Defesa do Estado e das instituições democráticas — segurança pública
1. Três mecanismos diferentes protegem a ordem constitucional
O Título V da Constituição reúne três blocos que não podem ser confundidos:
- estado de defesa e estado de sítio — regimes constitucionais excepcionais para crises graves;
- Forças Armadas — instituições permanentes voltadas à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, nas condições constitucionais e legais, à garantia da lei e da ordem;
- segurança pública — atividade permanente de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A pergunta de prova costuma trocar um bloco pelo outro. Estado de defesa não é operação ordinária de segurança pública; estado de sítio não é simples prorrogação automática do estado de defesa; Forças Armadas não substituem permanentemente os órgãos do artigo 144.
Corte legislativo: 13 de julho de 2026, data do Edital número 1 da Polícia Civil do Maranhão para Oficial Investigador. Nesse corte já vigoravam, entre outras, as Emendas Constitucionais números 18/1998, 77/2014, 82/2014 e 104/2019. A Emenda Constitucional número 139/2026 alterou os artigos 31 e 75 e não modificou os artigos 136 a 144.
Parte I — Estado de defesa e estado de sítio
2. O contraste que organiza os artigos 136 a 141
Nos dois regimes, o Presidente da República ouve previamente o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. A diferença decisiva está na relação com o Congresso:
| Regime | Ato presidencial | Papel do Congresso |
|---|---|---|
| estado de defesa | Presidente decreta | ato é submetido depois, em 24 horas |
| estado de sítio | Presidente solicita autorização | autorização vem antes do decreto |
Os Conselhos são ouvidos. A Constituição não diz que sua concordância substitui a decisão presidencial ou a deliberação congressual.
3. Estado de defesa — artigo 136
O estado de defesa pode ser decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados:
- a ordem pública; ou
- a paz social,
quando ameaçadas por:
- grave e iminente instabilidade institucional; ou
- calamidades de grandes proporções na natureza.
O decreto deve indicar:
- duração;
- áreas abrangidas;
- medidas coercitivas que vigorarão.
3.1 Medidas permitidas
A Constituição admite restrições aos direitos de:
- reunião, mesmo dentro de associações;
- sigilo de correspondência;
- sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
Na hipótese de calamidade pública, também admite ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo a União pelos danos e custos.
Não transforme essa enumeração em autorização genérica para suspender qualquer direito fundamental.
3.2 Prazo
O estado de defesa dura no máximo 30 dias.
Pode ser prorrogado uma única vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
Portanto:
30 dias + uma prorrogação de até 30 dias.
3.3 Prisão durante o estado de defesa
A Constituição cria controles específicos.
A prisão por crime contra o Estado, quando determinada pelo executor da medida:
- deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente;
- será relaxada pelo juiz se ilegal;
- pode gerar pedido de exame de corpo de delito pelo preso à autoridade policial;
- deve ser acompanhada de declaração sobre o estado físico e mental do detido.
A prisão ou detenção não pode superar 10 dias, salvo autorização do Poder Judiciário.
É vedada a incomunicabilidade do preso.
3.4 Controle do Congresso
Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente deve submeter o ato e a justificativa ao Congresso em 24 horas.
O Congresso decide por maioria absoluta.
Se estiver em recesso:
- será convocado extraordinariamente no prazo de 5 dias.
Recebido o decreto:
- o Congresso o aprecia em 10 dias;
- permanece funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
Se o decreto for rejeitado, o estado de defesa cessa imediatamente.
4. Estado de sítio — artigos 137 a 139
Aqui o procedimento começa de maneira mais exigente: depois de ouvir os dois Conselhos, o Presidente pede autorização ao Congresso.
O Congresso decide por maioria absoluta.
4.1 Hipóteses constitucionais
O estado de sítio pode ser autorizado em dois grupos:
Artigo 137, I
- comoção grave de repercussão nacional; ou
- fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.
Artigo 137, II
- declaração de estado de guerra; ou
- resposta a agressão armada estrangeira.
4.2 Decreto e prazo
O decreto deve indicar:
- duração;
- normas necessárias à execução;
- garantias constitucionais que ficarão suspensas.
Depois de publicado, o Presidente designa:
- executor das medidas específicas;
- áreas abrangidas.
No caso do artigo 137, I:
- prazo máximo inicial de 30 dias;
- cada prorrogação não pode ultrapassar 30 dias.
A Constituição não fixa número máximo de prorrogações nessa hipótese; cada prorrogação, porém, depende do procedimento constitucional.
No caso de guerra ou agressão armada estrangeira:
- pode durar todo o tempo em que perdurar a guerra ou a agressão.
Se o pedido ocorrer no recesso, o Presidente do Senado convoca imediatamente o Congresso para reunir-se dentro de 5 dias.
O Congresso permanece funcionando até o término das medidas coercitivas.
4.3 Medidas do artigo 139
No estado de sítio fundado no artigo 137, I, podem ser adotadas contra as pessoas apenas as medidas constitucionalmente enumeradas:
- obrigação de permanência em localidade determinada;
- detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
- restrições à correspondência, comunicações, prestação de informações e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão;
- suspensão da liberdade de reunião;
- busca e apreensão em domicílio;
- intervenção nas empresas de serviços públicos;
- requisição de bens.
A difusão de pronunciamentos de parlamentares feitos em suas Casas Legislativas não entra na restrição informacional, desde que liberada pela respectiva Mesa.
A lista do artigo 139 refere-se expressamente ao estado de sítio baseado no artigo 137, I. Não a transporte sem análise para a hipótese de guerra ou agressão armada estrangeira.
5. Fiscalização e encerramento — artigos 140 e 141
A Mesa do Congresso, depois de ouvir os líderes partidários, designa comissão de 5 membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas de estado de defesa e estado de sítio.
Quando o regime termina:
- cessam seus efeitos;
- permanece possível responsabilizar executores ou agentes por ilícitos cometidos.
O Presidente envia mensagem ao Congresso relatando:
- providências adotadas;
- justificativas;
- relação nominal dos atingidos;
- restrições aplicadas.
Regime excepcional não significa zona livre de responsabilidade.
Parte II — Forças Armadas
6. Artigo 142: natureza e finalidade
As Forças Armadas são constituídas por:
- Marinha;
- Exército;
- Aeronáutica.
São instituições:
- nacionais;
- permanentes;
- regulares;
- organizadas com base na hierarquia e na disciplina;
- sob a autoridade suprema do Presidente da República.
Destinam-se:
- à defesa da Pátria;
- à garantia dos poderes constitucionais;
- por iniciativa de qualquer desses poderes, à garantia da lei e da ordem.
Lei complementar estabelece normas gerais de organização, preparo e emprego.
6.1 Garantia da lei e da ordem não cria poder moderador
O Supremo Tribunal Federal decidiu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.457, que o artigo 142 não atribui às Forças Armadas poder moderador entre Executivo, Legislativo e Judiciário.
Segundo o julgamento, a chefia presidencial é juridicamente limitada e o emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem:
- não pode ser usado contra os próprios Poderes entre si;
- é excepcional;
- tem caráter subsidiário;
- pressupõe esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de segurança pública;
- permanece sujeito aos controles constitucionais e legais.
A Lei Complementar 97/1999 disciplina organização, preparo e emprego e também trabalha com atuação episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado quando empregados os meios militares para garantia da lei e da ordem.
7. Regime constitucional dos militares das Forças Armadas
O artigo 142 contém regras próprias para os militares.
Entre as mais cobradas:
- as patentes dos oficiais são conferidas pelo Presidente da República;
- ao militar são proibidas sindicalização e greve;
- militar em serviço ativo não pode estar filiado a partido político;
- perda do posto e da patente do oficial segue o procedimento constitucional;
- condenação definitiva a pena privativa de liberdade superior a 2 anos conduz ao julgamento constitucional sobre indignidade ou incompatibilidade com o oficialato;
- a lei disciplina ingresso, idade, estabilidade, inatividade, direitos, deveres, remuneração e situações especiais.
A Constituição dispõe ainda que não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Para esta unidade, preserve a literalidade; não transforme a regra em autorização para afastar todo controle judicial de legalidade fora do seu objeto constitucional.
As regras sobre posse de militar em cargo ou função pública civil têm exceções e remissões próprias. O ponto essencial é não aplicar automaticamente aos militares o regime comum dos servidores civis.
8. Serviço militar — artigo 143
O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
Em tempo de paz, depois do alistamento, quem alegar imperativo de consciência — objeção fundada em crença religiosa ou convicção filosófica ou política — para se eximir de atividade essencialmente militar receberá serviço alternativo, na forma da lei.
Mulheres e eclesiásticos são isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, ficando sujeitos a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Parte III — Segurança pública
9. Artigo 144: finalidade e organização constitucional
A segurança pública é:
- dever do Estado;
- direito e responsabilidade de todos.
É exercida para preservar:
- ordem pública;
- incolumidade das pessoas;
- patrimônio.
O caput enumera seis grupos de órgãos:
- polícia federal;
- polícia rodoviária federal;
- polícia ferroviária federal;
- polícias civis;
- polícias militares e corpos de bombeiros militares;
- polícias penais federal, estaduais e distrital.
As polícias penais foram inseridas no texto constitucional pela Emenda Constitucional número 104/2019.
10. Polícia Federal — quatro núcleos constitucionais
A Polícia Federal é órgão:
- permanente;
- organizado e mantido pela União;
- estruturado em carreira.
Suas funções constitucionais podem ser agrupadas em quatro blocos.
10.1 Investigação federal
Apura:
- infrações contra a ordem política e social;
- infrações contra bens, serviços e interesses da União, autarquias e empresas públicas federais;
- outras infrações com repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme, conforme a lei.
10.2 Tráfico, contrabando e descaminho
Previne e reprime:
- tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
- contrabando;
- descaminho,
sem excluir atuação fazendária ou de outros órgãos em suas competências.
10.3 Polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
Exerce as funções constitucionais nessas três áreas.
10.4 Polícia judiciária da União
Exerce, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Exclusividade de polícia judiciária da União não significa competência para investigar todo crime praticado no território nacional.
11. Rodovias, ferrovias, polícia civil, polícia militar, bombeiros e polícia penal
11.1 Polícia Rodoviária Federal
Órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira.
Destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
11.2 Polícia Ferroviária Federal
A Constituição a mantém expressamente no artigo 144.
Sua função é o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais, na forma da lei.
Não elimine o órgão da resposta apenas porque sua estrutura administrativa concreta não se apresenta como a de outras polícias federais.
11.3 Polícias civis
São dirigidas por delegados de polícia de carreira.
Incumbem-lhes, ressalvada a competência da União:
- funções de polícia judiciária;
- apuração de infrações penais, exceto as militares.
Esse é o núcleo constitucional que antecede a Lei 14.735/2023.
A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis detalha normas gerais de organização e funcionamento e já foi estudada na U111. Ela complementa, mas não substitui, o artigo 144 nem os demais órgãos do sistema constitucional.
11.4 Polícias militares e corpos de bombeiros militares
Às polícias militares cabem:
- polícia ostensiva;
- preservação da ordem pública.
Aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições previstas em lei, cabe a execução de atividades de defesa civil.
São forças auxiliares e reserva do Exército.
11.5 Polícias penais
Às polícias penais cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
Elas são vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem.
12. Subordinação aos Governadores
Subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios:
- polícias militares;
- corpos de bombeiros militares;
- polícias civis;
- polícias penais estaduais e distrital.
A Polícia Federal e as polícias rodoviária e ferroviária federais não entram nessa regra de subordinação estadual.
13. Organização sistêmica, guardas municipais e segurança viária
13.1 Organização e funcionamento
O artigo 144 determina que a lei discipline a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública para garantir a eficiência de suas atividades.
A Lei 13.675/2018 instituiu o Sistema Único de Segurança Pública e prevê atuação cooperativa e integrada, respeitadas as competências de cada órgão.
Integração não apaga competências constitucionais.
13.2 Guardas municipais
O § 8º permite aos Municípios constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme a lei.
A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal reconhece que guardas municipais exercem ações de segurança urbana. No Tema 656, o Tribunal admitiu inclusive policiamento ostensivo e comunitário, desde que:
- sejam respeitadas as atribuições dos demais órgãos do artigo 144;
- seja excluída atividade de polícia judiciária;
- haja controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.
Em abril de 2026, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.214, o Supremo fixou que a denominação constitucional aplicável é “Guardas Municipais”, vedando sua substituição por “Polícia Municipal” e expressões similares.
A síntese segura é: guardas participam da segurança pública segundo a Constituição, a legislação e a jurisprudência, mas não recebem por isso a competência constitucional de polícia judiciária das polícias civis ou da Polícia Federal.
13.3 Remuneração dos policiais
A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados no artigo 144 é fixada na forma do artigo 39, § 4º, isto é, pelo regime constitucional de subsídio ali referido.
13.4 Segurança viária
A Emenda Constitucional número 82/2014 acrescentou o § 10.
A segurança viária abrange:
- educação de trânsito;
- engenharia de trânsito;
- fiscalização de trânsito;
- outras atividades legais voltadas à mobilidade urbana eficiente.
Compete, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei.
14. Como reconstruir a resposta
Crise constitucional
Pergunte:
- Presidente decreta e depois envia ao Congresso? → estado de defesa.
- Precisa de autorização prévia do Congresso? → estado de sítio.
- A medida está na lista constitucional do regime correto?
- O prazo é defesa 30 + 30 ou sítio conforme a hipótese?
Forças Armadas
Pergunte:
- finalidade constitucional ou segurança pública ordinária?
- emprego excepcional de garantia da lei e da ordem ou suposto poder moderador?
- regra própria de militares ou regra comum de servidores?
Segurança pública
Pergunte primeiro qual órgão e depois qual verbo constitucional:
| Órgão | Verbo/objeto decisivo |
|---|---|
| Polícia Federal | investigar hipóteses federais + polícia judiciária da União |
| Polícia Rodoviária Federal | patrulhar rodovias federais |
| Polícia Ferroviária Federal | patrulhar ferrovias federais |
| polícias civis | polícia judiciária + apuração penal não militar, ressalvada União |
| polícias militares | polícia ostensiva + ordem pública |
| bombeiros militares | defesa civil + atribuições legais |
| polícias penais | segurança dos estabelecimentos penais |
| guardas municipais | proteção municipal e segurança urbana nos limites constitucionais/jurisprudenciais |
Números decisivos
- estado de defesa: 30 dias + uma prorrogação de até 30;
- envio do estado de defesa ao Congresso: 24 horas;
- convocação no recesso: 5 dias;
- apreciação do estado de defesa: 10 dias;
- prisão/detenção no estado de defesa: máximo de 10 dias, salvo autorização judicial;
- comissão congressual de fiscalização: 5 membros;
- estado de sítio do artigo 137, I: 30 dias por período;
- condenação do oficial a pena privativa de liberdade: superior a 2 anos para submissão ao julgamento constitucional específico.
Referências
Referências — Defesa do Estado e das instituições democráticas — segurança pública
Programa e corte
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital número 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Constitucional, item 11 e subitens 11.1–11.2: defesa do Estado e das instituições democráticas; segurança pública e sua organização. Corte legislativo: 13 jul. 2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf
Fontes normativas primárias
-
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Título V, artigos 136 a 144. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm -
Brasil. Emenda Constitucional número 18, de 5 de fevereiro de 1998. Incluiu o § 3º do artigo 142 e reorganizou o regime constitucional dos militares das Forças Armadas.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc18.htm -
Brasil. Emenda Constitucional número 77, de 11 de fevereiro de 2014. Alterou regras do artigo 142, § 3º, relativas à acumulação e à passagem para a reserva em hipóteses de cargo ou função civil.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc77.htm -
Brasil. Emenda Constitucional número 82, de 16 de julho de 2014. Acrescentou o § 10 ao artigo 144 sobre segurança viária.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc82.htm -
Brasil. Emenda Constitucional número 104, de 4 de dezembro de 2019. Criou as polícias penais federal, estaduais e distrital no sistema constitucional de segurança pública.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc104.htm -
Brasil. Emenda Constitucional número 139, de 5 de maio de 2026. Controle temporal: alterou os artigos 31 e 75, sem modificar o Título V.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc139.htm -
Brasil. Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999 — texto compilado. Normas gerais para organização, preparo e emprego das Forças Armadas, inclusive garantia da lei e da ordem.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp97compilado.htm -
Brasil. Lei 13.675, de 11 de junho de 2018. Disciplina organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública e institui o Sistema Único de Segurança Pública.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13675.htm -
Brasil. Lei 14.735, de 23 de novembro de 2023. Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis; utilizada apenas como ponte com U111, sem substituir o artigo 144.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14735.htm
Jurisprudência oficial material ao recorte
-
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.457, julgamento em 9/4/2024. Artigo 142 não atribui poder moderador às Forças Armadas; emprego para garantia da lei e da ordem é excepcional e subsidiário.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5934738 -
Supremo Tribunal Federal. Tema 656 de repercussão geral. Admite ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas competências dos demais órgãos, excluída polícia judiciária e sujeito o exercício ao controle externo do Ministério Público.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=3832832&numeroProcesso=608588&numeroTema=656 -
Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.214, julgamento concluído em 13/4/2026. Fixou a denominação “Guardas Municipais” e vedou “Polícia Municipal” e similares.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7209524
Provas anteriores verificadas
-
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Polícia Civil do Espírito Santo, Delegado de Polícia, aplicação 11/9/2022, questão 47; gabarito definitivo A. A U121 usa adaptação não literal sobre controle congressual do estado de defesa em
u121-p01.
Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_es_22_delegado/arquivos/729_PC_ES_001_01.PDF
Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_es_22_delegado/arquivos/GAB_DEFINITIVO_729_PC_ES_001_01.PDF -
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Polícia Civil de Alagoas, Escrivão de Polícia, 2021, item 74; gabarito definitivo C. A U121 usa adaptação não literal sobre direção e subordinação constitucional das polícias civis em
u121-p02; o item 75 da mesma prova foi anulado e não foi aproveitado.
Prova/matriz: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_al_21/arquivos/MATRIZ_600_PCAL_002.PDF
Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_al_21/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_600_PCAL_002_00.PDF
Proveniência e fronteiras
- Unidade U121, identidade
pc-u121, ordem 121, consumidorpc-ma-2026-oficial-investigador. - Classificação: nova/local, sem
vinculo.jsone sem pacote físico/canônico integral identificado. - Destino:
src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-constitucional/defesa-estado-seguranca-publica/. - U111 foi auditada apenas como ponte para Polícia Civil; a Lei 14.735/2023 permanece material próprio de U111 e não substitui o artigo 144 nem os demais órgãos.
- O recorte local cobre o Título V, artigos 136–144, com jurisprudência oficial material sobre Forças Armadas e guardas municipais.
- Corte legislativo: 13/7/2026. Jurisprudência consultada em 20/9/2026; a validação temporal final permanece prevista em PC-F03.