Regime disciplinar — recuperação rápida
Regime → fato e regra → apuração e defesa → decisão → controle. O programa não nomeia estatuto: os números abaixo são exemplos delimitados, não regras universais do cargo.
Distinções que resolvem o caso
| Pergunta | Recuperação |
|---|---|
| Há infração? | Demonstrar violação da regra funcional aplicável; notícia ou suspeita não equivale a culpa. |
| A investigação pode punir? | Sindicância investigativa não sanciona; a punitiva exige contraditório e ampla defesa. |
| Quem decide? | Comissão reúne provas e relata; autoridade competente julga, com fundamento legal e motivação. |
| Ausência de advogado invalida? | No processo disciplinar do servidor, não causa nulidade por si só. As garantias de defesa continuam exigidas — Súmula Vinculante 5 do STF. |
| Indiciado não se defendeu? | No exemplo federal, revelia exige devolução do prazo e defensor dativo; não implica confissão. |
Exemplo federal: Lei nº 8.112/1990
- Advertência escrita; reincidência em falta punida com advertência → suspensão, até 90 dias. Hipótese de demissão legalmente caracterizada não permite trocar livremente a pena — Súmula 650 do STJ.
- Abandono ≠ inassiduidade habitual.
- Sindicância punitiva: arquivamento, advertência, suspensão até 30 dias ou processo disciplinar. Sanções mais graves indicadas no artigo 146 exigem processo disciplinar.
- PAD ordinário: instauração → inquérito (instrução, defesa, relatório) → julgamento; comissão com três servidores estáveis.
- Conclusão ordinária: 60 + 60 dias, desde a publicação do ato da comissão; julgamento: 20 dias do recebimento pela autoridade. Excesso de prazo só causa nulidade com prejuízo à defesa — Súmula 592 do STJ.
- Afastamento preventivo: 60 + 60 dias, sem prejuízo da remuneração; medida cautelar, distinta de suspensão punitiva.
Prescrição e revisão federais
5 anos: demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade e destituição de cargo em comissão. 2 anos: suspensão. 180 dias: advertência. Ressalva para infrações que também constituam crime.
Súmula 635 do STJ: ciência da autoridade competente para instaurar → primeira instauração válida e punitiva interrompe → após 140 dias, prazo volta a correr inteiro. Investigação preparatória não interrompe.
Revisão: fatos novos ou circunstâncias relevantes; a qualquer tempo; prova a cargo de quem requer; sem agravamento da pena. Não basta alegar injustiça.
Comparação estadual delimitada
A Lei maranhense nº 6.107/1994 prevê repreensão. Reincidência na advertência → repreensão; reincidência na repreensão → suspensão. Sua sindicância admite repreensão entre os resultados do artigo 237. Não acrescente essa pena ao rol federal.