Lei de Drogas — tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes — Lei 11.343/2006
1. O mapa que evita estudar a lei como uma lista de artigos
A Lei nº 11.343/2006 faz mais do que tipificar tráfico. Ela organiza um sistema com duas frentes que se comunicam:
- política pública sobre drogas — prevenção do uso indevido, atenção, tratamento e reinserção social;
- repressão penal — crimes, investigação, procedimento e tratamento dos bens ligados à criminalidade.
O ponto de prova é reconhecer em qual frente está cada regra. A mesma lei que prevê penas severas para tráfico também estabelece redução de danos, prioridade de cuidado ambulatorial, limites para internação involuntária e medidas próprias para o porte de droga destinado a consumo pessoal.
Corte legislativo desta unidade: 13 de julho de 2026. Entram, portanto, as alterações anteriores ao edital, inclusive a Lei nº 15.281/2025 e a Lei nº 15.358/2026. Alterações posteriores ao corte não devem ser projetadas sobre a prova.
Parte I — Sistema e política pública
2. O que a lei chama de droga e qual é a lógica do sistema
Para a Lei nº 11.343/2006, drogas são substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas periodicamente atualizadas pelo Poder Executivo da União.
A lei proíbe, em todo o território nacional, drogas, plantio, cultura, colheita e exploração de vegetais ou substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, salvo autorização legal ou regulamentar. A União pode autorizar plantio, cultura e colheita exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, sob fiscalização.
O Sisnad articula:
- prevenção do uso indevido;
- atenção e reinserção social de usuários e dependentes;
- repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito.
A política sobre drogas não funciona isoladamente. A lei conecta o Sisnad ao SUS e ao SUAS quando a atuação exige saúde, assistência e proteção social.
2.1 Princípios e objetivos que orientam a leitura da lei
Entre os eixos estruturantes estão:
- respeito aos direitos fundamentais, à autonomia e à liberdade;
- responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade;
- reconhecimento da diversidade e das especificidades das populações;
- promoção de valores éticos, culturais e de cidadania;
- integração de estratégias nacionais e internacionais;
- equilíbrio entre prevenção, atenção, reinserção e repressão;
- produção e difusão de conhecimento sobre drogas.
A lei prevê orientação central e execução descentralizada. À União cabem tarefas nacionais de formulação, coordenação, articulação e controle, enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios exercem competências próprias dentro do sistema e elaboram seus planos nos termos legais.
No trecho administrativo dos artigos 8º-A a 17, a prova pode cobrar competências, objetivos do plano e produção de dados. Há dispositivos vetados no bloco dos artigos 9º a 15; não se deve completar por memória uma obrigação onde o texto compilado registra veto.
3. Prevenção: não é só “dizer não”
A prevenção, nos artigos 18 e 19, procura reduzir fatores de vulnerabilidade e risco e fortalecer fatores de proteção. A lei exige atuação compatível com conhecimento científico e com as características socioculturais do público.
Entre as diretrizes aparecem:
- reconhecimento da autonomia e da responsabilidade individual;
- adoção de estratégias diferenciadas conforme vulnerabilidade e contexto;
- fortalecimento de alternativas ao uso indevido;
- articulação entre saúde, educação, assistência, cultura, esporte, trabalho e outras redes;
- formação continuada de profissionais;
- projetos pedagógicos de prevenção nas instituições de ensino;
- atenção especial a grupos mais vulneráveis.
Redução de riscos e danos é uma estratégia de saúde e prevenção destinada a diminuir consequências negativas associadas ao uso, sem pressupor que toda intervenção só possa começar depois de abstinência. Isso não significa autorização para tráfico nem neutraliza tipos penais.
Parte II — Atenção, tratamento e reinserção
4. Atenção e reinserção social
Os artigos 20 a 26-A organizam o cuidado de usuários e dependentes. A regra é oferecer atenção de forma articulada, respeitosa e compatível com direitos fundamentais.
A lei permite programas de educação, trabalho e reinserção, apoio a familiares e participação de entidades privadas e organizações da sociedade civil dentro dos requisitos legais. Pessoas privadas de liberdade ou submetidas a medida de segurança também têm direito a serviços de saúde adequados.
4.1 Tratamento e internação: a sequência que resolve as questões
O tratamento deve ser ordenado em rede e, como regra, prioriza modalidades ambulatoriais. A internação é excepcional e só cabe quando recursos extra-hospitalares forem insuficientes.
A internação só pode ocorrer em unidades de saúde ou hospitais gerais dotados de equipe multidisciplinar e deve ser autorizada por médico regularmente inscrito no conselho profissional. A lei admite:
- internação voluntária — com consentimento escrito da pessoa;
- internação involuntária — sem consentimento, nas condições legais.
Na internação involuntária:
- há pedido de familiar ou responsável legal; na absoluta falta deles, pode haver solicitação por servidor público da área de saúde, assistência social ou órgão integrante do Sisnad, excetuados agentes de segurança pública;
- é necessária avaliação sobre tipo de droga, padrão de uso e impossibilidade de alternativas terapêuticas disponíveis;
- o tempo deve ser apenas o necessário à desintoxicação, com limite máximo de 90 dias;
- família ou representante legal pode requerer a interrupção;
- internações e altas devem ser informadas, no prazo de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de fiscalização previstos em lei.
A lei veda internação em comunidade terapêutica acolhedora. Comunidade terapêutica é modalidade residencial e transitória de acolhimento voluntário, não estabelecimento de internação médico-hospitalar.
4.2 PIA
O ingresso em programa de atenção ou reinserção exige avaliação prévia por equipe técnica. O PIA registra necessidades, objetivos e medidas do acompanhamento.
Pontos de prova:
- elaboração em até 30 dias do ingresso;
- construção com participação da pessoa e, quando pertinente, da família;
- tratamento confidencial das informações;
- atualização conforme evolução do atendimento;
- articulação de saúde, assistência, reinserção social, família e demais medidas necessárias.
4.3 Mulheres alcoolistas: alteração anterior ao corte
A Lei nº 15.281/2025 acrescentou ao artigo 23 estratégia específica de assistência, por equipe multidisciplinar e interdisciplinar de saúde, para mulheres usuárias e dependentes de álcool, com atenção especial a gestantes e puérperas.
Essa alteração já estava vigente no corte de 13 de julho de 2026.
4.4 Comunidades terapêuticas acolhedoras
O acolhimento em comunidade terapêutica depende, entre outros requisitos, de:
- adesão voluntária e formalizada;
- ambiente residencial e transitório;
- avaliação médica prévia;
- PIA;
- ausência de isolamento físico;
- respeito à dignidade e aos vínculos familiares e sociais.
Pessoas com comprometimentos graves de natureza clínica ou psiquiátrica que exijam atenção médico-hospitalar não devem ser tratadas como simples caso de acolhimento residencial.
Parte III — Uso pessoal
5. Artigo 28: primeiro leia o texto legal; depois aplique a jurisprudência
O artigo 28 descreve adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo droga para consumo pessoal. O texto legal prevê:
- advertência sobre os efeitos das drogas;
- prestação de serviços à comunidade;
- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Quem semeia, cultiva ou colhe pequena quantidade de plantas destinadas à preparação de substância para consumo pessoal submete-se, em regra, ao mesmo regime legal.
Para decidir se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz considera, entre outros elementos:
- natureza e quantidade da substância;
- local e condições da ação;
- circunstâncias sociais e pessoais;
- conduta e antecedentes do agente.
As medidas de prestação de serviços e comparecimento a programa educativo têm duração legal própria, maior na reincidência. A resistência injustificada pode gerar admoestação verbal (repreensão formal) e multa. A prescrição do artigo 30 é de 2 anos, observadas as regras legais de interrupção.
5.1 Cannabis: o Tema 506 do Supremo mudou a natureza da resposta
O STF, no Tema 506, decidiu que não constitui infração penal adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo Cannabis sativa para consumo pessoal. A conduta permanece ilícita em sentido extrapenal, com apreensão da droga e aplicação das medidas dos incisos I e III do artigo 28 em procedimento de natureza não penal.
Até que o legislador estabeleça critério próprio, há presunção relativa de uso pessoal quando a quantidade for de até:
- 40 gramasramas de cannabis; ou
- 6 plantas-fêmeas.
“Presunção relativa” significa que o limite não decide o caso sozinho.
- Mesmo abaixo do limite, pode haver prisão por tráfico se existirem elementos concretos de comercialização, como modo de acondicionamento, circunstâncias da apreensão, balança, registros de venda ou outras provas objetivas.
- Acima do limite, o juiz ainda pode reconhecer situação de uso se o conjunto de provas demonstrar finalidade pessoal.
- Ao afastar a presunção de usuário em quantidade inferior ao parâmetro, a autoridade policial deve justificar de modo detalhado os elementos objetivos que apontam tráfico.
Pegadinha: 40 gramasramas não é uma “franquia para portar droga”, e quantidade superior não produz presunção absoluta de tráfico.
Parte IV — Crimes da Lei de Drogas
6. Tráfico do artigo 33: o núcleo é muito mais amplo que “vender”
O caput do artigo 33 reúne numerosas condutas, entre elas importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A pena é de 5 a 15 anos de reclusão, além de multa.
Isso produz uma consequência prática: não é necessário haver venda. Fornecimento gratuito pode preencher o tipo quando não se enquadrar na hipótese especial de consumo compartilhado do § 3º.
6.1 Condutas equiparadas do § 1º
Recebem a mesma pena do caput, entre outras condutas:
- lidar ilicitamente com matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
- semear, cultivar ou colher plantas que constituam matéria-prima para preparação de drogas;
- utilizar ou consentir que se utilize local ou bem sob administração, guarda ou vigilância para o tráfico;
- vender ou entregar droga ou matéria-prima a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminosa preexistente.
A última hipótese não autoriza criar crime mediante provocação sem base anterior: a própria lei exige indícios da conduta criminosa preexistente.
6.2 Induzimento, consumo compartilhado e tráfico privilegiado
O artigo 33 também separa três situações:
- § 2º: induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga;
- § 3º: oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de relacionamento do agente, para juntos consumirem;
- § 4º: causa de diminuição para o chamado tráfico privilegiado.
No § 4º, a pena dos delitos do caput e § 1º pode ser reduzida de 1/6 a 2/3 se o agente:
- for primário;
- tiver bons antecedentes;
- não se dedicar a atividades criminosas;
- não integrar organização criminosa.
Os requisitos são cumulativos.
O STF, pela Súmula Vinculante 63, consolidou que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda. Pela Súmula Vinculante 59, reconhecido o privilégio e ausentes circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, deve ser fixado regime aberto e, preenchidos os requisitos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Crimes autônomos dos artigos 34 a 39
7.1 Maquinário e instrumentos — artigo 34
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar, possuir, guardar ou fornecer maquinário, aparelho, instrumento ou objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, constitui crime autônomo.
A pena é de 3 a 10 anos, além de multa.
7.2 Associação para o tráfico — artigo 35
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, crimes do artigo 33, caput e § 1º, ou do artigo 34 configura o crime de associação.
A pena é de 3 a 10 anos, além de multa.
Não confunda:
- concurso ocasional de agentes em um tráfico;
- associação estável voltada ao fim criminoso previsto no artigo 35.
O parágrafo único também alcança associação voltada à prática reiterada do financiamento do artigo 36.
7.3 Financiamento — artigo 36
Financiar ou custear a prática dos crimes do artigo 33, caput e § 1º, e do artigo 34 é delito autônomo, punido com 8 a 20 anos, além de multa.
7.4 Colaboração como informante — artigo 37
Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 tem pena de 2 a 6 anos, além de multa.
7.5 Prescrição ou administração culposa — artigo 38
Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas sem necessidade do paciente, em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar constitui crime. A condenação é comunicada ao conselho profissional competente.
7.6 Condução de embarcação ou aeronave — artigo 39
Conduzir embarcação ou aeronave após consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de terceiros, constitui crime. O tratamento é agravado quando se tratar de veículo de transporte coletivo de passageiros.
Parte V — Causas de aumento, colaboração e consequências
8. Artigo 40: causas de aumento de 1/6 a 2/3\n\nMajorante é uma causa legal que aumenta a pena depois de identificado o delito e calculada a pena nas etapas anteriores.
Nos crimes dos artigos 33 a 37, as penas aumentam de 1/6 a 2/3 quando ocorrer hipótese legal, entre elas:
- transnacionalidade do delito;
- abuso de função pública ou de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
- prática em locais ou imediações especialmente protegidos pela lei, como estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, locais de trabalho coletivo, eventos, serviços de tratamento e reinserção, unidades militares ou policiais e transportes públicos;
- violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou processo de intimidação difusa ou coletiva;
- tráfico entre Estados da Federação ou entre Estado e Distrito Federal;
- envolvimento ou direcionamento a criança, adolescente ou pessoa com capacidade reduzida ou suprimida;
- financiamento ou custeio da prática criminosa.
O STJ, na Súmula 607, consolidou que a causa de aumento da transnacionalidade não exige efetiva transposição de fronteira: basta prova inequívoca de destinação internacional da droga.
8.1 Artigo 40-A: alteração de 2026 já dentro do corte
A Lei nº 15.358/2026 acrescentou o artigo 40-A, vigente desde 25 de março de 2026.
As penas dos artigos 33 a 37 são aplicadas em dobro quando o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto ou para a realização das condutas abrangidas pelo marco legal referido no próprio dispositivo.
O parágrafo único determina concurso material — aplicação cumulativa das penas dos delitos, conforme as regras do Código Penal — com o delito relativo à arma de fogo quando o crime envolver arma, independentemente de ela estar diretamente ligada à comercialização da droga ou ser empregada para assegurá-la.
Não confunda:
- artigo 40: aumento de 1/6 a 2/3;
- artigo 40-A: dobro da pena nas condições específicas da alteração de 2026.
9. Colaboração, dosimetria e regras pessoais
9.1 Colaboração premiada do artigo 41
O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação e o processo, na identificação dos demais coautores ou partícipes e na recuperação total ou parcial do produto do crime, pode ter redução de pena de 1/3 a 2/3.
A banca pode trocar o “e” por “ou”. A literalidade exige os resultados previstos no artigo.
9.2 Dosimetria — artigos 42 e 43
Na fixação da pena, o juiz considera, com preponderância sobre as circunstâncias gerais do Código Penal:
- natureza e quantidade da substância ou produto;
- personalidade e conduta social do agente.
A multa segue sistema próprio da lei, com quantidade de dias-multa definida pelos tipos e valor unitário calculado segundo a situação econômica, dentro dos limites legais. Se for economicamente ineficaz, a multa pode ser elevada nos termos do artigo 43.
9.3 Artigo 44: leia com controle constitucional
O texto do artigo 44 contém restrições severas para os crimes do artigo 33, caput e § 1º, e artigos 34 a 37.
Mas duas leituras literais foram superadas pelo controle constitucional:
- a proibição absoluta de liberdade provisória não subsiste como impedimento automático;
- a antiga vedação absoluta à substituição por penas restritivas de direitos não pode ser aplicada contra a orientação vinculante do STF, inclusive a Súmula Vinculante 59.
O parágrafo único do artigo 44 contém regra de livramento condicional após cumprimento de 2/3 da pena, vedada a concessão ao reincidente específico, sem prejuízo das demais regras aplicáveis.
9.4 Dependência e capacidade — artigos 45 a 47
A lei diferencia:
- incapacidade completa, decorrente de dependência ou efeito de droga em situação legalmente relevante, que pode excluir pena;
- capacidade reduzida, que pode gerar diminuição de 1/3 a 2/3;
- necessidade de tratamento, cuja determinação judicial depende de avaliação adequada.
Não basta alegar uso de droga: a consequência depende do vínculo entre dependência ou efeito e a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.
Parte VI — Investigação e procedimento
10. Regra de integração e tratamento do usuário
O procedimento especial dos crimes da Lei de Drogas é disciplinado pelos artigos 48 a 59 e se integra, subsidiariamente, ao Código de Processo Penal e à Lei de Execução Penal.
Na moldura legal do artigo 28, não se impõe prisão em flagrante ao usuário; lavra-se o termo e adotam-se as providências próprias. Para Cannabis sativa, aplique também o Tema 506 do STF: o procedimento das medidas é de natureza não penal.
11. Flagrante, laudo e destruição da droga
11.1 Prisão em flagrante — artigo 50
Ocorrendo prisão em flagrante por crime da lei:
- a autoridade comunica imediatamente ao juiz;
- remete cópia do auto ao Ministério Público no prazo legal;
- para a lavratura do flagrante e estabelecimento inicial da materialidade, basta laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta, por pessoa idônea;
- o perito que assina o laudo de constatação não fica impedido, por esse motivo, de elaborar o laudo definitivo.
Após receber o auto, o juiz deve, em 10 dias, verificar a regularidade formal e determinar a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à perícia.
A autoridade policial executa a destruição em 15 dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, preservada amostra suficiente.
11.2 Sem prisão em flagrante — artigo 50-A
Quando a apreensão ocorrer sem prisão em flagrante, a destruição deve ocorrer em até 30 dias, preservada amostra para o laudo definitivo.
11.3 Plantação ilícita — artigos 32 e 50-A
Plantações ilícitas são imediatamente destruídas pela autoridade policial competente, que recolhe quantidade suficiente para exame pericial e documenta as providências. A destruição não depende de esperar o término do processo.
12. Inquérito: prazos e relatório policial
O artigo 51 estabelece:
- 30 dias para conclusão do inquérito se o indiciado estiver preso;
- 90 dias se estiver solto.
Os prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial.
No relatório, a autoridade deve justificar a classificação jurídica do fato com base nos elementos disponíveis, inclusive natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes. A lei também direciona a investigação para identificação de bens, direitos e valores ligados ao crime.
13. Técnicas especiais — artigo 53
Mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, a lei admite, entre outras técnicas:
- infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação;
- não atuação policial imediata sobre portadores de drogas, precursores ou outros produtos usados na produção, para permitir identificação e responsabilização de maior número de integrantes da operação.
Na não atuação imediata, a lei exige conhecimento do provável itinerário e identificação dos agentes ou colaboradores envolvidos. A técnica é instrumento de investigação controlada, não autorização genérica para omissão sem supervisão judicial.
14. Da acusação à sentença — artigos 54 a 59
Recebidos os autos, o Ministério Público tem 10 dias para:
- pedir arquivamento;
- requisitar diligências;
- oferecer denúncia, podendo arrolar até 5 testemunhas.
Antes de decidir sobre o recebimento da denúncia, o juiz ordena a notificação do acusado para defesa prévia escrita em 10 dias. A defesa pode apresentar documentos, justificações, especificar provas e arrolar até 5 testemunhas.
Se não houver resposta, o juiz nomeia defensor para apresentá-la em igual prazo. Recebida a defesa, o juiz decide nos prazos legais e determina atos necessários.
Recebida a denúncia, designa-se audiência. A lei trabalha, como referência:
- 30 dias para a audiência;
- 90 dias se determinada avaliação para aferir dependência.
Na audiência, acusação e defesa têm tempo legal de sustentação oral. Encerrada a instrução, o juiz pode sentenciar de imediato ou no prazo previsto em lei.
14.1 Artigo 59 e direito de recorrer
O texto do artigo 59 condiciona, para determinados crimes, o apelo em liberdade. Contudo, o STJ, na Súmula 347, estabelece que o conhecimento da apelação do réu independe de sua prisão.
Em prova, diferencie a literalidade histórica do dispositivo da interpretação jurisprudencial consolidada.
Parte VII — Bens, valores e destinação
15. Medidas assecuratórias e alienação
Os artigos 60 a 63-F procuram impedir que patrimônio ligado ao crime permaneça disponível durante e após o processo.
O juiz pode determinar apreensão, sequestro e outras medidas assecuratórias sobre bens, direitos e valores quando houver indícios de que sejam produto ou proveito dos crimes da lei, observadas as garantias processuais.
O interessado pode demonstrar origem lícita dos bens nos prazos e formas previstos. A conservação de ativos não pode ser tratada como confisco antecipado automático: a lei disciplina decisão judicial, contraditório e destinação.
15.1 Veículos, embarcações, aeronaves e instrumentos
Bens usados na prática dos crimes podem ser apreendidos e comunicados ao juiz. A lei estabelece disciplina para avaliação e alienação antecipada, com proteção do valor econômico e regras próprias para instrumentos, veículos e outros ativos.
Em linhas gerais:
- a autoridade policial comunica o bem apreendido;
- o juiz decide sobre alienação nos prazos legais;
- a avaliação precede o leilão;
- o valor de alienação não pode ficar abaixo do limite legal em relação à avaliação;
- armas seguem regime próprio e não são tratadas como um veículo comum de leilão.
Recursos e bens definitivamente perdidos podem ser destinados ao Funad ou a finalidades públicas previstas na lei.
15.2 Confisco alargado — artigo 63-F
Nos crimes com pena máxima superior a 6 anos, a condenação pode produzir perda da parcela patrimonial correspondente à diferença entre:
- patrimônio do condenado; e
- patrimônio compatível com seu rendimento lícito,
desde que observados os requisitos legais e processuais.
A lógica é diferente da apreensão de um bem individual diretamente usado no crime: o artigo 63-F compara patrimônio e renda lícita em hipóteses qualificadas.
Parte VIII — Cooperação e disposições finais
16. Cooperação internacional e articulação federativa
A cooperação internacional sobre drogas deve respeitar princípios como:
- não intervenção;
- igualdade soberana dos Estados;
- integridade territorial.
A lei incentiva intercâmbio de informações sobre políticas públicas, inteligência policial e cooperação judicial.
A União pode celebrar instrumentos de cooperação com Estados e Distrito Federal para prevenção e repressão, e a lei também prevê articulação com Municípios nas áreas de prevenção, atenção e reinserção.
17. Regras finais que ainda podem aparecer em prova
17.1 Listas de substâncias — artigo 66
Até atualização normativa específica, a lei remete às listas oficiais de substâncias controladas. Em prova, a existência de uma substância na lista regulatória é relevante para a definição legal de “droga”; o nome popular da substância, isoladamente, não substitui a referência normativa.
17.2 Instituições que detenham drogas — artigo 69
Em falência ou liquidação de instituição que possua drogas ou substâncias controladas, a lei disciplina lacração, comunicação, guarda pela autoridade sanitária e destinação ou destruição. Não se trata de livre alienação a qualquer interessado.
17.3 Competência federal — artigo 70
Crimes dos artigos 33 a 37 praticados com caráter transnacional são de competência da Justiça Federal, observada a regra territorial prevista na lei.
17.4 Destruição de amostras — artigo 72
Encerrado o processo ou arquivado o inquérito, o juiz determina a destruição das amostras guardadas para conservação da prova, quando já não forem necessárias.
17.5 Vigência e revogações
A Lei nº 11.343/2006 entrou em vigor 45 dias após sua publicação e revogou as Leis nº 6.368/1976 e nº 10.409/2002.
Parte IX — Como separar institutos parecidos
18. Quadro de discriminação rápida
| Situação | Regra central |
|---|---|
| porte de cannabis para uso pessoal | não é infração penal segundo Tema 506; parâmetro de 40 gramas ou 6 plantas-fêmeas gera presunção relativa |
| tráfico, artigo 33 | múltiplos verbos; venda não é indispensável |
| oferta eventual sem lucro para consumo conjunto | hipótese especial do artigo 33, § 3º |
| tráfico privilegiado | redução de 1/6 a 2/3, requisitos cumulativos; não hediondo |
| associação | duas ou mais pessoas associadas para finalidade prevista no artigo 35 |
| financiamento | delito autônomo do artigo 36 |
| informante | colaboração do artigo 37 |
| majorante do artigo 40 | aumento de 1/6 a 2/3 |
| artigo 40-A | pena em dobro no contexto específico introduzido em 2026 |
| colaboração do artigo 41 | redução de 1/3 a 2/3 com resultados legalmente exigidos |
| inquérito | 30 dias preso / 90 dias solto, com possibilidade legal de duplicação |
| destruição após flagrante | juiz determina em 10 dias; execução policial em 15 dias |
| apreensão sem flagrante | destruição em até 30 dias, preservada amostra |
19. Pegadinhas de alta frequência
- “Tráfico exige venda.” Errado. O artigo 33 contém vários verbos.
- “40 gramas de cannabis tornam o porte automaticamente lícito.” Errado. A conduta permanece ilícita extrapenalmente e o parâmetro é presunção relativa de uso.
- “Acima de 40 gramas é sempre tráfico.” Errado. O conjunto probatório continua decisivo.
- “Tráfico privilegiado é hediondo.” Errado segundo a Súmula Vinculante 63.
- “A majorante transnacional exige cruzar a fronteira.” Errado segundo a Súmula 607 do STJ.
- “Toda internação involuntária pode durar indefinidamente.” Errado. O limite legal para desintoxicação é de 90 dias.
- “Agente de segurança pública pode, sozinho, substituir a família no pedido de internação involuntária.” Errado: a lei exclui essa possibilidade na hipótese subsidiária.
- “Artigo 40 e artigo 40-A têm a mesma fração.” Errado. O primeiro usa 1/6 a 2/3; o segundo determina pena em dobro no seu recorte específico.
- “O réu precisa estar preso para o tribunal conhecer da apelação.” Errado segundo a Súmula 347 do STJ.
- “A Lei de Drogas só trata de crimes.” Errado. Grande parte do diploma estrutura prevenção, cuidado, tratamento, reinserção e política pública.
20. Roteiro de recuperação ativa
Sem consultar o texto, tente responder:
- Qual a diferença entre prevenção, atenção/reinserção e repressão dentro do Sisnad?
- Quais são os limites centrais da internação involuntária?
- O que o Tema 506 mudou para cannabis destinada a uso pessoal?
- Quais quatro requisitos formam o tráfico privilegiado?
- Como diferenciar artigo 40 de artigo 40-A?
- Quais são os prazos 30/90 do inquérito e 10/15/30 da destruição?
- Por que o artigo 59 não pode ser lido isoladamente da Súmula 347 do STJ?
Referências
Referências — Lei de Drogas — Lei 11.343/2006
Programa e corte
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, seção Legislação Especial, item 1: tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes — Lei nº 11.343/2006. Corte legislativo: 13 jul. 2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf
Fontes normativas primárias
-
Brasil. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 — texto compilado. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social, estabelece normas de repressão e define crimes. Presidência da República. Consulta e revalidação editorial em 20 set. 2026.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm -
Brasil. Lei nº 15.281, de 5 de dezembro de 2025. Acrescenta parágrafo ao artigo 23 da Lei nº 11.343/2006 para prever estratégia específica de assistência a mulheres usuárias e dependentes de álcool, especialmente gestantes e puérperas. Vigência na publicação, portanto anterior ao corte.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15281.htm -
Brasil. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Entre outras alterações legislativas, acrescenta o artigo 40-A à Lei nº 11.343/2006. Publicada em 25 mar. 2026 e vigente na publicação, portanto anterior ao corte de 13 jul. 2026.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm
Nota de auditoria do texto compilado
Na consulta de 20 set. 2026, a anotação do texto compilado da Lei nº 11.343/2006 junto ao parágrafo único do artigo 23 exibia referência numérica inconsistente à lei alteradora. A fonte primária da alteração é a Lei nº 15.281/2025, conforme o ato oficial acima. A aula adota o número confirmado pela lei alteradora sem apagar esta divergência documental.
Jurisprudência oficial utilizada
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Supremo Tribunal Federal. Tema 506 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 635.659 — Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. Trânsito em julgado em 18 mar. 2025. A tese afasta natureza penal do porte de Cannabis sativa para consumo pessoal, mantém ilicitude extrapenal e fixa, até legislação superveniente, presunção relativa de usuário em até 40 gramas ou 6 plantas-fêmeas, com critérios para superação da presunção.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=506 -
Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 59. Regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos no tráfico privilegiado, nas condições do enunciado. Publicação do enunciado: 27 out. 2023.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=8161 -
Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 63. O tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, não configura crime hediondo. Publicação do enunciado: 22 out. 2025.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=9519 -
Supremo Tribunal Federal. Tema 959 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 1.038.925. Tese: é inconstitucional a expressão que vedava liberdade provisória no parte inicial do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. Trânsito em julgado em 5 out. 2017.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=959 -
Superior Tribunal de Justiça. Súmula 607. A majorante do tráfico transnacional configura-se com prova da destinação internacional, ainda que não se consume transposição de fronteira.
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf -
Superior Tribunal de Justiça. Súmula 347. O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
Corte jurisprudencial
O edital admite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes das provas. A prova estava inicialmente prevista para 6 dez. 2026. A consulta desta unidade foi realizada em 20 set. 2026, antes do fechamento dessa janela; por isso, esta referência registra apenas precedentes e enunciados já publicados e exige revalidação final em PC-F03, sem converter 13 jul. 2026 em corte jurisprudencial.
Questões anteriores
Nenhuma questão anterior foi incorporada ao conjunto U123. Foram priorizadas questões autorais porque o recorte exigido é a lei integral no estado normativo de 13 jul. 2026, incluindo alteração de março de 2026 e jurisprudência vinculante/consolidada que precisa ser apresentada sem atribuição fictícia a banca, ano ou prova. Não foi criada quota artificial de questões anteriores.
Proveniência, identidade e fronteiras
- Unidade U123, identidade pc-u123, ordem 123, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador / pcma-2026-invest.
- Classificação PC-R02: nova/local, sem vinculo.json e sem origem canônica integral.
- Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/lei-drogas-lei-11343/.
- A auditoria de reaproveitamento registrada no planejamento PC-E14 não identificou doador integral compatível na biblioteca, no acervo publicado dos tribunais de contas, na meta penitenciária estadual ou na meta de perícia.
- U123 cobre a Lei nº 11.343/2006 como diploma próprio. Crimes hediondos ficam em U132; investigação criminal do delegado em U130; temas gerais de inquérito e prova permanecem nas unidades processuais U092–U093. As pontes usadas aqui não transferem esses capítulos para a Lei de Drogas.
- A Lei nº 15.358/2026 é tratada somente na medida em que alterou a Lei de Drogas antes do corte. O restante de seu conteúdo pertence a outros recortes da campanha.
- Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação normativa e jurisprudencial desta unidade: 20/9/2026.