1. Conceito, tipos, formas e controles interno e externo

Conceito e classificações do controle da Administração Pública, distinção entre controles interno e externo e núcleo constitucional dos arts. 70 e 74.

Controle da Administração: cinco perguntas

Um fato pode receber vários controles e vários rótulos. Antes de decorar uma classificação, identifique o critério do enunciado.

PerguntaCritérioDistinção decisiva
Quem controla quem?posição institucionalInterno: no próprio Poder/estrutura controlada; externo: controlador institucionalmente fora dela, com competência própria. Autonomia técnica de uma controladoria não muda, por si, sua posição.
Quando?momentoPrévio antes, concomitante durante, posterior depois do ato/resultado. Externo também pode atuar antes ou durante, conforme a competência.
Como começou?iniciativaDe ofício: iniciativa do órgão; provocado: denúncia, representação, recurso ou outro instrumento admissível. Provocar não transfere ao interessado o poder de decidir ou sancionar.
O que se examina?objeto e parâmetroDimensão da fiscalização ≠ critério usado para julgá-la: quadro abaixo.
Para quê?funçãoPrevenir, detectar, orientar, corrigir, avaliar ou subsidiar responsabilização. Fiscalização não significa sanção automática.

Exemplo hipotético: uma unidade do Executivo acompanha de ofício a entrega contratual do próprio Executivo para verificar conformidade jurídica: controle interno + concomitante + de ofício + de legalidade. Os eixos acumulam-se, sem se substituírem.

Interno × externo: dois usos de “externo”

  • Sentido orgânico amplo: quem fiscaliza está fora da estrutura/Poder fiscalizado. Legislativo fiscalizando Executivo é externo; unidade do Executivo fiscalizando o próprio Executivo é interna.
  • Sentido constitucional dos arts. 70–71: a fiscalização da União cabe ao Congresso Nacional mediante controle externo, exercido com o auxílio do TCU, e ao sistema de controle interno de cada Poder. O Tribunal auxilia o Congresso na arquitetura constitucional; apoio do interno ao externo não estabelece subordinação hierárquica geral.
  • Controle interno é um sistema, não só auditoria interna periódica. Acompanha atos e riscos da gestão; mantém atribuições próprias ao lado do externo. Controle social é a participação de cidadãos e organizações na fiscalização e na provocação de órgãos competentes; não cria, por si, um órgão estatal com poder de anular ou sancionar.

Art. 70: dimensão, parâmetro e responsável

Aspectos da fiscalização — cinco dimensõesPadrões de exame e alcance textual
Contábil; financeira; orçamentária; operacional; patrimonial. O mesmo fato pode envolver mais de uma.Legalidade: conformidade com normas; legitimidade: finalidade pública e princípios; economicidade: relação racional entre meios, custos e finalidade, não menor preço isolado. O texto também menciona aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

O parágrafo único alcança qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada: quem usa, arrecada, guarda, gerencia ou administra recursos e bens públicos ou valores pelos quais a União responda, bem como quem assume obrigações pecuniárias em nome dela. O vínculo material pode obrigar uma entidade privada a prestar contas sem torná-la órgão público.

Art. 74: sistema interno e dever de comunicação

Legislativo, Executivo e Judiciário mantêm sistema de controle interno de forma integrada. Recupere as quatro finalidades constitucionais pela pergunta feita ao sistema:

FinalidadeO que verificar
Planejamento e orçamento — inciso IMetas do PPA, execução dos programas de governo e orçamentos da União.
Regularidade e resultados — inciso IIComprovar legalidade e avaliar eficácia (alcance de objetivos) e eficiência (resultados em relação aos recursos empregados) da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos/entidades federais, inclusive aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
Exposições da União — inciso IIIOperações de crédito, avais e garantias; direitos e haveres.
Articulação — inciso IVApoiar o controle externo em sua missão institucional, preservando competências próprias.

§ 1º: responsáveis pelo controle interno que tomem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade dão ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária — obrigação ligada ao conhecimento e à omissão de comunicação, não responsabilização automática por toda falha constatada. § 2º: cidadão, partido político, associação ou sindicato podem, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade ao TCU; a denúncia não lhes entrega a competência de decidir.

Fecho de prova: dimensão ≠ parâmetro; posição ≠ momento; interno ≠ auditoria isolada; apoio ≠ hierarquia; economicidade ≠ menor preço; controle ≠ punição. O controlador também deve respeitar sua competência, motivação e garantias processuais aplicáveis.