8. Poderes administrativos

Poder hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia; vinculação e discricionariedade; delegação, avocação, uso e abuso do poder.

Poderes administrativos — revisão rápida

Mapa

PoderNúcleoPalavra-chave
hierárquicoorganiza, dirige e fiscaliza subordinadossubordinação
disciplinarapura infração e aplica sanção administrativasujeição especial
regulamentardetalha execução da lei; decreto autônomo só no campo constitucionalnormatização
polícialimita ou disciplina direitos e atividadescondicionamento

Regra-mãe

Competência + finalidade + limite + procedimento = exercício legítimo.

Discricionariedade ≠ arbitrariedade.

Hierárquico

Pode envolver:

  • ordens legítimas;
  • distribuição de tarefas;
  • fiscalização;
  • revisão;
  • delegação/avocação quando admitidas.

Não confundir:

  • autarquia vinculada ≠ subordinada hierarquicamente;
  • controle finalístico ≠ hierarquia.

Delegação federal

Lei 9.784:

  • pode alcançar órgão/titular sem hierarquia;
  • não transfere titularidade;
  • não pode abranger ato normativo, recurso administrativo ou competência exclusiva;
  • revogável.

Avocação federal

  • excepcional;
  • temporária;
  • motivo relevante;
  • justificada;
  • competência de inferior hierárquico.

Disciplinar

Servidor viola dever funcional → disciplinar.

Estabelecimento privado viola regra sanitária → polícia.

Sanção disciplinar exige:

  • competência;
  • fundamento jurídico;
  • apuração;
  • contraditório/ampla defesa;
  • motivação.

Regulamentar

Executivo

Constituição, artigo 84, inciso IV:

  • decreto/regulamento para fiel execução da lei;
  • não pode contrariar ou substituir a lei.

Decreto autônomo

Artigo 84, inciso VI:

  • organização/funcionamento federal sem aumento de despesa e sem criar/extinguir órgãos;
  • extinguir função ou cargo vago.

Polícia

Código Tributário Nacional, artigo 78:

  • limita/disciplina direito, interesse ou liberdade;
  • protege interesses públicos.

Exercício regular:

  • órgão competente;
  • limite legal;
  • processo legal;
  • sem abuso/desvio quando houver discricionariedade.

Polícia administrativa × judiciária

Administrativa:

  • atividades, bens, direitos;
  • pode prevenir e reprimir infração administrativa.

Judiciária:

  • investigação de ilícitos penais;
  • persecução criminal.

“Repressiva” não significa automaticamente “judiciária”.

Características

Discricionariedade → não está em todo ato.
Coercibilidade → medida pode ser imposta sem consentimento.
Autoexecutoriedade → execução material sem ordem judicial prévia apenas quando juridicamente admitida.

Multa válida ≠ cobrança patrimonial autoexecutória.

Ciclo de polícia

  1. ordem;
  2. consentimento;
  3. fiscalização;
  4. sanção.

Nem todo caso percorre as quatro fases.

Tema 532 do Supremo Tribunal Federal

Delegação de poder de polícia por lei a pessoa jurídica de direito privado da Administração indireta se houver cumulativamente:

  • capital majoritariamente público;
  • serviço público exclusivo;
  • atuação própria do Estado;
  • regime não concorrencial.

Não vale para qualquer empresa privada.

Abuso

Excesso

Foi além.

  • ultrapassa competência;
  • extrapola limite da medida.

Desvio

Mirou o fim errado.

  • competência existe;
  • finalidade é indevida.

Pegadinhas

  • delegação não prova hierarquia;
  • avocação pressupõe inferior hierárquico no regime federal;
  • disciplina ≠ polícia;
  • regulamentar ≠ legislar livremente;
  • decreto autônomo ≠ poder normativo ilimitado;
  • polícia administrativa pode ser repressiva;
  • discricionariedade ≠ atributo universal da polícia;
  • autoexecutoriedade ≠ universal;
  • ciclo de polícia ≠ sequência obrigatória;
  • abuso pode ocorrer mesmo em ato discricionário.