Lei Orgânica do TCE/MA: jurisdição e competência
1. Duas perguntas organizam todo o assunto
Quando uma situação chega ao TCE/MA, duas perguntas vêm antes dos detalhes:
- essa pessoa ou matéria está submetida ao Tribunal? Essa é a pergunta de jurisdição;
- se estiver, o que o Tribunal pode fazer? Essa é a pergunta de competência.
Considere um exemplo hipotético: uma associação privada recebe recursos estaduais por convênio. O fato de ser privada não encerra a análise. A Lei nº 8.258/2005 inclui entre os sujeitos da jurisdição os responsáveis pela aplicação de recursos repassados por convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Estabelecido esse vínculo, passa-se à competência: a mesma lei autoriza o TCE/MA a fiscalizar a aplicação desses recursos.
Esse raciocínio evita duas confusões comuns. O controle externo é a fiscalização institucional da gestão pública exercida a partir de uma posição externa ao órgão controlado. Jurisdição não é sinônimo de Poder Judiciário: aqui, a palavra indica a esfera própria de atuação desse controle. E estar sob jurisdição não significa que toda atuação será julgamento de contas: conforme o caso, o Tribunal poderá apreciar, julgar, fiscalizar, registrar, decidir consulta, expedir cautelar ou exercer outra competência prevista em lei.
O núcleo deste assunto são os artigos 1º a 7º da Lei Estadual nº 8.258/2005, com corte normativo em 6 de julho de 2026, data do edital. Os artigos 9º e 10 e a ADPF 982 entram apenas na medida necessária para compreender a diferença entre contas de governo e contas de gestão de Prefeito. Organização do Tribunal, contas em profundidade, instrumentos de fiscalização, processo, decisões, sanções, execução e recursos ficam para os assuntos seguintes.
2. Onde a Lei Orgânica se encaixa
A Constituição Federal fornece a matriz dos tribunais de contas; a Constituição do Estado do Maranhão define o controle externo estadual e municipal; a Lei nº 8.258/2005 desenvolve a organização, as competências e o processo do TCE/MA; e o Regimento Interno disciplina o funcionamento e os procedimentos dentro desses limites.
A relação pode ser lida assim:
Constituição → Lei Orgânica → Regimento Interno e atos normativos internos.
O poder regulamentar do Tribunal, estudado adiante no artigo 3º, permite detalhar o modo de exercício de competências já existentes. Ele não autoriza criar, por ato interno, uma competência que a Constituição ou a lei não tenham atribuído.
3. Competência: o que o Tribunal pode fazer
O artigo 1º reúne muitas atribuições. Em vez de decorar trinta e um incisos como frases isoladas, é mais útil perceber qual função cada verbo desempenha.
3.1. Contas e atos de pessoal: apreciar, julgar e registrar
A primeira separação é entre parecer prévio, julgamento de contas e registro de atos de pessoal.
Apreciar contas anuais do Governador e dos Prefeitos. Nas contas de governo, o TCE/MA produz um parecer prévio: uma manifestação técnica que antecede o julgamento político pelo Poder Legislativo competente. O Tribunal não transforma esse parecer em sentença judicial.
Julgar contas de administradores e responsáveis. O Tribunal julga as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou os Municípios respondam, bem como de quem cause perda, extravio ou irregularidade da qual resulte dano ao erário. Também julga as contas prestadas anualmente pelo Presidente de Câmara Municipal.
Observe a diferença de verbo: apreciar contas de governo não é o mesmo que julgar contas de gestão. Essa distinção será aplicada ao Prefeito na seção 6.
Apreciar a legalidade de atos de pessoal para registro. A competência alcança atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta estadual e municipal, inclusive fundações públicas, e concessões de aposentadoria, reforma e pensão. Duas ressalvas são literais e importantes:
- nomeação para cargo de provimento em comissão não se submete ao registro de admissão;
- melhoria posterior de aposentadoria, reforma ou pensão que não altere o fundamento legal do ato concessório não exige novo registro.
Registro, nesse contexto, é uma forma específica de controle de legalidade do ato; não se confunde com julgamento de contas.
3.2. Fiscalizar, acompanhar e produzir informação
Outra parte do artigo 1º descreve como o Tribunal observa a gestão pública e obtém informação para o controle.
O TCE/MA pode realizar, por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos legislativos e comissões previstos na lei, auditorias, inspeções e acompanhamentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial. Pode ainda prestar informações à Assembleia Legislativa e às Câmaras Municipais, por suas comissões, e emitir pronunciamento conclusivo sobre matéria submetida por comissão permanente.
Essa colaboração com o Legislativo integra a função de auxílio ao controle externo, mas não cria subordinação hierárquica do Tribunal às Casas Legislativas.
No acompanhamento de receitas e recursos, a lei também atribui ao Tribunal competência para:
- acompanhar a arrecadação de receitas estaduais e municipais e das entidades e instituições sujeitas à sua jurisdição;
- apreciar a legalidade do cálculo das quotas-parte municipais previstas na lei e fiscalizar a entrega dos recursos correspondentes;
- fiscalizar o cumprimento da LRF pelos órgãos e entidades estaduais e municipais;
- processar e julgar infrações administrativas contra as finanças públicas e a responsabilidade fiscal tipificadas na legislação vigente;
- acompanhar, fiscalizar e avaliar processos de desestatização, inclusive privatizações, concessões, permissões e autorizações de serviço público;
- fiscalizar recursos repassados pelo Estado ou Município mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
- acompanhar e fiscalizar, conforme a legislação específica, o cálculo, a entrega e a aplicação de recursos repassados pelo Estado aos Municípios por determinação legal;
- fiscalizar as declarações de bens e rendas apresentadas por autoridades e servidores públicos, de acordo com a legislação vigente;
- realizar outras fiscalizações ou exercer outras atribuições previstas em lei.
O último item é importante para delimitar o alcance do artigo: a Lei Orgânica admite outras atribuições quando previstas em lei; não se trata de uma autorização aberta para o Tribunal inventar competências.
3.3. Denúncia, representação e consulta: receber uma provocação e decidir
O artigo 1º também disciplina portas de entrada para questões submetidas ao Tribunal.
A denúncia pode ser encaminhada por cidadão, partido político, associação ou sindicato. A lei também atribui ao TCE/MA a decisão sobre representações em geral e, especificamente, sobre representações relativas a licitações e contratos administrativos e ao descumprimento da obrigação legal de notificar a liberação de recursos aos Municípios nas hipóteses indicadas pela legislação.
A consulta tem objeto diferente. Ela é formulada por autoridade competente diante de dúvida sobre a aplicação de dispositivo legal ou regulamentar em matéria de competência do Tribunal. A resposta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou do caso concreto. Em outras palavras, o Tribunal fixa a orientação jurídica para a questão abstrata submetida; não usa a consulta para decidir antecipadamente um caso concreto.
3.4. Corrigir ilegalidades, responsabilizar e proteger a decisão
A fiscalização só é útil se o Tribunal puder reagir ao que encontra. O artigo 1º encadeia instrumentos diferentes, que não devem ser confundidos.
O TCE/MA pode representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato questionado e definindo responsabilidades, inclusive as de Secretário de Estado, Secretário Municipal ou autoridade de nível hierárquico equivalente.
Pode também aplicar sanções e adotar medidas cautelares previstas na Lei Orgânica. A medida cautelar não resolve definitivamente o mérito: sua função é prevenir lesão ao erário ou a direito alheio e assegurar a efetividade da futura decisão.
Quando verifica ilegalidade, o Tribunal pode assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Se a determinação não for atendida, pode sustar a execução do ato impugnado e comunicar a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso.
A sequência lógica é, portanto, diferente de uma punição automática: identificar a ilegalidade, exigir a correção quando essa for a providência cabível e, persistindo o problema, usar o instrumento legal adequado. Sanção, sustação e cautelar têm pressupostos e finalidades próprios.
3.5. Autogoverno, iniciativa normativa e constitucionalidade
Nem todas as competências do artigo 1º recaem sobre pessoas e entidades fiscalizadas. Algumas permitem que o próprio Tribunal se organize e exerça sua autonomia institucional. Entre elas estão:
- elaborar e alterar o Regimento Interno;
- eleger o Presidente e os demais dirigentes e dar-lhes posse;
- conceder licenças, férias e outros afastamentos aos membros indicados pela lei;
- organizar a Secretaria e prover seus cargos, observada a legislação;
- propor à Assembleia Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e funções da Secretaria e a fixação da remuneração correspondente;
- propor projeto de lei sobre matéria de sua competência.
A iniciativa de projeto de lei não equivale a legislar sozinho: a proposição segue o processo legislativo na Assembleia Legislativa.
O Tribunal também pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos dos Poderes Públicos estadual e municipais no exercício de suas atribuições. A fórmula legal é funcional: a questão constitucional surge dentro da atividade de controle. Isso não transforma o TCE/MA em órgão do Poder Judiciário nem lhe confere uma ação geral de controle concentrado de constitucionalidade.
3.6. O que o Tribunal examina e como delibera
O § 1º do artigo 1º explicita que, no julgamento de contas e nas fiscalizações de sua competência, o Tribunal decide sobre:
- legalidade — conformidade com a ordem jurídica;
- legitimidade — adequação do ato às finalidades e aos princípios que justificam o uso do recurso público;
- economicidade — relação racional entre custos, meios empregados e resultado buscado;
- aplicação de subvenções;
- renúncia de receitas.
Assim, o controle não se reduz a perguntar se existe uma autorização formal: a própria lei também manda examinar legitimidade e economicidade.
O § 3º, por sua vez, estabelece três partes essenciais das deliberações do Tribunal ou de suas Câmaras:
- relatório do relator, com a conclusão da instrução técnica e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal;
- fundamentação, na qual são analisadas as questões de fato e de direito;
- dispositivo, que contém a decisão sobre o mérito.
4. Artigos 2º a 5º: instrumentos para exercer a competência
Depois de dizer o que o Tribunal pode fazer, a lei fornece meios para tornar essas competências operacionais.
4.1. Identificar quem responde — artigo 2º
Em cada exercício, o Tribunal recebe o rol dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis, com seus endereços e alterações, além de outros documentos e informações que considere necessários, na forma regulamentar.
A lógica é simples: para controlar contas, atos e recursos, o Tribunal precisa identificar quem ocupa as posições de responsabilidade em cada exercício.
4.2. Disciplinar o modo de envio e tramitação — artigo 3º
No âmbito de sua competência e jurisdição, o TCE/MA possui poder regulamentar. Pode expedir atos e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre prazo, forma e conteúdo dos processos que devam ser submetidos ao Tribunal.
Essas normas obrigam seus destinatários nos limites da lei. O poder regulamentar organiza o exercício de uma competência; não cria competência nova.
4.3. Obter a informação necessária — artigo 4º
No exercício de sua competência, o Tribunal tem irrestrito acesso às fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades da Administração Pública estadual ou municipal, inclusive sistemas eletrônicos de processamento de dados.
“Irrestrito”, aqui, descreve a amplitude do acesso necessário ao controle. A própria norma vincula esse poder ao exercício da competência do Tribunal; não é autorização para investigação sem relação com suas atribuições legais.
4.4. Recesso — artigo 5º
O recesso do Tribunal vai de 21 de dezembro a 4 de janeiro, sem prejuízo dos serviços de sua Secretaria.
5. Jurisdição: quem e quais matérias entram na esfera do Tribunal
O artigo 6º dá a fórmula central: o TCE/MA tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
“Própria e privativa” significa que a lei delimita uma esfera institucional de controle atribuída ao Tribunal. Isso não torna sua jurisdição judicial e não elimina o controle jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário sobre atos do próprio Tribunal quando cabível.
O artigo 7º concretiza essa fórmula em nove grupos. Depois de entender o mecanismo, vale sintetizá-los por inciso:
| Inciso | Quem está abrangido |
|---|---|
| I | quem deva prestar contas ao Tribunal ou tenha atos sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei |
| II | qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores públicos, ou pelos quais Estado ou Municípios respondam, ou que assuma obrigação pecuniária em nome deles |
| III | quem dê causa a perda, extravio ou outra irregularidade da qual resulte dano ao erário |
| IV | dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas com recursos do Estado ou de Município |
| V | dirigentes ou liquidantes de empresa encampada, sob intervenção ou que passe a integrar, provisória ou permanentemente, patrimônio público estadual ou municipal |
| VI | responsáveis por entidades privadas que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social |
| VII | responsáveis pela aplicação de recursos repassados pelo Estado ou Município mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere |
| VIII | representantes do Estado, dos Municípios ou do Poder Público em assembleia geral de empresas estatais e sociedades anônimas com participação pública e, solidariamente, membros dos conselhos fiscal e de administração, pelos atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa da sociedade |
| IX | sucessores dos administradores e responsáveis mencionados no artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do artigo 5º, XLV, da Constituição Federal |
O ponto comum não é o rótulo “público” ou “privado”, mas o vínculo jurídico com recursos, patrimônio, obrigações ou responsabilidades submetidos ao controle. Por isso, uma entidade privada pode estar sob jurisdição; alguém que cause dano ao erário pode ser alcançado mesmo sem ocupar cargo público; e o sucessor não responde ilimitadamente, pois a própria lei fixa o limite patrimonial.
O exemplo hipotético da abertura agora pode ser resolvido por completo: o responsável pela associação que aplica o recurso conveniado entra na jurisdição pelo inciso VII do artigo 7º; a competência para fiscalizar a aplicação decorre do artigo 1º. Se a fiscalização revelar dano ou necessidade de julgamento de contas, os capítulos seguintes da Lei Orgânica fornecem os ritos e consequências específicos, estudados nos assuntos posteriores.
6. Prefeito: por que “apreciar” e “julgar” não podem ser confundidos
A distinção dos verbos do artigo 1º ganha consequência concreta quando o Prefeito acumula papéis diferentes.
Os artigos 9º e 10 da Lei Orgânica separam as contas de governo, que retratam a condução global do governo municipal, das contas de gestão, ligadas aos atos de administração de receitas e despesas. A jurisprudência constitucional precisou esclarecer como essa separação funciona quando o próprio Prefeito atua como ordenador de despesas.
Na ADPF 982, julgada em 2025, o STF firmou que Prefeitos que ordenam despesas têm dever de prestar contas nessa qualidade e que os Tribunais de Contas podem julgar essas contas de gestão. Se forem irregulares, o Tribunal de Contas pode imputar débito e aplicar sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação da Câmara Municipal. Para os efeitos do artigo 1º, I, “g”, da LC nº 64/1990, permanece preservada a competência da Câmara Municipal.
A distinção fica assim:
| Papel do Prefeito | Tipo de conta | Atuação do Tribunal | Papel da Câmara Municipal |
|---|---|---|---|
| chefe de governo | contas de governo | emite parecer prévio | realiza o julgamento político |
| ordenador de despesas | contas de gestão | julga; pode imputar débito e aplicar sanções não eleitorais | não precisa ratificar esses efeitos |
| situação analisada para os efeitos eleitorais do artigo 1º, I, “g”, da LC nº 64/1990 | repercussão eleitoral | a decisão do Tribunal não substitui a competência indicada pela tese | competência preservada pela ADPF 982 |
Portanto, a frase “toda conta de Prefeito é julgada pela Câmara” é ampla demais. O primeiro passo é identificar em qual qualidade o Prefeito atuou e qual tipo de conta está em exame.
7. Como as peças se conectam
A Lei Orgânica foi construída em camadas. Para interpretar uma situação sem misturar institutos, percorra o mecanismo na ordem em que ele funciona:
- jurisdição: identifique a pessoa e a matéria — artigos 6º e 7º;
- competência: localize o verbo de atuação adequado — artigo 1º;
- instrumentos: verifique como o Tribunal identifica responsáveis, regulamenta processos e obtém informação — artigos 2º a 4º;
- tipo de decisão ou controle: se houver contas, separe parecer prévio, julgamento e registro; se houver risco ou ilegalidade, não confunda cautelar, sustação e sanção;
- aprofundamento posterior: ritos de contas, fiscalização, processo, decisões, sanções, execução e recursos dependem dos capítulos seguintes da Lei nº 8.258/2005.
Esse encadeamento preserva a ideia central do assunto: jurisdição delimita a esfera submetida ao Tribunal; competência define a atuação que a ordem jurídica permite dentro dessa esfera.
Referências
- Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Competências do TCE/MA. Rol oficial com remissões à Lei Estadual nº 8.258/2005. Acesso em 12 ago. 2026.
- Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Pesquisa de normas jurídicas — SAPL. Lei Estadual nº 8.258/2005 e alterações. Consulta em 12 ago. 2026.
- Supremo Tribunal Federal. Constituição e jurisprudência — art. 71. Inclui a tese da ADPF 982. Acesso em 12 ago. 2026.
- Supremo Tribunal Federal. Tribunais de contas podem julgar prefeitos que ordenam despesas. Notícia institucional de 7 mar. 2025 sobre a ADPF 982.