Extinção, recebimento e pagamento
Corte: publicação do Edital nº 1 do TCE-MA em 7/7/2026. A Lei nº 14.133/2021 traz regras nacionais; a Instrução Normativa nº 77/2022 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia dispõe sobre rotina federal, com alcance próprio para transferências voluntárias, sem criar prazo geral automático para o tribunal estadual.
Escolha o trilho: há causa para extinguir o vínculo? Se a prestação prossegue, é preciso receber o que está conforme, liquidar (verificar direito e valor do credor) e pagar na fila pertinente. Extinção não é sanção; recebimento não é pagamento.
1. Extinção: motivo → defesa → forma → efeitos (artigos 137 a 139)
Os nove motivos exigem motivação formal nos autos, contraditório e ampla defesa; a ocorrência não extingue automaticamente o contrato.
| Origem do problema | Motivo legal |
|---|---|
| Prestação e fiscalização | Descumprir edital, cláusula, especificação, projeto ou prazo; desatender determinação regular do fiscal ou superior. |
| Contratado | Alteração da estrutura/finalidade que restrinja capacidade de concluir; falência, insolvência civil (incapacidade patrimonial do devedor civil), dissolução ou falecimento. Mudança societária isolada não basta. |
| Impedimento/área | Caso fortuito ou força maior (eventos alheios que impedem a execução) comprovados e impeditivos; atraso/impossibilidade da licença ambiental ou mudança substancial do anteprojeto (concepção preliminar de engenharia) por ela imposta, ainda que obtida em prazo; atraso/impossibilidade de liberar área para desapropriação (retirada compulsória da propriedade), desocupação ou servidão administrativa (ônus público sobre imóvel). |
| Interesse e reserva | Interesse público justificado pela autoridade máxima; descumprimento de reserva legal de cargos para pessoa com deficiência, reabilitado ou aprendiz. |
Direito do contratado à extinção por fatos administrativos:
| Gatilho | Marco |
|---|---|
| Supressão administrativa | Ultrapassa limite de alteração do artigo 125. |
| Suspensão contínua por ordem escrita | Mais de 3 meses. |
| Suspensões repetidas | 90 dias úteis ao todo; preserva pagamento de mobilizações/desmobilizações imprevistas na forma legal. |
| Pagamento devido atrasado | Mais de 2 meses da emissão da nota fiscal. |
| Área, local, objeto ou fonte natural de material | Não liberados pela Administração no prazo contratual. |
Para as três hipóteses temporais, o direito não se aplica em calamidade, grave perturbação interna ou guerra, nem se o contratado causou, participou ou contribuiu para o fato. Nas demais condições, ele pode suspender suas obrigações até normalização, admitida recomposição econômica. Ter direito à extinção não lhe confere poder de praticar o ato unilateral atribuído à Administração. Ao iniciar apuração de descumprimento, o contratante notifica os emitentes das garantias contratuais; não espera a decisão final.
| Forma de extinção | Requisito decisivo |
|---|---|
| Unilateral | Ato escrito da Administração, vedado quando o descumprimento decorre da conduta dela própria. |
| Consensual | Acordo, conciliação, mediação ou comitê de disputas, havendo interesse administrativo. |
| Arbitral ou judicial | Decisão arbitral com cláusula compromissória (litígios futuros) ou compromisso arbitral (litígio existente); ou decisão judicial. |
Unilateral e consensual exigem autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e termo no processo. Por culpa exclusiva da Administração, ressarcir prejuízos comprovados, devolver garantia, pagar execução até a extinção e custo da desmobilização (retirada de recursos da obra/serviço).
Na extinção unilateral, a Administração pode assumir imediatamente o objeto, ocupar/utilizar local, instalações, equipamentos, material e pessoal necessários à continuidade, executar a garantia para prejuízos, verbas trabalhistas/fundiárias/previdenciárias cabíveis, multas ou retomada pela seguradora, e reter créditos daquele contrato até os prejuízos e multas. Assunção e ocupação são facultativas; ocupação exige autorização expressa do ministro ou secretário estadual/municipal competente. Esses efeitos não substituem o processo sancionador.
2. Receber: quem atesta qual exigência? (artigo 140)
| Objeto | Provisório | Definitivo |
|---|---|---|
| Obras e serviços | Responsável por acompanhamento/fiscalização; termo detalhado após exigências técnicas. | Servidor ou comissão designada; termo detalhado de exigências contratuais. |
| Compras | Responsável por acompanhamento/fiscalização, forma sumária; conformidade é verificada depois. | Servidor ou comissão designada; termo detalhado de exigências contratuais. |
Objeto desconforme pode ser rejeitado total ou parcialmente. Prazos/métodos vêm de regulamento ou contrato; ensaios e testes exigidos por normas técnicas oficiais custam ao contratado, salvo edital ou ato normativo em contrário. Recebimento não apaga responsabilidade civil pela solidez/segurança nem dever ético-profissional de perfeita execução.
Após o definitivo: projetista/consultor de projeto de obra responde objetivamente por danos da falha de projeto (sem necessidade de prova de culpa, exigidos dano e vínculo causal). Em obra, contratado responde objetivamente por solidez, segurança e funcionalidade por mínimo de 5 anos, com possível garantia superior no edital e contrato, corrigindo vícios, defeitos e incorreções. Recebimento definitivo não é quitação universal.
Sequência útil: medição quantifica → ateste confirma prestação para a despesa → recebimento formaliza conformidade → liquidação apura direito do credor por documentos (artigo 63 da Lei nº 4.320/1964) → pagamento satisfaz o valor devido. Nos contínuos, fases podem repetir-se para parcelas.
3. Pagamento: fila, exceções e parcela incontroversa (artigos 141 a 146)
Há uma ordem cronológica por fonte diferenciada de recursos, separada em bens, locações, serviços e obras. Alterá-la requer justificativa prévia da autoridade competente e comunicação posterior ao controle interno e ao tribunal de contas, além de enquadramento exclusivo:
| Hipótese de alteração | Condição adicional |
|---|---|
| Grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade | Demonstrar a situação. |
| Microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual ou cooperativa | Risco de descontinuidade do objeto. |
| Serviço necessário a sistemas estruturantes (funções centrais da Administração) | Risco de descontinuidade do objeto. |
| Direitos de contratos em falência, recuperação judicial (reorganização de empresa em crise) ou dissolução | Demonstrar a hipótese. |
| Contrato indispensável à integridade patrimonial ou atividade finalística | Risco de descontinuidade de serviço público relevante ou cumprimento da missão institucional. |
Não há preferência genérica para serviço “sustentável”. Desvio imotivado gera apuração de responsabilidade; órgão publica mensalmente fila e razões de alterações. Os artigos 141 a 146 não fixam prazo nacional máximo geral de pagamento.
| Situação | Resposta |
|---|---|
| Controvérsia apenas sobre dimensão, qualidade ou quantidade | Liberar a parcela incontroversa no prazo de pagamento; a divergência não retém a parte reconhecida. |
| Conta vinculada ou pagamento por fato gerador (evento que torna exigível a parcela) | Só mediante previsão expressa em edital ou contrato. |
| Remuneração variável de obra, bens ou serviços, inclusive engenharia | Desempenho por metas, qualidade, sustentabilidade ou prazos definidos em edital e contrato; motivar e respeitar teto orçamentário. Racionalização pode remunerar percentual da despesa economizada, nos mesmos créditos e conforme regulamento. |
| Antecipação de pagamento | Proibida como regra. Exceção se houver economia sensível ou for indispensável ao bem/serviço, com justificativa prévia e previsão expressa no edital ou instrumento de contratação direta. Garantia adicional é facultativa; se objeto não for executado no prazo, devolver adiantamento. |
Na liquidação, os serviços de contabilidade comunicam à administração tributária características da despesa e valores pagos (artigo 146). A comunicação não substitui a verificação documental do direito do credor.