6. Crimes ambientais — Lei 9.605/1998

Lei nº 9.605/1998 no corte de 13 de julho de 2026: responsabilidade penal, pessoas jurídicas, penas, processo, crimes contra fauna e flora, poluição, patrimônio, administração ambiental, infrações administrativas e atualizações de 2024–2026.

Crimes ambientais — Lei 9.605/1998 — revisão rápida

Mapa da lei

A Lei nº 9.605/1998 trata de:

  • responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas;
  • penas;
  • apreensão e destinação;
  • ação e processo penal;
  • fauna;
  • flora;
  • poluição e outros crimes;
  • patrimônio urbano/cultural;
  • administração ambiental;
  • infrações e sanções administrativas;
  • cooperação internacional;
  • termo de compromisso.

Pessoa jurídica

Art. 3º: responde administrativa, civil e penalmente se a infração decorrer de decisão de:

  • representante legal;
  • representante contratual; ou
  • órgão colegiado,

no interesse ou benefício da entidade.

STF + STJ: dupla imputação não é obrigatória.

Pessoa física só responde com conduta/culpabilidade individualizada.

Art. 4º: desconsideração se personalidade for obstáculo ao ressarcimento.

Art. 24: pessoa jurídica usada preponderantemente para crime ambiental → liquidação forçada.

Penas da pessoa física

Restritiva pode substituir prisão quando:

  • crime culposo; ou
  • pena aplicada < 4 anos;

e os demais requisitos indicarem suficiência.

Restritivas:

  1. serviços à comunidade;
  2. interdição temporária;
  3. suspensão de atividades;
  4. prestação pecuniária;
  5. recolhimento domiciliar.

Interdição temporária:

  • doloso → 5 anos;
  • culposo → 3 anos.

Prestação pecuniária: 1 a 360 salários mínimos.

Multa pode ser elevada até 3× se o máximo for ineficaz diante da vantagem econômica.

Pessoa jurídica — penas

  • multa;
  • restritivas;
  • serviços à comunidade.

Proibição de contratar/receber benefícios públicos: até 10 anos.

Apreensão

Art. 25:

  • produto/instrumento → apreensão;
  • animais → preferencialmente soltura no habitat ou entrega a instituição adequada;
  • instrumentos → venda após descaracterização por reciclagem.

ADPF 640/STF: interpretação não pode autorizar abate imediato de animal apreendido em maus-tratos.

Processo penal

Crimes ambientais → ação pública incondicionada.

Transação penal de menor potencial ofensivo:

prévia composição do dano ambiental, salvo impossibilidade comprovada.

Suspensão condicional do processo:

extinção depende de laudo de reparação, com mecanismo legal de prorrogações.

Fauna

Art. 29

Matar/perseguir/caçar/apanhar/utilizar fauna silvestre irregularmente:

6 meses–1 ano + multa.

Equiparadas: ninho/criadouro, comércio, aquisição, transporte, cativeiro etc.

Guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada → juiz pode deixar de aplicar pena.

Aumentos:

  • hipóteses do §4 → +1/2;
  • caça profissional → até 3×.

Art. 29 não se aplica à pesca.

Art. 32

Regra geral de maus-tratos:

3 meses–1 ano + multa.

Cão/gato:

2–5 anos + multa + proibição da guarda.

Atualizações do corte:

  • Lei 15.150/2025 → tatuagem/piercing estético em cão/gato;
  • Lei 15.355/2026 → desastre ambiental prejudicial à vida/integridade/bem-estar animal.

Morte → + 1/6 a 1/3.

Pesca

34 período/lugar proibido etc. → 1–3 anos de detenção ou multa, ou ambas.

35 explosivo/tóxico/meio proibido → 1–5 anos de reclusão.

Flora

38 floresta de preservação permanente → 1–3 detenção ou multa, ou ambas.

40 dano a unidade de conservação → 1–5 reclusão.

41 incêndio → 2–4 reclusão + multa.

Lei 14.944/2024: agora fala em floresta ou demais formas de vegetação.

48 impedir/dificultar regeneração → 6m–1a + multa.

STJ: art. 48 é crime permanente enquanto persiste o impedimento.

Art. 49 — Lei 15.299/2025

Poda/corte para prevenir acidente pode ficar fora do crime se:

  • risco atestado por profissional/empresa habilitada;
  • requerimento ao órgão ambiental;
  • ausência de resposta fundamentada em 45 dias.

Após o prazo, autorização tácita nas condições legais.

Poluição e outros crimes

Art. 54

Poluição que resulte ou possa resultar dano à saúde humana, ou cause mortandade animal/destruição significativa da flora.

Pena: 1–4 reclusão + multa.

Culposa: 6m–1a + multa.

Tema 1.377/STJ:

primeira parte é crime formal:

  • potencialidade à saúde basta;
  • dano efetivo não é requisito;
  • perícia não é obrigatória;
  • prova pode ser feita por meio idôneo.

Qualificadas do §2 → 1–5 anos.

Art. 55

Mineração irregular ou não recuperação → 6m–1a + multa.

Art. 56

Substância tóxica/perigosa/nociva irregular → 1–4 + multa.

Material nuclear/radioativo → + 1/6 a 1/3.

Art. 60 — Lei 15.190/2025

Atividade potencialmente poluidora sem licença/autorização ou contra normas:

6 meses–2 anos, ou multa, ou ambas.

Se licenciamento sujeito a EIA → pena pode aumentar até o dobro.

Patrimônio

62 destruir/inutilizar/deteriorar bem protegido → 1–3 reclusão + multa.

63 alterar local protegido sem autorização → 1–3 reclusão + multa.

64 construir em solo não edificável/protegido irregularmente → 6m–1a + multa.

65 pichação → 3m–1a + multa.

Grafite artístico pode ser lícito com consentimento/autorização e observância das normas.

Administração ambiental

66 servidor falseia/omite informação técnica em licença/autorização → 1–3 reclusão + multa.

67 — Lei 15.190/2025

  • concessão dolosa;
  • agente sabe que licença/autorização/permissão contraria normas;
  • 1–3 detenção + multa;
  • forma culposa revogada.

68 descumprir obrigação ambiental relevante → 1–3 detenção + multa; culposa 3m–1a.

69 obstar fiscalização → 1–3 detenção + multa.

69-A estudo/laudo/relatório falso ou enganoso → 3–6 reclusão + multa; culposa 1–3 detenção; dano significativo → +1/3 a 2/3.

Infrações administrativas

Ação/omissão que viola regras de uso, gozo, promoção, proteção ou recuperação ambiental.

Autoridade:

  • agentes ambientais do Sisnama;
  • Capitanias dos Portos, quando cabível.

Processo com contraditório e ampla defesa.

Prazos

  • defesa → 20 dias;
  • julgamento → 30 dias;
  • recurso → 20 dias;
  • pagamento → 5 dias.

Mnemônico: 20–30–20–5.

Sanções

  • advertência;
  • multa simples;
  • multa diária;
  • apreensão;
  • destruição/inutilização;
  • suspensão de venda/fabricação;
  • embargo;
  • demolição;
  • suspensão de atividade;
  • restritivas de direitos.

Proibição administrativa de contratar → até 3 anos.

Multa: R∗∗50aR **50 a R 50 milhões**.

Atualizações pré-corte

  • 14.944/2024 → art. 41: floresta ou demais formas de vegetação.
  • 15.150/2025 → art. 32: tatuagem/piercing estético em cão/gato.
  • 15.190/2025 → art. 60 e art. 67.
  • 15.299/2025 → art. 49 e prazo de 45 dias.
  • 15.355/2026 → art. 32 e desastre prejudicial a animais.

Pegadinhas

  • pessoa jurídica responde penalmente;
  • não há dupla imputação obrigatória;
  • cargo de administrador não gera responsabilidade objetiva;
  • sanção penal não exclui reparação;
  • art. 29 ≠ pesca;
  • guarda doméstica de espécie não ameaçada pode gerar perdão judicial;
  • caça profissional → até triplo; destruição em massa → metade;
  • art. 32 tem regime próprio para cão/gato;
  • art. 41 não fala mais apenas em “mata ou floresta”;
  • art. 48 é permanente;
  • art. 54 pode ser formal;
  • art. 60 tem pena nova;
  • art. 67 não possui mais modalidade culposa;
  • infração administrativa ≠ crime;
  • multa simples pode ser convertida em serviço ambiental;
  • termo de compromisso não é licença nem anistia penal.