Ética, responsabilidade digital, desinformação, inclusão e acessibilidade
Situação hipotética: um órgão lança um serviço digital que reduz filas, mas exige celular recente, bloqueia quem usa leitor de tela e, quando surge um comunicado falso sobre o serviço, demora a corrigir a informação porque “o sistema é do fornecedor”. Há quatro perguntas diferentes aí: a tecnologia serve à finalidade pública? o órgão continua responsável? a informação é confiável? todas as pessoas conseguem concluir a jornada?
Essas quatro perguntas organizam o assunto. Ética digital examina finalidade, direitos e impactos; responsabilidade digital exige responsáveis, registros e correção; integridade da informação orienta verificação e resposta à desinformação; inclusão e acessibilidade impedem que a digitalização transforme barreiras antigas em barreiras digitais.
Recorte do edital: uso ético de tecnologias; combate a fake news e desinformação; inclusão digital e acessibilidade em serviços públicos. Corte normativo ordinário: 6 de julho de 2026, data de publicação do edital. Atualização editorial: 10 de agosto de 2026. Atualizações posteriores ao edital só devem ser tratadas como pós-edital quando materialmente relevantes.
Não é necessário repetir em profundidade LGPD, inteligência artificial, acessibilidade física ou engenharia de interfaces, que possuem assuntos próprios. Aqui, a ponte necessária é suficiente para compreender e resolver situações do recorte.
1. Ética e responsabilidade digital
1.1 Tecnologia é meio, não fim
Uma solução digital pública deve ser avaliada pela finalidade e pelos resultados, não pela sofisticação técnica. Antes de adotar uma tecnologia, pergunte:
- qual problema público será resolvido;
- se há competência e base jurídica para a atuação;
- quem recebe benefícios e quem suporta riscos;
- se existe alternativa menos gravosa ou mais inclusiva;
- como erros, danos e exclusões serão detectados e corrigidos;
- quem responde pela decisão e pela operação.
Pegadinha: algo pode ser tecnicamente possível e ainda ser inadequado, desnecessário ou desproporcional.
1.2 Legalidade não esgota a análise ética
No ambiente digital continuam válidos os direitos fundamentais e os princípios da Administração Pública. A conformidade jurídica é indispensável, mas a responsabilidade digital também exige considerar:
| Dimensão | Pergunta de prova |
|---|---|
| finalidade pública | a tecnologia resolve necessidade pública definida? |
| necessidade e proporcionalidade | o meio é adequado sem impor risco ou coleta excessivos? |
| impessoalidade e equidade | há tratamento indevidamente desigual entre pessoas ou grupos? |
| transparência | o usuário entende o serviço, seus dados e seus caminhos de revisão? |
| segurança e privacidade | os dados e acessos estão protegidos na medida necessária? |
| inclusão e acessibilidade | diferentes públicos conseguem concluir a jornada? |
| responsabilização | há responsáveis, registros, contestação e correção? |
Eficiência pública não se resume à economia interna do órgão. Um serviço barato para a Administração, mas caro ou inviável para parte dos cidadãos, pode transferir custos e criar exclusão.
1.3 Responsabilidade não desaparece com automação ou terceirização
Fornecedor, software ou modelo automatizado podem executar etapas, mas a organização pública deve manter:
- papéis e responsabilidades definidos;
- fiscalização e acompanhamento;
- registros proporcionais;
- possibilidade de intervenção e correção;
- critérios de escalonamento de incidentes;
- prestação de contas.
“Foi o sistema” não é resposta suficiente. A tecnologia distribui tarefas, mas não elimina a responsabilidade institucional.
1.4 Transparência, rastreabilidade e contestação
- Transparência útil: informação clara sobre finalidade, critérios relevantes, limitações e canais de atendimento ou revisão.
- Rastreabilidade: possibilidade de reconstruir eventos, alterações e responsáveis relevantes.
- Auditabilidade: possibilidade de avaliar controles e resultados.
- Contestabilidade: meio efetivo para questionar e corrigir dado, decisão ou resultado.
Guardar tudo indefinidamente não é sinônimo de rastreabilidade. Os registros devem ser pertinentes, protegidos e mantidos pelo período aplicável.
2. Integridade da informação e desinformação
2.1 “Fake news” é expressão ampla
Para prova, é mais útil distinguir categorias:
| Categoria | Núcleo |
|---|---|
| misinformation / informação incorreta | conteúdo falso ou inexato compartilhado sem intenção de enganar |
| disinformation / desinformação | conteúdo falso, manipulado ou enganoso produzido ou difundido deliberadamente para enganar |
| malinformation / má-informação | conteúdo baseado na realidade usado fora de contexto ou de modo abusivo para causar dano |
A intenção é especialmente importante para distinguir misinformation de disinformation.
Conteúdo verdadeiro também pode causar dano quando retirado de contexto ou divulgado abusivamente. Conteúdo sintético gerado por IA não é automaticamente falso; aparência realista também não prova autenticidade.
2.2 Técnicas frequentes
Reconheça, sem decorar taxonomias extensas:
- fabricado: conteúdo criado falsamente;
- manipulado: material autêntico alterado;
- falso contexto: conteúdo verdadeiro associado a data, lugar ou evento incorretos;
- impostor: imitação de órgão, pessoa ou fonte legítima;
- amplificação coordenada: multiplicação artificial da aparência de apoio, alcance ou urgência.
Viralidade, repetição e presença em muitos sites não comprovam verdade nem independência entre fontes.
2.3 Fluxo de verificação
Quando uma informação relevante para o serviço público for suspeita:
- pause antes de compartilhar;
- delimite a alegação verificável;
- identifique a origem e a publicação inicial;
- confira data, local e contexto;
- busque fonte primária competente;
- compare com fontes independentes quando necessário;
- verifique mídia e versões anteriores quando pertinente;
- classifique o grau de confiança;
- registre evidências proporcionais ao risco.
Ausência de prova imediata não transforma automaticamente uma alegação em falsa. Quando houver incerteza relevante, a comunicação deve distinguir o que está confirmado do que ainda está em apuração.
2.4 Resposta institucional proporcional
Uma resposta pública adequada tende a:
- avaliar gravidade, alcance, urgência e dano potencial;
- verificar a alegação antes de reagir;
- corrigir com fonte e contexto;
- usar linguagem clara e formato acessível;
- alcançar os canais e públicos afetados;
- evitar repetir a falsidade de maneira que amplifique seu alcance;
- atualizar a informação quando novos fatos surgirem.
Nem todo erro exige grande resposta pública: reagir desproporcionalmente pode ampliar conteúdo residual.
O material da Secom atualizado em 3 de julho de 2026 apresenta fluxos de enfrentamento à desinformação, inclusive um dirigido a ouvidores públicos. É referência institucional, não lei geral de aplicação automática a todos os órgãos.
2.5 Limites do poder público
Combater desinformação não cria autorização genérica para silenciar crítica, opinião, sátira ou dissenso. Medidas restritivas dependem de competência, fundamento jurídico, devido processo e proporcionalidade.
Erro factual, crítica e desinformação deliberada não são categorias idênticas.
3. Inclusão digital em serviços públicos
3.1 Conectividade não basta
Inclusão digital depende de várias condições:
| Dimensão | Exemplos de barreira |
|---|---|
| conectividade | ausência de sinal, baixa velocidade ou franquia limitada |
| dispositivo | aparelho antigo, tela pequena ou equipamento compartilhado |
| custo | dados móveis, deslocamento ou impressão |
| competências | dificuldade de buscar, compreender ou preencher |
| linguagem | jargão, instrução confusa ou excesso de etapas |
| acessibilidade | incompatibilidade com tecnologias assistivas ou barreiras sensoriais/motoras/cognitivas |
| confiança e segurança | medo de fraude, domínio falso ou uso pouco claro de dados |
| suporte | ausência de ajuda ou canal alternativo efetivo |
Ter acesso à internet não prova capacidade de concluir um serviço digital.
3.2 Digital por padrão não significa digital exclusivo
A Lei nº 14.129/2021, em seu âmbito de aplicação, prevê prestação digital por tecnologias de amplo acesso e preserva o direito ao atendimento presencial. Para Estados, Municípios e Distrito Federal, a própria lei condiciona sua aplicação à adoção por ato normativo próprio.
Portanto, em prova:
- digitalizar pode ampliar acesso e eficiência;
- autosserviço pode ser preferencial;
- o desenho deve considerar públicos com baixa renda, áreas rurais ou isoladas e outras barreiras;
- canal digital não deve ser tratado automaticamente como único canal possível.
3.3 Linguagem simples como política nacional
A Lei nº 15.263/2025, vigente antes do edital, instituiu a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Entre suas diretrizes estão:
- colocar as informações mais importantes primeiro;
- usar frases preferencialmente na voz ativa;
- evitar redundâncias, palavras desnecessárias e termos imprecisos;
- usar linguagem acessível à pessoa com deficiência;
- testar com o público-alvo se a mensagem é compreensível.
Linguagem simples não é retirar precisão jurídica. É organizar e explicar a informação para que o cidadão consiga compreender e agir.
3.4 Projeto para condições reais
Boas práticas de inclusão incluem:
- páginas leves e compatíveis com dispositivos móveis;
- possibilidade de salvar e retomar;
- requisitos e formatos de arquivo informados antes do início;
- mensagens de erro claras e acionáveis;
- protocolo e confirmação ao final;
- suporte por canal que não dependa do mesmo recurso que falhou;
- atendimento assistido sem exigir que o usuário entregue suas credenciais pessoais.
4. Acessibilidade digital
4.1 Obrigação jurídica e referências técnicas
A Lei Brasileira de Inclusão — Lei nº 13.146/2015, art. 63, torna obrigatória a acessibilidade nos sítios de órgãos de governo e das empresas abrangidas pelo dispositivo, garantindo acesso às informações conforme melhores práticas e diretrizes internacionais.
As referências mais importantes do recorte são:
| Referência | Natureza |
|---|---|
| LBI, art. 63 | obrigação jurídica de acessibilidade nos sítios abrangidos |
| eMAG 3.1 | modelo de recomendações para acessibilidade de sítios e portais governamentais brasileiros |
| WCAG 2.2 | recomendação técnica internacional do W3C |
| ABNT NBR 17225:2025 | norma brasileira sobre acessibilidade em conteúdo e aplicações web |
| Lei nº 15.263/2025 | política de linguagem simples, inclusive com linguagem acessível à pessoa com deficiência |
Não confunda natureza técnica com natureza legal. Um padrão pode ser obrigatório quando incorporado por lei, regulamento, edital, política ou contrato, mas sua existência isolada não o transforma em lei nacional.
4.2 Princípios POUR
As WCAG 2.2 organizam acessibilidade em quatro princípios:
- Perceptível: informação deve poder ser percebida;
- Operável: interface e navegação devem poder ser usadas;
- Compreensível: informação e operação devem ser entendidas;
- Robusto: conteúdo deve ser interpretável por diferentes agentes de usuário e tecnologias assistivas.
A, AA e AAA são níveis de critérios de sucesso, não percentuais de pessoas atendidas.
4.3 Barreiras essenciais
Para este edital, não é necessário decorar detalhes de implementação. Reconheça exemplos centrais:
| Barreira | Resposta adequada |
|---|---|
| imagem informativa sem alternativa | fornecer texto equivalente |
| operação apenas por mouse | permitir teclado e foco perceptível |
| campo sem identificação | usar rótulo e instrução compreensíveis |
| erro indicado apenas por cor/código | explicar o problema e como corrigir |
| vídeo sem alternativa apropriada | oferecer recurso equivalente conforme o conteúdo |
| documento digitalizado como imagem | disponibilizar conteúdo pesquisável e acessível |
| CAPTCHA ou autenticação inacessível | oferecer mecanismo acessível equivalente |
Ferramenta automática ajuda a encontrar parte dos problemas, mas não prova acessibilidade da jornada completa.
4.4 Jornada completa
Acessibilidade não se limita à página inicial. Deve alcançar, conforme o serviço:
descoberta → requisitos → autenticação → formulário → anexação/assinatura → pagamento → protocolo → acompanhamento/recurso → documentos e suporte.
Um portal acessível que encaminha o usuário para uma etapa obrigatória inacessível continua oferecendo uma jornada inacessível.
5. Quadro de distinções
| Se a questão mencionar… | Pense em… |
|---|---|
| finalidade, impactos e direitos no uso de tecnologia | ética digital |
| papéis, registros, correção e prestação de contas | responsabilidade digital |
| falso compartilhado sem intenção de enganar | misinformation |
| falso/manipulado com intenção de enganar | disinformation |
| verdadeiro usado abusivamente para causar dano | malinformation |
| conteúdo verdadeiro em data ou local errado | falso contexto |
| imitação de canal ou órgão legítimo | conteúdo impostor |
| acesso à internet sem capacidade de concluir serviço | falta de inclusão efetiva |
| texto difícil e burocrático | linguagem simples |
| barreira para pessoa com deficiência no serviço digital | acessibilidade digital |
| perceber, operar, compreender, robustez | POUR |
| digitalização tratada como canal único | cuidado: digital ≠ exclusivo |
6. Situações-problema
Caso 1 — comunicado falso
Circula imagem que imita identidade visual de órgão e orienta beneficiários a clicar em link externo. A resposta adequada é:
- verificar origem e conteúdo;
- avaliar risco e alcance;
- publicar correção em canal oficial;
- explicar como reconhecer o endereço legítimo;
- usar texto acessível, não apenas imagem;
- alcançar também quem não utiliza a rede social em que o boato circulou.
Caso 2 — aplicativo único
Um serviço passa a existir apenas em aplicativo pesado, incompatível com celulares antigos e com leitor de tela. A solução é inadequada porque combina barreira de inclusão e barreira de acessibilidade. A correção exige redesenho da jornada e canais compatíveis com o público.
Caso 3 — fornecedor automatiza decisão
Empresa contratada fornece sistema que classifica pedidos. O órgão não pode responder a erro apenas com “foi o algoritmo”. Deve conhecer critérios relevantes, fiscalizar, manter responsáveis e permitir correção e contestação quando cabíveis.
7. Pegadinhas recorrentes
- Ética digital não é apenas segurança da informação.
- Legalidade não esgota a análise ética.
- Automação ou terceirização não eliminam responsabilidade institucional.
- Rastreabilidade não significa guardar tudo para sempre.
- Misinformation não exige intenção de enganar.
- Malinformation pode envolver conteúdo verdadeiro.
- Viralidade não prova veracidade.
- Conteúdo sintético não é automaticamente falso.
- Combate à desinformação não autoriza censura genérica.
- Conectividade não equivale a inclusão digital.
- Digitalização não torna automaticamente dispensável o atendimento presencial.
- Linguagem simples não significa perda de precisão.
- Acessibilidade não é apenas contraste ou tamanho de fonte.
- eMAG, WCAG e NBR 17225 não são a própria lei.
- Ferramenta automática não garante acessibilidade da jornada.
- Página inicial acessível não compensa etapa obrigatória inacessível.
Referências
- Edital nº 1 — TCE/MA 2026 — Cebraspe; conteúdo programático do item 4.6.
- Constituição da República Federativa do Brasil — Presidência da República.
- Lei nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão — especialmente art. 63.
- Lei nº 14.129/2021 — Governo Digital — especialmente arts. 2º, 3º e 14.
- Lei nº 15.263/2025 — Política Nacional de Linguagem Simples — vigente antes da publicação do edital.
- Acessibilidade Digital — Governo Digital; referência à ABNT NBR 17225 e recursos de acessibilidade.
- Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico — eMAG — versão 3.1.
- Web Content Accessibility Guidelines (WCAG) 2.2 — W3C Recommendation.
- Guias e cartilhas de enfrentamento à desinformação — Secom; atualizado em 3 jul. 2026.