Regime jurídico dos servidores civis do Maranhão: a lei geral e seus limites atuais
A Lei Estadual 6.107/1994 é o estatuto geral dos servidores públicos civis do Maranhão. Para o Oficial Investigador, ela deve ser lida junto com o regime policial específico da Lei Estadual 8.508/2006.
A relação entre as duas unidades é simples:
- U108 → regras especificamente policiais;
- U109 → regime geral dos servidores civis estaduais;
- quando houver norma policial especial compatível com a Constituição, ela prevalece no seu campo próprio;
- a Lei 6.107 fornece a base geral quando a legislação especial não disciplina o ponto.
O estudo exige ainda um cuidado temporal: o texto estatutário conserva algumas redações antigas que não prevalecem sobre a Constituição atual. Esta unidade mostra a literalidade da lei estadual e, quando necessário, separa o parâmetro constitucional vigente.
Corte legislativo: 13 de julho de 2026.
1. Quem está submetido ao estatuto
A Lei 6.107 disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis:
- da administração direta do Estado;
- das autarquias;
- das fundações públicas abrangidas;
- e, nos termos da própria lei, do pessoal administrativo dos Poderes estaduais alcançados pelo estatuto.
Servidor público, na definição legal, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional, criado por lei, com denominação própria, quantitativo definido e remuneração paga pelos cofres públicos.
Os cargos podem ser:
- efetivos;
- em comissão.
É proibida a prestação gratuita de serviços, salvo quando a lei expressamente admitir.
Parte I — Ingresso, provimento e vida funcional
2. Concurso e requisitos básicos
A investidura em cargo efetivo depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Entre os requisitos básicos de investidura estão:
- nacionalidade brasileira, nos termos legais;
- gozo dos direitos políticos;
- quitação com obrigações militares e eleitorais, quando aplicável;
- escolaridade ou habilitação profissional exigida;
- idade mínima de 18 anos;
- aptidão física e mental.
A lei específica do cargo pode exigir outros requisitos compatíveis com o ordenamento.
2.1 Validade do concurso
O concurso pode ter validade de até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
Dentro do prazo de validade, devem ser observadas as regras constitucionais e editalícias de convocação.
3. Formas atuais de provimento
Provimento é o modo jurídico pelo qual um cargo público é preenchido ou um servidor passa a ocupá-lo nas hipóteses previstas em lei.
A lista vigente do artigo 11 deve ser lida sem restaurar figuras já revogadas.
As formas de provimento atualmente preservadas são:
- nomeação;
- promoção;
- readaptação;
- reversão;
- aproveitamento;
- reintegração;
- recondução.
As antigas figuras de acesso e transferência como formas de provimento foram revogadas pela Lei Estadual 7.356/1998.
4. Posse e exercício
A investidura ocorre com a posse.
4.1 Prazo para posse
A posse deve ocorrer em 30 dias contados da publicação do ato de provimento.
A lei admite prorrogação, a requerimento, por mais 30 dias.
A posse pode ocorrer por procuração específica.
O servidor deve apresentar as declarações exigidas, inclusive quanto a bens e acumulação de cargos.
Se a posse não ocorrer no prazo, o ato de nomeação fica sem efeito.
4.2 Prazo para exercício
O servidor deve entrar em exercício em até 30 dias após a posse.
A ausência de exercício no prazo produz a consequência funcional prevista na lei.
5. Jornada geral e regime especial
A redação atual do artigo 22 estabelece, para cargo efetivo, jornada de 30 horas semanais, salvo disposição legal específica em sentido diverso.
Para cargo em comissão ou função gratificada, a lei trabalha com jornada de oito horas diárias.
O regime pode ser organizado em escala especial quando a necessidade e a natureza do serviço justificarem.
Fronteira policial: a Lei Estadual 8.508/2006 fixa para o policial civil jornada mínima específica de 40 horas semanais. A regra geral de 30 horas da Lei 6.107 não substitui automaticamente essa disciplina especial.
6. Estágio probatório e estabilidade: literalidade antiga × Constituição atual
Este é um ponto clássico de conflito temporal.
6.1 O que ainda está escrito na Lei 6.107
A literalidade do estatuto estadual conserva:
- artigo 23 → estágio probatório de 24 meses;
- artigo 24 → estabilidade após dois anos de efetivo exercício.
6.2 O que vale constitucionalmente hoje
A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 19/1998, estabelece:
- estabilidade após três anos de efetivo exercício para servidor nomeado para cargo efetivo por concurso;
- avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade como condição da estabilidade.
Portanto:
para o regime constitucional atual, não use os dois anos da literalidade estadual como prazo vigente de estabilidade.
No regime policial, a própria Lei Estadual 8.508/2006 já trabalha com estágio probatório de três anos.
7. Readaptação
Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo compatível com limitação física ou mental apurada oficialmente.
A lógica é:
- o servidor perdeu capacidade para as atribuições anteriores;
- ainda possui capacidade para outras atribuições compatíveis;
- busca-se aproveitá-lo em cargo adequado.
Se for considerado incapaz para o serviço público, aplica-se o regime previdenciário cabível.
A readaptação não deve ser confundida com punição ou remoção.
8. Reversão
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando junta médica oficial declara que os motivos da aposentadoria deixaram de existir.
A lei prevê retorno ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de transformação, observada a existência de vaga e as demais condições.
Se não houver vaga, a disciplina estatutária prevê situação de disponibilidade até aproveitamento.
A literalidade da lei contém limite etário histórico para reversão; eventual aplicação concreta deve ser confrontada com a legislação previdenciária e constitucional vigente.
9. Reintegração e recondução
9.1 Reintegração
Reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando sua demissão é invalidada por decisão administrativa ou judicial, com recomposição dos direitos devidos.
Se o cargo estiver ocupado, o atual ocupante será:
- reconduzido ao cargo de origem, se cabível;
- aproveitado em outro cargo;
- ou colocado em disponibilidade, conforme o regime jurídico aplicável.
9.2 Recondução
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
O estatuto a relaciona, entre outras hipóteses, a:
- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
- reintegração do ocupante anterior.
Recondução não é sanção.
10. Disponibilidade e aproveitamento: outra divergência constitucional
A Lei 6.107 conserva redação segundo a qual o servidor estável em disponibilidade receberia remuneração integral.
A Constituição Federal atual, porém, determina que, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável fique em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Logo:
- literalidade estadual antiga → remuneração integral;
- regra constitucional vigente → remuneração proporcional.
O aproveitamento é obrigatório quando surge cargo compatível, observados os requisitos legais.
Parte II — Vacância e movimentação
11. Vacância
Vacância é a situação em que o cargo deixa de ter aquele ocupante, pelas causas previstas em lei.
A lista atual de vacância inclui:
- exoneração;
- demissão;
- promoção;
- readaptação;
- aposentadoria;
- perda do cargo por decisão judicial;
- falecimento;
- posse em outro cargo inacumulável.
A última hipótese foi reinserida pela Lei Estadual 11.894/2023, como inciso XI do artigo 39.
Não restaure como vigentes antigas hipóteses de provimento e vacância que foram revogadas.
12. Exoneração não é demissão
Exoneração não possui, por definição, caráter disciplinar.
Pode ocorrer:
- a pedido;
- de ofício, nas hipóteses legais.
Demissão é penalidade disciplinar aplicada após o devido processo quando configurada infração punível com essa sanção.
Essa distinção evita uma das trocas mais frequentes em prova.
13. Remoção
Remoção é o deslocamento do servidor e do cargo dentro do mesmo órgão ou Poder, conforme o regime estatutário.
Pode ocorrer:
- a pedido;
- de ofício.
Não confunda remoção com redistribuição.
14. Redistribuição: redação atual de 2022
A Lei Estadual 11.766/2022 atualizou o artigo 45.
Redistribuição é o deslocamento do servidor, juntamente com o respectivo cargo, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, no interesse da Administração.
Serve ao ajuste de lotação e força de trabalho.
Pontos importantes:
- deve atender ao interesse administrativo;
- no Executivo, pode ocorrer entre administração direta, autárquica e fundacional nas hipóteses legais;
- servidor estável não redistribuível em contexto de extinção pode ser colocado em disponibilidade;
- nova redistribuição, como regra, somente após um ano;
- situação funcional irregular impede a redistribuição até a regularização.
15. Substituição
A substituição ocorre nos cargos em comissão e funções de direção ou chefia nas condições legais.
Quando a substituição alcançar 30 dias ou mais, o estatuto assegura a diferença remuneratória prevista.
Parte III — Vencimento, remuneração e vantagens
16. Vencimento, remuneração e subsídio
Vencimento é a retribuição pecuniária fixada para o cargo público.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias previstas em lei.
O estatuto também passou a contemplar o subsídio, parcela única aplicável às categorias submetidas a esse regime remuneratório.
Não transporte uma vantagem do regime de vencimentos para carreira remunerada por subsídio sem verificar a lei específica.
17. Perdas e descontos remuneratórios
A lei prevê descontos, entre outras hipóteses, por:
- falta injustificada;
- atrasos ou saídas antecipadas nas condições legais;
- suspensão disciplinar;
- demais situações expressamente previstas.
Quando a suspensão é convertida em multa, o servidor permanece em serviço e sofre o desconto legal correspondente.
18. Reposição e indenização ao erário
Valores devidos ao erário podem ser descontados da remuneração em parcelas, observados os limites legais.
A lei trabalha com limite mensal de até um quinto da remuneração ou do provento, isto é, da prestação remuneratória paga ao aposentado, para determinadas reposições e indenizações.
No desligamento do serviço, o saldo deve ser quitado no prazo legal, sob pena das medidas de cobrança cabíveis.
19. Espécies de vantagens
O estatuto organiza vantagens em três grandes grupos:
- indenizações;
- gratificações;
- adicionais.
As indenizações não se incorporam à remuneração.
Gratificações e adicionais somente se incorporam quando a lei expressamente autorizar.
20. Ajuda de custo
A ajuda de custo busca compensar despesas de instalação decorrentes de mudança permanente de domicílio no interesse do serviço.
A lei limita a ajuda a até três meses de remuneração.
Há dever de restituição, entre outras hipóteses, se o servidor:
- não se apresentar injustificadamente no destino em 30 dias;
- retornar ou afastar-se da nova sede antes de 90 dias, fora das exceções legais.
21. Diárias
Diárias indenizam despesas de afastamento temporário da sede por motivo de serviço.
Se o servidor receber diárias e não realizar a viagem, deve restitui-las em cinco dias.
A lei também estabelece limite anual, com possibilidade excepcional de superação mediante autorização competente.
22. Gratificações e adicionais: estude por hipótese, não por lista cega
A Lei 6.107 contém vantagens que foram sendo alteradas por leis de carreira e modelos de subsídio.
Para prova do regime geral, retenha os núcleos:
- gratificações somente existem quando houver fundamento legal;
- adicional por serviço extraordinário possui acréscimo mínimo de 50% e, como regra, limita-se a duas horas por dia em situações excepcionais e temporárias;
- serviço noturno ocorre entre 22 horas e 5 horas, com adicional de 25% e hora noturna de 52 minutos e 30 segundos;
- férias recebem adicional constitucional de um terço;
- insalubridade e periculosidade seguem as condições legais, sem acumulação automática.
22.1 Artigo 88 restabelecido em 2024
A Lei Estadual 12.286/2024 restabeleceu a vigência do artigo 88 em sua redação original.
Restabelecer a vigência significa fazer voltar a produzir efeitos uma regra que havia sido expressamente revogada.
O artigo 88 trata de gratificação de aumento de produtividade do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, voltada ao incremento da arrecadação tributária.
Ela não é vantagem geral de todo servidor estadual e não deve ser apresentada como benefício do Oficial Investigador.
Parte IV — Férias e licenças
23. Férias
O servidor faz jus, como regra, a 30 dias consecutivos de férias por ano.
Para o primeiro período aquisitivo, são exigidos 12 meses de exercício.
As férias podem ser acumuladas por até dois períodos, quando houver imperiosa necessidade do serviço.
A interrupção depende das hipóteses legais de interesse público.
24. Espécies de licença
O artigo 118 enumera licenças para:
- tratamento da própria saúde;
- acidente em serviço ou doença profissional;
- doença em pessoa da família;
- maternidade ou adoção;
- paternidade;
- acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
- serviço militar;
- prêmio por assiduidade;
- interesses particulares;
- mandato classista.
As licenças médicas previstas nos incisos iniciais dependem de avaliação de saúde nas condições legais.
A regra geral limita a 24 meses licenças da mesma espécie, mas há exceções expressas, como acompanhamento de cônjuge, serviço militar e mandato classista.
24.1 Regra dos 60 dias
Se nova licença da mesma espécie é concedida em até 60 dias após o término da anterior, sem retorno efetivo ao serviço, a lei a considera prorrogação.
Essa literalidade foi cobrada pelo Cebraspe na prova da Polícia Civil do Maranhão de 2018.
25. Licença para saúde
Para afastamentos curtos, a lei admite atestado sujeito ao controle oficial nas condições previstas.
Afastamentos superiores aos limites legais dependem de junta médica oficial.
Durante licença para tratamento da própria saúde, o servidor não pode exercer atividade remunerada incompatível com o afastamento.
26. Licença por acidente em serviço e doença profissional
O estatuto protege o servidor acometido por acidente em serviço ou doença profissional, com disciplina médica e remuneratória própria.
A caracterização exige relação entre o evento e o exercício funcional, nos termos da lei.
27. Licença por doença em pessoa da família
Pode ser concedida quando a assistência pessoal do servidor for indispensável e incompatível com o exercício simultâneo do cargo, observados:
- parentes e dependentes abrangidos;
- prova médica;
- prazos;
- efeitos remuneratórios previstos na lei.
O ponto de prova é que essa licença não decorre da simples existência de familiar doente: a necessidade da assistência pessoal precisa ser demonstrada.
28. Maternidade, adoção e paternidade
A legislação posterior atualizou este bloco.
28.1 Gestante
A licença-maternidade é de 180 dias.
28.2 Adoção ou guarda para adoção
A Lei Estadual 10.464/2016 fixou licença de 180 dias, independentemente da idade da criança, nas hipóteses legais de adoção ou guarda para adoção.
28.3 Paternidade
A licença-paternidade básica é de cinco dias.
A lei permite extensão por mais 15 dias ao servidor que aderir ao programa estadual de paternidade responsável e cumprir os requisitos, inclusive requerimento no prazo legal.
Durante a extensão, o beneficiário deve dedicar-se aos cuidados da criança e não exercer outra atividade remunerada incompatível.
29. Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro
Pode ser concedida quando o cônjuge ou companheiro for deslocado para outra localidade e não houver possibilidade de exercício compatível nas condições legais.
É licença sem remuneração e vantagens.
Sua duração pode superar 24 meses: ela está entre as exceções ao limite geral do artigo 118.
30. Licença-prêmio por assiduidade
A cada cinco anos ininterruptos de exercício, o servidor adquire direito a três meses de licença-prêmio, observados os requisitos da lei.
A fruição pode ser parcelada em dois períodos, respeitado o mínimo legal de cada parcela.
Não use regras antigas de conversão pecuniária sem verificar a legislação superveniente: essa matéria sofreu alterações.
31. Licença para interesses particulares
A licença para tratar de interesses particulares existe no estatuto.
Por isso é incorreta a afirmação de que a Lei 6.107 não prevê essa modalidade.
Ela é concedida sem remuneração, nas condições e limites legais, e depende do regime aplicável ao servidor.
32. Mandato classista
O estatuto prevê licença para desempenho de mandato em entidade representativa da categoria nas condições legais.
Essa espécie está entre as exceções ao limite geral de 24 meses mencionado no artigo 118.
Parte V — Formação, estudo, família e mandato eletivo
33. Servidor estudante
O servidor estudante pode receber horário especial, dentro dos limites legais, quando houver incompatibilidade entre horário escolar e repartição.
O estatuto admite redução diária de até duas horas, com compensação, nas condições previstas.
34. Pós-graduação e curso sem deslocamento
A legislação estadual disciplina afastamento para cursos e missões.
A Lei Estadual 11.528/2021 acrescentou regra específica para doutorado, mestrado ou especialização realizados sem necessidade de mudança de localidade:
- a liberação ocorre apenas quando houver sobreposição entre a jornada de trabalho e a atividade acadêmica;
- limita-se ao período efetivo dessa incompatibilidade.
Isso evita transformar matrícula em curso remoto em licença integral automática.
35. Filho ou pessoa sob curatela com deficiência — regra atual de 2022
A Lei Estadual 11.720/2022 ampliou a proteção.
Servidor da administração direta, autárquica ou fundacional abrangida pode obter redução da carga semanal em até metade para acompanhar tratamento de filho ou pessoa sob curatela, medida judicial pela qual um curador assiste ou representa a pessoa nos atos civis definidos judicialmente, com deficiência congênita ou adquirida, independentemente da idade, nas condições legais.
Pontos importantes:
- é necessário requerimento com documentação comprobatória e indicação do tratamento;
- avaliação médica oficial define a redução;
- se ambos os responsáveis forem servidores estaduais, a redução simultânea para os dois é vedada no mesmo período;
- concessão por até seis meses, com renovações sucessivas;
- em condição irreversível com tratamento contínuo, há procedimento simplificado de renovação por período limitado, seguido de nova avaliação completa;
- se o pedido ou renovação não for decidido em 30 dias, a lei prevê concessão automática;
- o horário pode ser organizado de forma consecutiva, alternada ou em escala, conforme a compatibilidade com o serviço.
36. Atividade política e mandato eletivo
O estatuto disciplina situações distintas.
36.1 Candidatura
No período entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura, a lei prevê afastamento sem remuneração.
Essa regra foi cobrada na prova da Polícia Civil do Maranhão de 2018.
36.2 Mandato eletivo
Em síntese constitucional-estatutária:
- mandato federal, estadual ou distrital → afastamento do cargo;
- Prefeito → afastamento, com opção remuneratória nas condições constitucionais;
- Vereador → havendo compatibilidade de horários, acumula as vantagens do cargo com a remuneração do mandato; sem compatibilidade, aplica-se a regra de afastamento.
O tempo de mandato é contado nas hipóteses legais, com as ressalvas pertinentes.
Durante o mandato, a movimentação de ofício para outra localidade sofre as restrições previstas no regime jurídico.
Parte VI — Direito de petição
37. Pedido, reconsideração e recurso
O servidor pode requerer em defesa de direito ou interesse legítimo.
O pedido de reconsideração:
- é dirigido à autoridade que praticou o ato ou proferiu a decisão;
- não pode ser repetido pelo mesmo fundamento.
O pedido deve ser encaminhado em cinco dias e decidido em 30 dias, conforme a disciplina legal.
O recurso segue à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, às demais instâncias competentes.
37.1 Prazo
Pedido de reconsideração e recurso devem ser apresentados em 30 dias, nas hipóteses estatutárias.
A autoridade pode atribuir efeito suspensivo ao recurso quando a lei permitir.
Se a impugnação for acolhida, os efeitos podem retroagir à data do ato impugnado, conforme o caso.
38. Prescrição do direito de petição
O direito de requerer prescreve:
- em cinco anos, quanto a demissão, cassação e pretensões patrimoniais indicadas na lei;
- em 120 dias, nos demais casos.
Pedido de reconsideração e recurso interrompem a prescrição nos termos legais.
Parte VII — Deveres, proibições e acumulação
39. Deveres do servidor
O artigo 209 reúne deveres funcionais. Organize-os por finalidade.
39.1 Execução correta do serviço
- exercer atribuições com zelo e dedicação;
- observar leis e regulamentos;
- cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
- atender com presteza;
- ser assíduo e pontual.
39.2 Integridade institucional
- ser leal às instituições;
- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
- tratar as pessoas com urbanidade.
39.3 Patrimônio e controle
- zelar pela economia do material;
- conservar o patrimônio público;
- comunicar irregularidades.
A Lei Estadual 10.217/2015 reforçou o dever de comunicar irregularidade à autoridade competente e protegeu o servidor que noticia ilícitos nas condições legais.
Quando a suspeita recai sobre o superior, a comunicação deve ser dirigida a outra autoridade competente, e não escondida pelo vínculo hierárquico.
40. Proibições
O artigo 210 contém ampla lista. Para prova, agrupe-a.
40.1 Contra o funcionamento da repartição
É proibido, entre outras condutas:
- ausentar-se sem autorização;
- retirar documento ou objeto sem anuência competente;
- criar resistência injustificada ao andamento de documento ou processo;
- cometer a pessoa estranha à repartição atribuição que não lhe compete.
40.2 Contra imparcialidade e integridade
- valer-se do cargo para proveito próprio ou de terceiro;
- receber propina, comissão, presente ou vantagem nas hipóteses proibidas;
- atuar como intermediário perante repartições fora das exceções legais;
- manter atividades empresariais ou contratuais vedadas;
- utilizar recursos materiais públicos em atividade particular.
40.3 Liberdade crítica preservada
O estatuto não proíbe crítica técnica ou doutrinária assinada sobre atos e organização do serviço nas condições legais.
41. Acumulação de cargos
A acumulação remunerada é proibida, salvo as hipóteses permitidas pela Constituição e desde que exista compatibilidade de horários.
A boa-fé e a má-fé produzem consequências diferentes.
Se detectada acumulação ilegal:
- servidor de boa-fé pode optar por um dos vínculos, sem a consequência punitiva própria da má-fé;
- comprovada má-fé, a lei prevê sanções e restituições cabíveis.
Não aplique automaticamente ao Maranhão o procedimento da Lei Federal 8.112/1990; use o rito estadual.
Parte VIII — Responsabilidades e penalidades
42. Responsabilidades civil, penal e administrativa
As três esferas podem coexistir.
42.1 Civil
A responsabilidade civil do servidor decorre de ação ou omissão, dolosa ou culposa, que cause prejuízo ao erário ou a terceiro.
Quando o dano é causado a terceiro nessa qualidade funcional, a relação entre vítima e Estado segue a Constituição e foi estudada na U107. O estatuto disciplina a responsabilidade regressiva do servidor.
42.2 Penal
Abrange crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade ou relacionados ao exercício funcional, conforme a legislação penal.
42.3 Administrativa
Decorre de infração funcional prevista no regime disciplinar.
As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se quando os pressupostos forem distintos.
A absolvição penal que reconhece inexistência do fato ou negativa de autoria repercute nas demais esferas nos termos jurídicos aplicáveis.
43. Penalidades
O estatuto prevê:
- advertência;
- repreensão;
- suspensão;
- demissão;
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
- destituição de cargo em comissão.
A dosimetria considera:
- natureza e gravidade da infração;
- danos;
- circunstâncias agravantes e atenuantes;
- antecedentes funcionais.
44. Advertência, repreensão e suspensão
A advertência alcança as infrações indicadas na lei.
A repreensão incide nas hipóteses estatutárias e em reincidências cabíveis.
A suspensão pode alcançar até 90 dias.
A lei permite, nas condições previstas, converter suspensão em multa de 50% da remuneração diária, mantendo o servidor em serviço.
A recusa injustificada a inspeção médica determinada pela autoridade pode gerar suspensão específica dentro do limite legal.
45. Cancelamento do registro disciplinar
O estatuto prevê cancelamento do registro, a pedido e atendidos os requisitos, após período de efetivo exercício sem nova infração.
Prazos centrais:
- advertência → três anos;
- suspensão → cinco anos.
Não confunda cancelamento do registro com pagamento retroativo ou apagamento histórico de todos os efeitos já produzidos.
46. Demissão
Entre as hipóteses de demissão estão:
- crime contra a Administração Pública;
- abandono de cargo;
- inassiduidade habitual;
- improbidade administrativa;
- incontinência pública ou conduta escandalosa;
- insubordinação grave;
- agressão física em serviço fora das hipóteses de defesa;
- aplicação irregular de dinheiro público;
- revelação de segredo funcional;
- lesão aos cofres públicos;
- corrupção;
- acumulação ilegal comprovada nas condições da lei;
- práticas graves descritas nos incisos correspondentes do artigo 210.
46.1 Abandono e inassiduidade
Abandono de cargo → ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos.
Inassiduidade habitual → falta por 60 dias interpolados, isto é, não necessariamente consecutivos, dentro de 12 meses, sem causa justificada.
47. Autoridades competentes
A competência para aplicar a sanção varia conforme a gravidade.
Em síntese:
- Chefes dos Poderes → demissão e cassação nas hipóteses de sua competência;
- Secretário ou autoridade equivalente → suspensão nas hipóteses legais;
- chefia imediata → advertência e repreensão, conforme o estatuto.
Sempre confira qual sanção está em discussão antes de escolher a autoridade.
48. Prescrição disciplinar
Prescrição disciplinar é a perda da possibilidade de aplicar a sanção pelo decurso do prazo legal, ressalvados os marcos de interrupção ou suspensão previstos no ordenamento.
A ação disciplinar prescreve em:
| Penalidade | Prazo |
|---|---|
| advertência e repreensão | 180 dias |
| suspensão | 2 anos |
| demissão, cassação e destituição | 5 anos |
Se a infração também for crime, aplica-se o prazo prescricional penal nas condições legais.
A contagem considera a data do fato ou do conhecimento pela Administração conforme a hipótese prevista no estatuto.
A instauração de sindicância ou processo disciplinar interrompe a prescrição nos termos legais até a decisão final.
Parte IX — Apuração e processo disciplinar
49. Dever de apurar
A autoridade que toma conhecimento de irregularidade no serviço deve promover apuração imediata, assegurados contraditório e ampla defesa quando houver acusação.
O estatuto distingue:
- sindicância;
- processo administrativo disciplinar.
50. Sindicância
A sindicância é conduzida por servidor de nível funcional adequado e pode resultar em:
- arquivamento;
- advertência;
- repreensão;
- suspensão de até 30 dias;
- instauração de processo administrativo disciplinar.
Prazo:
- 30 dias;
- prorrogável uma vez por mais 30 dias, mediante justificativa.
51. Afastamento preventivo
Como medida cautelar para evitar interferência na apuração, a autoridade competente pode afastar preventivamente o servidor por até:
- 60 dias;
- prorrogáveis uma única vez por mais 60 dias.
Não há perda da remuneração pelo simples afastamento preventivo.
A medida não é punição antecipada.
52. Comissão e fases do processo administrativo disciplinar
A comissão é composta por três servidores estáveis, observadas as exigências estatutárias de categoria e impedimentos.
Cônjuge, companheiro ou parente do acusado até o grau previsto na lei não pode atuar na comissão.
Fases:
- instauração;
- instrução, defesa e relatório;
- julgamento.
O processo deve assegurar contraditório, ampla defesa e produção de provas.
52.1 Prazos
A comissão inicia os trabalhos, conforme a lotação:
- em cinco dias na capital;
- em 15 dias no interior.
Prazo de conclusão:
- 60 dias;
- prorrogável por mais 60 dias.
53. Defesa
Depois da instrução e da indiciação, o servidor é citado para defesa.
Prazo:
- 10 dias para um acusado;
- 20 dias comuns para dois ou mais acusados.
Se houver diligência nova capaz de alterar a acusação ou prova relevante, o contraditório precisa ser reaberto na medida necessária.
54. Julgamento
A autoridade julgadora deve decidir, como regra, em 20 dias do recebimento do processo.
O relatório da comissão é opinativo dentro do sistema legal: se contrariar as provas, a autoridade pode, mediante fundamentação, agravar ou reduzir a penalidade, ou isentar o servidor, conforme os limites do estatuto.
Excesso de prazo, isoladamente, não gera nulidade automática.
Entretanto, a autoridade que der causa à prescrição pode responder funcionalmente.
55. Revisão do processo
O processo disciplinar pode ser revisto quando surgirem fatos ou circunstâncias novas capazes de demonstrar:
- inocência do punido;
- inadequação da penalidade.
Mera alegação de injustiça não basta.
A revisão:
- é conduzida por comissão de três servidores estáveis;
- deve ser concluída em 60 dias;
- deve ser julgada em 20 dias;
- não pode agravar a penalidade.
O ônus de demonstrar o fundamento da revisão cabe ao requerente.
Parte X — Contratação temporária e previdência: cuidado com o texto antigo
56. Contratação temporária
A Lei 6.107 ainda contém disposições históricas sobre contratação por tempo determinado.
Contudo, o Maranhão passou a possuir legislação especial posterior para contratação temporária por excepcional interesse público, notadamente a Lei Estadual 6.915/1997, utilizada em seleções atuais.
Por isso:
não trate os dispositivos antigos da Lei 6.107 como única disciplina atual da contratação temporária.
A existência da lei especial posterior deve ser considerada quando o enunciado tratar especificamente de contratação temporária.
57. Aposentadoria e pensão
O estatuto também conserva redações previdenciárias antigas.
Hoje, aposentadoria e pensão dependem:
- da Constituição Federal;
- das emendas constitucionais pertinentes;
- da legislação previdenciária estadual superveniente.
Esta unidade não transforma regras históricas do texto de 1994 em idades, fórmulas ou requisitos previdenciários atuais sem suporte normativo específico.
Para a objetiva, se o enunciado cobrar a literalidade da Lei 6.107, identifique o dispositivo; se cobrar regime vigente, confronte-o com a Constituição e legislação previdenciária posterior.
Parte XI — Atualizações recentes que merecem atenção
58. Vacância por posse em outro cargo — 2023
A Lei Estadual 11.894/2023 acrescentou ao artigo 39 a hipótese de vacância por:
posse em outro cargo inacumulável.
É regra atual e evita a leitura de que essa forma de vacância teria desaparecido definitivamente com reformas anteriores.
59. Artigo 88 — restabelecimento em 2024
A Lei Estadual 12.286/2024 restabeleceu a vigência do artigo 88 em sua redação original.
O dispositivo trata de gratificação de aumento de produtividade específica do grupo de tributação, arrecadação e fiscalização.
Não generalize essa vantagem para todo servidor estadual nem para o Oficial Investigador.
60. Ementa não basta para provar alteração
A Lei Estadual 12.266/2024 aparece em publicação oficial com ementa que menciona alteração da Lei 6.107/1994.
Entretanto, o texto operativo publicado identificado na auditoria modifica dispositivo de outra lei estadual.
Por isso, esta unidade não inventa alteração material da Lei 6.107 a partir apenas da ementa.
Esse é um exemplo de método de estudo: vigência deve ser extraída do texto normativo efetivamente publicado, não de resumo ou ementa ambígua.
Parte XII — Método final de prova
61. Resolva o caso em sete passos
- Qual lei é a base? Regime geral 6.107 ou norma policial especial 8.508?
- Qual fato funcional ocorreu? ingresso, movimentação, direito, licença ou infração?
- A regra ainda está vigente? Evite dispositivo revogado ou substituído.
- Existe regra constitucional superior? Estabilidade e disponibilidade são exemplos decisivos.
- Qual prazo? Posse, exercício, licença, petição, prescrição ou processo?
- Qual autoridade é competente? Especialmente em matéria disciplinar.
- Há legislação especial posterior? Carreira, subsídio, previdência e contratação temporária frequentemente exigem esse filtro.
62. Pegadinhas essenciais
- A Lei 6.107 é o regime geral; a Lei 8.508 contém o regime policial especial.
- Concurso: validade até 2 anos + uma prorrogação igual.
- Posse: 30 dias + possível prorrogação de 30.
- Exercício: até 30 dias após posse.
- Formas atuais de provimento não incluem acesso nem transferência.
- Jornada geral efetiva: 30 horas semanais; Polícia Civil possui regra especial de 40 horas.
- Lei estadual ainda diz probatório de 24 meses e estabilidade em 2 anos; Constituição vigente exige 3 anos + avaliação especial.
- Lei estadual ainda fala em disponibilidade integral; Constituição vigente determina remuneração proporcional.
- Posse em outro cargo inacumulável voltou à lista de vacância em 2023.
- Redistribuição atual desloca servidor + cargo no interesse da Administração; nova redistribuição, como regra, só após 1 ano.
- Ajuda de custo: até 3 meses de remuneração.
- Diária recebida sem viagem: devolução em 5 dias.
- Férias: 30 dias; primeiro período após 12 meses; acumulação até 2 períodos por necessidade do serviço.
- Licença da mesma espécie concedida em até 60 dias após a anterior pode ser prorrogação.
- Maternidade e adoção: 180 dias.
- Paternidade: 5 dias + possível extensão de 15 dias.
- Licença para acompanhar cônjuge pode superar 24 meses.
- Licença-prêmio: 3 meses a cada 5 anos ininterruptos, observados requisitos.
- Existe licença para interesses particulares.
- Candidatura: afastamento sem remuneração da convenção até a véspera do registro.
- Redução de jornada por filho/curatelado com deficiência: até metade; decisão em 30 dias, conforme lei de 2022.
- Reconsideração/recurso: 30 dias.
- Direito de petição: 5 anos em hipóteses graves/patrimoniais e 120 dias nos demais casos.
- Ordem manifestamente ilegal não deve ser cumprida.
- Boa-fé e má-fé importam na acumulação ilegal.
- Responsabilidades civil, penal e administrativa podem cumular-se.
- Suspensão pode chegar a 90 dias.
- Abandono: mais de 30 dias consecutivos; inassiduidade: 60 dias interpolados em 12 meses.
- Prescrição disciplinar: 180 dias, 2 anos ou 5 anos, conforme a penalidade.
- Sindicância: 30 + 30 dias.
- Afastamento preventivo: 60 + 60 dias.
- Comissão disciplinar: 3 servidores estáveis.
- Processo disciplinar: 60 + 60 dias; defesa 10 dias ou 20 dias comuns.
- Julgamento: 20 dias.
- Revisão: não pode agravar a sanção.
- Artigo 88 restabelecido em 2024 é vantagem do grupo tributário, não benefício geral.
- Contratação temporária possui legislação estadual especial posterior.
- Regras previdenciárias antigas da Lei 6.107 não devem ser tratadas automaticamente como regime atual.
Referências
Referências — Regime jurídico único dos servidores públicos civis do Maranhão — Lei Estadual 6.107/1994
Programa e corte
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital número 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Administrativo, item 11: Lei Estadual 6.107/1994 e alterações. Corte legislativo da campanha: 13 jul. 2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf
Texto-base e consolidação estadual
-
Tribunal de Justiça do Maranhão. Lei Estadual 6.107, de 27 de julho de 1994 — Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, texto disponibilizado com atualizações. Fonte primária de trabalho para provimento, vacância, direitos, vantagens, licenças, deveres, proibições, responsabilidade e processo disciplinar. O arquivo consolidado consultado incorpora alterações até a Lei Estadual 11.720/2022; alterações posteriores foram auditadas separadamente.
https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/site_do_rh/estatuto_do_servidor_lei_n_6107_de_27_de_julho_de_1994_24_04_2024_11_38_41.pdf -
Tribunal de Justiça do Maranhão. Registro legislativo da Lei Estadual 6.107/1994. O cadastro a identifica como vigente e reúne versões/atualizações disponibilizadas pelo tribunal.
https://www.tjma.jus.br/legislacao/tj/geral/0/171/inftres/9
Alterações materiais revalidadas
-
Maranhão. Lei Estadual 10.217, de 23 de março de 2015. Altera o dever de comunicação de irregularidades e acrescenta proteção funcional relacionada à notícia de ilícitos. Tribunal de Justiça do Maranhão.
https://www.tjma.jus.br/legislacao/tj/lei-ordinaria/titulo-lei-ordinaria/171/434146 -
Maranhão. Lei Estadual 10.464, de 7 de junho de 2016. Disciplina licença-maternidade, adoção e licença-paternidade, incluindo extensão de quinze dias nas condições legais. A redação atual está incorporada ao texto estatutário disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/site_do_rh/estatuto_do_servidor_lei_n_6107_de_27_de_julho_de_1994_24_04_2024_11_38_41.pdf -
Maranhão. Lei Estadual 11.528/2021. Acrescenta regra para afastamento em doutorado, mestrado ou especialização realizados sem mudança de localidade, limitando a liberação à sobreposição entre horário de trabalho e atividades do curso. Texto incorporado à consolidação estadual indicada acima.
-
Maranhão. Lei Estadual 11.720, de 12 de maio de 2022. Altera os artigos 164 e seguintes para redução de jornada de servidor com filho ou pessoa sob curatela com deficiência, incluindo redução de até metade, concessão por até seis meses e implementação após trinta dias sem decisão. Ementário e consolidação oficiais do Tribunal de Justiça do Maranhão.
https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/biblioteca_tjma/01_ementario_geral_jan_dez2022_16_01_2023_19_11_30.pdf
https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/leis_ordinarias_estaduais/lei_n_6107_de_27_de_julho_de_1994_atualizadaate_ate_a_lei_n_11720_de_12_de_maio_de_2022_24_04_2024_10_55_06.pdf -
Maranhão. Lei Estadual 11.766/2022. Atualiza a disciplina da redistribuição no artigo 45, com deslocamento de servidor e cargo para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, no interesse da Administração. Texto incorporado na consolidação atual utilizada nesta unidade.
-
Maranhão. Lei Estadual 11.894/2023. Acrescenta ao artigo 39 a hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável. Tribunal de Justiça do Maranhão.
https://www.tjma.jus.br/legislacao/tj/geral/434128/171/infast -
Maranhão. Lei Estadual 12.286, de 28 de maio de 2024. Restabelece a vigência do artigo 88 da Lei 6.107/1994, referente à gratificação de aumento de produtividade do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização. Assembleia Legislativa do Maranhão, Diário da Assembleia de 28/5/2024.
https://www.al.ma.leg.br/sitealema/wp-content/uploads/2024/05/DIARIO-097_28.05.2024-1.pdf -
Maranhão. Lei Estadual 12.266/2024. A publicação auditada possui ementa que menciona alteração da Lei 6.107/1994, mas o texto operativo identificado altera dispositivo de outra lei estadual. A U109 não atribui mudança material ao estatuto apenas com base na ementa. Assembleia Legislativa do Maranhão.
Parâmetro constitucional superior
- Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil — texto compilado. Especialmente artigo 41: estabilidade após três anos de efetivo exercício, avaliação especial de desempenho e disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Esses comandos prevalecem sobre literalidades antigas dos artigos 23, 24 e 35 do estatuto estadual.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Contratação temporária e previdência — fronteiras
-
Maranhão. Lei Estadual 6.915/1997. Norma especial posterior sobre contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Foi usada somente para impedir que os dispositivos históricos da Lei 6.107 sejam tratados como disciplina única atual.
https://www.seplan.ma.gov.br/uploads/seplan/docs/Legislacao-Estadual1.pdf -
Maranhão. Lei Complementar Estadual 73/2004 e legislação previdenciária superveniente. Regime próprio de previdência estadual. A U109 não transforma as redações previdenciárias históricas do estatuto de 1994 em requisitos atuais de aposentadoria e pensão.
Provas anteriores verificadas
-
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Polícia Civil do Maranhão — Investigador de Polícia, conhecimentos específicos, aplicação 28/1/2018, questão 28; gabarito definitivo D. A questão cobra espécies de licença, a regra dos sessenta dias e a possibilidade de licença para acompanhar cônjuge superar 24 meses. A U109 usa adaptação não literal em
u109-p01.
Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_ma_17_apc/arquivos/373_sspma_apc_002_01.pdf
Gabarito: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_17_APC/arquivos/GAB_DEFINITIVO_373_SSPMA_APC_002_01.PDF -
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Polícia Civil do Maranhão — Investigador de Polícia, conhecimentos específicos, aplicação 28/1/2018, questão 29; gabarito definitivo E. A questão cobra afastamento para atividade político-partidária e mandato eletivo. A U109 usa adaptação não literal em
u109-p02.
Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_ma_17_apc/arquivos/373_sspma_apc_002_01.pdf
Gabarito: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_17_APC/arquivos/GAB_DEFINITIVO_373_SSPMA_APC_002_01.PDF
Proveniência e fronteiras
- Unidade U109, identidade
pc-u109, order 109, consumidorpc-ma-2026-oficial-investigador. - Classificação: nova/local, sem
vinculo.jsone sem doador integral da Lei Estadual 6.107/1994. - Apoio parcial auditado:
src/content/assuntos/tce-ma-2026-analista-administracao/conhecimentos-especificos/administracao-recursos-materiais-patrimoniais/patrimonio-mobiliario-responsabilidade/, útil somente para deveres, proibições e responsabilidade patrimonial. Identificadores Git: conteúdo5f9e51e3f1ef1d3b31e87b4b23b420eb802bdf54; revisãoec4a6cde8b72db48aa65a42f50f1e9a31f39be56; referênciasd7e1009a2ea29bb5892013082d2ba84b00635821; questõese318b86830f7f10c9e70d7686f8ea96a3ef32fd5. O pacote não possui vínculo canônico e não cobre o estatuto integral. - A U109 não duplica as normas policiais específicas da U108 nem importa como regra estadual o regime federal da Lei 8.112/1990.
- Corte legislativo: 13/7/2026. Consulta/revalidação: 19/9/2026.