Corpo de delito e perícias — recuperação rápida
Fluxo
vestígio → necessidade → determinação/requisição → perito → exame → laudo → esclarecimento → valoração
- corpo de delito = materialidade exteriorizada pelos vestígios;
- exame = operação técnico-pericial;
- confissão não substitui exame quando a infração deixa vestígios;
- vestígios desaparecidos + exame impossível → testemunho pode suprir (art. 167).
Peritos
- regra: 1 perito oficial com diploma superior;
- falta de oficial: 2 idôneos com diploma superior + habilitação técnica relacionada;
- perícia complexa: pode haver mais de um oficial;
- autonomia oficial: técnica, científica e funcional — não poder decisório jurídico.
Requisição
- art. 6º, VII, do CPP: autoridade policial determina exame e outras perícias quando cabíveis;
- art. 178: exame oficial é requisitado pela autoridade ao diretor da repartição;
- requisitar/determinar ≠ executar tecnicamente.
Números
| Regra | Número |
|---|---|
| laudo | 10 dias; prorrogação excepcional a requerimento dos peritos |
| oitiva para esclarecimentos | intimação/quesitos com 10 dias de antecedência |
| autópsia | regra: 6 h após óbito; exceção fundamentada pelos sinais de morte |
| exame complementar do art. 168, § 2º | após 30 dias do crime |
| corpo de delito | qualquer dia/hora |
Código: artigos-chave
- 158: exame obrigatório se houver vestígios;
- 159: peritos, quesitos, assistente;
- 160: laudo + prazo;
- 162–175: perícias específicas;
- 176: quesitos até a diligência;
- 178: requisição ao diretor da repartição;
- 180: divergência;
- 181: complemento/esclarecimento/novo exame;
- 182: juiz não fica vinculado;
- 184: perícia desnecessária pode ser negada, salvo corpo de delito.
Perícias para reconhecer
autópsia · exumação · lesões · local · laboratório · rompimento/escalada · avaliação de coisas · incêndio · comparação de escrita · instrumentos da infração.