1. Lei de Drogas — tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes — Lei 11.343/2006

Lei nº 11.343/2006 no corte do edital: Sisnad, prevenção e tratamento, uso pessoal, crimes, investigação, procedimento e destinação de bens.

Ler sem distrações

Lei de Drogas — tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes — Lei 11.343/2006

1. O mapa que evita estudar a lei como uma lista de artigos

A Lei nº 11.343/2006 faz mais do que tipificar tráfico. Ela organiza um sistema com duas frentes que se comunicam:

  1. política pública sobre drogas — prevenção do uso indevido, atenção, tratamento e reinserção social;
  2. repressão penal — crimes, investigação, procedimento e tratamento dos bens ligados à criminalidade.

O ponto de prova é reconhecer em qual frente está cada regra. A mesma lei que prevê penas severas para tráfico também estabelece redução de danos, prioridade de cuidado ambulatorial, limites para internação involuntária e medidas próprias para o porte de droga destinado a consumo pessoal.

Corte legislativo desta unidade: 13 de julho de 2026. Entram, portanto, as alterações anteriores ao edital, inclusive a Lei nº 15.281/2025 e a Lei nº 15.358/2026. Alterações posteriores ao corte não devem ser projetadas sobre a prova.


Parte I — Sistema e política pública

2. O que a lei chama de droga e qual é a lógica do sistema

Para a Lei nº 11.343/2006, drogas são substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas periodicamente atualizadas pelo Poder Executivo da União.

A lei proíbe, em todo o território nacional, drogas, plantio, cultura, colheita e exploração de vegetais ou substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, salvo autorização legal ou regulamentar. A União pode autorizar plantio, cultura e colheita exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, sob fiscalização.

O Sisnad articula:

  • prevenção do uso indevido;
  • atenção e reinserção social de usuários e dependentes;
  • repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito.

A política sobre drogas não funciona isoladamente. A lei conecta o Sisnad ao SUS e ao SUAS quando a atuação exige saúde, assistência e proteção social.

2.1 Princípios e objetivos que orientam a leitura da lei

Entre os eixos estruturantes estão:

  • respeito aos direitos fundamentais, à autonomia e à liberdade;
  • responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade;
  • reconhecimento da diversidade e das especificidades das populações;
  • promoção de valores éticos, culturais e de cidadania;
  • integração de estratégias nacionais e internacionais;
  • equilíbrio entre prevenção, atenção, reinserção e repressão;
  • produção e difusão de conhecimento sobre drogas.

A lei prevê orientação central e execução descentralizada. À União cabem tarefas nacionais de formulação, coordenação, articulação e controle, enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios exercem competências próprias dentro do sistema e elaboram seus planos nos termos legais.

No trecho administrativo dos artigos 8º-A a 17, a prova pode cobrar competências, objetivos do plano e produção de dados. Há dispositivos vetados no bloco dos artigos 9º a 15; não se deve completar por memória uma obrigação onde o texto compilado registra veto.


3. Prevenção: não é só “dizer não”

A prevenção, nos artigos 18 e 19, procura reduzir fatores de vulnerabilidade e risco e fortalecer fatores de proteção. A lei exige atuação compatível com conhecimento científico e com as características socioculturais do público.

Entre as diretrizes aparecem:

  • reconhecimento da autonomia e da responsabilidade individual;
  • adoção de estratégias diferenciadas conforme vulnerabilidade e contexto;
  • fortalecimento de alternativas ao uso indevido;
  • articulação entre saúde, educação, assistência, cultura, esporte, trabalho e outras redes;
  • formação continuada de profissionais;
  • projetos pedagógicos de prevenção nas instituições de ensino;
  • atenção especial a grupos mais vulneráveis.

Redução de riscos e danos é uma estratégia de saúde e prevenção destinada a diminuir consequências negativas associadas ao uso, sem pressupor que toda intervenção só possa começar depois de abstinência. Isso não significa autorização para tráfico nem neutraliza tipos penais.


Parte II — Atenção, tratamento e reinserção

4. Atenção e reinserção social

Os artigos 20 a 26-A organizam o cuidado de usuários e dependentes. A regra é oferecer atenção de forma articulada, respeitosa e compatível com direitos fundamentais.

A lei permite programas de educação, trabalho e reinserção, apoio a familiares e participação de entidades privadas e organizações da sociedade civil dentro dos requisitos legais. Pessoas privadas de liberdade ou submetidas a medida de segurança também têm direito a serviços de saúde adequados.

4.1 Tratamento e internação: a sequência que resolve as questões

O tratamento deve ser ordenado em rede e, como regra, prioriza modalidades ambulatoriais. A internação é excepcional e só cabe quando recursos extra-hospitalares forem insuficientes.

A internação só pode ocorrer em unidades de saúde ou hospitais gerais dotados de equipe multidisciplinar e deve ser autorizada por médico regularmente inscrito no conselho profissional. A lei admite:

  • internação voluntária — com consentimento escrito da pessoa;
  • internação involuntária — sem consentimento, nas condições legais.

Na internação involuntária:

  1. há pedido de familiar ou responsável legal; na absoluta falta deles, pode haver solicitação por servidor público da área de saúde, assistência social ou órgão integrante do Sisnad, excetuados agentes de segurança pública;
  2. é necessária avaliação sobre tipo de droga, padrão de uso e impossibilidade de alternativas terapêuticas disponíveis;
  3. o tempo deve ser apenas o necessário à desintoxicação, com limite máximo de 90 dias;
  4. família ou representante legal pode requerer a interrupção;
  5. internações e altas devem ser informadas, no prazo de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de fiscalização previstos em lei.

A lei veda internação em comunidade terapêutica acolhedora. Comunidade terapêutica é modalidade residencial e transitória de acolhimento voluntário, não estabelecimento de internação médico-hospitalar.

4.2 PIA

O ingresso em programa de atenção ou reinserção exige avaliação prévia por equipe técnica. O PIA registra necessidades, objetivos e medidas do acompanhamento.

Pontos de prova:

  • elaboração em até 30 dias do ingresso;
  • construção com participação da pessoa e, quando pertinente, da família;
  • tratamento confidencial das informações;
  • atualização conforme evolução do atendimento;
  • articulação de saúde, assistência, reinserção social, família e demais medidas necessárias.

4.3 Mulheres alcoolistas: alteração anterior ao corte

A Lei nº 15.281/2025 acrescentou ao artigo 23 estratégia específica de assistência, por equipe multidisciplinar e interdisciplinar de saúde, para mulheres usuárias e dependentes de álcool, com atenção especial a gestantes e puérperas.

Essa alteração já estava vigente no corte de 13 de julho de 2026.

4.4 Comunidades terapêuticas acolhedoras

O acolhimento em comunidade terapêutica depende, entre outros requisitos, de:

  • adesão voluntária e formalizada;
  • ambiente residencial e transitório;
  • avaliação médica prévia;
  • PIA;
  • ausência de isolamento físico;
  • respeito à dignidade e aos vínculos familiares e sociais.

Pessoas com comprometimentos graves de natureza clínica ou psiquiátrica que exijam atenção médico-hospitalar não devem ser tratadas como simples caso de acolhimento residencial.


Parte III — Uso pessoal

O artigo 28 descreve adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo droga para consumo pessoal. O texto legal prevê:

  • advertência sobre os efeitos das drogas;
  • prestação de serviços à comunidade;
  • medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Quem semeia, cultiva ou colhe pequena quantidade de plantas destinadas à preparação de substância para consumo pessoal submete-se, em regra, ao mesmo regime legal.

Para decidir se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz considera, entre outros elementos:

  • natureza e quantidade da substância;
  • local e condições da ação;
  • circunstâncias sociais e pessoais;
  • conduta e antecedentes do agente.

As medidas de prestação de serviços e comparecimento a programa educativo têm duração legal própria, maior na reincidência. A resistência injustificada pode gerar admoestação verbal (repreensão formal) e multa. A prescrição do artigo 30 é de 2 anos, observadas as regras legais de interrupção.

5.1 Cannabis: o Tema 506 do Supremo mudou a natureza da resposta

O STF, no Tema 506, decidiu que não constitui infração penal adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo Cannabis sativa para consumo pessoal. A conduta permanece ilícita em sentido extrapenal, com apreensão da droga e aplicação das medidas dos incisos I e III do artigo 28 em procedimento de natureza não penal.

Até que o legislador estabeleça critério próprio, há presunção relativa de uso pessoal quando a quantidade for de até:

  • 40 gramasramas de cannabis; ou
  • 6 plantas-fêmeas.

“Presunção relativa” significa que o limite não decide o caso sozinho.

  • Mesmo abaixo do limite, pode haver prisão por tráfico se existirem elementos concretos de comercialização, como modo de acondicionamento, circunstâncias da apreensão, balança, registros de venda ou outras provas objetivas.
  • Acima do limite, o juiz ainda pode reconhecer situação de uso se o conjunto de provas demonstrar finalidade pessoal.
  • Ao afastar a presunção de usuário em quantidade inferior ao parâmetro, a autoridade policial deve justificar de modo detalhado os elementos objetivos que apontam tráfico.

Pegadinha: 40 gramasramas não é uma “franquia para portar droga”, e quantidade superior não produz presunção absoluta de tráfico.


Parte IV — Crimes da Lei de Drogas

6. Tráfico do artigo 33: o núcleo é muito mais amplo que “vender”

O caput do artigo 33 reúne numerosas condutas, entre elas importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A pena é de 5 a 15 anos de reclusão, além de multa.

Isso produz uma consequência prática: não é necessário haver venda. Fornecimento gratuito pode preencher o tipo quando não se enquadrar na hipótese especial de consumo compartilhado do § 3º.

6.1 Condutas equiparadas do § 1º

Recebem a mesma pena do caput, entre outras condutas:

  • lidar ilicitamente com matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
  • semear, cultivar ou colher plantas que constituam matéria-prima para preparação de drogas;
  • utilizar ou consentir que se utilize local ou bem sob administração, guarda ou vigilância para o tráfico;
  • vender ou entregar droga ou matéria-prima a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminosa preexistente.

A última hipótese não autoriza criar crime mediante provocação sem base anterior: a própria lei exige indícios da conduta criminosa preexistente.

6.2 Induzimento, consumo compartilhado e tráfico privilegiado

O artigo 33 também separa três situações:

  • § 2º: induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga;
  • § 3º: oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de relacionamento do agente, para juntos consumirem;
  • § 4º: causa de diminuição para o chamado tráfico privilegiado.

No § 4º, a pena dos delitos do caput e § 1º pode ser reduzida de 1/6 a 2/3 se o agente:

  1. for primário;
  2. tiver bons antecedentes;
  3. não se dedicar a atividades criminosas;
  4. não integrar organização criminosa.

Os requisitos são cumulativos.

O STF, pela Súmula Vinculante 63, consolidou que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda. Pela Súmula Vinculante 59, reconhecido o privilégio e ausentes circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, deve ser fixado regime aberto e, preenchidos os requisitos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


7. Crimes autônomos dos artigos 34 a 39

7.1 Maquinário e instrumentos — artigo 34

Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar, possuir, guardar ou fornecer maquinário, aparelho, instrumento ou objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, constitui crime autônomo.

A pena é de 3 a 10 anos, além de multa.

7.2 Associação para o tráfico — artigo 35

Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, crimes do artigo 33, caput e § 1º, ou do artigo 34 configura o crime de associação.

A pena é de 3 a 10 anos, além de multa.

Não confunda:

  • concurso ocasional de agentes em um tráfico;
  • associação estável voltada ao fim criminoso previsto no artigo 35.

O parágrafo único também alcança associação voltada à prática reiterada do financiamento do artigo 36.

7.3 Financiamento — artigo 36

Financiar ou custear a prática dos crimes do artigo 33, caput e § 1º, e do artigo 34 é delito autônomo, punido com 8 a 20 anos, além de multa.

7.4 Colaboração como informante — artigo 37

Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 tem pena de 2 a 6 anos, além de multa.

7.5 Prescrição ou administração culposa — artigo 38

Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas sem necessidade do paciente, em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar constitui crime. A condenação é comunicada ao conselho profissional competente.

7.6 Condução de embarcação ou aeronave — artigo 39

Conduzir embarcação ou aeronave após consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de terceiros, constitui crime. O tratamento é agravado quando se tratar de veículo de transporte coletivo de passageiros.


Parte V — Causas de aumento, colaboração e consequências

Nos crimes dos artigos 33 a 37, as penas aumentam de 1/6 a 2/3 quando ocorrer hipótese legal, entre elas:

  1. transnacionalidade do delito;
  2. abuso de função pública ou de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
  3. prática em locais ou imediações especialmente protegidos pela lei, como estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, locais de trabalho coletivo, eventos, serviços de tratamento e reinserção, unidades militares ou policiais e transportes públicos;
  4. violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou processo de intimidação difusa ou coletiva;
  5. tráfico entre Estados da Federação ou entre Estado e Distrito Federal;
  6. envolvimento ou direcionamento a criança, adolescente ou pessoa com capacidade reduzida ou suprimida;
  7. financiamento ou custeio da prática criminosa.

O STJ, na Súmula 607, consolidou que a causa de aumento da transnacionalidade não exige efetiva transposição de fronteira: basta prova inequívoca de destinação internacional da droga.

8.1 Artigo 40-A: alteração de 2026 já dentro do corte

A Lei nº 15.358/2026 acrescentou o artigo 40-A, vigente desde 25 de março de 2026.

As penas dos artigos 33 a 37 são aplicadas em dobro quando o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto ou para a realização das condutas abrangidas pelo marco legal referido no próprio dispositivo.

O parágrafo único determina concurso material — aplicação cumulativa das penas dos delitos, conforme as regras do Código Penal — com o delito relativo à arma de fogo quando o crime envolver arma, independentemente de ela estar diretamente ligada à comercialização da droga ou ser empregada para assegurá-la.

Não confunda:

  • artigo 40: aumento de 1/6 a 2/3;
  • artigo 40-A: dobro da pena nas condições específicas da alteração de 2026.

9. Colaboração, dosimetria e regras pessoais

9.1 Colaboração premiada do artigo 41

O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação e o processo, na identificação dos demais coautores ou partícipes e na recuperação total ou parcial do produto do crime, pode ter redução de pena de 1/3 a 2/3.

A banca pode trocar o “e” por “ou”. A literalidade exige os resultados previstos no artigo.

9.2 Dosimetria — artigos 42 e 43

Na fixação da pena, o juiz considera, com preponderância sobre as circunstâncias gerais do Código Penal:

  • natureza e quantidade da substância ou produto;
  • personalidade e conduta social do agente.

A multa segue sistema próprio da lei, com quantidade de dias-multa definida pelos tipos e valor unitário calculado segundo a situação econômica, dentro dos limites legais. Se for economicamente ineficaz, a multa pode ser elevada nos termos do artigo 43.

9.3 Artigo 44: leia com controle constitucional

O texto do artigo 44 contém restrições severas para os crimes do artigo 33, caput e § 1º, e artigos 34 a 37.

Mas duas leituras literais foram superadas pelo controle constitucional:

  • a proibição absoluta de liberdade provisória não subsiste como impedimento automático;
  • a antiga vedação absoluta à substituição por penas restritivas de direitos não pode ser aplicada contra a orientação vinculante do STF, inclusive a Súmula Vinculante 59.

O parágrafo único do artigo 44 contém regra de livramento condicional após cumprimento de 2/3 da pena, vedada a concessão ao reincidente específico, sem prejuízo das demais regras aplicáveis.

9.4 Dependência e capacidade — artigos 45 a 47

A lei diferencia:

  • incapacidade completa, decorrente de dependência ou efeito de droga em situação legalmente relevante, que pode excluir pena;
  • capacidade reduzida, que pode gerar diminuição de 1/3 a 2/3;
  • necessidade de tratamento, cuja determinação judicial depende de avaliação adequada.

Não basta alegar uso de droga: a consequência depende do vínculo entre dependência ou efeito e a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.


Parte VI — Investigação e procedimento

10. Regra de integração e tratamento do usuário

O procedimento especial dos crimes da Lei de Drogas é disciplinado pelos artigos 48 a 59 e se integra, subsidiariamente, ao Código de Processo Penal e à Lei de Execução Penal.

Na moldura legal do artigo 28, não se impõe prisão em flagrante ao usuário; lavra-se o termo e adotam-se as providências próprias. Para Cannabis sativa, aplique também o Tema 506 do STF: o procedimento das medidas é de natureza não penal.


11. Flagrante, laudo e destruição da droga

11.1 Prisão em flagrante — artigo 50

Ocorrendo prisão em flagrante por crime da lei:

  • a autoridade comunica imediatamente ao juiz;
  • remete cópia do auto ao Ministério Público no prazo legal;
  • para a lavratura do flagrante e estabelecimento inicial da materialidade, basta laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta, por pessoa idônea;
  • o perito que assina o laudo de constatação não fica impedido, por esse motivo, de elaborar o laudo definitivo.

Após receber o auto, o juiz deve, em 10 dias, verificar a regularidade formal e determinar a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à perícia.

A autoridade policial executa a destruição em 15 dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, preservada amostra suficiente.

11.2 Sem prisão em flagrante — artigo 50-A

Quando a apreensão ocorrer sem prisão em flagrante, a destruição deve ocorrer em até 30 dias, preservada amostra para o laudo definitivo.

11.3 Plantação ilícita — artigos 32 e 50-A

Plantações ilícitas são imediatamente destruídas pela autoridade policial competente, que recolhe quantidade suficiente para exame pericial e documenta as providências. A destruição não depende de esperar o término do processo.


12. Inquérito: prazos e relatório policial

O artigo 51 estabelece:

  • 30 dias para conclusão do inquérito se o indiciado estiver preso;
  • 90 dias se estiver solto.

Os prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial.

No relatório, a autoridade deve justificar a classificação jurídica do fato com base nos elementos disponíveis, inclusive natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes. A lei também direciona a investigação para identificação de bens, direitos e valores ligados ao crime.


13. Técnicas especiais — artigo 53

Mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, a lei admite, entre outras técnicas:

  • infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação;
  • não atuação policial imediata sobre portadores de drogas, precursores ou outros produtos usados na produção, para permitir identificação e responsabilização de maior número de integrantes da operação.

Na não atuação imediata, a lei exige conhecimento do provável itinerário e identificação dos agentes ou colaboradores envolvidos. A técnica é instrumento de investigação controlada, não autorização genérica para omissão sem supervisão judicial.


14. Da acusação à sentença — artigos 54 a 59

Recebidos os autos, o Ministério Público tem 10 dias para:

  • pedir arquivamento;
  • requisitar diligências;
  • oferecer denúncia, podendo arrolar até 5 testemunhas.

Antes de decidir sobre o recebimento da denúncia, o juiz ordena a notificação do acusado para defesa prévia escrita em 10 dias. A defesa pode apresentar documentos, justificações, especificar provas e arrolar até 5 testemunhas.

Se não houver resposta, o juiz nomeia defensor para apresentá-la em igual prazo. Recebida a defesa, o juiz decide nos prazos legais e determina atos necessários.

Recebida a denúncia, designa-se audiência. A lei trabalha, como referência:

  • 30 dias para a audiência;
  • 90 dias se determinada avaliação para aferir dependência.

Na audiência, acusação e defesa têm tempo legal de sustentação oral. Encerrada a instrução, o juiz pode sentenciar de imediato ou no prazo previsto em lei.

14.1 Artigo 59 e direito de recorrer

O texto do artigo 59 condiciona, para determinados crimes, o apelo em liberdade. Contudo, o STJ, na Súmula 347, estabelece que o conhecimento da apelação do réu independe de sua prisão.

Em prova, diferencie a literalidade histórica do dispositivo da interpretação jurisprudencial consolidada.


Parte VII — Bens, valores e destinação

15. Medidas assecuratórias e alienação

Os artigos 60 a 63-F procuram impedir que patrimônio ligado ao crime permaneça disponível durante e após o processo.

O juiz pode determinar apreensão, sequestro e outras medidas assecuratórias sobre bens, direitos e valores quando houver indícios de que sejam produto ou proveito dos crimes da lei, observadas as garantias processuais.

O interessado pode demonstrar origem lícita dos bens nos prazos e formas previstos. A conservação de ativos não pode ser tratada como confisco antecipado automático: a lei disciplina decisão judicial, contraditório e destinação.

15.1 Veículos, embarcações, aeronaves e instrumentos

Bens usados na prática dos crimes podem ser apreendidos e comunicados ao juiz. A lei estabelece disciplina para avaliação e alienação antecipada, com proteção do valor econômico e regras próprias para instrumentos, veículos e outros ativos.

Em linhas gerais:

  • a autoridade policial comunica o bem apreendido;
  • o juiz decide sobre alienação nos prazos legais;
  • a avaliação precede o leilão;
  • o valor de alienação não pode ficar abaixo do limite legal em relação à avaliação;
  • armas seguem regime próprio e não são tratadas como um veículo comum de leilão.

Recursos e bens definitivamente perdidos podem ser destinados ao Funad ou a finalidades públicas previstas na lei.

15.2 Confisco alargado — artigo 63-F

Nos crimes com pena máxima superior a 6 anos, a condenação pode produzir perda da parcela patrimonial correspondente à diferença entre:

  • patrimônio do condenado; e
  • patrimônio compatível com seu rendimento lícito,

desde que observados os requisitos legais e processuais.

A lógica é diferente da apreensão de um bem individual diretamente usado no crime: o artigo 63-F compara patrimônio e renda lícita em hipóteses qualificadas.


Parte VIII — Cooperação e disposições finais

16. Cooperação internacional e articulação federativa

A cooperação internacional sobre drogas deve respeitar princípios como:

  • não intervenção;
  • igualdade soberana dos Estados;
  • integridade territorial.

A lei incentiva intercâmbio de informações sobre políticas públicas, inteligência policial e cooperação judicial.

A União pode celebrar instrumentos de cooperação com Estados e Distrito Federal para prevenção e repressão, e a lei também prevê articulação com Municípios nas áreas de prevenção, atenção e reinserção.


17. Regras finais que ainda podem aparecer em prova

17.1 Listas de substâncias — artigo 66

Até atualização normativa específica, a lei remete às listas oficiais de substâncias controladas. Em prova, a existência de uma substância na lista regulatória é relevante para a definição legal de “droga”; o nome popular da substância, isoladamente, não substitui a referência normativa.

17.2 Instituições que detenham drogas — artigo 69

Em falência ou liquidação de instituição que possua drogas ou substâncias controladas, a lei disciplina lacração, comunicação, guarda pela autoridade sanitária e destinação ou destruição. Não se trata de livre alienação a qualquer interessado.

17.3 Competência federal — artigo 70

Crimes dos artigos 33 a 37 praticados com caráter transnacional são de competência da Justiça Federal, observada a regra territorial prevista na lei.

17.4 Destruição de amostras — artigo 72

Encerrado o processo ou arquivado o inquérito, o juiz determina a destruição das amostras guardadas para conservação da prova, quando já não forem necessárias.

17.5 Vigência e revogações

A Lei nº 11.343/2006 entrou em vigor 45 dias após sua publicação e revogou as Leis nº 6.368/1976 e nº 10.409/2002.


Parte IX — Como separar institutos parecidos

18. Quadro de discriminação rápida

SituaçãoRegra central
porte de cannabis para uso pessoalnão é infração penal segundo Tema 506; parâmetro de 40 gramas ou 6 plantas-fêmeas gera presunção relativa
tráfico, artigo 33múltiplos verbos; venda não é indispensável
oferta eventual sem lucro para consumo conjuntohipótese especial do artigo 33, § 3º
tráfico privilegiadoredução de 1/6 a 2/3, requisitos cumulativos; não hediondo
associaçãoduas ou mais pessoas associadas para finalidade prevista no artigo 35
financiamentodelito autônomo do artigo 36
informantecolaboração do artigo 37
majorante do artigo 40aumento de 1/6 a 2/3
artigo 40-Apena em dobro no contexto específico introduzido em 2026
colaboração do artigo 41redução de 1/3 a 2/3 com resultados legalmente exigidos
inquérito30 dias preso / 90 dias solto, com possibilidade legal de duplicação
destruição após flagrantejuiz determina em 10 dias; execução policial em 15 dias
apreensão sem flagrantedestruição em até 30 dias, preservada amostra

19. Pegadinhas de alta frequência

  1. “Tráfico exige venda.” Errado. O artigo 33 contém vários verbos.
  2. “40 gramas de cannabis tornam o porte automaticamente lícito.” Errado. A conduta permanece ilícita extrapenalmente e o parâmetro é presunção relativa de uso.
  3. “Acima de 40 gramas é sempre tráfico.” Errado. O conjunto probatório continua decisivo.
  4. “Tráfico privilegiado é hediondo.” Errado segundo a Súmula Vinculante 63.
  5. “A majorante transnacional exige cruzar a fronteira.” Errado segundo a Súmula 607 do STJ.
  6. “Toda internação involuntária pode durar indefinidamente.” Errado. O limite legal para desintoxicação é de 90 dias.
  7. “Agente de segurança pública pode, sozinho, substituir a família no pedido de internação involuntária.” Errado: a lei exclui essa possibilidade na hipótese subsidiária.
  8. “Artigo 40 e artigo 40-A têm a mesma fração.” Errado. O primeiro usa 1/6 a 2/3; o segundo determina pena em dobro no seu recorte específico.
  9. “O réu precisa estar preso para o tribunal conhecer da apelação.” Errado segundo a Súmula 347 do STJ.
  10. “A Lei de Drogas só trata de crimes.” Errado. Grande parte do diploma estrutura prevenção, cuidado, tratamento, reinserção e política pública.

20. Roteiro de recuperação ativa

Sem consultar o texto, tente responder:

  1. Qual a diferença entre prevenção, atenção/reinserção e repressão dentro do Sisnad?
  2. Quais são os limites centrais da internação involuntária?
  3. O que o Tema 506 mudou para cannabis destinada a uso pessoal?
  4. Quais quatro requisitos formam o tráfico privilegiado?
  5. Como diferenciar artigo 40 de artigo 40-A?
  6. Quais são os prazos 30/90 do inquérito e 10/15/30 da destruição?
  7. Por que o artigo 59 não pode ser lido isoladamente da Súmula 347 do STJ?
Referências

Referências — Lei de Drogas — Lei 11.343/2006

Programa e corte

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, seção Legislação Especial, item 1: tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes — Lei nº 11.343/2006. Corte legislativo: 13 jul. 2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 — texto compilado. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social, estabelece normas de repressão e define crimes. Presidência da República. Consulta e revalidação editorial em 20 set. 2026.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm

  2. Brasil. Lei nº 15.281, de 5 de dezembro de 2025. Acrescenta parágrafo ao artigo 23 da Lei nº 11.343/2006 para prever estratégia específica de assistência a mulheres usuárias e dependentes de álcool, especialmente gestantes e puérperas. Vigência na publicação, portanto anterior ao corte.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15281.htm

  3. Brasil. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Entre outras alterações legislativas, acrescenta o artigo 40-A à Lei nº 11.343/2006. Publicada em 25 mar. 2026 e vigente na publicação, portanto anterior ao corte de 13 jul. 2026.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm

Nota de auditoria do texto compilado

Na consulta de 20 set. 2026, a anotação do texto compilado da Lei nº 11.343/2006 junto ao parágrafo único do artigo 23 exibia referência numérica inconsistente à lei alteradora. A fonte primária da alteração é a Lei nº 15.281/2025, conforme o ato oficial acima. A aula adota o número confirmado pela lei alteradora sem apagar esta divergência documental.

Jurisprudência oficial utilizada

  1. Supremo Tribunal Federal. Tema 506 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 635.659 — Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. Trânsito em julgado em 18 mar. 2025. A tese afasta natureza penal do porte de Cannabis sativa para consumo pessoal, mantém ilicitude extrapenal e fixa, até legislação superveniente, presunção relativa de usuário em até 40 gramas ou 6 plantas-fêmeas, com critérios para superação da presunção.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=506

  2. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 59. Regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos no tráfico privilegiado, nas condições do enunciado. Publicação do enunciado: 27 out. 2023.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=8161

  3. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 63. O tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, não configura crime hediondo. Publicação do enunciado: 22 out. 2025.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=9519

  4. Supremo Tribunal Federal. Tema 959 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 1.038.925. Tese: é inconstitucional a expressão que vedava liberdade provisória no parte inicial do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. Trânsito em julgado em 5 out. 2017.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=959

  5. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 607. A majorante do tráfico transnacional configura-se com prova da destinação internacional, ainda que não se consume transposição de fronteira.
    https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf

  6. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 347. O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
    https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf

Corte jurisprudencial

O edital admite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes das provas. A prova estava inicialmente prevista para 6 dez. 2026. A consulta desta unidade foi realizada em 20 set. 2026, antes do fechamento dessa janela; por isso, esta referência registra apenas precedentes e enunciados já publicados e exige revalidação final em PC-F03, sem converter 13 jul. 2026 em corte jurisprudencial.

Questões anteriores

Nenhuma questão anterior foi incorporada ao conjunto U123. Foram priorizadas questões autorais porque o recorte exigido é a lei integral no estado normativo de 13 jul. 2026, incluindo alteração de março de 2026 e jurisprudência vinculante/consolidada que precisa ser apresentada sem atribuição fictícia a banca, ano ou prova. Não foi criada quota artificial de questões anteriores.

Proveniência, identidade e fronteiras

  • Unidade U123, identidade pc-u123, ordem 123, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador / pcma-2026-invest.
  • Classificação PC-R02: nova/local, sem vinculo.json e sem origem canônica integral.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/lei-drogas-lei-11343/.
  • A auditoria de reaproveitamento registrada no planejamento PC-E14 não identificou doador integral compatível na biblioteca, no acervo publicado dos tribunais de contas, na meta penitenciária estadual ou na meta de perícia.
  • U123 cobre a Lei nº 11.343/2006 como diploma próprio. Crimes hediondos ficam em U132; investigação criminal do delegado em U130; temas gerais de inquérito e prova permanecem nas unidades processuais U092–U093. As pontes usadas aqui não transferem esses capítulos para a Lei de Drogas.
  • A Lei nº 15.358/2026 é tratada somente na medida em que alterou a Lei de Drogas antes do corte. O restante de seu conteúdo pertence a outros recortes da campanha.
  • Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação normativa e jurisprudencial desta unidade: 20/9/2026.
0%