2. Corpo de delito, perícia e peritos em Medicina Legal

Corpo de delito, vestígio, exame médico-legal, raciocínio pericial, função e autonomia dos peritos, quesitos, laudo, assistente técnico e limites da prova técnica.

Ler sem distrações

Corpo de delito, perícia e peritos em Medicina Legal

1. Três coisas diferentes: vestígio, corpo de delito e exame

Uma cena hipotética ajuda a separar os conceitos.

Uma pessoa relata ter sofrido agressão. Há uma equimose no braço, roupa rasgada e um objeto recolhido no local.

Existem três perguntas diferentes:

  1. o que ficou materialmente relacionado ao fato?
  2. qual conjunto desses elementos representa a materialidade investigada?
  3. qual operação técnica permitirá interpretar esses elementos?

O mapa é:

vestígio → corpo de delito → exame pericial → conclusão técnica

Esses termos se relacionam, mas não são sinônimos.


2. Vestígio: o dado material bruto

O CPP define vestígio como todo objeto ou material bruto:

  • visível ou latente;
  • constatado ou recolhido;
  • relacionado à infração penal.

Portanto, vestígio é o elemento material antes de sua interpretação conclusiva.

Pode estar:

  • no corpo de uma pessoa viva;
  • em um cadáver;
  • em roupa;
  • em objeto;
  • em substância;
  • em superfície;
  • em material biológico.

A palavra “bruto” é importante: encontrar algo não significa ainda saber o que aquilo prova.

É a análise pericial que transforma observação em informação tecnicamente interpretada.


3. Corpo de delito não significa “corpo da vítima”

Em linguagem médico-legal e processual, corpo de delito é uma expressão usada para o conjunto de elementos materiais deixados pela infração e capazes de demonstrar sua existência ou características relevantes.

O CPP não oferece uma frase definidora única de “corpo de delito”, mas estabelece que, quando a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável.

Por isso, cuidado:

corpo de delito ≠ corpo humano.

Um corpo humano pode integrar o corpo de delito, mas a expressão é mais ampla.

Exemplo hipotético:

Em uma lesão corporal, a alteração no corpo da vítima é elemento central.

Em outro fato, o conjunto material relevante pode envolver objetos, substâncias ou outros vestígios.


4. Corpo de delito × materialidade × autoria

Materialidade responde, em termos simples:

o fato penalmente relevante ocorreu e deixou quais consequências materiais demonstráveis?

Autoria responde:

quem realizou o fato?

O exame médico-legal pode contribuir para ambas as investigações, mas uma coisa não implica automaticamente a outra.

Exemplo hipotético:

Um exame demonstra que determinada ferida possui características compatíveis com ação cortante.

Isso ajuda a compreender:

  • existência da lesão;
  • natureza;
  • possível mecanismo.

Não demonstra, sozinho:

  • quem segurou o instrumento;
  • qual pessoa produziu a lesão;
  • qual foi a intenção jurídica do autor.

A prova técnica deve permanecer dentro do que seus dados permitem afirmar.


Parte I — Exame de corpo de delito

5. O exame é a operação técnica; o corpo de delito é o objeto material

Essa distinção resolve muitas questões.

Corpo de delito: realidade material relacionada à infração.

Exame de corpo de delito: atividade técnico-pericial que examina essa realidade para demonstrar e interpretar a materialidade.

O artigo 158 do CPP estabelece:

  • se a infração deixa vestígios, o exame é indispensável;
  • pode ser direto ou indireto;
  • a confissão do acusado não o substitui.

O detalhamento jurídico dessa obrigatoriedade pertence à U093.

Aqui interessa a lógica médico-legal:

relato é informação; vestígio é dado material; exame é método de interpretação.


6. Exame direto e indireto: cuidado com os dois vocabulários

No CPP, o exame de corpo de delito pode ser:

  • direto: realizado a partir do contato pericial com os vestígios disponíveis;
  • indireto: reconstrução técnica da materialidade quando não há acesso direto ao vestígio nas condições originais.

A U093 aprofunda as consequências processuais quando os vestígios desapareceram.

6.1 “Perícia indireta” na norma médica atual é outra classificação

A Resolução CFM nº 2.430/2025 usa a expressão perícia indireta em contexto próprio de avaliação médico-pericial, inclusive documental, e estabelece limites específicos.

Não iguale automaticamente:

  • exame de corpo de delito indireto do processo penal;
  • perícia médica indireta da regulamentação profissional.

São classificações produzidas em contextos normativos diferentes.

Além disso, a Resolução CFM nº 2.430/2025 determina que exames médico-legais de natureza criminal sejam realizados sempre de forma presencial.

Essa regra profissional não apaga a expressão “exame de corpo de delito indireto” do CPP. O estudante deve identificar qual norma e qual conceito a questão está usando.


Parte II — O que é perícia

7. Perícia existe quando o problema exige conhecimento especializado

Perícia é a aplicação organizada de conhecimento técnico ou científico a uma questão cuja compreensão depende de saber especializado.

No campo médico-legal, a perícia busca responder perguntas como:

  • há lesão?
  • quais são suas características?
  • qual mecanismo é compatível com os achados?
  • existe nexo causal entre evento e dano?
  • há alteração de capacidade?
  • qual é a causa médico-legal provável de determinado fenômeno?

O perito não recebe a missão de “confirmar a tese da investigação”.

Recebe a missão de examinar tecnicamente um objeto.


8. O objeto pericial vem antes da conclusão

Antes de examinar, é preciso saber:

qual pergunta técnica precisa ser respondida?

Essa pergunta define o objeto da perícia — a matéria concreta submetida à análise técnica.

Exemplos:

  • existência e natureza de lesão;
  • compatibilidade entre lesão e mecanismo;
  • condição mental;
  • causa da morte;
  • identificação de pessoa.

Objeto mal definido gera exame disperso.

Objeto claro permite escolher:

  • dados necessários;
  • método;
  • exames complementares;
  • limites da resposta.

9. Quesito: pergunta formal dirigida ao perito

Quesito é uma pergunta técnica formulada para ser respondida pelo perito dentro da matéria examinada.

A Resolução CFM nº 2.430/2025 exige que o laudo responda aos quesitos quando apresentados.

Um quesito adequado pergunta algo que possa ser resolvido por conhecimento técnico.

Exemplo hipotético adequado:

As características da lesão são compatíveis com ação por instrumento cortante?

Exemplo problemático:

O investigado é juridicamente culpado?

A segunda pergunta ultrapassa o domínio técnico do perito e invade a decisão jurídica.


Parte III — Como o raciocínio pericial funciona

10. Sequência de seis etapas

Um bom mapa para iniciante é:

  1. definir o objeto;
  2. obter e avaliar dados relevantes;
  3. escolher método tecnicamente adequado;
  4. registrar os achados;
  5. interpretar achados à luz do conhecimento científico;
  6. formular conclusão e responder aos quesitos dentro dos limites da prova.

A ordem importa.

Não se deve começar pela conclusão e procurar sinais para justificá-la depois.


11. Dado, achado, inferência e conclusão

Dado

Informação disponível para análise.

Exemplos:

  • prontuário;
  • imagem;
  • histórico;
  • vestígio;
  • exame complementar.

Achado

O que o perito efetivamente observa ou mede.

Inferência

Relação racional construída entre achados e conhecimento técnico.

Conclusão

Resposta técnica final que decorre do conjunto analisado.

A prova pode tentar transformar uma dessas etapas em outra.

observação não é, sozinha, conclusão.


12. Método precisa ser explicável

A Resolução CFM nº 2.430/2025 assegura autonomia ao médico perito para determinar o método de avaliação, mas exige que a escolha metodológica seja tecnicamente fundamentada no laudo.

Autonomia não significa:

  • arbitrariedade;
  • liberdade para ignorar evidência;
  • liberdade para omitir método;
  • imunidade à crítica técnica.

Significa poder escolher, dentro das regras profissionais e científicas, o método adequado sem pressão externa que distorça a prova.


13. Nexo causal: não basta sequência temporal

Nexo causal é a relação tecnicamente demonstrada entre um evento ou condição antecedente e um dano subsequente.

Duas frases são diferentes:

“A lesão apareceu depois do evento.”

e

“Os dados sustentam relação causal entre o evento e a lesão.”

A primeira informa ordem temporal.

A segunda exige análise causal.

A Resolução CFM nº 2.430/2025 orienta que, para avaliar nexo, o perito considere elementos como:

  • anamnese pericial;
  • exame clínico;
  • exames complementares e documentos;
  • informações pertinentes sobre locais;
  • evidência científica.

Anamnese pericial é a coleta organizada da história relevante para a questão submetida à perícia.


Parte IV — Quem é o perito

14. Perito é quem aplica conhecimento especializado com responsabilidade técnica

Perito é o profissional habilitado que realiza análise especializada e apresenta conclusão técnica no âmbito de uma perícia.

Em Medicina Legal, dois planos devem ser separados:

  1. perícia oficial de natureza criminal;
  2. perícia médica, que possui requisitos profissionais próprios.

15. Perito oficial de natureza criminal

A Lei nº 12.030/2009 estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.

Ela assegura, no exercício dessa atividade:

  • autonomia técnica;
  • autonomia científica;
  • autonomia funcional.

Também prevê concurso público e formação acadêmica específica para o provimento do cargo de perito oficial.

A mesma lei inclui entre os peritos de natureza criminal, observada a legislação específica de cada ente:

  • peritos criminais;
  • peritos médico-legistas;
  • peritos odontolegistas.

Pegadinha:

perito oficial criminal não significa necessariamente médico.

Médico-legista é uma das categorias de perícia oficial criminal.


A Lei nº 12.842/2013, que disciplina o exercício da Medicina, estabelece como atividade privativa do médico:

  • realização de perícia médica;
  • realização de exames médico-legais,

ressalvando exames laboratoriais de:

  • análises clínicas;
  • toxicologia;
  • genética;
  • biologia molecular.

A própria lei resguarda as competências de outras profissões e expressamente preserva a atuação da Odontologia no respectivo campo.

Portanto:

nem toda perícia criminal é médica, mas a perícia médica e o exame médico-legal possuem reserva profissional própria.


17. Perito médico oficial

A Resolução CFM nº 2.430/2025 define perito médico oficial como médico servidor público designado para atuar em perícias de caráter público.

No campo criminal, a mesma resolução descreve a perícia médico-legal e forense oficial como perícia:

  • realizada por órgãos periciais oficiais do Estado ou peritos designados;
  • de objetivo primariamente forense;
  • destinada a instruir investigações policiais ou processos criminais judiciais ou administrativos.

Esse é o núcleo profissional mais próximo do item do edital.


Parte V — Imparcialidade e autonomia

18. Perito não é perito “da acusação”

O perito oficial pode atuar em investigação conduzida pelo Estado, mas sua conclusão técnica não deve ser construída para favorecer uma parte.

A atividade médico-pericial exige:

  • imparcialidade;
  • isenção;
  • objetividade;
  • veracidade;
  • qualificação profissional.

A função do perito é:

responder tecnicamente ao objeto, ainda que a resposta contrarie a hipótese inicial da investigação.


19. Autonomia não elimina responsabilidade

A autonomia do perito protege a prova contra interferência indevida.

Mas ela vem acompanhada de responsabilidade.

A Resolução CFM nº 2.430/2025 estabelece que a responsabilidade pelo ato médico-pericial é personalíssima.

Isso significa que o profissional responde pela atividade que realiza e pela conclusão técnica que assina.

Não é compatível com a lógica pericial:

  • assinar conclusão que não possa sustentar;
  • transferir a terceiros a responsabilidade pelo próprio ato;
  • aceitar imposição externa sobre resultado científico.

20. Suspeição e impedimento protegem a confiabilidade

A norma profissional exige que o médico perito nomeado comunique situações de:

  • suspeição;
  • impedimento;
  • justa causa relevante para recusa.

A finalidade não é criar obstáculo burocrático.

É preservar a confiança de que a conclusão foi produzida sem interesse pessoal incompatível com a função.


Parte VI — Perito e assistente técnico

21. Funções diferentes

O CFM define assistente técnico médico como médico contratado pelas partes para assisti-las em perícias médicas.

Compare:

PeritoAssistente técnico
exerce a função pericial no procedimentoauxilia tecnicamente uma parte
produz conclusão pericial no papel para o qual foi designadoexamina criticamente a matéria para a parte
deve manter imparcialidade da função pericialatua ligado ao interesse processual da parte, dentro da ética e técnica
responde pelo laudo pericial de sua funçãopode elaborar manifestação técnica própria

No processo penal, o CPP permite indicação de assistente técnico por determinados sujeitos processuais.

O momento e o rito dessa atuação pertencem à U093.


22. Assistente técnico não é “segundo perito oficial”

A presença de assistente técnico:

  • não transforma o perito oficial em representante do Estado-acusação;
  • não torna o assistente automaticamente coautor do laudo oficial;
  • não elimina a autonomia técnica de nenhum profissional.

A utilidade do assistente é permitir exame técnico crítico pela parte.


Parte VII — O laudo

23. Laudo transforma atividade pericial em comunicação verificável

Laudo pericial é o documento técnico que registra:

  • objeto;
  • método;
  • dados ou achados relevantes;
  • análise técnico-científica;
  • conclusão;
  • respostas aos quesitos, quando apresentados.

A Resolução CFM nº 2.430/2025 exige exposição de:

  • metodologia;
  • objeto da perícia;
  • análise técnica e científica;
  • respostas aos quesitos.

O laudo deve permitir que o destinatário reconstrua o raciocínio.


24. Conclusão precisa nascer dos achados

A norma médica atual exige correlação direta e lógica entre:

  • afirmações;
  • conclusões;
  • achados do exame;
  • histórico;
  • exames complementares;
  • literatura médica pertinente.

Em linguagem simples:

a conclusão precisa mostrar de onde veio.

Se o laudo conclui mais do que os dados sustentam, há salto inferencial.

Salto inferencial é passar dos dados para uma afirmação mais forte sem ligação técnica suficiente.


25. Laudo não é sentença

No processo penal, o artigo 182 do CPP estabelece que o juiz não fica vinculado ao laudo e pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, total ou parcialmente.

Isso não torna a perícia irrelevante.

Significa apenas que:

  • perito produz conhecimento técnico;
  • juiz realiza valoração jurídica da prova.

A decisão judicial deve ser fundamentada; a U093 aprofunda essa disciplina.


Parte VIII — Divergência técnica

26. Dois peritos podem divergir

Ciência aplicada a casos concretos pode produzir divergência porque profissionais podem:

  • atribuir pesos diferentes a dados;
  • interpretar achados de maneira distinta;
  • usar hipóteses concorrentes;
  • reconhecer limites diferentes no material.

Divergência não significa automaticamente fraude ou incompetência.

Ela exige transparência sobre:

  • onde está a discordância;
  • quais dados sustentam cada posição;
  • qual método foi usado.

27. “Perícia contraditória” em prova

O rótulo perícia contraditória aparece em literatura e já foi cobrado pelo Cebraspe para Médico Legista da Polícia Civil do Maranhão.

Na questão oficial, o conceito correto correspondia à situação em que os exames geram manifestações individualizadas sem alcançar posição comum.

O fundamento processual útil está no artigo 180 do CPP:

  • havendo divergência entre peritos, registram-se as declarações e respostas de cada um ou cada perito redige separadamente seu laudo;
  • a autoridade nomeia terceiro;
  • se o terceiro divergir de ambos, pode ser determinado novo exame por outros peritos.

U150 ensina a lógica da divergência.

U093 continua responsável pelo procedimento legal completo.


Parte IX — Perícia e prova técnica

28. Nem todo fato precisa de perícia

Perícia existe quando a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico especializado.

Se a questão pode ser demonstrada sem esse conhecimento, não se cria perícia apenas por formalidade.

O próprio CPP contém regra segundo a qual, ressalvado o exame de corpo de delito, juiz ou autoridade policial negará perícia requerida quando ela não for necessária ao esclarecimento da verdade.

Isso foi diretamente cobrado pelo Cebraspe em prova para Delegado da Polícia Civil do Espírito Santo em 2022.

A ressalva importa:

infração que deixa vestígios possui regra própria sobre exame de corpo de delito.


29. Confissão não substitui exame de corpo de delito

Se o crime deixa vestígios, a confissão do acusado não elimina a necessidade do exame de corpo de delito.

Por quê?

Porque são fontes diferentes:

  • confissão = manifestação de uma pessoa;
  • exame = análise técnico-material.

A regra busca preservar demonstração material independente quando existem vestígios examináveis.


30. Cadeia de custódia é fronteira, não centro desta unidade

A perícia só funciona bem se o material examinado:

  • corresponder ao vestígio relevante;
  • tiver sua história documentada;
  • estiver preservado de alterações indevidas.

Essa é a função da cadeia de custódia.

Mas:

  • conceito legal completo;
  • dez etapas;
  • acondicionamento;
  • lacres;
  • armazenamento;
  • consequências da quebra

já pertencem à U093.

Aqui basta guardar:

método correto aplicado ao material errado não produz prova confiável.


Parte X — Erros que distorcem a função pericial

31. Procurar apenas confirmação

Erro:

“a hipótese policial é X; encontre sinais de X.”

Método correto:

“quais hipóteses são compatíveis com os achados, e quais são excluídas ou não podem ser avaliadas?”

Perícia investiga o objeto, não protege narrativa.


32. Confundir descrição com explicação

Descrever:

“há lesão de determinada forma e dimensão.”

Interpretar:

“o conjunto de características é compatível com determinado mecanismo.”

Concluir:

“à luz dos dados e limites, responde-se ao quesito desta forma.”

Cada camada precisa estar sustentada.


33. Responder pergunta jurídica como se fosse médica

Perguntas como:

  • “há doença mental?” podem exigir avaliação médica;
  • “o acusado deve ser absolvido?” é conclusão jurídica.

O perito fornece os elementos técnicos.

A autoridade aplica a norma.


34. Omitir limite técnico

Alguns resultados são:

  • conclusivos;
  • parcialmente conclusivos;
  • compatíveis com mais de uma hipótese;
  • inconclusivos.

O perito não deve preencher lacuna com certeza inventada.


Parte XI — Fluxo prático

35. Exemplo hipotético: lesão em pessoa viva

Uma pessoa comparece para exame após agressão alegada.

Passo 1 — objeto

Caracterizar lesões e responder aos quesitos pertinentes.

Passo 2 — dados

  • história pericial;
  • exame físico;
  • documentos disponíveis;
  • exames complementares, se necessários.

Passo 3 — achados

Registrar:

  • localização;
  • forma;
  • dimensão;
  • aspecto;
  • demais elementos pertinentes.

Passo 4 — análise

Relacionar os achados a mecanismos possíveis.

Passo 5 — limites

Separar:

  • o que foi observado;
  • o que é inferido;
  • o que não pode ser determinado.

Passo 6 — laudo

Apresentar análise e conclusão técnica.

O laudo não deve responder quem é culpado.


36. Exemplo hipotético: dado documental conflitante

Documentos descrevem quadro incompatível com parte dos achados atuais.

O perito não deve:

  • ignorar os documentos;
  • aceitar automaticamente sua narrativa;
  • substituir exame técnico por opinião de terceiro.

Deve:

  • verificar pertinência;
  • comparar temporalidade e contexto;
  • explicar divergências;
  • indicar o efeito da inconsistência sobre a conclusão.

Parte XII — Quadro de contrastes

37. Conceitos que a banca troca

ConceitoPergunta central
vestígioqual elemento material bruto está relacionado ao fato?
corpo de delitoqual realidade material da infração pode ser demonstrada?
exame de corpo de delitocomo essa realidade é tecnicamente examinada?
períciaqual questão exige conhecimento técnico especializado?
quesitoqual pergunta técnica deve ser respondida?
peritoquem realiza a análise especializada?
assistente técnicoquem presta apoio técnico à parte?
laudocomo o raciocínio e a conclusão são formalizados?
nexo causalhá relação tecnicamente demonstrável entre antecedente e dano?

Parte XIII — Pegadinhas de prova

38. Vinte erros frequentes

  1. “Corpo de delito é sempre o cadáver.” Errado.
  2. “Vestígio já é uma conclusão pericial.” Errado.
  3. “Corpo de delito e exame de corpo de delito são sinônimos.” Errado.
  4. “Materialidade e autoria são a mesma pergunta.” Errado.
  5. “Confissão substitui o exame quando a infração deixa vestígios.” Errado.
  6. “Perícia existe para confirmar a versão da autoridade.” Errado.
  7. “Quesito pode exigir do perito decisão sobre culpabilidade.” Errado.
  8. “Autonomia pericial significa arbitrariedade.” Errado.
  9. “Perito oficial criminal é necessariamente médico.” Errado.
  10. “Médico-legista não é perito de natureza criminal.” Errado.
  11. “Perícia médica pode ser feita por qualquer perito criminal.” Errado.
  12. “A atividade médico-pericial tem finalidade primordialmente terapêutica.” Errado.
  13. “Assistente técnico e perito oficial exercem exatamente a mesma função.” Errado.
  14. “O laudo pode omitir método e ainda demonstrar o raciocínio técnico.” Errado.
  15. “A conclusão pericial não precisa ter ligação lógica com os achados.” Errado.
  16. “Juiz fica sempre vinculado ao laudo.” Errado.
  17. “Divergência entre peritos torna a perícia inexistente.” Errado.
  18. “Todo fato processual exige perícia.” Errado.
  19. “Exame de corpo de delito indireto do CPP e perícia médica indireta são necessariamente o mesmo conceito.” Errado.
  20. “Inconclusivo é sempre falha do perito.” Errado.

39. Recuperação ativa

Sem consultar:

  1. Qual é a diferença entre vestígio e corpo de delito?
  2. Qual é a diferença entre corpo de delito e exame de corpo de delito?
  3. Por que corpo de delito não significa necessariamente corpo humano?
  4. Materialidade prova autoria?
  5. Confissão substitui exame em crime que deixa vestígios?
  6. O que é quesito?
  7. Quais são as seis etapas do fluxo pericial?
  8. Qual a diferença entre dado, achado, inferência e conclusão?
  9. Autonomia técnica permite arbitrariedade?
  10. Quais autonomias a Lei nº 12.030/2009 assegura?
  11. Médico-legista é perito criminal oficial?
  12. Todo perito criminal é médico?
  13. O que a Lei nº 12.842/2013 reserva ao médico?
  14. Qual a diferença entre perito e assistente técnico?
  15. O que um laudo deve permitir ao destinatário reconstruir?
  16. O que é salto inferencial?
  17. O que acontece quando dois peritos divergem?
  18. O que a prova de 2018 chamou de perícia contraditória?
  19. Todo fato exige perícia?
  20. Por que o exame médico-legal criminal presencial não elimina a categoria processual de exame indireto?

Se você consegue reconstruir:

vestígio → objeto pericial → método → achado → inferência → conclusão → laudo

e sabe que o perito responde tecnicamente, mas não sentencia, domina o núcleo da U150.

Referências

Referências — Corpo de delito, perícia e peritos em Medicina Legal

Fontes revalidadas em 21 de setembro de 2026. Corte legislativo da campanha: 13 de julho de 2026.

Programa

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Medicina Legal, item 2: corpo de delito, perícia e peritos em medicina legal.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, texto compilado. Artigos 158–184: exame de corpo de delito, vestígio, cadeia de custódia, peritos, quesitos, assistente técnico, divergência, esclarecimento e valor do laudo. A U150 usa somente as pontes indispensáveis; o procedimento integral permanece na U093.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

  2. Brasil. Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009. Normas gerais das perícias oficiais de natureza criminal. Artigo 2º: autonomia técnica, científica e funcional; artigo 5º: peritos criminais, médico-legistas e odontolegistas conforme a legislação específica.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12030.htm

  3. Brasil. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 — Lei do Ato Médico. Artigo 4º, XII: perícia médica e exames médico-legais como atividades privativas de médico, ressalvadas as análises laboratoriais expressamente enumeradas; artigo 5º, II: perícia e auditoria médicas.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm

  4. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025, republicada em 4 de junho de 2025. Ato médico pericial, finalidade avaliativa/elucidativa, imparcialidade, autonomia, responsabilidade pessoal, definições de perito oficial/nomeado e assistente técnico, estrutura do laudo, método, quesitos, nexo causal e exigência presencial dos exames médico-legais criminais. Vigente no corte.
    https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2025/2430_2025.pdf

Fronteira interna

  1. U093 — Prova no processo penal. Conteúdo blob 514a163e1778a22bd15e846339cede3cdef7d4ec. É a unidade responsável pelo regime completo do CPP, cadeia de custódia, etapas, número de peritos, prazo de laudo, assistente técnico e valoração processual. U150 não duplica essa aula.

Questões anteriores verificadas

  1. Cebraspe — Polícia Civil do Estado do Maranhão, concurso 2017/2018, Cargo 3 — Médico Legista, conhecimentos específicos, aplicação em 28 de janeiro de 2018, questão 29. Cobrança do conceito de “perícia contraditória”; gabarito oficial definitivo A, correspondente à divergência com manifestações individualizadas sem posição comum. A U150 usa adaptação não literal em u150-p01.
    Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_17_APC/arquivos/373_SSPMA_APC_003_01.PDF
    Gabarito: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_17_APC/arquivos/GAB_DEFINITIVO_373_SSPMA_APC_003_01.PDF

  2. Cebraspe — Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, Delegado de Polícia, aplicação em 11 de setembro de 2022, questão 64. Questão sobre corpo de delito e perícia em Medicina Legal; gabarito oficial definitivo E, segundo o qual a perícia deve ser indeferida quando o fato não depender de conhecimento técnico especial, observadas as regras próprias do exame de corpo de delito. A U150 usa adaptação não literal em u150-p02.
    Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_es_22_delegado/arquivos/729_PC_ES_001_01.PDF
    Gabarito: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_es_22_delegado/arquivos/GAB_DEFINITIVO_729_PC_ES_001_01.PDF

  3. Cebraspe — Polícia Civil do Estado do Maranhão, concurso 2017/2018, Cargo 3 — Médico Legista, questão 28. A questão tratava de perícia e exames periciais, mas foi anulada no gabarito definitivo por divergência na literatura sobre uma de suas opções. Foi auditada e não foi usada como questão anterior na U150.
    Justificativa oficial: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_17_APC/arquivos/PC_MA_17_APC_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

Proveniência e fronteiras

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  • U149 fornece o mapa conceitual da Medicina Legal; U150 aprofunda o raciocínio pericial.
  • U093 permanece dona do procedimento probatório do CPP. Os artigos processuais aparecem aqui somente quando necessários para distinguir conceitos médico-legais.
  • U151 recebe documentos médico-legais e identificação; U152, traumatologia; U153, morte/tanatologia; U154, local de crime; U155, psiquiatria forense.
  • Corte legislativo preservado em 13/07/2026; fontes oficiais revalidadas em 21/09/2026.
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