Irregularidades, penalidades e sanções
Corte e sequência mental
- Corte de prova: legislação vigente em 6/7/2026.
Fato → registro → notificação → verificação → encaminhamento → processo → defesa → decisão → recurso → cadastro → reabilitação.
Não confundir
| Conceito | Função |
|---|
| Irregularidade | Desconformidade observada |
| Inadimplemento | Descumprimento de obrigação |
| Glosa | Ajuste ao valor efetivamente devido |
| Sanção | Punição por infração comprovada |
| Extinção | Encerramento do vínculo |
| Reparação | Recomposição integral do dano |
- Uma ocorrência pode gerar medidas distintas com fundamentos próprios.
- Notificação corretiva não é advertência.
- Correção posterior não apaga o histórico.
Registro do fiscal
- Art. 117, § 1º: registrar todas as ocorrências.
- Determinar regularização dentro da competência.
- Art. 117, § 2º: informar superiores sobre o que excede sua competência.
- Registrar: fato + regra + evidência + impacto + providência + ciência + resposta + resultado.
- Separar fato, inferência e decisão.
- Fiscal não cria sanção, não altera contrato e não condena.
- Processo por descumprimento contratual: notificar emitentes das garantias.
- Irregularidade danosa: apurar com segregação e individualização; remeter ao MP as cópias cabíveis.
Notificação
- Identificar fato e obrigação.
- Apontar evidências.
- Definir providência e prazo.
- Usar canal rastreável.
- Comprovar ciência.
- Permitir justificativa.
- Verificar correção, persistência ou reincidência.
- Não antecipar culpa ou sanção.
Art. 155: execução
- I: inexecução parcial.
- II: inexecução parcial com grave dano.
- III: inexecução total.
- VII: retardamento sem motivo justificado.
- VIII: declaração/documentação falsa.
- IX: fraude na execução.
- X: comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza.
- XII: ato lesivo da Lei Anticorrupção.
Art. 156: sanções
- Art. 92, XIV: contrato define penalidades, valores das multas e bases de cálculo.
- Previsão contratual não elimina tipificação, defesa nem decisão competente.
| Sanção | Hipótese | Alcance | Duração/valor |
|---|
| Advertência | Só art. 155, I, sem gravidade maior | Reprovação formal | Sem afastamento legal |
| Multa | Qualquer infração do art. 155 | Pecuniário | 0,5% a 30% do contrato |
| Impedimento | Art. 155, II a VII | Ente sancionador | Até 3 anos |
| Inidoneidade | Art. 155, VIII a XII; ou II a VII graves | Todos os entes | 3 a 6 anos |
- Advertência, impedimento e inidoneidade podem cumular com multa.
- Sanção não exclui reparação integral.
- Inidoneidade exige análise jurídica prévia.
- No TCE-MA, conferir autoridade equivalente definida na regulamentação institucional.
Dosimetria
- natureza e gravidade;
- peculiaridades do caso;
- agravantes e atenuantes;
- danos à Administração;
- programa de integridade.
- Individualizar condutas.
- Motivar valor e prazo.
- Evitar automatismo e bis in idem.
- Correção, dano e reincidência influenciam, mas não substituem tipificação.
Processo
Multa
- Defesa: 15 dias úteis da intimação.
- Art. 157 menciona expressamente a multa.
Advertência
- Exige devido processo.
- Prazo específico: conferir regulamentação; o art. 157 não a menciona.
Impedimento e inidoneidade
- Processo de responsabilização.
- Regra do caput: comissão com 2 ou mais servidores estáveis.
- Quadro não estatutário (§ 1º): 2 ou mais empregados públicos permanentes, preferencialmente com 3 anos de serviço no órgão ou entidade.
- Defesa e especificação de provas: 15 dias úteis.
- Nova prova ou prova indispensável: alegações finais em 15 dias úteis.
- Indeferimento motivado: prova ilícita, impertinente, desnecessária, protelatória ou intempestiva.
Prescrição do art. 158, § 4º
- 5 anos da ciência da infração pela Administração.
- Interrompe: instauração do processo de responsabilização.
- Suspende: acordo de leniência.
- Suspende: decisão judicial que impeça concluir a apuração.
Recurso
| Sanção | Instrumento | Prazo |
|---|
| Advertência, multa e impedimento | Recurso | 15 dias úteis |
| Inidoneidade | Pedido de reconsideração | 15 dias úteis |
- Reconsideração inicial do recurso: 5 dias úteis.
- Decisão da autoridade superior: até 20 dias úteis do recebimento.
- Pedido contra inidoneidade: decisão em até 20 dias úteis.
- Ambos têm efeito suspensivo até decisão final.
Outras regras
- Ato também lesivo à Lei nº 12.846/2013: apuração conjunta nos mesmos autos.
- Desconsideração: abuso ou confusão patrimonial + defesa + análise jurídica.
- Multa de mora: atraso injustificado, conforme edital/contrato.
- Pode haver conversão em compensatória, extinção e outras sanções, sem automatismo.
Ceis × Cnep × Banco de Sanções × PNCP
- Art. 161: dados das sanções da Lei nº 14.133/2021 → publicidade no Ceis e no Cnep em até 15 dias úteis da aplicação.
- Ceis/Cnep: cadastros de publicidade.
- Banco de Sanções: sistema instituído pela Portaria Normativa CGU nº 75/2023 para fornecimento de informações aos cadastros administrados pela CGU.
- PNCP: oferece acesso ao Ceis e ao Cnep; não é sinônimo deles.
- Sircad: não tratar como sistema operacional atual no corte.
- Cadastro não substitui processo nem intimação.
Reabilitação: requisitos cumulativos
- reparação integral;
- pagamento da multa;
- mínimo de 1 ano após impedimento ou 3 anos após inidoneidade;
- condições do ato punitivo;
- análise jurídica conclusiva.
- Incisos VIII e XII: também programa de integridade.
- Término do prazo não gera reabilitação automática.
Pegadinhas
- “Toda falha gera sanção” → errado.
- “Glosa é multa” → errado.
- “Fiscal aplica inidoneidade” → errado.
- “Advertência cabe para fraude leve” → errado.
- “Impedimento vale nacionalmente” → errado.
- “Inidoneidade tem duração máxima de 3 anos” → errado.
- “Toda sanção exige comissão” → errado.
- “A comissão do art. 158 é sempre estatutária” → errado.
- “Defesa da multa: 3 dias” → errado.
- “Cnep é irrelevante para sanções da Lei nº 14.133/2021” → errado.
- “Banco de Sanções = Ceis” → errado.
- “Recurso não suspende” → errado.
- “Reabilitação depende só do tempo” → errado.