6. Regime dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal — Lei 4.878/1965

Lei 4.878/1965 no corte da prova: alcance, ingresso, estágio, vantagens, assistência, aposentadoria, prisão especial, remoção e limites decorrentes da legislação superveniente.

Lei 4.878/1965 — revisão rápida

Chave de leitura

Literalidade antiga ≠ vigência atual.

Pergunte:

  1. está escrito na Lei 4.878?
  2. foi revogado?
  3. existe norma posterior que muda a aplicação?

Escopo

Regime peculiar de policiais civis da União e do Distrito Federal.

Não é o estatuto da Polícia Civil do Maranhão.

Base

Art. 4º:

  • hierarquia;
  • disciplina;
  • incompatibilidade com outra atividade.

Exceções do artigo 23, § 3º:

  • magistério na Academia Nacional de Polícia;
  • prática hospitalar para médico legista.

Ingresso

Art. 9º — matrícula:

  • brasileiro;
  • 18 anos;
  • direitos políticos;
  • obrigações militares;
  • procedimento irrepreensível + idoneidade;
  • saúde física e psíquica;
  • temperamento adequado;
  • concurso prévio.

Curso para primeira investidura conta como efetivo exercício para aposentadoria.

Estágio e carreira

Art. 13 literal → 2 anos.

Atenção: regime atual de carreira exige leitura com normas supervenientes; edital da Polícia Federal de 2025 trabalha com estágio sob Lei 8.112 + Lei 4.878 e referência de 36 meses.

Promoções: 21/4 e 28/10, se houver vaga e habilitados.

Dedicação

Art. 24 → mínimo 200 horas/mês.

Assistência médica

Policial hospitalizado → assistência contínua, dia e noite.

Policial/família → assistência pelos serviços listados no artigo 31.

Acidente em serviço/doença profissional → hospitalização e tratamento por conta do Estado.

Aposentadoria

Art. 37 literal → 65 anos.

Regra geral atual → 75 anos, Lei Complementar 152/2015.

Prisão especial

Até trânsito em julgado → prisão especial, artigo 40.

Depois da condenação definitiva → estabelecimento penal, em dependência isolada nos termos da lei.

Bloco revogado

Arts. 41–60: REVOGADOS pela Lei 15.047/2024.

Não estudar como vigentes:

  • deveres/transgressões antigos;
  • penalidades antigas;
  • competência disciplinar antiga;
  • suspensão preventiva antiga;
  • processo disciplinar antigo;
  • conselhos de polícia antigos.

Regime disciplinar atual → Lei 15.047/2024.

Disposições gerais

21 de abril → Funcionário Policial Civil.

Art. 62 → legislação do funcionalismo civil da União aplica-se subsidiariamente quando não colidir.

Remoção:

  • de ofício;
  • a pedido;
  • por conveniência da disciplina.

De ofício → regra de 2 anos na localidade, salvo imperiosa necessidade do serviço justificada.

Pegadinhas

Lei 4.878 ≠ regime da Polícia Civil do Maranhão.
Art. 13: 2 anos no texto ≠ regra isolada atual.
Art. 37: 65 no texto ≠ compulsória atual de 75.
200 horas = mensais, não semanais.
Família ≠ assistência contínua dia/noite do policial hospitalizado.
Prisão especial ≠ cumprimento definitivo da pena.
Arts. 41–60 = revogados.
Disposições transitórias de 1965 = prazos históricos exauridos.