Lei Orgânica do TCE/MA: contas e instrumentos de controle
Corte: E1 publicado em 7/7/2026 (ato de 6/7). Lei 8.258/2005, arts. 8º–13 e 34–58; ADPF 982; Tema 445 do STF.
Primeiro, identifique o produto do controle
| Objeto | Resposta do Tribunal | Destino |
|---|---|---|
| Governo do Governador | Parecer prévio (apreciação técnica) | Assembleia julga. |
| Governo do Prefeito | Parecer prévio | Câmara Municipal julga. |
| Prefeito ordenador de despesas (autoriza gastos) | Julga gestão por acórdão (decisão colegiada) | Débito (ressarcimento) e sanção não eleitoral sem ratificação da Câmara; efeito eleitoral da LC 64/1990, art. 1º, I, g, é da Câmara (ADPF 982). |
| Presidente da Câmara e demais responsáveis | Julga gestão | Sem deliberação da Câmara sobre o acórdão do Presidente. |
Pessoa não define espécie: o Prefeito presta contas globais como chefe de governo e pode prestar contas de gestão por ordenar despesas. Parecer global não absorve responsabilidade individual.
Contas: quem entrega e quando?
| Situação | Prazo, conteúdo ou resultado |
|---|---|
| Governador | Parecer 60 dias do recebimento; balanços e relatório do controle interno. Aprovação, ressalva, desaprovação ou abstenção de opinião (falta pressuposto do processo válido). |
| Prefeito | Entrega 60 dias da abertura da sessão municipal; omissão → tomada. Parecer 60 dias do recebimento ou até o último mês do exercício (art. 10); após trânsito, remessa à Câmara. |
| Presidente da Câmara | Contas anuais de gestão em 60 dias da abertura da sessão municipal; omissão → tomada. |
| Demais responsáveis | Contas anuais 60 dias da abertura da sessão; recursos orçamentários e extraorçamentários (fora do orçamento). Só Tribunal libera do dever. |
Tomada de contas especial: apurar dano, depois encaminhar
Art. 13: omissão em prestar contas; repasse estatal/municipal não comprovado; desfalque/desvio; ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico com dano ao erário (cofres públicos). Autoridade age imediatamente, sob responsabilidade solidária (responde junto): fatos → responsáveis → dano. Se omissa, Tribunal manda instaurar e fixa prazo.
| Dano apurado | Destino do processo |
|---|---|
| ≥ valor de referência fixado anualmente pelo Tribunal | Envio desde logo para julgamento. |
| < valor de referência | Anexação às contas anuais para julgamento conjunto; não dispensa apuração nem perdoa o dano. |
Fiscalização com dano pode virar tomada especial; repasses por convênio têm apuração própria.
Fiscalização: escolha o instrumento pelo problema
Critérios: legalidade (normas), legitimidade (finalidade), economicidade (custos); de ofício também eficiência (recursos), eficácia (metas) e efetividade (efeitos). Admite meio eletrônico.
| Instrumento do art. 44 | Gatilho |
|---|---|
| Levantamento | Conhecer organização, sistemas e objetos possíveis. |
| Auditoria | Examinar sistematicamente gestão e conformidade. |
| Inspeção | Esclarecer lacuna, dúvida ou fato específico. |
| Acompanhamento | Observar seletivamente a gestão em curso. |
| Monitoramento | Verificar cumprimento e resultado de deliberação anterior. |
Rol exemplificativo; inclui RREO e RGF. Seleção: materialidade (valor), relevância (impacto), risco (conclusão incorreta) e oportunidade (momento). Resolução 324/2020 detalha os instrumentos.
Solicitação legislativa urgente: Presidente da Assembleia; Presidente da Câmara com aprovação da Casa; Presidente de comissão com aprovação dela. Respeita competência federativa. Auditoria → relator submete inclusão no plano ao Pleno.
Execução: servidor credenciado pelo Presidente ou dirigente delegado ingressa, acessa sistemas e requisita por escrito com prazo razoável. Sonegação → prazo improrrogável, comunicação e, se persistir, sanção. Risco grave → equipe representa imediatamente ao gestor técnico com evidências; relator pode adotar cautelar (medida provisória).
| Achado | Providência |
|---|---|
| Sem transgressão | Arquivar ou apensar (juntar) às contas, se útil. |
| Falha formal sem multa nem indício de débito | Determinar correção obrigatória; arquivar/apensar e monitorar. |
| Oportunidade de melhoria | Recomendar medida orientativa. |
| Ilegalidade, ilegitimidade, antieconomicidade ou infração | Citar (chamar para defesa): 30 + até 30 dias a critério do relator. Multa não prejulga contas. |
Ilegalidade persistente: ato ≠ contrato
Primeiro, prazo para cumprir a lei, com indicação dos dispositivos. Ato: Tribunal susta (paralisa) e comunica ao Legislativo. Contrato: Legislativo susta e pede providências ao Executivo; inércia de um deles por 90 dias → Tribunal decide; se sustar, responsável cumpre em 15 dias improrrogáveis, com comunicação a ambos.
Outros objetos (art. 53): transferências, convênios, subvenções (apoio), receitas/renúncia, responsabilidade fiscal, desestatização (transferir ao setor privado), patrimônio declarado e parcerias público-privadas. RREO/RGF: publicar e enviar em 30 dias do período, com acesso público.
Registro de pessoal: dois quinquênios diferentes
Admissão (exceto cargo em comissão), aposentadoria, reforma (inatividade militar) e pensão entram; melhoria sem novo fundamento legal, não. Controle interno emite parecer.
| Momento | Regra de cinco anos |
|---|---|
| Registro inicial de aposentadoria, reforma ou pensão — Tema 445 do STF | Prazo para julgar legalidade conta da chegada do processo à Corte de Contas. |
| Revisão de ato já registrado — art. 55, § 2º | De ofício, com oitiva do MPC, conta do julgamento; comprovada má-fé, revisão a qualquer tempo. |
Admissão ilegal: regularizar e cessar pagamentos; culpa/dolo → tomada especial. Benefício ilegal: cessar em 15 dias da ciência, sob responsabilidade solidária; pagamento mantido ou culpa/dolo → tomada especial. Cabe novo ato sem vício; pedido inicial direto ao Tribunal não é conhecido, salvo reconsideração.