LGPD: conceitos, direitos e setor público
Decisão em sequência
Finalidade e competência → dado necessário → agente → base legal → princípios → direitos → compartilhamento → segurança e prova. Ter base legal não dispensa necessidade, transparência ou prestação de contas; consentimento não é a base universal do serviço público.
Classifique o dado e atribua os papéis
| Pergunta | Recuperação |
|---|---|
| Quem é titular? | Pessoa natural identificada ou identificável; pessoa jurídica não é titular desta lei. |
| É sensível? | Só o rol legal: origem racial/étnica, religião, opinião política, filiação sindical ou a organização religiosa/filosófica/política, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico vinculado à pessoa. Renda não é sensível por si. |
| É anônimo? | Sem associação por meios técnicos razoáveis e disponíveis: em regra fora da LGPD enquanto persistir essa condição. Pseudonimização mantém dado pessoal; remover o nome pode não bastar. |
| Houve tratamento? | Coletar, consultar, armazenar, compartilhar, bloquear ou eliminar também são operações de tratamento. Bloqueio suspende operações com guarda; eliminação exclui dado armazenado. |
Controlador decide finalidade e elementos essenciais; operador trata em seu nome e sob instruções lícitas. O papel decorre da atuação, não apenas do contrato: uso para finalidade própria exige nova análise. Encarregado orienta e serve de canal entre controlador, titulares e ANPD; não integra a dupla de agentes de tratamento. Em 2026, a sigla ANPD designa Agência, não a antiga denominação Autoridade.
Escolha a hipótese, depois aplique os filtros
| Situação | Gatilho de prova |
|---|---|
| Dado comum (art. 7º) | Dez bases: consentimento; obrigação legal/regulatória; política pública; pesquisa; contrato a pedido do titular; exercício regular de direitos; vida; saúde; legítimo interesse; crédito. |
| Dado sensível (art. 11) | Consentimento específico e destacado ou hipótese legal indispensável, como obrigação legal, política pública, pesquisa com anonimização sempre que possível, direitos, vida, saúde ou prevenção de fraude/segurança do titular nos limites legais. Não importar legítimo interesse ou crédito do art. 7º. |
| Consentimento | Livre, informado, inequívoco, para finalidade determinada, demonstrável e revogável gratuitamente. Cadastro obrigatório não se legitima por clique sem escolha real. |
| Legítimo interesse | Finalidade concreta → necessidade → balanceamento de expectativas e direitos → salvaguardas e transparência. No poder público, não o presumir em atividade compulsória ou atribuição estatal típica; não serve a dados sensíveis. |
| Criança/adolescente | Base pertinente dos arts. 7º ou 11 mais melhor interesse. Se a base escolhida para criança for consentimento, observar exigências específicas do art. 14, inclusive responsável legal; não pressupor consentimento para todo caso. |
Princípios do art. 6º em perguntas: finalidade (para quê), adequação (combina com o contexto), necessidade (mínimo), livre acesso (consulta facilitada), qualidade (correto/atualizado), transparência (informou), segurança (protegeu), prevenção (evitou dano), não discriminação (sem abuso) e responsabilização/prestação de contas (consegue demonstrar). Dado acessível ao público continua sujeito a finalidade, boa-fé e direitos.
Alcance: sede ou servidor estrangeiro não afasta a lei se a operação ocorre no Brasil, alcança indivíduos aqui localizados nos termos legais ou envolve dados aqui coletados. O art. 4º traz exclusões condicionadas, entre elas uso particular não econômico, finalidades jornalística/artística e segurança pública/investigação penal; uso acadêmico preserva arts. 7º e 11. A exceção penal exige disciplina própria e garantias, não liberdade irrestrita.
Pedido do titular: direito, condição e resposta
Confirmar e acessar → corrigir → anonimizar/bloquear/eliminar excesso ou irregularidade → conhecer compartilhamentos → portar quando regulamentado → saber as consequências de não consentir → revogar. Acrescentar oposição a tratamento sem consentimento em descumprimento da lei e petição à ANPD. Eliminação de dado tratado com consentimento ressalva conservação legal; revogação opera para o futuro e difere de oposição.
Fluxo: receber → autenticar proporcionalmente → localizar dados e destinatários → identificar direito e exceção → responder → executar e propagar correções cabíveis → registrar. Na regra geral, acesso simplificado imediato ou declaração completa em até 15 dias; no poder público, identificar o procedimento também aplicável (LAI, processo administrativo, habeas data) antes de transplantar esse prazo.
Decisão unicamente automatizada que afete interesses: titular pode solicitar revisão e informações claras sobre critérios/procedimentos, ressalvados segredos comercial e industrial. A literalidade vigente não exige revisão humana em todo caso.
Poder público, publicidade e compartilhamento
Finalidade pública + interesse público + competência/atribuição legal orientam o tratamento pelo ente público; publicar previsão legal, finalidade, procedimentos e canal do encarregado. Estatal em concorrência segue o regime privado; ao operacionalizar política pública, recebe o regime público nessa operação.
Compartilhamento entre órgãos é tratamento: identificar competência e finalidade específica → hipótese legal → somente os campos necessários → papéis/destinatários → transparência, segurança e retenção. Interoperabilidade facilita a troca, não autoriza base inteira. Transferência a entidade privada é vedada como regra, ressalvadas exceções legais (por exemplo, execução descentralizada específica, previsão legal/instrumento adequado ou prevenção de fraude sem desvio de finalidade). Transferência internacional ainda exige base de tratamento e mecanismo do art. 33; nuvem no exterior não cria dispensa.
LGPD e LAI se complementam: divulgar o interesse público e ocultar identificadores excessivos. Dado pessoal não torna automaticamente sigiloso o documento; documento público não libera reutilização para qualquer fim. A restrição de até 100 anos da LAI diz respeito a informações pessoais sobre intimidade, vida privada, honra e imagem, não a todo dado pessoal.
Risco, incidente e sanção
| Instrumento | Pergunta decisiva |
|---|---|
| RIPD | Descreve tratamento de risco, medidas e mitigação; não equivale a aviso de privacidade ou inventário. |
| Incidente | Evento confirmado com dado pessoal e comprometimento de confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade; avaliar risco ou dano relevante e critérios regulamentares. Vulnerabilidade isolada ≠ incidente; incidente ≠ comunicação automática. |
| Comunicação | Controlador comunica à ANPD e aos titulares quando exigido, em 3 dias úteis do conhecimento, ressalvada legislação específica; operador informa controlador sem demora injustificada. Registrar incidentes por pelo menos 5 anos. |
Agentes podem reparar danos; operador pode responder solidariamente por descumprir lei ou instrução lícita. Para órgãos públicos cabem advertência, publicização, bloqueio, eliminação, suspensão e proibição de atividades de tratamento, não multa simples/diária do rol administrativo aplicável ao particular.