Crimes contra a administração pública: comece pelo vínculo com a função
O item 12 de Direito Penal da PC-MA corresponde ao Título XI da Parte Especial do Código Penal.
Antes de decorar o artigo, pergunte:
quem pratica a conduta, qual relação tem com a função pública, qual é o verbo do tipo e qual interesse administrativo é atacado?
O Título XI reúne cinco blocos:
- crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral — arts. 312–327;
- crimes praticados por particular contra a Administração em geral — arts. 328–337-A;
- crimes contra a Administração Pública estrangeira — arts. 337-B–337-D;
- crimes em licitações e contratos administrativos — arts. 337-E–337-P;
- crimes contra a Administração da Justiça e contra as finanças públicas — arts. 338–359-H.
O corte normativo é 13 de julho de 2026. Duas novidades pré-corte merecem atenção:
- a Lei nº 15.280/2025 criou o art. 338-A, sobre descumprimento de medida protetiva de urgência;
- a Lei Complementar nº 225/2026 acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 337-A, restringindo a extinção da punibilidade para devedor contumaz nas condições legais.
Parte I — Funcionário público contra a Administração
1. Peculato — art. 312
O peculato do texto principal exige que o funcionário público tenha a posse, em razão do cargo, de dinheiro, valor ou bem móvel público ou particular e:
- aproprie-se dele; ou
- desvie-o em proveito próprio ou alheio.
Pena: 2 a 12 anos e multa.
Peculato-apropriação × peculato-desvio
apropriação: o agente passa a agir como dono do bem que já possuía funcionalmente.
desvio: dá ao bem destino diverso daquele devido para beneficiar a si ou terceiro.
Peculato-furto — § 1º
O agente não tem a posse funcional do bem, mas o subtrai ou concorre para a subtração valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo.
A facilidade funcional é a ponte entre a subtração e o crime funcional.
Peculato culposo — §§ 2º e 3º
Se o funcionário concorre culposamente para crime de outrem, pena de 3 meses a 1 ano.
A reparação do dano:
- antes da sentença irrecorrível → extingue a punibilidade;
- depois → reduz pela metade a pena.
Essa regra é específica da modalidade culposa.
2. Peculato mediante erro de outrem — art. 313
O funcionário se apropria de dinheiro ou utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outra pessoa.
Pena: 1 a 4 anos e multa.
Não confunda com peculato do art. 312: aqui a entrada do bem na esfera do agente decorre do erro alheio.
3. Sistemas e dados públicos — arts. 313-A e 313-B
Art. 313-A: funcionário autorizado insere/facilita inserção de dados falsos, ou altera/exclui indevidamente dados corretos, para obter vantagem indevida ou causar dano. Pena: 2 a 12 anos e multa.
Art. 313-B: modifica/altera sistema ou programa sem autorização ou solicitação competente. Pena: 3 meses a 2 anos e multa; se resulta dano, aumento de 1/3 até a metade.
No 313-A há finalidade específica de vantagem/dano; no 313-B o núcleo é a modificação não autorizada.
4. Livro, documento e verba pública — arts. 314 e 315
Art. 314: extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento sob guarda funcional. Pena: 1 a 4 anos, se não houver crime mais grave.
Art. 315: dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Pena: 1 a 3 meses ou multa.
O art. 315 não exige apropriação da verba para o agente: o erro está no destino ilegal do recurso público.
5. Concussão — art. 316
Verbo central:
exigir vantagem indevida, direta ou indiretamente, em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la.
Pena: 2 a 12 anos e multa.
Concussão × corrupção passiva
concussão → exigir
corrupção passiva → solicitar, receber ou aceitar promessa
“Exigir” comunica imposição; “solicitar” é pedir.
Excesso de exação — § 1º
Exação é cobrança estatal, especialmente tributária.
O funcionário:
- exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido; ou
- na cobrança devida, emprega meio vexatório ou gravoso não autorizado.
Pena: 3 a 8 anos e multa.
Se desvia em proveito próprio/alheio o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: 2 a 12 anos e multa.
6. Corrupção passiva — art. 317
O funcionário:
- solicita;
- recebe; ou
- aceita promessa
de vantagem indevida em razão da função.
Pena: 2 a 12 anos e multa.
O crime pode ocorrer mesmo fora da função ou antes de assumi-la, desde que em razão dela.
Majorante do § 1º
A pena aumenta em 1/3 se, em consequência da vantagem/promessa, o funcionário:
- retarda;
- omite; ou
- pratica ato de ofício com infração do dever funcional.
Corrupção passiva privilegiada — § 2º
O funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício com infração do dever, cedendo a pedido ou influência de outrem.
Pena: 3 meses a 1 ano ou multa.
Não há aqui vantagem indevida exigida pelo texto.
7. Insignificância: regra e exceção que não podem ser misturadas
A Súmula 599 do STJ estabelece, em regra, a inaplicabilidade da insignificância aos crimes contra a Administração Pública.
Em 2026, o STJ reafirmou isso para corrupção passiva majorada, mesmo diante de vantagem de pequeno valor.
Mas descaminho possui regime específico no Tema 157: o STJ admite insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito não ultrapassa R$ 20.000,00, ressalvada a disciplina sobre reiteração do Tema 1.218.
Portanto:
- corrupção passiva → não transfira o parâmetro do descaminho;
- descaminho → consulte Temas 157 e 1.218.
8. Facilitação, prevaricação e tolerância indevida — arts. 318 a 321
Art. 318 — facilitação de contrabando ou descaminho: funcionário facilita esses crimes com infração de dever funcional. Pena: 3 a 8 anos e multa.
Art. 319 — prevaricação: retarda/deixa de praticar indevidamente ato de ofício ou o pratica contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena: 3 meses a 1 ano e multa.
Art. 319-A: diretor de penitenciária e/ou agente público deixa de cumprir dever de vedar acesso do preso a telefone, rádio ou aparelho similar que permita comunicação. Pena: 3 meses a 1 ano.
Art. 320 — condescendência criminosa: por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado infrator ou, sem competência, deixa de levar o fato à autoridade competente. Pena: 15 dias a 1 mês ou multa.
Art. 321 — advocacia administrativa: patrocina interesse privado perante a Administração, valendo-se da condição de funcionário. Pena básica: 1 a 3 meses ou multa; se o interesse é ilegítimo, 3 meses a 1 ano e multa.
9. Violência, abandono e segredo — arts. 322 a 326
- 322 — violência arbitrária: violência no exercício da função ou a pretexto dela; 6 meses a 3 anos, além da pena da violência.
- 323 — abandono de função: abandona cargo público fora dos casos permitidos; há formas mais graves se resulta prejuízo público ou se ocorre em faixa de fronteira.
- 324 — exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado: entra no exercício antes das formalidades ou continua sem autorização após saber oficialmente que foi exonerado/removido/substituído/suspenso.
- 325 — violação de sigilo funcional: revela ou facilita revelação de fato sigiloso conhecido em razão do cargo; o § 1º alcança fornecimento de senha/acesso e uso indevido de acesso restrito; se há dano, § 2º prevê 2 a 6 anos e multa.
- 326 — violação de sigilo de proposta de concorrência pública: devassa ou permite a terceiro devassar sigilo da proposta.
10. Conceito penal de funcionário público — art. 327
Para fins penais, funcionário público é quem exerce:
- cargo;
- emprego; ou
- função pública,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
O § 1º equipara quem:
- exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal; e
- trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração.
O § 2º aumenta em 1/3 a pena de autores dos crimes do capítulo que ocupem determinadas funções de direção/assessoramento ou cargos em comissão.
Em 2026, o STJ reafirmou, no caso analisado, a equiparação de empregada da OAB a funcionário público para fins penais em razão da atividade típica exercida. É entendimento jurisprudencial aplicado ao caso, não transformação da OAB em órgão da Administração Federal.
Parte II — Particular contra a Administração em geral
11. Usurpação, resistência, desobediência e desacato — arts. 328 a 331
328 — usurpação de função pública: exercer função pública sem legitimidade. Pena: 3 meses a 2 anos e multa; se obtém vantagem, 2 a 5 anos e multa.
329 — resistência: opor-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente ou auxiliar. Pena básica: 2 meses a 2 anos; se o ato não se executa por causa da resistência, 1 a 3 anos, sem prejuízo da violência.
330 — desobediência: desobedecer ordem legal de funcionário público. Pena: 15 dias a 6 meses e multa.
331 — desacato: desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena: 6 meses a 2 anos ou multa.
12. Tráfico de influência — art. 332
Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Pena: 2 a 5 anos e multa.
Aumenta-se pela metade se o agente alega ou insinua que a vantagem também se destina ao funcionário.
A pegadinha é que o agente vende uma suposta influência.
13. Corrupção ativa — art. 333
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a:
- praticar;
- omitir; ou
- retardar ato de ofício.
Pena: 2 a 12 anos e multa.
A pena aumenta em 1/3 se, em razão da vantagem/promessa, o funcionário efetivamente retarda/omite o ato ou o pratica com infração de dever.
Passiva × ativa
passiva: foco na conduta do funcionário que solicita/recebe/aceita promessa.
ativa: foco no particular que oferece/promete.
As figuras podem coexistir, mas não exigem simetria automática em todos os casos.
14. Descaminho × contrabando — arts. 334 e 334-A
Descaminho — art. 334: iludir, no todo ou em parte, pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. Pena: 1 a 4 anos.
Contrabando — art. 334-A: importar ou exportar mercadoria proibida. Pena: 2 a 5 anos.
Atalho:
- mercadoria permitida + fraude tributária → descaminho;
- mercadoria proibida → contrabando.
As penas são aplicadas em dobro se praticados em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Insignificância no descaminho
Tema 157/STJ: em regra, débito até R$ 20.000,00 pode ser materialmente insignificante.
Tema 1.218/STJ: reiteração delitiva obsta a insignificância, ressalvada avaliação concreta de proporcionalidade e razoabilidade.
15. Arts. 335 a 337
335: impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública — leilão realizado sob autoridade pública/judicial; também afastar concorrente por violência, ameaça, fraude ou vantagem.
336: inutilizar, arrancar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário, ou violar selo/sinal de identificação ou fechamento.
337: subtrair ou inutilizar livro, processo ou documento confiado à custódia de funcionário ou particular em serviço público, se não houver crime mais grave.
16. Sonegação de contribuição previdenciária — art. 337-A
Suprimir ou reduzir contribuição previdenciária ou acessório por meios descritos, como:
- omitir segurados da folha/documentos;
- deixar de lançar mensalmente valores descontados/devidos;
- omitir receitas, lucros, remunerações ou fatos geradores.
Pena: 2 a 5 anos e multa.
O § 1º prevê extinção da punibilidade quando o agente espontaneamente declara/confessa/presta informações antes do início da ação fiscal.
Atualização da Lei Complementar nº 225/2026
Os §§ 5º e 6º determinam que essa extinção não se aplica ao agente:
- declarado devedor contumaz por decisão administrativa definitiva; e
- inscrito no Cadin.
Deixar de ser considerado contumaz depois não elimina a regra quanto aos atos praticados durante o período de enquadramento.
Parte III — Administração Pública estrangeira
17. Corrupção ativa internacional — art. 337-B
Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida, direta ou indiretamente, a funcionário público estrangeiro ou terceiro para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato relacionado a transação comercial internacional.
Pena: 1 a 8 anos e multa.
Há aumento de 1/3 se o funcionário estrangeiro efetivamente retarda, omite ou pratica o ato com infração do dever.
18. Tráfico de influência internacional — art. 337-C
Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem, a pretexto de influir em ato de funcionário público estrangeiro no exercício de funções relacionadas a transação comercial internacional.
Pena: 2 a 5 anos e multa; +1/2 se a vantagem é alegada/insinuada também como destinada ao funcionário estrangeiro.
19. Funcionário público estrangeiro — art. 337-D
Abrange quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em:
- entidades estatais;
- representações diplomáticas de país estrangeiro.
Equipara-se quem atua em empresa controlada direta/indiretamente pelo poder público estrangeiro ou organização pública internacional.
Parte IV — Licitações e contratos: arts. 337-E a 337-P
20. Mapa dos crimes licitatórios atuais
Desde a Lei nº 14.133/2021, os crimes de licitação e contrato estão no próprio Código Penal.
| Artigo | Núcleo |
|---|---|
| 337-E | contratação direta ilegal |
| 337-F | frustração/fraude do caráter competitivo |
| 337-G | patrocínio de contratação indevida |
| 337-H | modificação ou pagamento irregular |
| 337-I | perturbação de processo licitatório |
| 337-J | violação de sigilo em licitação |
| 337-K | afastamento de licitante |
| 337-L | fraude em licitação ou contrato |
| 337-M | contratação inidônea |
| 337-N | impedimento indevido |
| 337-O | omissão grave de dado/informação por projetista |
| 337-P | regra mínima da multa |
21. Contratação direta ilegal — art. 337-E
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
Pena: 4 a 8 anos e multa.
É norma que depende das hipóteses legais de dispensa/inexigibilidade.
Lei antiga: cuidado com a expressão “abolitio criminis”
A jurisprudência do STJ reconhece continuidade típico-normativa entre o antigo núcleo de contratação direta indevida do art. 89 da Lei 8.666/1993 e o art. 337-E.
Mas, em decisão de 2026, distinguiu a antiga figura final de mera inobservância de formalidades em dispensa/inexigibilidade, que não foi reproduzida no art. 337-E: para essa conduta específica, reconheceu-se abolição do crime.
Não transforme a nuance em “todo o art. 89 desapareceu sem sucessor”.
22. Arts. 337-F a 337-L
337-F: frustrar/fraudar competição com intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação — atribuição jurídica do objeto ao vencedor. 4 a 8 anos e multa.
337-G: patrocinar interesse privado perante Administração, dando causa a licitação/contrato que depois seja invalidado judicialmente. 6 meses a 3 anos e multa.
337-H: admitir/permitir modificação ou vantagem irregular em favor do contratado, inclusive prorrogação, ou pagar fatura fora da ordem cronológica. 4 a 8 anos e multa.
337-I: impedir, perturbar ou fraudar qualquer ato do processo licitatório. 6 meses a 3 anos e multa.
337-J: devassar sigilo de proposta ou proporcionar a terceiro oportunidade de devassá-lo. 2 a 3 anos de detenção e multa.
337-K: afastar/tentar afastar licitante por violência, grave ameaça, fraude ou vantagem; mesma pena para quem se abstém/desiste por vantagem. 3 a 5 anos e multa, além da violência.
337-L: fraudar, em prejuízo da Administração, licitação ou contrato mediante hipóteses legais como entrega de qualidade/quantidade diversa, mercadoria falsificada/deteriorada, substituição ou outro meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa a proposta/execução. 4 a 8 anos e multa.
23. Arts. 337-M a 337-P
337-M — contratação inidônea: admitir empresa/profissional declarado inidôneo; formas mais graves se celebra contrato e para o próprio inidôneo que participa/contrata.
337-N — impedimento indevido: obstar, impedir ou dificultar injustamente inscrição de interessado em registro cadastral, ou promover indevidamente alteração/suspensão/cancelamento.
337-O — omissão grave de dado/informação por projetista: alteração, entrega ou omissão grave em dados técnicos relevantes dos documentos de projeto, nas condições legais, em prejuízo do caráter competitivo e da melhor proposta; se visa benefício próprio/de terceiro, pena em dobro.
337-P: multa segue o Código Penal, mas não pode ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado por contratação direta.
24. Corrupção e fraude contratual podem ser autônomas
Em julgamento publicado antes do corte, o STJ afastou bis in idem quando:
- peculato-desvio e corrupção passiva eram condutas individualizadas; e
- fraude à licitação e corrupção passiva também tinham autonomia fática.
Não presuma consunção — absorção de um crime por outro — só porque os crimes aparecem na mesma contratação.
Parte V — Administração da Justiça
25. Arts. 338 e 338-A
338 — reingresso de estrangeiro expulso: reingressar no território nacional após expulsão. Pena: 1 a 4 anos, sem prejuízo de nova expulsão após a pena.
338-A — descumprimento de medida protetiva de urgência: incluído pela Lei nº 15.280/2025.
Núcleo: descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência.
Pena: 2 a 5 anos e multa.
Regras:
- independe de a medida ter sido deferida por juiz civil ou criminal;
- em flagrante, somente autoridade judicial pode conceder fiança;
- não exclui outras sanções cabíveis.
26. Denunciação caluniosa, falsa comunicação e autoacusação — arts. 339 a 341
339 — denunciação caluniosa: dá causa à instauração de investigação/processo/procedimento nas formas legais contra pessoa que sabe inocente, imputando crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo. Pena: 2 a 8 anos e multa; +1/6 com anonimato/nome falso; -1/2 se imputação é contravenção.
340 — comunicação falsa: provoca ação de autoridade comunicando crime/contravenção que sabe não ter ocorrido. Pena: 1 a 6 meses ou multa.
341 — autoacusação falsa: acusa-se perante autoridade de crime inexistente ou cometido por terceiro. Pena: 3 meses a 2 anos ou multa.
Chave:
- 339 cria alvo inocente determinado;
- 340 inventa o fato;
- 341 assume falsamente autoria.
27. Falso testemunho e corrupção do depoente — arts. 342 e 343
342: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo judicial/administrativo, inquérito policial ou arbitragem. Pena: 2 a 4 anos e multa.
Há aumento em situações previstas e o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.
343: dar, oferecer ou prometer vantagem às pessoas do art. 342 para que falseiem, neguem ou calem a verdade. Pena: 3 a 4 anos e multa, com aumento nos contextos legais.
28. Coação e autotutela — arts. 344 a 346
344 — coação no curso do processo: violência ou grave ameaça para favorecer interesse próprio/alheio contra autoridade, parte ou participante de processo judicial, policial, administrativo ou arbitral. Pena: 1 a 4 anos e multa, além da violência; aumento de 1/3 a 1/2 quando o processo envolve crime contra a dignidade sexual.
345 — exercício arbitrário das próprias razões: fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, ainda que legítima, salvo autorização legal. Pena: 15 dias a 1 mês ou multa, além da violência; sem violência, depende de queixa.
346: tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção. Pena: 6 meses a 2 anos e multa.
29. Fraude processual — art. 347
Inovar artificiosamente estado de lugar, coisa ou pessoa, durante processo civil ou administrativo, para induzir juiz ou perito a erro.
Pena: 3 meses a 2 anos e multa.
Se a inovação visa produzir efeito em processo penal, mesmo ainda não iniciado, as penas são aplicadas em dobro.
30. Favorecimento — arts. 348 e 349
348 — favorecimento pessoal: ajudar autor de crime a fugir da ação da autoridade pública. Há pena distinta conforme a gravidade do crime antecedente e isenção para ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.
349 — favorecimento real: prestar auxílio, fora de coautoria/receptação, destinado a tornar seguro o proveito do crime.
349-A: ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar entrada de aparelho telefônico/radio/comunicação, sem autorização, em estabelecimento prisional. Pena: 3 meses a 1 ano.
31. Fuga e motim — arts. 350 a 354
- 350: revogado pela Lei nº 13.869/2019.
- 351: promover/facilitar fuga de pessoa legalmente presa ou internada; formas agravadas por arma, concurso, arrombamento, violência e dever de custódia.
- 352: preso evade-se ou tenta evadir-se usando violência contra pessoa.
- 353: arrebatar preso para maltratá-lo.
- 354: presos se amotinam perturbando ordem/disciplina do estabelecimento.
32. Patrocínio infiel e sonegação de prova — arts. 355 e 356
355 — patrocínio infiel: advogado/procurador trai dever profissional, prejudicando interesse confiado. O parágrafo único pune patrocínio simultâneo/sucessivo de partes contrárias na mesma causa.
356 — sonegação de papel/objeto de valor probatório: advogado/procurador inutiliza ou deixa de restituir autos, documento ou objeto recebido nessa qualidade.
33. Prestígio, leilão e decisão judicial — arts. 357 a 359
357 — exploração de prestígio: solicita/recebe dinheiro ou utilidade alegando influência sobre juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Pena: 1 a 5 anos e multa; +1/3 se insinua que parte vai ao destinatário da influência.
358: violência/fraude para impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, ou afastar concorrente. Pena: 2 meses a 1 ano ou multa, além da violência.
359: exerce função, atividade, direito, autoridade ou múnus — encargo jurídico atribuído a alguém — de que foi suspenso/privado por decisão judicial. Pena: 3 meses a 2 anos ou multa.
Parte VI — Crimes contra as finanças públicas
34. Arts. 359-A a 359-H
359-A — operação de crédito: ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito sem prévia autorização legislativa; alcança também hipóteses do parágrafo único. Pena: 1 a 2 anos.
359-B — restos a pagar: “restos a pagar” são despesas empenhadas e ainda não pagas até o encerramento do exercício; o tipo pune ordenar/autorizar inscrição de despesa não previamente empenhada ou acima do limite legal. Pena: 6 meses a 2 anos.
359-C — obrigação no fim do mandato: nos dois últimos quadrimestres do último ano, assumir obrigação que não possa ser paga no exercício ou sem disponibilidade de caixa suficiente para parcela seguinte. Pena: 1 a 4 anos.
359-D — despesa não autorizada: ordenar despesa não autorizada por lei. Pena: 1 a 4 anos.
359-E — garantia graciosa: prestar garantia em operação de crédito sem contragarantia — garantia oferecida de volta para cobrir o risco — em valor igual/superior, na forma legal. Pena: 3 meses a 1 ano.
359-F — não cancelamento de restos a pagar: deixar de promover cancelamento do excedente legal. Pena: 6 meses a 2 anos.
359-G — despesa com pessoal: ordenar/autorizar/executar ato que aumenta despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato/legislatura. Pena: 1 a 4 anos.
359-H — títulos da dívida: ordenar/autorizar/promover oferta pública ou colocação no mercado de títulos não criados por lei ou não registrados no sistema centralizado de liquidação/custódia. Pena: 1 a 4 anos.
Parte VII — Jurisprudência que muda a resposta
35. Corrupção passiva de pequeno valor continua crime
No REsp 2.258.036/DF, julgado e publicado antes do corte, o STJ afastou insignificância em corrupção passiva majorada, reiterando a Súmula 599.
Não use o limite de R$ 20 mil do descaminho como regra geral dos crimes administrativos.
36. Funcionário da OAB para fins penais
No Informativo 891, o STJ considerou, no caso analisado, empregada da OAB equiparada a funcionário público pelo art. 327, § 1º, em razão das funções exercidas.
A própria fundamentação reconhece que a OAB é entidade sui generis e não integra a Administração Pública Federal. A consequência penal decorreu da equiparação funcional, não de mudança de natureza institucional.
37. Crimes autônomos no mesmo esquema
Na APn 1.076/DF, julgada em maio de 2026 e publicada antes do corte, o STJ afastou bis in idem quando peculato-desvio e corrupção passiva, e também fraude licitatória e corrupção, correspondiam a condutas individualizadas.
Bis in idem é dupla punição pelo mesmo fato/fundamento. A vedação não impede responsabilização por crimes diferentes quando os fatos e elementos são autônomos.
38. Contratação direta: continuidade e abolição parcial de conduta antiga
A jurisprudência reconhece continuidade entre a contratação direta ilegal do antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e o art. 337-E.
Em 2026, o STJ reconheceu, porém, que a antiga figura de deixar de observar formalidades pertinentes à dispensa/inexigibilidade, quando isoladamente imputada, não foi reproduzida e sofreu abolição.
A resposta correta depende de qual núcleo antigo está sendo comparado.
Quadro de distinções rápidas
| Situação | Tipo de referência |
|---|---|
| funcionário se apropria/desvia bem que possui pelo cargo | peculato — 312 |
| funcionário exige vantagem | concussão — 316 |
| funcionário solicita/recebe/aceita promessa | corrupção passiva — 317 |
| funcionário age por interesse/sentimento pessoal | prevaricação — 319 |
| particular vende suposta influência | tráfico de influência — 332 |
| particular oferece/promete vantagem | corrupção ativa — 333 |
| fraude tributária em mercadoria permitida | descaminho — 334 |
| mercadoria proibida | contrabando — 334-A |
| contratação direta fora da lei | 337-E |
| fraude em licitação/contrato | 337-L |
| descumprimento de medida protetiva | 338-A |
| acusa inocente e causa procedimento | denunciação caluniosa — 339 |
| inventa ocorrência | comunicação falsa — 340 |
| assume falsamente crime | autoacusação — 341 |
| altera cenário para enganar juiz/perito | fraude processual — 347 |
Pegadinhas finais
- Peculato pode atingir bem particular sob posse funcional.
- Concussão = exigir; corrupção passiva = solicitar/receber/aceitar promessa.
- Prevaricação exige finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- Conceito penal de funcionário público é mais amplo que o uso administrativo cotidiano.
- Corrupção ativa não exige que o funcionário aceite a oferta para existir.
- Descaminho e contrabando não são sinônimos.
- Tema 157 do descaminho é exceção específica à leitura geral da Súmula 599.
- Art. 337-A recebeu §§ 5º–6º em 2026 para devedor contumaz.
- Crimes licitatórios atuais estão nos arts. 337-E–337-P.
- A antiga inobservância meramente formal do art. 89 da Lei 8.666/1993 não deve ser confundida com contratação direta ilegal atual.
- Art. 338-A já estava vigente no corte de 13/7/2026.
- Denunciação caluniosa exige conhecimento da inocência.
- Falso testemunho admite retratação eficaz no momento legal.
- Fraude processual penal pode ser punida em dobro mesmo antes de iniciado o processo penal.
- Art. 350 está revogado.
- Crimes contra finanças públicas integram o Título XI e não devem ser esquecidos.
Referências
Referências
Programa e corte
- Cebraspe. Edital nº 1 – PCMA – Investigador, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Penal: item 12 — Crimes contra a administração pública. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf. Corte normativo: 13 jul. 2026.
- Fontes normativas e jurisprudenciais reconsultadas em 19 set. 2026. Alterações posteriores ao corte não foram projetadas sobre a unidade.
Código Penal e legislação
- Presidência da República. Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, texto compilado. Título XI, arts. 312–359-H. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
- Presidência da República. Lei nº 14.133/2021. Inseriu os crimes de licitações e contratos nos arts. 337-E a 337-P do Código Penal. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm.
- Presidência da República. Lei nº 15.280/2025. Incluiu o art. 338-A, descumprimento de medidas protetivas de urgência. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15280.htm.
- Presidência da República. Lei Complementar nº 225/2026, art. 49. Acrescentou §§ 5º e 6º aos arts. 168-A e 337-A, restringindo a extinção da punibilidade em relação ao devedor contumaz nas condições legais. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp225.htm.
Jurisprudência
- STJ. Informativo 888 — REsp 2.258.036/DF, julgado em 22 abr. 2026, publicado em 27 abr. 2026. Inaplicabilidade da insignificância à corrupção passiva majorada, mesmo com vantagem reduzida, em consonância com a Súmula 599. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&b=INFJ&i=50&l=25&livre=SUMULA&p=true&t=.
- STJ. Tema Repetitivo 157. Insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito não ultrapassa R$ 20.000,00. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=157&cod_tema_inicial=157&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T.
- STJ. Tema Repetitivo 1.218. Reiteração delitiva obsta, em regra, insignificância no descaminho, com ressalva de avaliação concreta. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_inicial=1218&cod_tema_final=1218&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T.
- STJ. Informativo 891. Empregados da OAB equiparados a funcionários públicos para fins penais no caso analisado, conforme art. 327, § 1º. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=AB.
- STJ. Informativo 894 — APn 1.076/DF, julgamento em 6 maio 2026, publicação em 28 maio 2026. Autonomia, no caso, entre peculato-desvio e corrupção passiva e entre fraude licitatória e corrupção passiva. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0894.
- STJ. Licitações e contratos: cinco anos da Lei nº 14.133/2021, 22 mar. 2026. Continuidade típico-normativa da contratação direta ilegal do antigo art. 89 para o art. 337-E. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/22032026-A-visao-do-STJ-sobre-licitacoes-e-contratos—cinco-anos-apos-a-publicacao-da-Lei-14-1332021.aspx.
- STJ. AgRg/REsp no registro 202200583605, decisão assinada em 5 mar. 2026. Reconhecimento de abolição da antiga conduta final do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 referente à mera inobservância de formalidades de dispensa/inexigibilidade, não reproduzida no art. 337-E. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202200583605.
Questões anteriores adaptadas
- Cebraspe. PC/PE — Delegado, 2023, questão 36 da matriz oficial com justificativas. Tráfico de influência com causa de aumento quando o agente solicita vantagem a pretexto de influir e insinua que parte se destina ao funcionário; alternativa D correta. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_pe_23/arquivos/MATRIZ_955PC_PE_DELEGADO001_00_COM_JUSTIFICATIVAS_ATUALIZADO.PDF. Base de
u090-p01. - Cebraspe. PF — Delegado 2025, Prova Discursiva, Questão 3, padrão definitivo. Atesto falso de regularidade de obras e pagamento em troca de vantagem: enquadramentos possíveis nos arts. 317, 337-H ou 337-L, conforme fatos e dolo; comunicação da elementar funcional ao terceiro ciente. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pf_25/arquivos/2FFD50E84784D30C2B2B3D92EE2237059B94820D0DE2FAA9F8417ECC69FD93A9.pdf. Base de
u090-p02.
Proveniência e fronteiras
- Unidade nova/local na #764. Buscas por
pc-u090, título e núcleos de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, crimes de particulares e administração da justiça não localizaram origem física/canônica compatível namain. - Consumidor: PC-MA 2026 — Oficial Investigador; identidade
pc-u090. - Destino:
src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-penal/crimes-contra-administracao-publica/. - Direito Administrativo geral, improbidade, abuso de autoridade e leis penais especiais permanecem em seus blocos próprios, salvo ponte estritamente necessária à compreensão do tipo penal.