Controle de convencionalidade — revisão rápida
Regra-mãe
Constitucionalidade → norma interna × Constituição.
Convencionalidade → ato interno × tratado de direitos humanos aplicável.
Pode haver dois exames ao mesmo tempo.
Conceito
Controle de convencionalidade = compatibilidade de atos internos:
- ações;
- omissões;
- leis;
- decisões;
- práticas
com normas internacionais de direitos humanos aplicáveis.
Fundamentos
CADH
- artigo 1º.1 → respeitar + garantir;
- artigo 2º → adequar o direito interno;
Convenção de Viena
- artigo 26 → pacta sunt servanda;
- artigo 27 → direito interno não justifica inadimplemento do tratado.
Corte Interamericana — evolução
- Almonacid/Chile (2006) → norma interna × CADH + interpretação da Corte;
- Trabalhadores Demitidos/Peru → controle ex officio, dentro de competência/processo;
- Cabrera García/México (2010) → juízes + órgãos ligados à justiça em todos os níveis;
- jurisprudência posterior → dever das autoridades estatais, conforme suas competências.
De ofício ≠ sem limite de competência.
Modalidades
Matriz nacional / interna
- juízes;
- tribunais;
- autoridades públicas internas;
- efeito conforme direito e competência nacionais.
Padrão Cebraspe da Defensoria Pública do Estado do Acre de 2024: também chamada preliminar/provisória.
Matriz internacional
- órgãos internacionais;
- exame do cumprimento da obrigação internacional.
Padrão Cebraspe: também chamada autêntica.
Nacional × internacional
| Nacional | Internacional |
|---|---|
| aplica hierarquia interna | examina obrigação internacional |
| tratado supralegal fica abaixo da Constituição | direito interno não é desculpa automática |
| autoridade atua na própria competência | órgão internacional atua na própria competência |
Brasil: parâmetro e hierarquia
Direitos humanos + rito do artigo 5º, § 3º
cada Casa + 2 turnos + 3/5 → equivalente a emenda.
Direitos humanos sem § 3º
Segundo o STF → supralegal.
Constituição > tratado supralegal > lei.
Recurso Extraordinário 466.343 + Súmula Vinculante 25:
- depositário infiel → prisão ilícita;
- Convenção não apagou o texto constitucional;
- lei incompatível perde o efeito contrário ao tratado.
Poder constituinte originário
No controle nacional:
- tratado supralegal não fica acima da Constituição originária;
- não use convencionalidade para inverter a hierarquia.
No plano internacional:
- norma constitucional interna não libera o Estado de obrigação convencional.
TRF6 2025, item 86 → afirmação contrária = Errado.
Duplo estatuto × duplo controle
Duplo estatuto → qual hierarquia tem o tratado?
- § 3º → constitucional;
- rito comum → supralegal.
Duplo controle → quais compatibilidades examinar?
- Constituição;
- tratado.
Corte Interamericana ≠ recurso ordinário do STF.
Constituição de 1988 — âncoras
| Norma | Chave |
|---|---|
| artigo 1º, III | dignidade da pessoa humana = fundamento |
| artigo 4º, II | prevalência dos direitos humanos = relações internacionais |
| artigo 5º, § 1º | aplicação imediata |
| artigo 5º, § 2º | catálogo aberto |
| artigo 5º, § 3º | tratado de direitos humanos pode equivaler a emenda |
| artigo 5º, § 4º | TPI |
| artigo 60, § 4º, IV | proteção contra emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais |
Dignidade ≠ atalho para pular competência, hierarquia ou texto constitucional.
Fluxo de questão
- qual ato/omissão?
- qual tratado e dispositivo?
- Brasil está vinculado e desde quando?
- nacional ou internacional?
- qual competência e efeito possível?
- interpretação compatível resolve?
- se não, como impedir o efeito incompatível dentro da competência?
- efeito interno ≠ responsabilidade internacional.
Pegadinhas
- constitucional ≠ automaticamente convencional;
- controle nacional ≠ só STF;
- controle internacional ≠ apelação;
- ex officio ≠ sem limites;
- qualquer documento internacional ≠ tratado vinculante;
- supralegal ≠ supraconstitucional;
- direito interno ≠ justificativa automática no plano internacional;
- duplo estatuto ≠ duplo controle.