8. Regimento Interno do TCE/MA: recursos e revisão

Reconsideração, embargos de declaração, recurso de revisão, prazos, efeitos, trânsito administrativo e relação com execução no TCE/MA.

Regimento Interno do TCE/MA: recursos e revisão

Decida pelo defeito e pelo efeito

ViaQuando e por quemPrazo/efeito
reconsideração, art. 136 da Lei Orgânicareexame ordinário de decisão definitiva em prestação/tomada de contas, decisão de mérito de registro ou fiscalização, ou parecer prévio; parte ou Ministério Público junto ao Tribunal; mesmo colegiado, por escrito e uma vez15 dias improrrogáveis; suspensivo
embargos de declaração, art. 138 da Lei e art. 288 do Regimentoobscuridade, omissão ou contradição de acórdão/parecer; parte ou Ministério Público, por escrito, uma vez; erro material efetivo pode ser corrigido sem reabrir mérito5 dias improrrogáveis; interrompem prazos
revisão, art. 139 da Leidecisão definitiva de prestação ou tomada de contas, inclusive especial; parte, sucessores ou Ministério Público; Plenário, por escrito e uma vez2 anos improrrogáveis; sem efeito suspensivo

Reconsideração parcial: itens autônomos não recorridos não sofrem suspensão; prossegue a execução em processo apartado (art. 136, parágrafo único). Reconsideração intempestiva: excepcionalmente conhecida se houver fato novo superveniente até um ano após o fim dos 15 dias ordinários; nessa hipótese, não tem efeito suspensivo (art. 137). Mera reiteração dos argumentos não reabre o prazo.

Embargos interrompem os prazos de cumprimento da decisão embargada, reconsideração e revisão (art. 288, § 3º, redação da Resolução nº 252/2016; art. 138, § 3º, da Lei). Interromper significa recomeçar integralmente o prazo alcançado; suspender seria retomar apenas o restante. Preserve o limite dos itens não recorridos no acórdão.

Revisão: porta de entrada estreita

Fundamento legalTeste decisivo
erro de cálculo nas contasdefeito aritmético, não mera discordância da interpretação
falsidade ou insuficiência dos documentos que fundamentaram a decisãovício da base documental da decisão
documento novo superveniente com eficácia sobre a prova produzidanovidade capaz de alterar a prova, não repetição da defesa

Vedação expressa: não cabe revisão da decisão em prestação de contas anual apresentada por prefeito municipal nem governador do Estado, na forma dos arts. 8º e 9º (art. 139, § 7º). A definitividade para revisão ocorre quando não cabe mais reconsideração (art. 139, §§ 8º–9º); os embargos podem deslocar esse marco porque interrompem o prazo. A revisão não paralisa automaticamente pagamento/cobrança.

Conflito de textos: o art. 289 do Regimento compilado ainda traz cinco anos e fundamentos mais amplos. Prevalece a Lei Orgânica, art. 139: dois anos e três fundamentos vinculados, superior hierarquicamente. Não misture o velho rol regimental com o prazo legal vigente.

Trânsito administrativo: encerra a via interna cabível; não cria coisa julgada judicial. Recurso impugna ou integra a decisão; cumprimento/execução tratam da obrigação. O corte legislativo é a publicação do edital de abertura informada pelo Tribunal em 7/7/2026, distinta da data do ato, 6/7.