Controle de convencionalidade e direitos humanos na Constituição de 1988
1. A pergunta central: constitucional basta?
Uma lei pode ser analisada por duas perguntas diferentes:
- ela é compatível com a Constituição?
- ela é compatível com os tratados internacionais de direitos humanos que obrigam o Brasil?
A primeira pergunta leva ao controle de constitucionalidade. A segunda leva ao controle de convencionalidade.
Controle de convencionalidade é o exame da compatibilidade de atos internos — inclusive ações e omissões do poder público — com as normas internacionais aplicáveis. No padrão oficial da prova oral da Defensoria Pública do Estado do Acre de 2024, a definição aparece exatamente nessa lógica: atos internos são confrontados com normas internacionais, distinguindo-se uma matriz nacional e uma matriz internacional.
O ponto mais importante é não transformar um controle no outro.
Constitucionalidade: Constituição como parâmetro.
Convencionalidade: tratado internacional de direitos humanos aplicável como parâmetro.
Uma mesma norma pode passar por ambos os exames. O resultado de um não elimina automaticamente a necessidade do outro.
A U143 já ensinou como os tratados entram no direito brasileiro e sua hierarquia. A U146 mostrou a arquitetura do Sistema Interamericano. Aqui essas duas bases se encontram: como a autoridade verifica se o direito interno respeita as obrigações internacionais de direitos humanos?
Parte I — Por que existe controle de convencionalidade
2. O Estado não assume um tratado apenas para arquivá-lo
Quando um Estado se vincula a um tratado de direitos humanos, a obrigação não se limita a evitar uma condenação internacional futura. O tratado deve produzir efeitos concretos na atuação estatal.
Na CADH, dois dispositivos constroem a base imediata:
- artigo 1º, item 1 → dever de respeitar os direitos e de garantir seu livre e pleno exercício;
- artigo 2º → dever de adotar medidas legislativas ou de outra natureza quando necessárias para tornar efetivos os direitos e liberdades convencionais.
A lógica é simples:
Estado vinculado → direito internacional aplicável → dever de ajustar normas, práticas e decisões internas.
O controle de convencionalidade é uma técnica para verificar se esse ajuste existe no caso concreto.
3. Boa-fé e impossibilidade de usar o direito interno como desculpa
A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados acrescenta duas regras gerais:
- artigo 26 → todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido de boa-fé;
- artigo 27 → uma parte não pode invocar seu direito interno para justificar o inadimplemento de tratado, ressalvada a regra específica do artigo 46.
A expressão pacta sunt servanda resume o artigo 26.
Isso não define sozinho a hierarquia doméstica dos tratados. Define algo diferente:
perante o Direito Internacional, o Estado não se libera de uma obrigação convencional simplesmente porque uma regra interna aponta em sentido contrário.
Por isso, hierarquia interna e responsabilidade internacional são perguntas relacionadas, mas distintas.
4. A formulação da Corte Interamericana
No caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, sentença de 26 de setembro de 2006, a Corte Interamericana afirmou que, quando o Estado ratifica a CADH, seus juízes também ficam submetidos à Convenção. Eles devem impedir que os efeitos do tratado sejam reduzidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e finalidade.
A Corte usou então a expressão “controle de convencionalidade” para o confronto entre:
- normas jurídicas internas aplicáveis;
- CADH;
- interpretação da Convenção realizada pela própria Corte Interamericana.
Essa formulação tornou-se o ponto de referência do instituto no Sistema Interamericano.
5. A evolução: de uma tarefa judicial a um dever estatal mais amplo
A jurisprudência interamericana refinou o alcance do dever.
5.1 Exercício de ofício, dentro da competência de cada órgão
No caso Trabalhadores Demitidos do Congresso versus Peru, de 2006, e em decisões posteriores, a Corte afirmou que o controle deve ser exercido ex officio, mas no marco das competências e das regras processuais correspondentes.
Duas ideias caminham juntas:
- a autoridade não deve ignorar uma incompatibilidade convencional apenas porque a parte não usou a expressão técnica correta;
- o controle de convencionalidade não concede poderes que a autoridade não possui.
Logo:
de ofício ≠ sem limites de competência ou procedimento.
5.2 Todos os níveis da administração da justiça
No caso Cabrera García e Montiel Flores versus México, de 2010, a Corte afirmou o dever dos juízes e dos órgãos vinculados à administração da justiça em todos os níveis.
A autoridade deve considerar:
- a Convenção;
- a interpretação feita pela Corte Interamericana;
- suas próprias competências;
- as regras processuais internas aplicáveis.
5.3 Dever das autoridades estatais
A jurisprudência posterior também formulou o controle como obrigação das autoridades públicas, não apenas do Poder Judiciário, sempre respeitadas as competências de cada órgão.
Essa ampliação é importante para prova: o controle de convencionalidade não é sinônimo de “ação judicial exclusiva de tribunal superior”.
Parte II — O que é comparado
6. Objeto: atos internos, não apenas leis
O padrão Cebraspe da Defensoria Pública do Estado do Acre de 2024 define o controle como exame de compatibilidade de atos internos comissivos ou omissivos.
Isso significa que o problema pode estar:
- em uma lei;
- em um regulamento;
- em uma decisão judicial;
- em uma prática administrativa;
- em uma interpretação reiterada;
- na falta de medida que o tratado exige.
Ato comissivo é uma atuação positiva do poder público.
Omissão é a ausência de providência juridicamente devida.
Portanto, reduzir controle de convencionalidade a “comparar duas leis escritas” empobrece o instituto.
7. Parâmetro: qual norma internacional serve para o confronto?
No sentido amplo, o parâmetro é a norma internacional de direitos humanos aplicável ao Estado.
No Sistema Interamericano, o núcleo do exame envolve especialmente:
- CADH;
- demais instrumentos interamericanos aplicáveis;
- interpretação pertinente da Corte Interamericana, quando se trata do alcance da Convenção.
O caso Almonacid é explícito: o Poder Judiciário deve considerar não apenas o texto do tratado, mas também a interpretação dada pela Corte Interamericana, intérprete última da CADH no sistema.
Pegadinha:
controle de convencionalidade não é confronto com qualquer documento internacional sem verificar se ele é juridicamente aplicável ao Estado e ao problema examinado.
8. Primeiro verifique se o tratado realmente obriga o Brasil
Antes de usar um instrumento como parâmetro, pergunte:
- o Brasil é parte?
- o instrumento estava em vigor para o Brasil no momento juridicamente relevante?
- há reserva, declaração ou regra temporal pertinente?
- qual dispositivo se relaciona com o ato ou omissão examinado?
- qual interpretação institucional é material para o ponto?
Essa etapa impede dois erros:
- usar instrumento internacional não vinculante como se fosse tratado aplicável;
- transportar automaticamente regra posterior para fato fora de seu âmbito temporal.
Parte III — Modalidades: quem realiza o controle
9. Matriz nacional e matriz internacional
O padrão oficial Cebraspe da Defensoria Pública do Estado do Acre de 2024 utiliza uma classificação útil para esta unidade.
9.1 Matriz nacional, interna, preliminar ou provisória
É o controle realizado dentro do próprio Estado por:
- juízes;
- tribunais;
- autoridades públicas internas, nas respectivas competências.
A finalidade imediata é evitar que o próprio Estado aplique ato incompatível com obrigação internacional de direitos humanos.
A expressão “provisório” ou “preliminar” não significa que o controle seja irrelevante. Indica que existe também uma instância internacional capaz de examinar, segundo sua competência, o cumprimento do tratado.
9.2 Matriz internacional ou autêntica
É o controle realizado por órgãos internacionais de proteção, como a Corte Interamericana no âmbito de sua competência.
Aqui o Estado é examinado a partir de suas obrigações internacionais.
A consequência conceitual é decisiva:
a autoridade nacional pergunta como o tratado opera dentro de sua ordem jurídica; o órgão internacional pergunta se o Estado cumpriu a obrigação internacional.
Essas duas matrizes podem dialogar, mas não se confundem.
10. “Difuso” e “concentrado”: cuidado com a nomenclatura
Parte da doutrina transpõe ao controle de convencionalidade os rótulos difuso e concentrado, por analogia com o controle de constitucionalidade.
Essa nomenclatura não deve ser usada mecanicamente como se houvesse perfeita identidade entre os dois sistemas.
Para este edital, a classificação mais segura e diretamente sustentada pelo padrão Cebraspe é:
- matriz nacional/interna;
- matriz internacional.
No plano nacional, a jurisprudência da Corte Interamericana exige atuação de órgãos internos nos diversos níveis e, em formulações posteriores, das autoridades estatais dentro de suas competências.
Parte IV — Controle de constitucionalidade × controle de convencionalidade
11. Dois parâmetros, dois exames
| Pergunta | Controle de constitucionalidade | Controle de convencionalidade |
|---|---|---|
| parâmetro básico | Constituição | tratado de direitos humanos aplicável |
| plano | direito constitucional interno | articulação entre direito interno e obrigação internacional |
| executor nacional | órgãos competentes segundo o sistema constitucional | autoridades internas dentro de suas competências |
| executor internacional | não se aplica como modalidade do controle constitucional brasileiro | órgãos internacionais dentro de sua competência |
| pergunta central | norma interna respeita a Constituição? | ato interno respeita a obrigação convencional? |
A mesma lei pode ser:
- compatível com a Constituição e incompatível com um tratado;
- incompatível com ambos;
- compatível com ambos.
Não existe regra segundo a qual “constitucional” signifique automaticamente “convencional”.
12. No Brasil, a hierarquia do tratado importa para o efeito interno
A U143 já explicou o duplo estatuto. Retome apenas o necessário.
12.1 Tratado de direitos humanos aprovado pelo artigo 5º, § 3º
Se aprovado em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos membros, o tratado é equivalente a emenda constitucional.
Nesse caso, ele integra o plano constitucional brasileiro com a equivalência determinada pelo próprio texto constitucional.
12.2 Tratado de direitos humanos incorporado sem o rito qualificado
Segundo o STF, tratados de direitos humanos incorporados sem o rito do artigo 5º, § 3º, possuem status supralegal:
- abaixo da Constituição;
- acima da legislação infraconstitucional.
Isso permite que uma lei incompatível deixe de produzir o efeito contrário ao tratado.
O exemplo clássico é a prisão civil do depositário infiel. No Recurso Extraordinário 466.343 e na Súmula Vinculante 25, o STF afastou a possibilidade de prisão do depositário infiel sem apagar o texto constitucional do artigo 5º, inciso LXVII.
A lógica é:
Constituição → tratado de direitos humanos supralegal → lei incompatível.
13. O controle nacional não transforma tratado supralegal em norma acima da Constituição
Uma armadilha de prova é afirmar que, no plano nacional brasileiro, tratado de direitos humanos supralegal poderia invalidar norma originária da Constituição.
Isso inverteria a hierarquia interna reconhecida pelo STF.
O item 86 da prova Cebraspe para Agente da Polícia Judicial do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, aplicada em 2025, afirmou que o controle nacional permitiria, diferentemente do internacional, submeter norma do poder constituinte originário ao crivo de tratado de direitos humanos. O gabarito definitivo foi Errado.
Não conclua daí que a Constituição torna o Brasil internacionalmente imune.
14. Plano internacional: a posição interna da norma não elimina a obrigação do Estado
A lógica internacional é diferente.
Pelo artigo 27 da Convenção de Viena, o Estado não pode invocar o direito interno para justificar descumprimento de tratado.
A própria Corte Interamericana tem afirmado que atos e normas internas, inclusive de natureza constitucional, devem ser examinados à luz das obrigações convencionais no plano internacional.
Assim, se houver tensão entre norma constitucional interna e obrigação internacional:
- plano nacional: aplica-se a estrutura constitucional e hierárquica brasileira;
- plano internacional: a posição constitucional da regra interna não é desculpa automática para o inadimplemento do tratado.
Esse contraste explica por que uma mesma controvérsia pode ter respostas diferentes quanto ao efeito interno e à responsabilidade internacional.
Parte V — Duplo estatuto não é duplo controle
15. Duplo estatuto: pergunta de hierarquia
A teoria do duplo estatuto responde:
qual posição o tratado de direitos humanos ocupa no direito brasileiro?
Resposta resumida:
- rito do artigo 5º, § 3º → equivalente a emenda constitucional;
- rito comum → supralegal, conforme o STF.
16. Duplo controle: pergunta de compatibilidade
Já a ideia de duplo controle ou duplo crivo destaca que a proteção dos direitos humanos pode envolver simultaneamente:
- controle de constitucionalidade;
- controle de convencionalidade.
Isso não transforma a Corte Interamericana em instância recursal do STF.
O Sistema Interamericano é complementar à proteção interna. A Corte apura responsabilidade internacional segundo a Convenção; não funciona como “tribunal de apelação” para reexaminar qualquer erro jurídico nacional.
Pegadinha:
duplo estatuto = hierarquia do tratado.
duplo controle = dois parâmetros de compatibilidade.
Parte VI — Direitos humanos na Constituição de 1988
17. Dignidade da pessoa humana: fundamento constitucional
O artigo 1º, inciso III, coloca a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nesta unidade, dignidade cumpre uma função de base:
- orienta a proteção constitucional da pessoa;
- ajuda a compreender por que direitos fundamentais ocupam posição central na ordem constitucional;
- conecta a ordem interna ao compromisso estatal de proteção de direitos humanos.
Mas dignidade não substitui a análise jurídica concreta.
Não use “dignidade da pessoa humana” como fórmula automática para:
- ignorar requisitos expressos da Constituição;
- pular a identificação do tratado aplicável;
- dispensar análise de competência;
- resolver hierarquia por simples retórica.
18. Prevalência dos direitos humanos: princípio das relações internacionais
O artigo 4º, inciso II, determina que o Brasil se rege, nas relações internacionais, pela prevalência dos direitos humanos.
A localização é importante:
- dignidade da pessoa humana → fundamento, artigo 1º;
- prevalência dos direitos humanos → princípio das relações internacionais, artigo 4º.
Essa prevalência reforça a abertura constitucional à proteção internacional, mas não transforma automaticamente todo tratado de direitos humanos em norma constitucional.
19. Artigo 5º: quatro pontes importantes
19.1 § 1º — aplicação imediata
As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Isso exige buscar a maior eficácia juridicamente possível, mas não significa que todas as normas fundamentais tenham estrutura idêntica ou dispensem regulamentação.
19.2 § 2º — catálogo aberto
Os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes:
- do regime;
- dos princípios adotados;
- dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
A Constituição, portanto, não apresenta o artigo 5º como catálogo materialmente fechado.
19.3 § 3º — equivalência a emenda
Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados:
- em cada Casa do Congresso;
- em dois turnos;
- por três quintos dos respectivos membros
são equivalentes a emendas constitucionais.
19.4 § 4º — Tribunal Penal Internacional
O Brasil se submete à jurisdição de TPI a cuja criação tenha manifestado adesão.
Não confunda:
- TPI → jurisdição penal internacional sobre indivíduos, segundo seu tratado;
- Corte Interamericana → responsabilidade internacional do Estado por violações de direitos humanos no Sistema Interamericano.
20. Cláusula pétrea: proteção contra emenda abolitoria
O artigo 60, § 4º, inciso IV, impede deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais.
A regra protege um núcleo constitucional contra poder de reforma.
Cuidado com dois exageros:
- cláusula pétrea não significa que nenhuma disciplina de direito fundamental possa ser alterada;
- o dispositivo não autoriza concluir, sem análise, que todo conteúdo de todo tratado internacional possui automaticamente a mesma posição formal.
Parte VII — Como resolver uma questão de convencionalidade
21. Fluxo de seis passos
Diante de uma norma, decisão, prática ou omissão:
Passo 1 — identifique o ato interno
Pergunte o que está sendo confrontado:
- lei;
- decisão;
- regulamento;
- prática;
- omissão.
Passo 2 — identifique o parâmetro internacional aplicável
Não basta dizer “direitos humanos”.
Localize:
- tratado;
- dispositivo;
- vigência para o Brasil;
- eventual interpretação institucional pertinente.
Passo 3 — separe o plano nacional do internacional
No nacional, considere:
- hierarquia reconhecida internamente;
- competência da autoridade;
- regras processuais;
- efeito jurídico possível.
No internacional, considere:
- obrigação assumida pelo Estado;
- competência do órgão internacional;
- impossibilidade de usar o direito interno como justificativa automática de descumprimento.
Passo 4 — procure interpretação compatível
Se o texto interno admitir interpretação compatível com a obrigação convencional sem deformação, a incompatibilidade pode ser evitada pela interpretação.
Passo 5 — dentro da competência, impeça o efeito incompatível
A autoridade deve atuar no limite de suas atribuições.
Exemplos possíveis, conforme o regime aplicável:
- deixar de aplicar regra infraconstitucional incompatível no caso;
- usar o procedimento constitucional adequado;
- ajustar prática administrativa;
- reconhecer omissão e acionar o mecanismo jurídico cabível.
Controle ex officio não autoriza inventar competência.
Passo 6 — não confunda efeito interno e responsabilidade internacional
Uma decisão doméstica final não impede, por si só, que o Estado venha a ser internacionalmente responsabilizado se o Sistema Interamericano reconhecer violação.
Da mesma forma, a Corte Interamericana não é recurso ordinário contra toda decisão brasileira.
22. Cenário hipotético integrado
Imagine uma lei que autorize determinada prática estatal.
Uma questão afirma:
“Como a lei não foi declarada inconstitucional, ela necessariamente é compatível com a Convenção Americana.”
A conclusão está errada.
O caminho correto é:
- constitucionalidade e convencionalidade são exames diferentes;
- identifique o direito convencional pertinente;
- verifique o status do tratado no Brasil;
- confronte a lei com a obrigação convencional;
- aplique o efeito permitido pela competência do órgão interno;
- preserve a distinção entre resultado doméstico e eventual responsabilidade internacional.
23. Vinte pegadinhas de prova
- “Controle de convencionalidade e constitucionalidade têm o mesmo parâmetro.” Errado.
- “Só a Corte Interamericana exerce controle de convencionalidade.” Errado.
- “Só o STF pode examinar convencionalidade.” Errado.
- “Controle nacional pode ser exercido por juízes, tribunais e autoridades internas dentro de suas competências.” Correto.
- “Controle internacional é realizado por órgãos internacionais dentro de suas competências.” Correto.
- “A matriz nacional elimina a matriz internacional.” Errado.
- “A matriz internacional é recurso ordinário contra o STF.” Errado.
- “O artigo 2º da CADH exige medidas internas para efetivar os direitos.” Correto.
- “O Estado pode usar lei interna como justificativa automática para descumprir tratado.” Errado.
- “Almonacid relaciona norma interna, Convenção e interpretação da Corte.” Correto.
- “Atuação ex officio dispensa limites de competência.” Errado.
- “Todo documento internacional é parâmetro convencional vinculante.” Errado.
- “Tratado de direitos humanos pelo § 3º equivale a emenda.” Correto.
- “Tratado de direitos humanos sem § 3º vale como simples lei ordinária.” Errado segundo o STF: é supralegal.
- “Tratado supralegal está acima da Constituição.” Errado.
- “Norma constitucional interna torna impossível responsabilidade internacional.” Errado.
- “Dignidade da pessoa humana é fundamento do artigo 1º.” Correto.
- “Prevalência dos direitos humanos é princípio do artigo 4º.” Correto.
- “Artigo 5º, § 2º, fecha o catálogo de direitos.” Errado.
- “Duplo estatuto e duplo controle são a mesma teoria.” Errado.
24. Recuperação ativa
Sem consultar:
- Qual é o parâmetro do controle de convencionalidade?
- Qual é a diferença para o controle de constitucionalidade?
- O que os artigos 1º e 2º da CADH exigem do Estado?
- O que os artigos 26 e 27 da Convenção de Viena acrescentam?
- O que Almonacid acrescentou ao papel do juiz nacional?
- O que significa atuar ex officio?
- Por que isso não cria competência nova?
- O que diferencia matriz nacional e matriz internacional?
- Qual é o efeito interno de tratado de direitos humanos supralegal sobre lei incompatível?
- Tratado supralegal está acima da Constituição?
- Por que o plano internacional responde de modo diferente?
- Duplo estatuto responde qual pergunta?
- Duplo controle responde qual pergunta?
- Onde a Constituição localiza dignidade da pessoa humana?
- Onde localiza prevalência dos direitos humanos?
- O que dizem os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 5º?
- Qual é a função do artigo 60, § 4º, inciso IV?
- Corte Interamericana é tribunal de apelação do STF?
- Que cuidados temporais devem ser feitos antes de usar um tratado como parâmetro?
- Qual é a sequência prática dos seis passos?
Se você separa parâmetro, plano, competência e efeito, o tema deixa de parecer uma coleção abstrata de teorias e vira um método de resolução de questões.
Referências
Referências — Controle de convencionalidade e direitos humanos na Constituição Federal de 1988
Fontes revalidadas para a U147 em 21 de setembro de 2026. Corte legislativo da campanha: 13 de julho de 2026. A jurisprudência utilizada é anterior à consulta e compatível com a regra temporal registrada no edital; não se presume publicação futura.
Programa e Constituição
-
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Direitos Humanos, itens 5, 5.1, 6 e 6.1: controle de convencionalidade; conceito, fundamentos e modalidades; direitos humanos na Constituição Federal de 1988; dignidade da pessoa humana e proteção dos direitos fundamentais.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf -
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Artigos 1º, III; 4º, II; 5º, caput e §§ 1º–4º; 60, § 4º, IV. Fonte primária para dignidade, prevalência dos direitos humanos, catálogo aberto, aplicação imediata, rito qualificado dos tratados, Tribunal Penal Internacional e cláusula pétrea.
https://www4.planalto.gov.br/legislacao/legis-federal/constituicao
Tratados e fundamentos normativos
-
Brasil. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992 — Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Especialmente artigos 1º e 2º: deveres de respeitar/garantir e adequação do direito interno.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm -
Brasil. Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009 — Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Artigos 26 e 27: boa-fé no cumprimento dos tratados e impossibilidade de invocar o direito interno como justificativa para inadimplemento, ressalvada a regra específica do artigo 46.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm
Corte Interamericana e desenvolvimento do controle de convencionalidade
-
Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile — Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, sentença de 26 de setembro de 2006, Série C nº 154. A ficha técnica oficial reproduz o parágrafo 124: o Poder Judiciário deve exercer espécie de controle de convencionalidade entre normas internas e a Convenção e considerar a interpretação da Corte.
https://www.corteidh.or.cr/ver_ficha_tecnica.cfm?lang=es&nId_Ficha=335 -
Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Trabalhadores Demitidos do Congresso (Aguado Alfaro e outros) versus Peru — Mérito, Reparações e Custas, sentença de 24 de novembro de 2006. Desenvolvimento da obrigação de controle de convencionalidade no exercício da jurisdição interna e dentro das competências e regras processuais pertinentes.
https://tv.corteidh.or.cr/ver_ficha_tecnica.cfm?lang=es&nId_Ficha=192 -
Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caderno de Jurisprudência nº 7 — Controle de Convencionalidade, atualização oficial. Sistematiza a evolução da jurisprudência: exercício de ofício, órgãos vinculados à administração da justiça em todos os níveis, autoridades estatais, parâmetro convencional e interpretação da Corte.
https://www.corteidh.or.cr/sitios/libros/todos/docs/cuadernillo7.pdf -
Corte Interamericana de Direitos Humanos. Themis — jurisprudência temática sobre controle de convencionalidade. Base oficial consultada para a formulação atual segundo a qual autoridades internas devem considerar Convenção e interpretação da Corte dentro de suas competências e regulações processuais.
https://themisia.corteidh.or.cr/2?detalle=texto
Brasil — hierarquia e efeito interno
-
Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 466.343 — Tema 60 da repercussão geral. Base para a posição supralegal dos tratados de direitos humanos incorporados sem o rito do artigo 5º, § 3º, e para a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=2343529&numeroProcesso=466343&numeroTema=60 -
Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 25. Registra a ilicitude da prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1268
Questões e padrões anteriores verificados
-
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Defensoria Pública do Estado do Acre, VI Concurso, prova oral de Direitos Humanos, 2024, Ponto 1. O padrão oficial define controle de convencionalidade como exame de compatibilidade de atos internos com normas internacionais e distingue matriz nacional — realizada por juízes, tribunais ou autoridades públicas internas — e matriz internacional, realizada por órgãos internacionais. A U147 utiliza adaptação não literal em u147-p01.
Padrão: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/DPE_AC_24_DEFENSOR/arquivos/DIREITO_HUMANOS_PONTO_1.PDF -
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Tribunal Regional Federal da 6ª Região, Técnico Judiciário — Área Administrativa — Agente da Polícia Judicial, aplicação em 19 de janeiro de 2025, item 86. O item afirmou que, no controle nacional, diferentemente do internacional, seria possível submeter norma do poder constituinte originário ao crivo de tratado de direitos humanos. Gabarito oficial definitivo: Errado. A U147 utiliza adaptação não literal em u147-p02.
Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/trf6_24/arquivos/034_TRF6_025_01.PDF
Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/trf6_24/arquivos/GAB_DEFINITIVO_034_TRF6_025_01.PDF
Não foi imposta quota de questões anteriores. Foram mantidos apenas os antecedentes diretamente verificáveis e alinhados aos itens 5–6.1.
Proveniência, recorte e fronteiras
- Unidade U147, identidade pc-u147, ordem 147, consumidor PC-MA 2026 — Oficial Investigador, identidade do concurso pcma-2026-invest.
- Classificação PC-R02: nova/local, sem vínculo canônico e sem doador integral compatível localizado.
- Destino físico: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direitos-humanos/controle-convencionalidade-direitos-humanos-constituicao/.
- A busca na biblioteca, no acervo do TCE-MA e nas campanhas SEAP-MA e Perícia não localizou pacote integral do recorte.
- U143 — direito-internacional-direitos-humanos-brasil — permanece responsável por incorporação, ratificação/promulgação, artigo 5º, § 3º, duplo estatuto e hierarquia brasileira. U147 retoma apenas o mínimo necessário para definir o efeito nacional do controle.
- U146 — sistema-interamericano-direitos-humanos — permanece responsável por Organização dos Estados Americanos, Convenção, Comissão, Corte, petições e competências. U147 usa a Corte apenas como fonte da doutrina de controle de convencionalidade.
- U113 — cf88-preambulo-principios-fundamentais — fornece dignidade e prevalência dos direitos humanos; U114 — direitos-garantias-remedios-constitucionais — fornece artigo 5º e proteção constitucional. Nenhuma das duas unidades foi alterada.
- U148 recebe grupos vulneráveis e direitos humanos na atividade policial; U147 não antecipa protocolos operacionais de uso da força nem proteção setorial.
- Corte legislativo: 13/07/2026. Revalidação das fontes: 21/09/2026. A consulta posterior ao edital não foi usada para importar alteração legislativa posterior ao corte.