2. Inquérito policial

Natureza, finalidade, características, instauração, diligências, prazos, indiciamento, sigilo, acesso defensivo, conclusão, arquivamento e valor informativo do inquérito policial.

Inquérito policial — revisão rápida

Essência

procedimento administrativo investigativo
→ apura fato, autoria, materialidade e circunstâncias
→ não julga nem aplica pena
→ é dispensável se já houver base suficiente para acusação

Características

  • escrito;
  • inquisitivo, sem contraditório pleno;
  • sigiloso de modo relativo;
  • oficial;
  • de ofício na ação pública incondicionada;
  • diligências com discricionariedade técnica;
  • indisponível para arquivamento pela própria polícia.

Instauração — art. 5º

ação pública incondicionada

  • de ofício;
  • requisição;
  • requerimento do ofendido;
  • notícia do crime comunicada por qualquer pessoa, após verificação.

ação pública condicionada

  • sem representação → não inicia.

ação privada

  • só a requerimento de quem pode propor a queixa.

Diligências

Art. 6º:

  • preservar local;
  • apreender objetos após liberação pericial;
  • colher elementos;
  • ouvir ofendido/investigado;
  • reconhecimento/acareação;
  • perícias.

Art. 7º: reprodução simulada pode ser feita pela autoridade se não contrariar moralidade ou ordem pública; não há exigência geral de autorização judicial prévia.

Art. 14: ofendido e investigado podem requerer diligências → autoridade decide.

Prazos

Art. 10 do CPP:

  • preso → 10 dias;
  • solto → 30 dias.

Art. 3º-B, § 2º: preso → uma prorrogação de até 15 dias, com requisitos legais.

Não troque “prazo-base” por “15 dias”.

Sigilo × defesa

Art. 20 → sigilo necessário.

Súmula Vinculante 14/STF:

  • elemento já documentado e relevante à defesa → acesso;
  • diligência em curso → sigilo pode permanecer.

Indiciamento

Lei 12.830/2013:

  • privativo do delegado;
  • fundamentado;
  • análise técnico-jurídica;
  • autoria + materialidade + circunstâncias.

Juiz não pode ordenar indiciamento.

Valor informativo

Art. 155: decisão judicial não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Súmula 444/STJ: inquérito em curso não serve para agravar pena-base.

Investigação pelo MP

Tema 184/STF: MP pode investigar diretamente, com:

  • prazo razoável;
  • direitos e garantias;
  • reserva de jurisdição;
  • documentação;
  • acesso defensivo;
  • controle judicial.

Súmula 234/STJ: participar da investigação não impede o membro do MP de denunciar.

Arquivamento

Art. 17: polícia não arquiva.

Art. 28 + ADIs 6.298–6.305: MP manifesta arquivamento, comunica interessados e submete ao juiz; revisão ministerial pode ser acionada nos termos fixados pelo STF.

Art. 18 + Súmula 524/STF:

  • reabrir → notícia de prova nova;
  • denunciar depois do arquivamento → prova nova produzida.

Garantias especiais

Art. 14-A: servidor de segurança investigado por uso de força letal → disciplina própria de defensor e prazos de 48h.

ADPFs 395/444: não cabe condução coercitiva de investigado para interrogatório.

Art. 21: incomunicabilidade permanece escrita no código, mas é tratada como não recepcionada pela Constituição.

Memória final

representação antes da instauração quando exigida
polícia investiga, não arquiva
defensor vê o documentado, não a diligência em andamento
10 preso / 30 solto / + até 15 uma vez no regime legal
indiciamento = delegado
inquérito = dispensável e informativo