Regimento Interno do TCE/MA: recursos e revisão
Decida pelo defeito e pelo efeito
| Via | Quando e por quem | Prazo/efeito |
|---|---|---|
| reconsideração, art. 136 da Lei Orgânica | reexame ordinário de decisão definitiva em prestação/tomada de contas, decisão de mérito de registro ou fiscalização, ou parecer prévio; parte ou Ministério Público junto ao Tribunal; mesmo colegiado, por escrito e uma vez | 15 dias improrrogáveis; suspensivo |
| embargos de declaração, art. 138 da Lei e art. 288 do Regimento | obscuridade, omissão ou contradição de acórdão/parecer; parte ou Ministério Público, por escrito, uma vez; erro material efetivo pode ser corrigido sem reabrir mérito | 5 dias improrrogáveis; interrompem prazos |
| revisão, art. 139 da Lei | decisão definitiva de prestação ou tomada de contas, inclusive especial; parte, sucessores ou Ministério Público; Plenário, por escrito e uma vez | 2 anos improrrogáveis; sem efeito suspensivo |
Reconsideração parcial: itens autônomos não recorridos não sofrem suspensão; prossegue a execução em processo apartado (art. 136, parágrafo único). Reconsideração intempestiva: excepcionalmente conhecida se houver fato novo superveniente até um ano após o fim dos 15 dias ordinários; nessa hipótese, não tem efeito suspensivo (art. 137). Mera reiteração dos argumentos não reabre o prazo.
Embargos interrompem os prazos de cumprimento da decisão embargada, reconsideração e revisão (art. 288, § 3º, redação da Resolução nº 252/2016; art. 138, § 3º, da Lei). Interromper significa recomeçar integralmente o prazo alcançado; suspender seria retomar apenas o restante. Preserve o limite dos itens não recorridos no acórdão.
Revisão: porta de entrada estreita
| Fundamento legal | Teste decisivo |
|---|---|
| erro de cálculo nas contas | defeito aritmético, não mera discordância da interpretação |
| falsidade ou insuficiência dos documentos que fundamentaram a decisão | vício da base documental da decisão |
| documento novo superveniente com eficácia sobre a prova produzida | novidade capaz de alterar a prova, não repetição da defesa |
Vedação expressa: não cabe revisão da decisão em prestação de contas anual apresentada por prefeito municipal nem governador do Estado, na forma dos arts. 8º e 9º (art. 139, § 7º). A definitividade para revisão ocorre quando não cabe mais reconsideração (art. 139, §§ 8º–9º); os embargos podem deslocar esse marco porque interrompem o prazo. A revisão não paralisa automaticamente pagamento/cobrança.
Conflito de textos: o art. 289 do Regimento compilado ainda traz cinco anos e fundamentos mais amplos. Prevalece a Lei Orgânica, art. 139: dois anos e três fundamentos vinculados, superior hierarquicamente. Não misture o velho rol regimental com o prazo legal vigente.
Trânsito administrativo: encerra a via interna cabível; não cria coisa julgada judicial. Recurso impugna ou integra a decisão; cumprimento/execução tratam da obrigação. O corte legislativo é a publicação do edital de abertura informada pelo Tribunal em 7/7/2026, distinta da data do ato, 6/7.