Responsabilidades dos agentes — recuperação rápida
Três perguntas
| Esfera | Pergunta |
|---|---|
| Civil | Há dano juridicamente imputável a reparar? |
| Criminal/penal | Estão presentes os requisitos da infração penal? |
| Administrativa | Houve infração funcional no regime aplicável? |
Uma conduta pode repercutir em várias esferas; cada responsabilidade exige seus pressupostos. Infração funcional ≠ crime automático. Independência ≠ isolamento.
Exemplo federal: Lei nº 8.112/1990
- Artigo 122: ação ou omissão + dolo ou culpa + prejuízo ao erário ou a terceiros; verificar nexo causal.
- Dano a terceiro: servidor responde perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
- Reparação contra sucessores: até o valor da herança recebida. Pena não passa do condenado.
- Artigo 123: crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.
- Artigo 125: consequências podem cumular-se; três apurações ≠ três condenações.
- Artigo 126: absolvição criminal que nega fato ou autoria afasta a responsabilidade administrativa correspondente.
Lei federal não é estatuto automático de todo agente estadual.
Terceiro, pessoa jurídica e agente
Vítima → pessoa jurídica: examinar responsabilidade estatal ou da prestadora.
Pessoa jurídica → agente: regresso exige dolo ou culpa.
Tema 940 do STF: na hipótese constitucional, vítima demanda o Estado ou a prestadora privada; agente não é parte legítima nessa ação direta.
Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica ≠ responsabilidade objetiva do agente.
Absolvição: motivo decide
- Fato inexistente ou autoria negada: não contrariar essa premissa; exemplo federal, artigo 126.
- Prova criminal insuficiente: não elimina automaticamente a responsabilidade funcional; não prova culpa administrativa.
- Fato sem caráter penal: pode subsistir infração funcional/reparação com requisitos próprios.
- Súmula 18 do STF: falta residual pode ser punida; não recriar fato ou autoria afastados.
- Código Civil, artigo 935: existência do fato/autoria decididas criminalmente não se rediscutem no cível.
Código Penal, artigo 327: função pública mesmo temporária ou gratuita pode caracterizar funcionário público para efeitos penais. Culpa só permite punição penal nos casos legais expressos.