratação direta ilegal atual.
  11. Art. 338-A já estava vigente no corte de 13/7/2026.
  12. Denunciação caluniosa exige conhecimento da inocência.
  13. Falso testemunho admite retratação eficaz no momento legal.
  14. Fraude processual penal pode ser punida em dobro mesmo antes de iniciado o processo penal.
  15. Art. 350 está revogado.
  16. Crimes contra finanças públicas integram o Título XI e não devem ser esquecidos.
Referências

Referências

Programa e corte

Código Penal e legislação

Jurisprudência

Questões anteriores adaptadas

Proveniência e fronteiras

  • Unidade nova/local na #764. Buscas por pc-u090, título e núcleos de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, crimes de particulares e administração da justiça não localizaram origem física/canônica compatível na main.
  • Consumidor: PC-MA 2026 — Oficial Investigador; identidade pc-u090.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-penal/crimes-contra-administracao-publica/.
  • Direito Administrativo geral, improbidade, abuso de autoridade e leis penais especiais permanecem em seus blocos próprios, salvo ponte estritamente necessária à compreensão do tipo penal.
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