3. Agentes públicos: espécies, cargo, emprego e função

Conceito e espécies de agentes públicos, distinções entre cargo, emprego e função e limites constitucionais de efetividade, comissão, confiança e contratação temporária.

Agentes públicos: espécies, cargo, emprego e função

O que a questão está classificando?

Pessoa: agente público é gênero; exercício de função pública pode ser permanente/transitório, remunerado ou não. Órgão e pessoa jurídica não são agentes no sentido pessoal.

Posição versus atribuições: cargo e emprego contêm funções; uma função pode existir sem cargo ou emprego permanente correspondente.

FiguraReconhecimento rápido
Cargoposição criada por lei; vínculo estatutário; efetivo ou em comissão
Empregovínculo trabalhista, em regra CLT; concurso continua sendo regra constitucional
Funçãoatribuições; pode acompanhar posição ou existir sem ela
Lei nº 8.112/1990referência federal, sem aplicação estadual/municipal automática

Confiança, comissão e temporário

FiguraOcupante/posiçãoFinalidade e condição
Função de confiançaexclusivamente servidor ocupante de cargo efetivo; designaçãodireção, chefia, assessoramento
Cargo em comissãocargo próprio; nomeação; admite pessoa sem vínculo efetivo anteriormesma finalidade; reserva a servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos legais
Temporáriofunção por prazo determinado; não gera cargo efetivo ou emprego permanentenecessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos legais

Tema 1.010 do STF: direção/chefia/assessoramento + confiança + proporcionalidade com a necessidade e o número de servidores efetivos + atribuições claras na lei criadora. Nome “assessor” não legitima rotina operacional.

Tema 612 do STF: casos excepcionais legais + prazo predeterminado + necessidade temporária + interesse público excepcional + indispensabilidade. Prazo sozinho não legitima substituição ordinária do quadro permanente.

Espécies e erros de reconhecimento

  • Políticos: direção política; exemplos tradicionais: chefes do Executivo, ministros, secretários e parlamentares. Magistrados e membros do Ministério Público: observar a corrente expressa.
  • Administrativos: distinguir estatutários, empregados e temporários; o rótulo comum não iguala os vínculos.
  • Militares: regime próprio; atuar em segurança não basta para ser militar.
  • Particulares em colaboração: jurados/mesários; delegatários de serviços notariais e de registro. Fornecer material ao Estado não torna automaticamente cada empregado do fornecedor agente público.

Concurso: regra para cargo e emprego; exceção expressa para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Cargo efetivo não significa estabilidade já adquirida.

Contexto da lei: o conceito amplo do artigo 2º da Lei de Improbidade vale para os efeitos dessa lei; não define um estatuto único para todos os agentes.