Regimento Interno do TCE/MA: garantias processuais, provas e prazos
Corte do edital
- Regimento Interno + alterações vigentes em 6 jul. 2026.
- Resolução TCE/MA nº 423/2025 já integra o corte: processo eletrônico, art. 157-A e nova redação do art. 158.
- Recursos, sanções e execução ficam para os assuntos seguintes.
Garantias
| Garantia | Regra-relâmpago |
|---|---|
| devido processo | procedimento regular antes da decisão gravosa |
| contraditório | ciência + possibilidade de reação |
| ampla defesa | impugnar + argumentar + provar |
| prova ilícita | inadmissível, inclusive pelo art. 300 do Regimento |
| duração razoável | celeridade sem eliminar garantias |
Art. 157-A — processo eletrônico
| Ponto | Memorize |
|---|---|
| rito | etapas processuais em meio eletrônico |
| chamamento | citação, notificação ou intimação |
| citação | preferencialmente eletrônica |
| ciência espontânea | ato que demonstre ciência inequívoca supre falta de citação |
| defesa | precisa, articulada, com razões de fato/direito + provas |
| ocorrência não contestada | revelia quanto à ocorrência |
| sem defesa no prazo | revelia + processo prossegue |
| contra o revel | prazos correm independentemente de intimação |
| revel intervém depois | recebe o processo no estado em que se encontra |
| comunicações/respostas | preferencialmente eletrônicas |
Citação ≠ notificação ≠ intimação. Leia a função do ato concreto.
Defesa e prova
- Referência geral confirmada de defesa: 30 dias.
- Prorrogação da defesa: até 30 dias, quando a regra aplicável permitir e o pedido for tempestivo.
- Procedimento especial pode ter prazo próprio: não transforme edital isolado em regra universal.
- Defesa genérica é frágil: deve enfrentar cada ocorrência relevante.
- Prova deve ser lícita + pertinente + vinculada à ocorrência.
Revelia
| Situação | Efeito |
|---|---|
| ocorrência específica não contestada | revelia parcial quanto ao ponto |
| nenhuma defesa no prazo | revelia para efeitos legais/regimentais + prosseguimento |
| parte revel | prazos independem de intimação |
| intervenção posterior | possível, mas recebe autos como estão |
Revelia não é sanção nem condenação automática.
Diligência — não misture os prazos
| Dispositivo | Regra |
|---|---|
| art. 158 | inspeção/diligência na instrução técnica: finalizar em até 60 dias |
| art. 293, caput | ato que ordena diligência fixa o prazo de cumprimento |
| art. 293, § 1º | relator sozinho: diligência de até 30 dias; superior → Plenário/Câmara |
| art. 293, § 2º | ato omisso: 30 dias, salvo regra especial |
60 dias do art. 158 não substituem nem se somam automaticamente aos 30 do art. 293.
Arts. 290–292 — contagem
Marco — art. 290
Prazo se relaciona ao marco pertinente:
- recebimento da citação;
- recebimento da notificação;
- recebimento da comunicação de diligência;
- comunicação de rejeição da defesa/justificativa;
- publicação de edital quando não localizado;
- nos demais casos, salvo regra legal contrária, publicação da decisão.
Retificação — art. 291
Acréscimo ou retificação de publicação → devolve o prazo.
Cômputo — art. 292
Exclui o dia do início + inclui o do vencimento.
Se o vencimento cair em dia sem expediente → primeiro dia útil imediato.
Art. 294 — prorrogação da diligência
Fluxo:
pedido fundamentado → antes do vencimento → autoridade competente → extensão
| Situação | Regra |
|---|---|
| pedido depois do vencimento | não conhecido |
| diligência do relator — 1ª prorrogação | relator decide; no máximo o prazo original |
| nova prorrogação | Plenário/Câmara |
| diligência determinada por colegiado | o próprio colegiado decide |
| sem manifestação sobre o pedido | prorroga por prazo igual ao anterior |
Ex.: prazo original de 20 dias → primeira prorrogação pelo relator: máximo 20 dias.
Matriz de números
| Número | Lembrete |
|---|---|
| 30 dias | referência geral de defesa |
| até +30 dias | prorrogação da defesa, quando cabível |
| 60 dias | art. 158: finalização da inspeção/diligência na instrução técnica |
| 30 dias | art. 293: omissão do ato de diligência |
| 30 dias | limite da diligência ordenada singularmente pelo relator |
| = prazo anterior | art. 294, § 3º: silêncio sobre pedido de prorrogação |
Pegadinhas
- 30 de defesa ≠ 30 de diligência. Bases e funções diferentes.
- 60 do art. 158 ≠ 30 do art. 293.
- Retificação relevante devolve o prazo.
- Citação preferencialmente eletrônica não significa citação exclusivamente eletrônica.
- Ciência inequívoca espontânea supre falta de citação, não qualquer vício imaginável.
- Revelia não encerra o processo: ele segue.
- Defesa ampla não autoriza resposta genérica.
- Procurador da parte ≠ Procurador de Contas.
- Diligência e saneamento ≠ recurso ou decisão final.