Funções essenciais à Justiça — Advocacia, Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública
1. O capítulo não cria um quarto Poder
As funções essenciais à Justiça aparecem no Título IV da Constituição, ao lado dos capítulos dos Poderes, mas não formam um novo Poder e não integram automaticamente o Poder Judiciário.
A melhor forma de organizar o tema é perguntar: quem é protegido e qual função jurídica precisa ser exercida?
| Problema constitucional | Função principal |
|---|---|
| defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses protegidos | Ministério Público |
| representação e consultoria jurídica do ente público | Advocacia Pública |
| exercício profissional da advocacia | Advocacia |
| orientação jurídica e defesa integral e gratuita dos necessitados | Defensoria Pública |
O capítulo constitucional está hoje dividido em quatro seções:
- Ministério Público — artigos 127 a 130-A;
- Advocacia Pública — artigos 131 e 132;
- Advocacia — artigo 133;
- Defensoria Pública — artigos 134 e 135.
Corte legislativo: 13 de julho de 2026, data do Edital número 1 da Polícia Civil do Maranhão para Oficial Investigador. A Emenda Constitucional número 139/2026, anterior ao edital, alterou os artigos 31 e 75, sem modificar os artigos 127 a 135. Para este recorte também são materiais as Emendas Constitucionais números 45/2004, 74/2013 e 80/2014.
Parte I — Ministério Público
2. Artigo 127: missão e princípios
O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Sua missão constitucional é defender:
- a ordem jurídica;
- o regime democrático;
- os interesses sociais;
- os interesses individuais indisponíveis.
Interesse individual indisponível é aquele que não pode ser tratado como simples interesse privado livremente renunciável, porque o ordenamento lhe atribui proteção especial.
O Ministério Público não é advogado do governo. O artigo 129, IX, veda expressamente que exerça representação judicial ou consultoria jurídica de entidades públicas.
2.1 Unidade, indivisibilidade e independência funcional
São princípios institucionais:
- unidade — a atuação pertence institucionalmente ao respectivo Ministério Público;
- indivisibilidade — seus membros podem substituir-se segundo as regras da instituição sem que a função fique pessoalmente vinculada a um deles;
- independência funcional — cada membro exerce suas atribuições jurídicas sem subordinação hierárquica quanto ao conteúdo de sua manifestação, dentro da Constituição e da lei.
Independência funcional não elimina carreira, chefia, organização administrativa ou dever de observar competência.
3. Autonomia e orçamento
O Ministério Público tem autonomia funcional e administrativa. Pode, observado o artigo 169, propor ao Poder Legislativo criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e planos de carreira.
Também elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
A autonomia não elimina limites fiscais:
- se a proposta não for enviada no prazo, o Executivo considera os valores da lei orçamentária vigente, ajustados aos limites;
- se a proposta exceder os limites, o Executivo realiza os ajustes necessários para consolidação;
- durante a execução, despesas ou obrigações acima dos limites dependem de autorização prévia mediante créditos suplementares ou especiais.
4. Artigo 128: estrutura e chefias
A Constituição separa:
Ministério Público da União, que compreende:
- Ministério Público Federal;
- Ministério Público do Trabalho;
- Ministério Público Militar;
- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
e Ministérios Públicos dos Estados.
Uma associação importante: o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios integra o Ministério Público da União, e não um suposto Ministério Público estadual do Distrito Federal.
4.1 Procurador-Geral da República
O Procurador-Geral da República chefia o Ministério Público da União.
Requisitos e procedimento:
- integrante da carreira;
- mais de 35 anos;
- nomeação pelo Presidente da República;
- aprovação prévia pela maioria absoluta do Senado Federal;
- mandato de 2 anos;
- recondução permitida.
A Constituição não fixa número máximo de reconduções para o Procurador-Geral da República.
A destituição por iniciativa do Presidente da República depende de autorização prévia da maioria absoluta do Senado.
4.2 Chefias dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal e Territórios
Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formam lista tríplice entre integrantes da carreira.
O chefe do Poder Executivo escolhe um dos nomes para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
A destituição pode ser deliberada pela maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
5. Garantias, vedações e ingresso
5.1 Garantias dos membros
A Constituição assegura:
- vitaliciedade, após 2 anos de exercício; depois disso, a perda do cargo depende de sentença judicial transitada em julgado;
- inamovibilidade, salvo interesse público decidido pelo órgão colegiado competente por maioria absoluta, assegurada ampla defesa;
- irredutibilidade de subsídio, nos termos constitucionais.
5.2 Vedações
Entre as vedações estão:
- receber honorários, percentagens ou custas processuais;
- exercer advocacia;
- participar de sociedade comercial, na forma da lei;
- exercer outra função pública, salvo uma de magistério;
- exercer atividade político-partidária;
- receber auxílios ou contribuições vedados, ressalvadas as exceções legais.
Aplica-se ainda a vedação do artigo 95, parágrafo único, V: após aposentadoria ou exoneração, o membro não pode advogar perante o juízo ou tribunal em que atuava antes de 3 anos.
5.3 Ingresso
O ingresso na carreira ocorre por concurso público de provas e títulos, com:
- participação da Ordem dos Advogados do Brasil na realização do concurso;
- bacharelado em Direito;
- pelo menos 3 anos de atividade jurídica;
- observância da ordem de classificação.
Não confunda participação institucional da Ordem no concurso com exigência constitucional de inscrição profissional do candidato: o artigo 129, § 3º, não formula essa equivalência.
6. Artigo 129: funções institucionais
Em vez de decorar incisos isolados, agrupe as funções pelo problema que resolvem.
6.1 Persecução penal pública
Cabe ao Ministério Público promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei.
A exclusividade se refere à titularidade da ação penal pública. Ela não transforma toda atividade investigatória ou todo processo criminal em função exclusiva do Ministério Público.
6.2 Direitos constitucionais e tutela coletiva
Cabe ao Ministério Público:
- zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais;
- promover inquérito civil, procedimento de apuração voltado à atuação civil institucional;
- promover ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
- promover ação de inconstitucionalidade ou representação para intervenção nos casos constitucionais;
- defender judicialmente direitos e interesses das populações indígenas.
A legitimação do Ministério Público para ações civis não impede a de terceiros nas hipóteses reconhecidas pela Constituição e pela lei.
6.3 Atividade policial e poder de requisição
O Ministério Público exerce o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar.
Isso não significa dirigir administrativamente a polícia. Trata-se de fiscalização institucional, nos limites jurídicos próprios.
Também pode:
- expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência;
- requisitar informações e documentos;
- requisitar diligências investigatórias;
- requisitar instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos.
6.4 Cláusula de compatibilidade
A Constituição admite outras funções conferidas ao Ministério Público, desde que compatíveis com sua finalidade.
E reforça a fronteira: é vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
7. Artigo 130: Ministério Público junto aos Tribunais de Contas
Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições da seção pertinentes a:
- direitos;
- vedações;
- forma de investidura.
O texto não declara que essa instituição se torna ramo do Ministério Público da União ou dos Ministérios Públicos dos Estados.
Para o recorte desta unidade, preserve a literalidade do artigo 130 e não transforme extensão de garantias a seus membros em identidade institucional.
8. Artigo 130-A: Conselho Nacional do Ministério Público
O Conselho Nacional do Ministério Público controla:
- a atuação administrativa e financeira do Ministério Público;
- o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
Ele não exerce jurisdição judicial.
8.1 Composição
O Conselho tem 14 membros, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado, para mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
Integram o Conselho:
- Procurador-Geral da República, que o preside;
- 4 membros do Ministério Público da União, assegurada representação de cada carreira;
- 3 membros dos Ministérios Públicos dos Estados;
- 2 juízes, um indicado pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
- 2 advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
8.2 Competências que mais se confundem
Entre suas atribuições, o Conselho pode:
- zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público;
- expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência;
- controlar a legalidade de atos administrativos da instituição;
- receber reclamações contra membros, órgãos e serviços auxiliares;
- avocar processos disciplinares em curso;
- aplicar as sanções administrativas constitucionalmente cabíveis;
- rever processos disciplinares julgados há menos de 1 ano;
- elaborar relatório anual.
O Corregedor Nacional é escolhido, por votação secreta, entre os membros do Ministério Público que integram o Conselho, vedada a recondução.
Parte II — Advocacia Pública
9. A função: representar e aconselhar juridicamente o ente público
A Advocacia Pública ocupa o espaço que o artigo 129 proíbe ao Ministério Público: representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas.
Isso não a transforma em defesa pessoal do governante. A representação é institucional e vinculada ao ente público e à ordem jurídica.
10. Artigo 131: Advocacia-Geral da União
A Advocacia-Geral da União:
- representa a União judicial e extrajudicialmente;
- exerce, nos termos da lei complementar, consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
10.1 Advogado-Geral da União
O Advogado-Geral da União é de livre nomeação pelo Presidente da República entre cidadãos:
- com mais de 35 anos;
- de notável saber jurídico;
- de reputação ilibada.
O artigo 131 não exige:
- pertencimento prévio à carreira;
- lista tríplice;
- aprovação do Senado;
- mandato fixo.
Já o ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição ocorre por concurso público de provas e títulos.
10.2 Dívida ativa tributária
Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
A distinção é:
representação geral da União → Advocacia-Geral da União
execução da dívida ativa tributária → Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
11. Artigo 132: Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercem:
- representação judicial;
- consultoria jurídica
das respectivas unidades federadas.
Organizam-se em carreira e ingressam por concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases.
A Constituição assegura estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
A literalidade do artigo 132 menciona Estados e Distrito Federal. Não transforme esse dispositivo, por analogia, em regra textual sobre procuradores municipais.
Parte III — Advocacia
12. Artigo 133: uma regra curta, mas autônoma
O edital inclui Advocacia expressamente, e a Constituição lhe dedica seção própria.
O artigo 133 estabelece duas ideias:
- o advogado é indispensável à administração da justiça;
- é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
A segunda ideia não cria imunidade absoluta. A própria Constituição condiciona a inviolabilidade aos limites legais.
Também não confunda a Advocacia do artigo 133 com:
- Advocacia Pública dos artigos 131 e 132;
- Defensoria Pública do artigo 134;
- Ministério Público.
A proximidade no mesmo capítulo indica relevância para a Justiça, não identidade de funções.
Parte IV — Defensoria Pública
13. Artigo 134: acesso à Justiça e promoção de direitos
A Defensoria Pública é:
- instituição permanente;
- essencial à função jurisdicional do Estado;
- expressão e instrumento do regime democrático.
Incumbe-lhe, fundamentalmente:
- orientação jurídica;
- promoção dos direitos humanos;
- defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial;
- defesa de direitos individuais e coletivos;
- atuação integral e gratuita em favor dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.
A Emenda Constitucional número 80/2014 consolidou esse perfil mais amplo.
13.1 Carreira e garantia
Lei complementar organiza a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e estabelece normas gerais para organização nos Estados.
Os cargos são de carreira, com ingresso na classe inicial por concurso público de provas e títulos.
A garantia expressamente prevista é a inamovibilidade.
Também é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Não importe para a Defensoria a vitaliciedade prevista para membros do Ministério Público: o artigo 134 não a estabelece.
13.2 Autonomia
Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas:
- autonomia funcional;
- autonomia administrativa;
- iniciativa de proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias e das regras constitucionais aplicáveis.
A Emenda Constitucional número 74/2013 estendeu esse regime às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
13.3 Princípios institucionais
São princípios da Defensoria Pública:
- unidade;
- indivisibilidade;
- independência funcional.
São os mesmos nomes usados para o Ministério Público, mas isso não iguala suas competências.
À Defensoria aplica-se também, no que couber, o artigo 93 e o inciso II do artigo 96.
14. Artigo 135: leia literalmente e não crie uma carreira inexistente
O artigo 135 dispõe que os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III do capítulo serão remunerados na forma do artigo 39, § 4º.
Há uma peculiaridade textual importante: a redação do artigo 135 veio da Emenda Constitucional número 19/1998, enquanto a Emenda Constitucional número 80/2014 reorganizou o capítulo e separou Advocacia na Seção III e Defensoria Pública na Seção IV.
Por isso, em prova, preserve o texto constitucional como ele está. O artigo 135 não autoriza concluir que a advocacia privada do artigo 133 seja carreira pública remunerada por subsídio, nem autoriza deslocar silenciosamente a remissão de uma seção para outra.
15. Quatro funções, quatro perguntas
| Se a questão fala em… | Pense primeiro em… |
|---|---|
| ação penal pública, inquérito civil, tutela coletiva, controle externo da polícia | Ministério Público |
| União em juízo ou consultoria jurídica do Executivo federal | Advocacia-Geral da União |
| Estado ou Distrito Federal em juízo e consultoria jurídica do ente | Procuradores estaduais/distritais |
| indispensabilidade e inviolabilidade do profissional, nos limites da lei | Advocacia |
| necessitados, promoção de direitos humanos, defesa integral gratuita | Defensoria Pública |
| controle administrativo, financeiro e disciplinar do Ministério Público | Conselho Nacional do Ministério Público |
Números que valem memória
- Procurador-Geral da República: mais de 35 anos, mandato de 2 anos;
- Procurador-Geral estadual/distrital: mandato de 2 anos, uma recondução;
- vitaliciedade no Ministério Público: 2 anos;
- ingresso no Ministério Público: 3 anos de atividade jurídica;
- Conselho Nacional do Ministério Público: 14 membros, mandato de 2 anos, uma recondução;
- revisão de processo disciplinar pelo Conselho: julgamento há menos de 1 ano;
- Advogado-Geral da União: mais de 35 anos;
- Procuradores estaduais/distritais: estabilidade após 3 anos;
- quarentena para ex-membro do Ministério Público: 3 anos.
16. Armadilhas decisivas
- Função essencial à Justiça não significa Poder Judiciário.
- Ministério Público não representa ente público.
- Advocacia Pública não é Defensoria Pública.
- Advocacia do artigo 133 não é Advocacia Pública.
- Inviolabilidade do advogado ocorre nos limites da lei.
- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios integra o Ministério Público da União.
- Procurador-Geral da República não depende de lista tríplice constitucional.
- Advogado-Geral da União não depende de aprovação do Senado no artigo 131.
- Procurador estadual tem estabilidade, não vitaliciedade constitucional.
- Defensor tem inamovibilidade expressa, não vitaliciedade do artigo 134.
- Mesmos princípios institucionais de Ministério Público e Defensoria não significam mesmas funções.
Referências
Referências — Funções essenciais à Justiça
Programa e corte
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital número 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Constitucional, item 10: Funções essenciais à Justiça — Advocacia, Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública. Corte legislativo: 13 jul. 2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf
Fontes normativas primárias
-
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Capítulo IV do Título IV, artigos 127 a 135. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm -
Brasil. Emenda Constitucional número 45, de 30 de dezembro de 2004. Alterou dispositivos dos artigos 127–129 e 134 e acrescentou o artigo 130-A, entre outras alterações.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm -
Brasil. Emenda Constitucional número 74, de 6 de agosto de 2013. Estendeu às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal o regime de autonomia do artigo 134, § 2º.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc74.htm -
Brasil. Emenda Constitucional número 80, de 4 de junho de 2014. Reorganizou o Capítulo IV, separou Advocacia e Defensoria Pública em seções próprias e ampliou o perfil constitucional da Defensoria.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc80.htm -
Brasil. Emenda Constitucional número 139, de 5 de maio de 2026. Controle temporal: alterou os artigos 31 e 75, sem modificar os artigos 127 a 135.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc139.htm
Prova anterior verificada
- Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília — Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, 2013, Cargo 11 — Técnico Judiciário, Área Administrativa, questão 9; gabarito definitivo D. A questão original tratou das funções essenciais à Justiça e do artigo 133. A U120 usa adaptação não literal em
u120-p01, preservando apenas o núcleo constitucional atual.
Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TRT8_13/arquivos/TRT8R13_011_33.pdf
Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TRT8_13/arquivos/Gab_definitivo_TRT8R13_011_33.PDF
Proveniência e fronteiras
- Unidade U120, identidade
pc-u120, ordem 120, consumidorpc-ma-2026-oficial-investigador. - Classificação: nova/local, conforme PC-R02 e planejamento PC-E13; sem
vinculo.json. - Apoio físico auditado:
src/content/assuntos/tce-ma-2026-tecnico-administrativa/conhecimentos-gerais/direito-constitucional/funcoes-essenciais-justica/, árvore registrada15b3fdda3f3a7a8c60c3e18743f26aee1920dd44. - Lacuna do doador: o artigo 133 era tratado principalmente como fronteira. U120 incorpora Advocacia como núcleo próprio porque o edital a enumera expressamente.
- O desenvolvimento de jurisprudência sobre Ministério Público de Contas e inscrição de defensor na Ordem dos Advogados do Brasil foi cortado: o recorte local prioriza o texto constitucional integral dos artigos 127–135.
- Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação editorial: 20/9/2026.