11. Estatuto da Polícia Civil do Estado do Maranhão — Lei Estadual 8.508/2006

Lei Estadual 8.508/2006 e alterações vigentes no corte: regime, princípios, funções, direção, ingresso, estágio probatório, remoção, direitos, disciplina e processo disciplinar.

Ler sem distrações

Estatuto da Polícia Civil do Maranhão: leia a lei junto com suas alterações

A Lei Estadual 8.508/2006 organiza o regime específico da Polícia Civil do Maranhão, mas não pode ser estudada como se o texto original de 2006 continuasse inteiro em vigor.

Para prova, use três camadas:

  1. o núcleo estatutário ainda vigente — princípios, funções, direção, direitos, deveres, disciplina e processo;
  2. os dispositivos revogados ou modificados — especialmente pelas Leis Estaduais 8.867/2008, 8.957/2009, 9.712/2012 e 10.824/2018;
  3. a leitura atual de 2026 — o cargo hoje cobrado é Oficial Investigador de Polícia, criado pela Lei Estadual 12.915/2026 a partir da unificação dos antigos cargos de Comissário de Polícia, Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia.

O corte legislativo desta campanha é 13 de julho de 2026.

Alerta de fonte: o arquivo da Lei 8.508 hospedado pela própria Polícia Civil incorpora a alteração de 2018, mas não consolida integralmente todas as mudanças anteriores. A própria página oficial de leis estaduais registra, por exemplo, a alteração do artigo 153 pela Lei 8.867/2008 e a reorganização de carreira pela Lei 8.957/2009. Por isso, esta unidade cruza o estatuto com as leis posteriores em vez de reproduzir o arquivo isoladamente.


1. Regime jurídico e posição institucional

A Lei 8.508 apresenta a Polícia Civil como unidade de execução programática da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública, essencial à justiça, indispensável à segurança pública e estruturada em carreira típica de Estado.

A instituição funciona integrada aos demais órgãos estaduais de segurança pública, sob coordenação do Secretário de Estado de Segurança Pública.

1.1 Regime geral + normas policiais específicas

O artigo 2º faz uma ponte direta com a Lei Estadual 6.107/1994:

  • o regime jurídico geral dos servidores é o da Lei 6.107/1994;
  • aplicam-se as normas específicas da atividade policial naquilo que não conflitar com a Lei 8.508.

Isso define a fronteira entre as unidades:

  • U108 → normas policiais específicas da Lei 8.508;
  • U109 → regime jurídico geral da Lei 6.107.

Não repita toda a Lei 6.107 aqui; apenas use a ponte necessária.


2. Princípios institucionais

A Lei 8.508 enumera cinco princípios da Polícia Civil:

  1. respeito ao Estado Democrático de Direito;
  2. defesa da cidadania e dos direitos humanos;
  3. hierarquia;
  4. disciplina;
  5. legalidade e probidade no exercício da função policial.

A lógica é importante: hierarquia e disciplina não afastam legalidade, probidade, cidadania ou direitos humanos. O estatuto os coloca no mesmo núcleo institucional.


3. Funções da Polícia Civil

O artigo 4º reúne atribuições institucionais amplas. Para prova, organize-as por finalidade.

3.1 Polícia judiciária e investigação

Compete à Polícia Civil:

  • exercer, com exclusividade estadual, funções de polícia judiciária, respeitadas as competências da União e da Justiça Militar;
  • apurar infrações penais;
  • instaurar e conduzir inquéritos policiais;
  • lavrar autos de prisão em flagrante;
  • praticar os procedimentos simplificados previstos em lei;
  • realizar atos relacionados à apreensão de adolescentes e à apuração de atos infracionais, nos limites legais.

3.2 Atuação operacional e probatória

Também estão entre as funções:

  • planejar e executar atividade policial;
  • desenvolver ações preventivas e repressivas dentro de sua competência;
  • prender quem se encontre em flagrante delito;
  • preservar locais e colher elementos de prova;
  • apoiar a Justiça Criminal;
  • realizar inspeções e correições;
  • desenvolver pesquisa técnico-científica ligada à atividade policial.

3.3 Informação, inteligência e identificação

O estatuto inclui:

  • atividades de inteligência;
  • preservação do sigilo necessário às investigações;
  • acesso aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública;
  • identificação civil e criminal nos limites legais;
  • integração e intercâmbio com outros órgãos de segurança.

Essa previsão de acesso a bancos de dados já foi cobrada pelo Cebraspe no concurso de Investigador de 2018.

3.4 Formação e administração

A Polícia Civil também deve:

  • desenvolver ensino e treinamento policial;
  • administrar seus bens e recursos;
  • manter mecanismos necessários ao funcionamento institucional.

Parte I — Estrutura e direção

4. Estrutura atual do artigo 5º

Após a Lei Estadual 10.824/2018, o artigo 5º passou a enumerar:

  1. Delegacia-Geral;
  2. Delegacia-Geral Adjunta Administrativa;
  3. Delegacia-Geral Adjunta Operacional;
  4. Academia de Polícia Civil;
  5. Centro de Inteligência;
  6. Conselho de Polícia Civil.

O Centro de Inteligência fica diretamente subordinado à Delegacia-Geral.

A Lei 10.238/2015, que trata da organização administrativa da Polícia Civil, pertence à U110. Aqui basta conhecer a estrutura que o próprio artigo 5º da Lei 8.508 apresenta.


5. Delegado-Geral

A Polícia Civil é dirigida pelo Delegado-Geral, subordinado ao Secretário de Estado de Segurança Pública.

5.1 Escolha

A redação atual do caput do artigo 7º, dada em 2018, prevê livre escolha do Governador entre Delegados de Polícia em atividade com dez anos de efetivo exercício em atividade policial.

5.2 Uma tensão textual que não deve ser escondida

A Lei 10.824/2018 alterou o caput do artigo 7º, mas os parágrafos remanescentes conservam referências ao modelo anterior de lista, eleição e recondução.

Resultado: o artigo contém uma tensão de redação interna entre:

  • o caput atual, baseado em livre escolha do Governador;
  • parágrafos antigos que ainda mencionam mecanismos do modelo anterior.

Em prova de literalidade, leia cada trecho com atenção. Nesta unidade, não se reconstrói por suposição um procedimento eleitoral que o novo caput deixou de prever.

O § 4º preservado permite a dispensa do Delegado-Geral a qualquer tempo por conveniência administrativa.


6. Competências do Delegado-Geral

O artigo 8º concentra a direção superior da instituição. Entre as competências estão:

  • dirigir e representar a Polícia Civil;
  • propor criação, transformação ou extinção de unidades policiais;
  • propor nomeações e dispensas de cargos em comissão;
  • planejar, normatizar, coordenar, supervisionar, executar, fiscalizar e controlar as atividades policiais;
  • presidir o Conselho de Polícia Civil;
  • assessorar o Secretário de Estado de Segurança Pública;
  • prestar informações e relatórios sobre carreira, pessoal e recursos;
  • realizar designações e remoções, com motivação quando exigida;
  • suspender porte de arma por conveniência disciplinar, mediante provocação da comissão competente;
  • suspender porte de arma por recomendação médica;
  • autorizar participação de policiais em eventos, serviços e diligências nas hipóteses legais;
  • determinar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
  • avocar inquéritos e procedimentos para redistribuição, mediante motivação;
  • decidir recursos relativos à instauração de inquéritos e procedimentos;
  • fomentar relação entre polícia e comunidade;
  • resolver conflitos de competência entre unidades;
  • autorizar expedição de identidades funcionais;
  • praticar os demais atos administrativos necessários à direção institucional.

7. Delegados-Gerais Adjuntos

Após a alteração de 2018:

  • o Delegado-Geral Adjunto Administrativo é escolhido pelo Governador entre Delegados de Polícia;
  • o Delegado-Geral Adjunto Operacional também é escolhido pelo Governador entre Delegados de Polícia.

Na substituição:

  1. o Adjunto Administrativo substitui o Delegado-Geral;
  2. na ausência de ambos, o Adjunto Operacional realiza a substituição prevista na lei.

8. Conselho de Polícia Civil

A composição atual do artigo 11 inclui:

  • Delegado-Geral, que o preside;
  • Corregedor Adjunto;
  • Diretor da Academia de Polícia Civil;
  • Superintendente de Polícia Civil da Capital;
  • Superintendente de Polícia Civil do Interior;
  • Superintendente de Polícia Técnico-Científica;
  • Superintendente Estadual de Investigações Criminais;
  • Superintendente de Prevenção e Combate à Corrupção;
  • Superintendente de Repressão ao Narcotráfico;
  • Superintendente de Homicídios e Proteção à Pessoa.

Na ausência do presidente, a lei estabelece as substituições pelos Delegados-Gerais Adjuntos.

As decisões são tomadas por maioria e devem ser motivadas e publicadas.

8.1 Competências centrais do Conselho

O artigo 12 atribui ao Conselho, entre outras funções:

  • propor aperfeiçoamento técnico e institucional;
  • examinar condutas funcionais ou privadas com repercussão institucional;
  • apreciar planos, programas e propostas relevantes;
  • opinar sobre expansão de pessoal e recursos;
  • opinar sobre criação ou extinção de unidades;
  • apreciar matérias submetidas pelo Secretário ou Delegado-Geral;
  • zelar pelos princípios e funções institucionais;
  • recomendar instauração de processo disciplinar;
  • rever decisões disciplinares nas hipóteses legais;
  • apreciar remoção fundada em interesse da segurança pública;
  • propor treinamento e normas procedimentais;
  • exercer atribuições disciplinares previstas na própria lei.

O artigo ainda contém referências a listas de promoção. Como os antigos artigos 28 a 42 da Lei 8.508 foram revogados, não use essa menção isolada para reconstruir o regime atual de desenvolvimento na carreira.


Parte II — Jornada, ingresso e estágio probatório

9. Jornada

O artigo 14, que não foi revogado pela Lei 8.957/2009, estabelece jornada mínima de 40 horas semanais.

A acumulação remunerada é vedada, ressalvadas as hipóteses constitucionais e a compatibilidade de horários.

O edital de 2026 também informa jornada de 40 horas para o cargo de Oficial Investigador.


10. O que foi revogado na parte de carreira

A Lei Estadual 8.957/2009 reorganizou carreira, cargos e remuneração e revogou expressamente, na Lei 8.508:

  • artigo 13;
  • artigos 15 a 20;
  • artigos 28 a 42.

Contudo, a Lei Estadual 9.712/2012 repristinou os artigos 19 e 20 e acrescentou parágrafo único ao artigo 20. Repristinar, aqui, significa fazer voltar a vigorar uma norma que havia sido expressamente revogada.

Assim, no corte:

  • artigo 13 → revogado;
  • artigo 14 → vigente;
  • artigos 15 a 18 → revogados;
  • artigos 19 e 20 → novamente vigentes por repristinação;
  • artigos 28 a 42 → revogados.

Atenção: material antigo que ensine integralmente classes, promoção e vantagens dos artigos 28 a 42 da Lei 8.508 como atuais está desatualizado.


11. Ingresso — artigos 19 e 20 repristinados

O artigo 19 trata do ingresso na classe inicial mediante concurso público, observados os requisitos legais.

O concurso inclui, na literalidade estatutária, etapas eliminatórias relacionadas a:

  • investigação social, ética, moral e de antecedentes;
  • curso de formação policial.

O artigo 20 reúne requisitos básicos como:

  • nacionalidade brasileira;
  • gozo dos direitos políticos;
  • quitação militar e eleitoral, conforme aplicável;
  • idade mínima de 18 anos;
  • aptidão física e mental;
  • conduta irrepreensível, idoneidade moral e ausência de antecedentes incompatíveis;
  • escolaridade exigida.

A Lei 9.712/2012 acrescentou regra expressa:

o teste de aptidão física para todos os cargos do grupo de atividades de Polícia Civil tem caráter eliminatório.

11.1 Leitura atual para Oficial Investigador

Os artigos 19 e 20 nasceram em estrutura de cargos anterior.

Em 2026, a Lei Estadual 12.915 criou o cargo de Oficial Investigador de Polícia, unificando Comissário, Investigador e Escrivão.

Assim, para requisitos concretos do concurso atual, prevalece o conjunto normativo vigente e o edital de 2026. A Lei 8.508 continua relevante como estatuto, mas seus nomes históricos de cargos não devem ser lidos como se a estrutura de 2006 permanecesse intacta.


12. Estágio probatório

Os artigos 21 e 22 estabelecem estágio probatório de três anos de efetivo exercício.

A avaliação é feita pela chefia imediata e considera, além dos critérios gerais:

  • adaptação e dedicação ao serviço;
  • equilíbrio emocional e integração;
  • respeito à dignidade e à integridade das pessoas;
  • cumprimento dos deveres e da ética profissional.

O curso ou treinamento obrigatório integra a avaliação.

O processo disciplinar corre independentemente do estágio probatório.

A lei diferencia consequências conforme o critério não atendido: para determinadas deficiências funcionais prevê exoneração; para falhas graves ligadas a dignidade, deveres e ética, prevê demissão.

A documentação individual deve ser encaminhada ao Conselho de Polícia Civil até quatro meses antes do término.

Se a Administração não conclui formalmente os procedimentos no prazo, a lei afirma que o estágio se encerra pelo decurso temporal, ficando a confirmação sujeita às formalidades legais.


Parte III — Remoção

13. Modalidades

A remoção pode ocorrer:

  • a pedido;
  • por permuta;
  • de ofício, quando motivada pelo interesse do serviço.

13.1 Custos

Remoção a pedido ou por permuta não gera ônus de deslocamento para a Administração.

Na remoção de ofício com mudança de sede, podem incidir as vantagens previstas no regime geral estadual.

13.2 Acompanhamento de cônjuge

A lei admite remoção para acompanhar cônjuge nas condições previstas, sujeita à apreciação administrativa.

13.3 Permuta

A permuta exige:

  • concordância dos interessados;
  • anuência das chefias imediatas;
  • decisão do Delegado-Geral.

14. Prazos de trânsito e limites

Após remoção:

  • sem mudança de sede → 24 horas para apresentação;
  • com mudança de sede → 10 dias.

Na remoção a pedido ou por permuta, o prazo conta da ciência da portaria.

Na remoção de ofício, a lei vincula o marco ao recebimento da ajuda de custo, quando cabível.

14.1 Dirigente de entidade de classe

O dirigente de entidade representativa da categoria não pode ser removido, nos termos da lei, até um ano após o término do mandato, salvo a pedido ou por permuta.

14.2 Restituição de ajuda de custo

A lei prevê restituição quando, sem justificativa, o servidor:

  • não se apresenta em 30 dias;
  • deixa, abandona ou retorna à origem antes de 90 dias, ressalvadas as hipóteses legais.

14.3 Conceito de sede e intervalo

Unidades da capital são consideradas na mesma sede; fora dela, a sede corresponde ao município.

Como regra, não ocorre nova remoção com mudança de sede antes de dois anos, salvo decisão motivada do Conselho de Polícia Civil.

O interessado pode requerer revisão ao Conselho no prazo de cinco dias.


Parte IV — Identidade, porte, prisão especial e recompensas

15. Identidade funcional e arma

O artigo 43 atribui fé pública nacional à identidade funcional e prevê, em sua literalidade, porte livre de arma de fogo.

O artigo 44 estende ao policial aposentado a identidade funcional e contém previsão de porte permanente de arma.

O artigo 45 prevê recolhimento da identidade em hipóteses como:

  • morte;
  • cassação da aposentadoria;
  • uso indevido de arma;
  • comportamento do aposentado incompatível com as condições legais.

Essas disposições devem ser lidas em conjunto com a legislação nacional sobre armas e com as normas supervenientes aplicáveis; a unidade registra a literalidade do estatuto sem transformar o artigo isolado em dispensa de todo controle legal posterior.


16. Prisão especial

Durante processo criminal e até o trânsito em julgado, o estatuto prevê recolhimento especial nos termos da lei.

Enquanto preso, o servidor não pode exercer atividade funcional.

Após condenação definitiva e perda da condição funcional, a lei prevê recolhimento em estabelecimento próprio de ex-policiais, se existente, separado dos demais presos.


17. Recompensas

O estatuto trabalha com recompensas funcionais, como:

  • elogio;
  • menções por bom comportamento;
  • condecorações e medalhas.

A menção de bom comportamento está ligada a períodos de cinco anos de efetivo exercício sem punição.

17.1 Alteração da Lei 8.867/2008

A Lei 8.867/2008:

  • acrescentou o § 5º ao artigo 49, relacionado à medalha Pontes de Miranda;
  • deu nova redação ao artigo 153.

O arquivo institucional da Lei 8.508 hospedado pela Polícia Civil ainda apresenta no artigo 153 o texto antigo sobre medalha. Essa versão não reflete integralmente a alteração de 2008.


Parte V — Deveres, proibições e responsabilidades

18. Deveres

Além dos deveres da Lei 6.107/1994, a Lei 8.508 exige do policial civil:

  • cumprir atribuições legais e regulamentares com zelo, dedicação, eficiência e probidade;
  • ser leal aos interesses do Estado, com dedicação funcional e respeito às leis e instituições;
  • manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função;
  • observar os princípios da Polícia Civil;
  • conservar o patrimônio público e impedir uso particular indevido.

19. Proibições específicas

Além das proibições do regime geral estadual, o estatuto proíbe, entre outras condutas:

  • faltar sem aviso quando possível, salvo justificativa;
  • criar animosidade no ambiente de trabalho;
  • manter sob chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau em cargo de confiança, nas condições da lei;
  • retardar documento, processo ou serviço sem motivo legítimo;
  • trocar turno ou tarefa sem autorização prévia.

Se o servidor estiver respondendo a processo disciplinar ou sindicância, a lei restringe determinados afastamentos e pedidos de exoneração, ressalvadas hipóteses como saúde, prisão, afastamento preventivo e mandato eletivo.


20. Responsabilidades cumulativas

As responsabilidades civil, penal e administrativa podem coexistir.

O estatuto trata da responsabilidade funcional do servidor, mas a teoria geral da responsabilidade civil do Estado já foi estudada na U107.

Aqui a pergunta é disciplinar:

a conduta do policial viola dever ou proibição funcional e qual consequência estatutária pode ser aplicada?


Parte VI — Infrações e penalidades

21. Transgressões leves

O artigo 56 classifica como leves, entre outras:

  • formular reclamações ou protestos irrelevantes em registros oficiais ou eletrônicos;
  • abrir ou tentar abrir repartição fora do horário sem ordem superior;
  • não reassumir exercício após afastamento, férias ou interrupção;
  • revelar desnecessariamente a condição policial;
  • tratar com desrespeito ou falta de urbanidade superior, subordinado, colega ou público;
  • contrair habitualmente dívidas superiores às possibilidades, comprometendo o nome institucional.

22. Transgressões médias

Entre as médias:

  • divulgar assunto policial, de segurança ou administrativo causando prejuízo efetivo à investigação;
  • utilizar anonimato para prejudicar o serviço ou a instituição;
  • deixar de atender requisições e solicitações funcionais legítimas nas hipóteses legais, salvo força maior;
  • descumprir leis e regulamentos no âmbito das atribuições;
  • abusar da condição policial;
  • praticar comportamento ofensivo à moral ou aos bons costumes;
  • indicar advogado visando vantagem em procedimento administrativo, policial ou judicial;
  • simular doença para fugir do serviço;
  • faltar ao decoro público;
  • ser desligado de curso obrigatório por faltas;
  • entrar em dependência proibida sem autorização;
  • desrespeitar autoridades constituídas;
  • praticar abuso de autoridade ou de poder.

23. Transgressões graves

Entre as graves, a lei inclui:

  • deixar de comunicar informação relevante sobre ilícito criminal ou disciplinar;
  • manter convivência pública habitual incompatível com a dignidade funcional;
  • permitir comunicação proibida com preso quando isso comprometa segurança ou investigação;
  • omitir ou falsificar avaliação de estágio probatório;
  • atribuir falsamente condição funcional a si ou a terceiro;
  • alterar, substituir ou retirar documento ou registro para modificar a verdade;
  • desobedecer ou cumprir negligentemente ordem legal;
  • abandonar local ou serviço sem justificativa;
  • mentir, negar ou ocultar a verdade em procedimento disciplinar, judicial, inquérito ou ato funcional;
  • usar indevidamente documento, arma, algema ou bem público, ou permitir uso por terceiro;
  • trabalhar sob efeito de álcool ou substância capaz de comprometer a função, ou consumi-la durante o serviço;
  • praticar ato sexual no local de trabalho;
  • usar indevidamente veículo público ou conduzi-lo de forma imprudente, negligente ou sem aptidão;
  • provocar escândalo que comprometa a instituição ou a função;
  • usar ou ceder objeto apreendido ou arrecadado;
  • permitir ao preso acesso a instrumento perigoso;
  • causar dolosamente dano ou perda de bem público;
  • agir negligentemente na guarda de bem e permitir dano ou extravio;
  • negociar com pessoa presa ou sua família;
  • cobrar valores sem respaldo legal relacionados à custódia, despesas ou serviços.

24. Suspensão pela gravidade

O artigo 57 fixa faixas:

NaturezaSuspensão
leve1 a 10 dias
média11 a 30 dias
grave31 a 90 dias

A classificação da infração não elimina a necessidade de observar a penalidade legalmente adequada e a dosimetria.


25. Hipóteses de demissão

O artigo 58 prevê demissão em hipóteses graves, entre elas:

  • crime contra a Administração Pública;
  • abandono de cargo por mais de 30 dias consecutivos;
  • inassiduidade habitual de 60 dias interpolados em 12 meses;
  • insubordinação grave;
  • tortura e crimes de especial gravidade indicados na lei;
  • incontinência pública ou escândalo incompatível com a função;
  • usura;
  • corrupção;
  • aplicação irregular de dinheiro público;
  • apropriação, desvio ou dilapidação de bens públicos;
  • improbidade administrativa;
  • introdução, comercialização ou uso indevido de bebida alcoólica ou drogas no local de trabalho nas hipóteses legais;
  • acumulação ilegal de cargos;
  • desídia;
  • exercício empresarial vedado pela lei, ressalvadas formas societárias permitidas;
  • exercício incompatível de profissão;
  • atuação como intermediário perante repartições públicas fora das exceções legais;
  • recebimento de propina, comissão ou vantagem indevida;
  • utilização do cargo em atividade estranha às atribuições ou para benefício indevido;
  • agressão física em serviço, salvo legítima defesa própria ou de terceiro;
  • revelação de segredo funcional;
  • gestão ou administração de empresa que preste serviço ao Estado ou contrate com o poder público, nas hipóteses legais;
  • prática de crime infamante ou incompatível com a função;
  • recebimento de comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro sem o afastamento legal;
  • uso de pessoal ou recursos materiais públicos em serviço ou atividade particular.

Esta última hipótese foi cobrada diretamente pelo Cebraspe em 2018.


26. Penalidades e dosimetria

O artigo 59 prevê:

  • advertência;
  • repreensão;
  • suspensão;
  • demissão;
  • cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
  • destituição de cargo em comissão.

A dosimetria considera a natureza e gravidade da infração, danos, circunstâncias e antecedentes funcionais, conforme a lei.

26.1 Advertência, repreensão e suspensão

A advertência incide nas hipóteses legais menos graves.

A repreensão pode alcançar reincidência ou infrações para as quais a lei a preveja.

A suspensão aplica-se nas hipóteses legais e pode chegar a 90 dias.

Quando a suspensão não exceder 30 dias, a lei admite, para servidor primário e nas condições legais, conversão em multa de 50% da remuneração diária, permanecendo o servidor em exercício.

26.2 Cassação de aposentadoria

Pode ocorrer se o aposentado tiver praticado, quando em atividade, infração que seria punível com demissão.

26.3 Cancelamento do registro

A lei prevê cancelamento de ofício do registro de penalidade após:

  • 3 anos para advertência e repreensão;
  • 5 anos para suspensão.

O cancelamento não produz efeitos retroativos nem indenizatórios.


27. Atenuantes, agravantes e causas de exclusão

O estatuto considera causas de exclusão de responsabilidade previstas no direito penal quando compatíveis, além de situações de inexigibilidade de conduta diversa.

Também enumera circunstâncias atenuantes e agravantes para a dosimetria.

Em prova, não trate a classificação inicial da falta como punição automática: há um caminho entre fato → enquadramento → circunstâncias → penalidade.


28. Extinção da punibilidade e prescrição disciplinar

A lei prevê hipóteses de extinção da punibilidade, como morte e prescrição.

Prazos:

Penalidade em perspectivaPrescrição
advertência/repreensão180 dias
suspensão2 anos
demissão, cassação ou destituição5 anos

Se a infração também constituir crime, aplica-se o prazo prescricional previsto na legislação penal, nas condições do estatuto.

A lei prevê:

  • termo inicial relacionado ao fato ou ao conhecimento pela Administração, conforme a literalidade do dispositivo;
  • nas infrações permanentes ou continuadas, contagem a partir da cessação;
  • interrupção pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
  • suspensão do prazo quando o processo estiver legalmente sobrestado.

Não transforme a redação sobre fato/conhecimento em fórmula simplificada sem ler o caso concreto.


Parte VII — Apuração e processo disciplinar

29. Comunicação e autoridade competente

A notícia de irregularidade deve ser encaminhada imediatamente à autoridade competente.

Podem instaurar o procedimento, nos termos do estatuto:

  • Secretário de Estado de Segurança Pública;
  • Delegado-Geral;
  • Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública;
  • Corregedor Adjunto de Polícia Civil.

A representação deve indicar os fatos, circunstâncias e autoria conhecida, além da identificação necessária do representante.

Se não houver objeto disciplinar ou criminal, pode ocorrer arquivamento fundamentado.


30. Investigação preliminar

Quando a autoria for desconhecida ou os elementos ainda forem insuficientes, pode ser realizada investigação preliminar de natureza informativa e sigilosa.

O relatório é encaminhado à autoridade correicional competente para decidir por:

  • arquivamento;
  • sindicância;
  • processo administrativo disciplinar.

31. Sindicância

A sindicância pode resultar em:

  • arquivamento;
  • aplicação de advertência ou suspensão de até 30 dias;
  • instauração de processo administrativo disciplinar.

Prazo de conclusão:

  • 30 dias;
  • prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa.

Defesa:

  • 7 dias para um acusado;
  • 14 dias, prazo comum, quando houver dois ou mais acusados.

32. Quando o processo administrativo disciplinar é obrigatório

O processo administrativo disciplinar é obrigatório quando a infração puder gerar:

  • suspensão superior a 30 dias;
  • demissão;
  • cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
  • destituição de cargo em comissão.

32.1 Afastamento preventivo

A lei permite afastamento preventivo por até:

  • 60 dias;
  • prorrogável uma vez por igual período.

É medida cautelar, não punição antecipada.

O período conta como efetivo exercício e não é descontado de eventual penalidade disciplinar.


33. Comissão e fases

A comissão é formada por três servidores estáveis, observada a exigência legal de classe igual ou superior à do acusado.

Fases:

  1. instauração;
  2. instrução, defesa e relatório;
  3. julgamento.

O estatuto trabalha com:

  • início dos trabalhos em 5 dias na capital;
  • 15 dias no interior;
  • conclusão em 60 dias a partir da instalação;
  • prorrogação por igual período.

O procedimento deve respeitar proporcionalidade, razoabilidade, motivação, contraditório e ampla defesa.


34. Defesa no processo disciplinar

A lei prevê prazo de defesa de:

  • 10 dias para um acusado;
  • 20 dias, prazo comum, para dois ou mais.

Se forem realizadas novas diligências essenciais que alterem o quadro probatório, deve ser assegurado contraditório adequado.

34.1 Citação por edital

Quando o acusado se oculta, a lei prevê disciplina própria de edital.

Quando está em lugar incerto ou não sabido, o prazo editalício de defesa é de 15 dias.

34.2 Defensor

Na ausência de defesa válida, a lei disciplina designação de defensor, com requisitos funcionais e formação jurídica previstos no estatuto.


35. Rito sumário

O rito sumário é utilizado em hipóteses como:

  • acumulação ilegal de cargos;
  • inassiduidade habitual;
  • abandono de cargo.

Conceitos cobrados:

  • abandono → ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos;
  • inassiduidade habitual → falta ao serviço por 60 dias interpolados em 12 meses.

Na acumulação ilegal, a lei concede prazo de 10 dias para opção, nos termos do procedimento.

O rito sumário possui prazos próprios e não substitui o devido processo.


36. Julgamento

Nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a decisão final compete ao Governador do Estado, conforme o artigo 126.

A autoridade julgadora pode, mediante motivação e nos limites legais, divergir do relatório da comissão quando ele contrariar as provas.

Se não houver irregularidade, o processo é arquivado.

O arquivamento não impede reabertura com prova nova enquanto não consumada a prescrição.

36.1 Prazo excedido

O simples excesso de prazo para julgamento não gera nulidade automática.

Entretanto, a autoridade pode responder se sua demora causar prescrição.


Parte VIII — Reconsideração, recurso e revisão

37. Pedido de reconsideração e recurso

O pedido de reconsideração é dirigido à mesma autoridade e não pode ser repetido pelo mesmo fundamento.

A lei ainda conserva, em alguns dispositivos, a expressão histórica “Conselho Superior de Polícia”, embora o artigo 156 tenha alterado a denominação para Conselho de Polícia Civil.

Essa é outra herança textual que deve ser lida sem correção silenciosa.

O prazo para pedido ou recurso é de 30 dias, contado da ciência pessoal ou da publicação, conforme a hipótese.

O pedido de reconsideração interrompe o prazo recursal.

A lei admite sustentação oral no Conselho e atribui efeito suspensivo aos recursos nas hipóteses previstas.


38. Prazos do direito de petição

O estatuto fixa:

  • 5 anos para pretensões relativas a demissão, cassação, créditos patrimoniais e direitos do trabalho funcional nas hipóteses previstas;
  • 120 dias para os demais casos.

Os prazos são, em regra, improrrogáveis, salvo força maior.


39. Revisão do processo disciplinar

A revisão pode ser requerida a qualquer tempo quando surgirem fatos ou circunstâncias novas capazes de demonstrar:

  • inocência;
  • inadequação da penalidade aplicada.

A simples alegação de injustiça não basta.

Podem requerer, conforme o caso, o servidor, familiares ou curador nas hipóteses legais.

A comissão revisora é formada por três servidores estáveis, observados os requisitos do estatuto, e não deve repetir os mesmos integrantes da comissão anterior.

Prazo da revisão:

  • conclusão em 60 dias;
  • julgamento em 20 dias.

A revisão não pode agravar a penalidade.

O ônus de demonstrar o fundamento revisional cabe ao requerente.


Parte IX — Disposições finais e atualização de 2026

40. Dia da Polícia Civil e boletim interno

O artigo 151 considera 21 de abril o Dia da Polícia Civil.

O artigo 152 disciplina publicação em boletim interno e afasta a alegação de desconhecimento baseada apenas na ausência de ciência pessoal, nos termos legais.


41. Artigo 153: cuidado com o arquivo institucional antigo

A Lei Estadual 8.867/2008 deu nova redação ao artigo 153.

A redação nova é transitória e histórica, referente ao enquadramento de servidores que, na data da promulgação da lei, exerciam atividades de motorista ou operador de rádio nos setores indicados.

O arquivo institucional da Lei 8.508 hospedado pela Polícia Civil ainda mostra a redação antiga ligada à medalha. Para vigência, prevalece a alteração legislativa de 2008.


42. Disposições organizacionais finais

O estatuto contém regras finais sobre:

  • adequação de nomenclaturas históricas;
  • restrições à cessão ou disposição de policiais, com exceções legais ligadas ao sistema de segurança;
  • mudança da denominação “Conselho Superior de Polícia” para “Conselho de Polícia Civil”;
  • disposições transitórias de implantação.

O artigo 157 continha prazo de 60 dias ligado ao modelo de escolha de 2007: é disposição transitória exaurida e não deve ser memorizada como obrigação atual.


43. A ponte para o cargo atual de Oficial Investigador

A Lei Estadual 12.915/2026, em vigor antes do edital, criou o cargo de Oficial Investigador de Polícia mediante unificação dos antigos cargos:

  • Comissário de Polícia;
  • Investigador de Polícia;
  • Escrivão de Polícia.

O Decreto Estadual 42.464/2026, também anterior ao edital, regulamentou as atribuições analíticas do novo cargo.

Essa atualização é indispensável para ler o estatuto antigo em 2026:

quando a Lei 8.508 usa denominações de cargos anteriores, preserve a literalidade histórica, mas não suponha que o concurso atual ainda esteja selecionando Investigador ou Escrivão como cargos separados.

A U108 não substitui:

  • U109 — Lei 6.107/1994;
  • U110 — Lei 10.238/2015;
  • U111 — Lei 14.735/2023.

44. Mapa final de vigência

Bloco da Lei 8.508Tratamento no corte
artigos 1–12vigentes com alterações, especialmente de 2018
artigo 13revogado
artigo 14vigente
artigos 15–18revogados
artigos 19–20repristinados em 2012
artigos 21–27vigentes
artigos 28–42revogados
artigos 43 em dianteestudar com alterações posteriores
artigo 153redação de 2008, de caráter transitório; o arquivo institucional hospedado está desatualizado nesse ponto
nomes antigos de Comissário/Investigador/Escrivãoler à luz da unificação para Oficial Investigador em 2026

45. Pegadinhas essenciais

  1. Lei 8.508 não substitui a Lei 6.107: ela cria o regime policial específico.
  2. Princípios incluem direitos humanos, hierarquia, disciplina, legalidade e probidade.
  3. Acesso a bancos de dados de segurança é função expressa da Polícia Civil.
  4. A estrutura do artigo 5º foi alterada em 2018.
  5. O caput atual do artigo 7º prevê livre escolha do Delegado-Geral pelo Governador entre Delegados com dez anos de efetivo exercício policial.
  6. Parágrafos antigos do artigo 7º ainda conservam linguagem do modelo eleitoral anterior.
  7. Jornada mínima: 40 horas semanais.
  8. Artigo 13 e artigos 15–18 estão revogados.
  9. Artigos 19 e 20 foram revogados em 2009 e repristinados em 2012.
  10. Teste de aptidão física para todos os cargos do grupo policial: eliminatório.
  11. Estágio probatório: 3 anos.
  12. Arquivo ao Conselho do probatório: até 4 meses antes do fim.
  13. Remoção com mudança de sede: 10 dias de trânsito; sem mudança: 24 horas.
  14. Regra geral contra nova remoção com mudança de sede: 2 anos.
  15. Revisão de remoção: 5 dias.
  16. Menção de bom comportamento: período de 5 anos sem punição.
  17. Infrações leves, médias e graves geram faixas de suspensão de 1–10, 11–30 e 31–90 dias.
  18. Uso de recursos materiais públicos em atividade particular é hipótese de demissão.
  19. Prescrição: 180 dias, 2 anos ou 5 anos conforme a penalidade; infração penal segue prazo criminal.
  20. Sindicância: 30 dias + uma prorrogação igual; defesa de 7 ou 14 dias.
  21. Processo disciplinar: obrigatório para suspensão acima de 30 dias e sanções expulsivas.
  22. Afastamento preventivo: até 60 dias + uma prorrogação igual.
  23. Comissão disciplinar: 3 servidores estáveis.
  24. Defesa no processo disciplinar: 10 dias; dois ou mais acusados: 20 dias comuns.
  25. Abandono: mais de 30 dias consecutivos; inassiduidade habitual: 60 dias interpolados em 12 meses.
  26. Demissão e cassação: julgamento final pelo Governador.
  27. Pedido/recurso: 30 dias.
  28. Revisão disciplinar não pode agravar pena.
  29. O texto antigo do artigo 153 no arquivo hospedado pela Polícia Civil está superado pela Lei 8.867/2008.
  30. O cargo atual é Oficial Investigador, criado em 2026 pela unificação de antigos cargos.
Referências

Referências — Estatuto da Polícia Civil do Estado do Maranhão — Lei Estadual 8.508/2006

Programa e corte

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital número 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Administrativo, item 10: Lei Estadual 8.508/2006 e alterações. O edital também identifica a Lei Estadual 12.915/2026 como fundamento do cargo atual. Corte legislativo da campanha: 13 jul. 2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

Fontes estaduais primárias

  1. Polícia Civil do Maranhão. Lei Estadual 8.508, de 27 de novembro de 2006. Arquivo institucional do Estatuto, com incorporação declarada da Lei 10.824/2018. O arquivo não consolida integralmente todas as alterações anteriores, razão pela qual foi cruzado com as leis posteriores abaixo.
    https://www.policiacivil.ma.gov.br/wp-content/uploads/2020/11/LEI-N%C2%BA-8.508-DE-27-DE-NOVEMBRO-DE-2006.pdf

  2. Polícia Civil do Maranhão. Coletânea de leis estaduais aplicáveis. A página oficial registra a Lei 8.508/2006 e, entre suas alterações e normas correlatas, a Lei 8.867/2008, a Lei 8.957/2009 e outras leis do grupo policial.
    https://www.policiacivil.ma.gov.br/informativos/coletanea-de-normas-aplicaveis/leis-estaduais-2/

  3. Polícia Civil do Maranhão. Lei Estadual 8.957, de 15 de abril de 2009. Reorganiza plano de carreiras, cargos e remuneração. O artigo 34 revoga expressamente os artigos 13, 15–20 e 28–42 da Lei 8.508/2006, com os detalhamentos de parágrafos ali indicados.
    https://www.policiacivil.ma.gov.br/wp-content/uploads/2020/11/Lei-n%C2%BA-8.957-de-15-de-abril-de-2009.pdf

  4. Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Lei Estadual 9.712, de 12 de novembro de 2012. Artigo 2º repristina os artigos 19 e 20 da Lei 8.508/2006 e acrescenta ao artigo 20 parágrafo único que torna eliminatório o teste de aptidão física para todos os cargos do grupo de atividades de Polícia Civil. Publicação no Diário da Assembleia de 13/11/2012.
    https://www.al.ma.leg.br/sitealema/wp-content/uploads/diarios/13112012-522026621diario.pdf

  5. Polícia Civil do Maranhão. Atos normativos internos — Lei Estadual 10.824/2018. Fonte institucional da alteração que reinseriu a Academia de Polícia Civil na estrutura e modificou os artigos 5º, 7º, 9º, 10 e 11 da Lei 8.508.
    https://www.policiacivil.ma.gov.br/labld/downloads/atos-normativos-internos-pcma/

  6. Polícia Civil do Maranhão. Academia de Polícia Civil — histórico institucional. Confirma o retorno da Academia à estrutura da Polícia Civil pela Lei 10.824/2018.
    https://www.policiacivil.ma.gov.br/acadepol/

Alterações e fronteiras relevantes

  1. Lei Estadual 8.867, de 19 de agosto de 2008. A coletânea oficial da Polícia Civil registra que a lei acrescentou o § 5º ao artigo 49 e deu nova redação ao artigo 153 da Lei 8.508/2006. O arquivo institucional da Lei 8.508 ainda exibe a redação anterior do artigo 153; essa diferença foi preservada e explicitada no conteúdo.
    https://www.policiacivil.ma.gov.br/informativos/coletanea-de-normas-aplicaveis/leis-estaduais-2/

  2. Lei Estadual 12.915, de 9 de junho de 2026. Cria o cargo de Oficial Investigador de Polícia pela unificação dos antigos cargos de Comissário de Polícia, Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia. O edital oficial da Polícia Civil do Maranhão de 2026 cita expressamente essa lei como fundamento do concurso. Texto legal reproduzido em base de legislação estadual:
    https://leisestaduais.com.br/ma/lei-ordinaria-n-12915-2026-maranhao-dispoe-sobre-a-unificacao-de-cargos-e-a-reorganizacao-das-carreiras-de-investigacao-policial-e-preparacao-processual-do-subgrupo-atividades-de-policia-civil-e-da-outras-providencias

  3. Decreto Estadual 42.464, de 7 de julho de 2026. Regulamenta as atribuições analíticas do cargo de Oficial Investigador de Polícia. É usado apenas como fronteira para leitura atual das antigas denominações de cargos da Lei 8.508; a unidade não reproduz o regulamento integral.
    https://leisestaduais.com.br/ma/decreto-n-42464-2026-maranhao-aprova-o-regulamento-das-atribuicoes-analiticas-do-cargo-oficial-investigador-de-policia-de-que-trata-a-lei-no-12-915-de-9-de-junho-de-2026

  4. Lei Estadual 6.107/1994. Regime jurídico geral referido pelo artigo 2º da Lei 8.508; seu conteúdo detalhado pertence à U109.

  5. Lei Estadual 10.238/2015. Organização administrativa da Polícia Civil; conteúdo detalhado reservado à U110.

  6. Lei Federal 14.735/2023. Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis; conteúdo integral reservado à U111.

Provas anteriores verificadas

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Polícia Civil do Maranhão — Investigador de Polícia, conhecimentos específicos, aplicação 28/1/2018, questão 27; gabarito oficial definitivo C. A questão cobra função expressa da Polícia Civil: acesso aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública. A U108 usa adaptação não literal em u108-p01.
    Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_17_APC/arquivos/373_SSPMA_APC_002_01.PDF
    Gabarito: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_17_APC/arquivos/GAB_DEFINITIVO_373_SSPMA_APC_002_01.PDF

  2. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Polícia Civil do Maranhão — Investigador de Polícia, conhecimentos específicos, aplicação 28/1/2018, questão 23; gabarito oficial definitivo B. O caso envolve uso de equipamentos públicos por investigador em atividade privada e cobra demissão aplicada pelo Governador. A U108 usa adaptação não literal em u108-p02, isolando o fundamento estadual relevante.
    Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_17_APC/arquivos/373_SSPMA_APC_002_01.PDF
    Gabarito: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_17_APC/arquivos/GAB_DEFINITIVO_373_SSPMA_APC_002_01.PDF

Proveniência e fronteiras

  • Unidade U108, identidade pc-u108, order 108, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador.
  • Classificação: nova/local. A busca no acervo não localizou pacote físico ou canônico integral da Lei Estadual 8.508/2006; não existe vinculo.json.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-administrativo/estatuto-policia-civil-maranhao-lei-8508/.
  • A unidade distingue normas vigentes, dispositivos revogados e dispositivos repristinados. Não ensina como vigentes os antigos artigos 28–42 de carreira/remuneração.
  • O arquivo da Lei 8.508 hospedado pela Polícia Civil foi tratado como fonte institucional útil, mas não como consolidação perfeita: a divergência do artigo 153 com a Lei 8.867/2008 foi registrada explicitamente.
  • A Lei 12.915/2026 e o Decreto 42.464/2026 são usados somente para a ponte com o cargo atual de Oficial Investigador; os diplomas próprios de U109, U110 e U111 não foram absorvidos.
  • Corte legislativo: 13/7/2026. Consulta e revalidação: 19/9/2026.
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