Lei Brasileira de Inclusão: inclusão, acessibilidade e responsabilização
Corte: alterações em vigor até a publicação do edital em 7/7/2026. Aqui estão os mecanismos operacionais da Lei nº 13.146/2015; fundamentos, capacidade e direitos gerais estão no assunto 098, e o regime próprio das Leis nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000 no 100.
Escolha do instrumento: desenho universal desde o projeto é a regra; comprovada sua inviabilidade, adaptação razoável (ajuste individual necessário sem ônus desproporcional). Tecnologia assistiva pode ser produto, método, prática ou serviço que amplia autonomia, mobilidade e participação. Acessibilidade condiciona projeto/obra, fabricação e serviço de transporte coletivo, outorga ou renovação de serviço, financiamento com recursos públicos e aval da União (garantia de empréstimo), quando relacionados ao tema.
Onde a participação precisa funcionar
| Contexto | Comando e exceção |
|---|---|
| Identificação | Cordão de girassóis identifica deficiência oculta; uso opcional. Ausência não retira direitos; uso não dispensa documento comprobatório quando solicitado. |
| Trabalho | Colocação competitiva em igualdade, com acessibilidade, tecnologia e ajuste. Trabalho com apoio pode viabilizá-la: prioridade à maior dificuldade de inserção, suporte individual, perfil e interesse da pessoa, apoio ao empregador, avaliações periódicas, articulação intersetorial e participação possível da sociedade civil. Entidade que realiza seleção pública ou privada deve cumprir acessibilidade. |
| Eventos e cinema | Assentos/espaços distribuídos em todos os setores, com boa visão, junto a corredores, sem segregação/obstrução; acomodar ao menos um acompanhante e preservar proximidade familiar. Sem procura comprovada, uso excepcional por outras pessoas conforme regulamento. Fuga acessível; recursos de acessibilidade em todas as sessões de cinema, sem ingresso mais caro. |
| Hospedagem | Novos estabelecimentos: desenho universal. Nos existentes, dormitórios acessíveis ≥10%, mínimo um, em rota acessível. Dispensa desse percentual só se risco estrutural causar impossibilidade técnica, provada em laudo renovado a cada cinco anos; demais deveres continuam. |
| Transporte coletivo | Acessibilidade abrange veículo, estação, terminal, ponto, sistema viário e serviço; informação acessível de todos os pontos do itinerário e segurança/prioridade no embarque e desembarque. Símbolo internacional de acesso no veículo requer certificação do gestor público. Fretamento/turismo cumprem deveres na renovação da frota. |
| Número | Aplicação precisa |
|---|---|
| 2%, mínimo uma | Vagas de estacionamento para veículo que transporte pessoa com deficiência com mobilidade comprometida; credencial de órgão de trânsito vinculada à pessoa, visível e válida nacionalmente. Uso irregular segue a lei de trânsito. |
| 10% | Frota de táxis acessíveis, sem tarifa ou adicional diferente. |
| Um em vinte | Veículos adaptados em locadoras: câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem (enumeração literal). |
| 10%, mínimo um | Computadores com recursos para deficiência visual em telecentros comunitários com recursos federais e estabelecimentos de acesso pago à internet; instalações e equipamentos também acessíveis. |
Do projeto à comunicação
Edificações: construção, reforma, ampliação e mudança de uso de locais abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo devem ser acessíveis; prédios coletivos existentes também. Responsável técnico declara conformidade e aprovação/licenças/certificados exigem atestado de acessibilidade, inclusive para instalações temporárias. Alvará de funcionamento, renovação e carta de habite-se (certificado de conclusão da obra) dependem da certificação. Multifamiliar privada: percentual conforme regulamento, sem adicional pela unidade internamente acessível. Em obra na via, circulação acessível durante e após; planos, cronograma, reserva de recursos e fiscalização completam o ciclo.
| Canal | Dever ou gatilho |
|---|---|
| Documentos e consumo | Contas, boletos, recibos, extratos e tributos em formato acessível mediante solicitação; igualmente bulas e prospectos do fornecedor. Comércio virtual e anúncios devem oferecer recursos compatíveis às expensas do fornecedor. |
| Espaços culturais e públicos | Poder público incentivará técnicas de comunicação aumentativa e alternativa em museus, exposições e galerias (artigo 42, § 3º); instalará placas em praças, parques e demais espaços públicos coletivos (artigo 62-A). Placas: pranchas de baixa tecnologia com pictogramas (símbolos gráficos de mensagens), contexto local e resistência ao tempo; artigo 4º da Lei nº 15.249/2025 ressalva a disponibilidade financeira e orçamentária do ente. |
| Sites e mídia | Sites de órgãos de governo e empresas com sede/representação no Brasil acessíveis, com símbolo em destaque; serviços de radiodifusão: legenda oculta (texto opcional de áudio), janela de língua de sinais e audiodescrição (narração do conteúdo visual). Prestadoras de telecomunicações asseguram pleno acesso conforme regulamento. |
| Livros e eventos | Compra pública de livros impede editora sem produção em formato acessível; arquivo digital compatível com leitor de tela, voz, ampliação, contraste e Braille. Promotor de evento científico-cultural oferece ao menos recursos previstos para radiodifusão; se promovido/financiado pelo poder público, acessibilidade e tecnologia assistiva. Campanhas sociais, preventivas e educativas também acessíveis. |
Tecnologia assistiva (artigos 74–75): plano de medidas de crédito, importação, pesquisa/produção, tributação e incorporação a produtos distribuídos pelo sistema público; renovação a cada quatro anos, avaliação dos procedimentos no mínimo a cada dois. Pesquisa apoiada por órgão público contempla o tema; ciência e governo eletrônico acessível integram o fomento.
Cadastro-Inclusão (artigo 92): registro público eletrônico georreferenciado (dados ligados a localização) sobre pessoa e barreiras, administrado pelo Executivo federal; integração de bases com confidencialidade/privacidade. Dados apenas para políticas e identificação de barreiras ou estudos/pesquisas, com disseminação acessível. Não equivale ao cadastro social de benefícios nem à credencial de vaga. Controle interno e externo verifica cumprimento da lei e normas de acessibilidade em inspeções/auditorias (artigo 93).
Auxílio-inclusão (artigo 94): pessoa com deficiência moderada/grave, nos termos da lei, que recebe benefício assistencial de prestação continuada e passa a atividade remunerada com filiação previdenciária obrigatória ao regime geral ou recebeu esse benefício nos cinco anos anteriores e exerce tal atividade. Não é o próprio benefício assistencial. Comparecimento (artigo 95): deslocamento com ônus desproporcional/indevido não pode ser exigido; interesse público → agente na residência; interesse da pessoa → atendimento domiciliar ou procurador; perícia e rede de saúde/assistência podem atender em domicílio nos termos legais.
Crimes: identifique verbo, condição e pena
| Artigo | Núcleo | Pena básica |
|---|---|---|
| 88 | Praticar, induzir ou incitar discriminação | Reclusão 1–3 anos + multa. Vítima sob cuidado/responsabilidade: +⅓; comunicação/publicação: reclusão 2–5 + multa. Material pode ser apreendido/interditado por decisão judicial ainda antes do inquérito, ouvido Ministério Público ou a pedido; destruição só após trânsito em julgado. |
| 89 | Apropriar-se ou desviar bens/rendimentos | Reclusão 1–4 + multa; +⅓ se tutor/curador e outros responsáveis enumerados, ou em razão de ofício/profissão. |
| 90 | Abandonar em hospital/abrigo congênere; também deixar de prover necessidades básicas quando obrigado por lei/mandado | Reclusão 2–5 + multa; lesão corporal grave: 3–7; morte: 8–14, sempre multa. Redação da Lei nº 15.163/2025, vigente no corte. |
| 91 | Reter/utilizar cartão, meio eletrônico ou documento de recebimento/operação financeira para obter vantagem indevida | Detenção 6 meses–2 anos + multa; +⅓ para tutor/curador. Distinto da apropriação do artigo 89. |
Reclusão e detenção são espécies distintas de pena privativa de liberdade. A forma por publicação no artigo 88 tem faixa própria, e descumprir ordem de retirada pode configurar desobediência.