Estado, governo e administração — recuperação
Organização, direção e função
- Estado: organização político-jurídica; síntese usual: povo + território + poder soberano. Povo é vínculo de nacionalidade; população considera presença no território.
- Governo: direção política. Objetivo = atividade; subjetivo = órgãos superiores. Não está livre do Direito.
- Administração: estrutura e atividade administrativa para fins públicos. Existe também no Legislativo e no Judiciário.
- Brasil soberano; entes federativos autônomos. União, estados, Distrito Federal e municípios são entes; Legislativo, Executivo e Judiciário são Poderes.
- Função típica: predominante. Tribunal contratando manutenção exerce função administrativa atípica, mantendo-se no Judiciário.
Dois critérios de classificação
| Pergunta | Distinção |
|---|---|
| quem / o que faz? | subjetivo, formal, orgânico = sujeitos; objetivo, material, funcional = atividade |
| direção política entra? | amplo = direção + execução; estrito = função administrativa |
Órgão é unidade dentro de pessoa jurídica; entidade tem personalidade própria; agente atua na estrutura. Direta = órgãos do ente; indireta = entidades administrativas. Particular delegado não integra automaticamente a estrutura.
Princípios e limites
LIMPE é a lista expressa do caput do artigo 37, para direta/indireta de todos os Poderes e entes.
| Princípio | Gatilho / limite |
|---|---|
| legalidade | competência + fundamento; ausência de proibição não cria poder público |
| impessoalidade | finalidade, igualdade; sem favoritismo ou promoção pessoal |
| moralidade | probidade, boa-fé e lealdade; formalidade isolada não basta |
| publicidade | transparência e controle; preserva sigilos e intimidade; divulgação não sana ilegalidade |
| eficiência | qualidade e recursos bem usados, dentro do Direito |
- Supremacia/indisponibilidade: prerrogativas para fins públicos nos limites jurídicos; agente não é dono das competências.
- Finalidade/motivação: fim devido + razões de fato/direito.
- Razoabilidade/proporcionalidade: adequação sem excesso.
- Contraditório/ampla defesa: ciência, contestação e meios de defesa.
- Segurança jurídica: estabilidade/confiança; não autoriza retroagir nova interpretação federal.
- Autotutela: anular ilegalidade; revogar ato válido por conveniência, respeitados limites/direitos.
- Continuidade: regularidade do serviço; interrupções legais não são proibição absoluta.
Lei nº 9.784/1999: processo federal, sem aplicação estadual presumida. Corte legislativo: 17/07/2026.