7. Regime disciplinar dos agentes públicos

Infração, apuração, defesa, sanção e controle, com exemplos expressamente delimitados dos estatutos federal e maranhense.

Regime disciplinar — recuperação rápida

Regime → fato e regra → apuração e defesa → decisão → controle. O programa não nomeia estatuto: os números abaixo são exemplos delimitados, não regras universais do cargo.

Distinções que resolvem o caso

PerguntaRecuperação
Há infração?Demonstrar violação da regra funcional aplicável; notícia ou suspeita não equivale a culpa.
A investigação pode punir?Sindicância investigativa não sanciona; a punitiva exige contraditório e ampla defesa.
Quem decide?Comissão reúne provas e relata; autoridade competente julga, com fundamento legal e motivação.
Ausência de advogado invalida?No processo disciplinar do servidor, não causa nulidade por si só. As garantias de defesa continuam exigidas — Súmula Vinculante 5 do STF.
Indiciado não se defendeu?No exemplo federal, revelia exige devolução do prazo e defensor dativo; não implica confissão.

Exemplo federal: Lei nº 8.112/1990

  • Advertência escrita; reincidência em falta punida com advertência → suspensão, até 90 dias. Hipótese de demissão legalmente caracterizada não permite trocar livremente a pena — Súmula 650 do STJ.
  • Abandono ≠ inassiduidade habitual.
  • Sindicância punitiva: arquivamento, advertência, suspensão até 30 dias ou processo disciplinar. Sanções mais graves indicadas no artigo 146 exigem processo disciplinar.
  • PAD ordinário: instauração → inquérito (instrução, defesa, relatório) → julgamento; comissão com três servidores estáveis.
  • Conclusão ordinária: 60 + 60 dias, desde a publicação do ato da comissão; julgamento: 20 dias do recebimento pela autoridade. Excesso de prazo só causa nulidade com prejuízo à defesa — Súmula 592 do STJ.
  • Afastamento preventivo: 60 + 60 dias, sem prejuízo da remuneração; medida cautelar, distinta de suspensão punitiva.

Prescrição e revisão federais

5 anos: demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade e destituição de cargo em comissão. 2 anos: suspensão. 180 dias: advertência. Ressalva para infrações que também constituam crime.

Súmula 635 do STJ: ciência da autoridade competente para instaurar → primeira instauração válida e punitiva interrompe → após 140 dias, prazo volta a correr inteiro. Investigação preparatória não interrompe.

Revisão: fatos novos ou circunstâncias relevantes; a qualquer tempo; prova a cargo de quem requer; sem agravamento da pena. Não basta alegar injustiça.

Comparação estadual delimitada

A Lei maranhense nº 6.107/1994 prevê repreensão. Reincidência na advertência → repreensão; reincidência na repreensão → suspensão. Sua sindicância admite repreensão entre os resultados do artigo 237. Não acrescente essa pena ao rol federal.