Fato típico: do comportamento ao número de crimes
A U083 responde a três perguntas diferentes:
- o fato corresponde ao modelo descrito pela lei penal?
- até onde a execução do crime avançou?
- uma ou mais condutas produziram quantos crimes e como as penas se relacionam?
O mapa é:
conduta → resultado → nexo causal → tipicidade → execução → consumação/tentativa → concurso de crimes
O recorte corresponde ao item 3 e aos subitens 3.1 e 3.2 de Direito Penal da PC-MA: fato típico e seus elementos; crime consumado e tentado; concurso de crimes.
A fronteira com as próximas unidades é deliberada. Ilicitude, culpabilidade, erro de proibição e causas de exclusão serão aprofundados em U084; imputabilidade e concurso de pessoas ficam em U085.
O corte normativo da campanha é 13 de julho de 2026. As fontes legais e jurisprudenciais usadas aqui foram reconsultadas em 18 de setembro de 2026.
Parte I — Fato típico
1. O fato típico é a primeira camada do delito
Na estrutura analítica apresentada em U082, o fato típico é a primeira etapa de verificação.
Uma forma útil de decompor o fato típico é:
- conduta;
- resultado, quando exigido pelo tipo;
- relação de causalidade, quando o resultado precisa ser atribuído à conduta;
- tipicidade, isto é, correspondência juridicamente relevante entre o fato e o tipo penal.
No finalismo, dolo e culpa integram o exame do fato típico. Por isso, a análise não é somente externa: interessa também a direção subjetiva da conduta.
2. Conduta: comportamento humano relevante
A conduta pode aparecer como ação ou omissão.
Ação é comportamento positivo.
Omissão é não realização de comportamento juridicamente exigido.
Nem toda ausência de ação gera responsabilidade penal. Para imputar um resultado por omissão, o Código Penal exige situação específica de dever de agir, estudada adiante.
3. Resultado: nem todo tipo depende de resultado naturalístico
É útil distinguir três estruturas.
Crime material
O tipo descreve resultado separável da conduta e exige sua ocorrência para a consumação.
Crime formal
O tipo descreve resultado, mas a consumação não depende de sua produção; o resultado pode representar exaurimento posterior.
Crime de mera conduta
O tipo não exige resultado naturalístico separado da própria conduta.
A classificação importa para saber quando o crime se consuma e se determinado resultado pertence à estrutura do tipo.
Parte II — Relação de causalidade
4. O artigo 13 começa pela pergunta contrafactual
O artigo 13 do Código Penal dispõe que o resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa.
O próprio dispositivo define causa como a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
A ideia corresponde à teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non.
O raciocínio é:
se a conduta fosse mentalmente retirada, o resultado ainda ocorreria da mesma forma?
Se a resposta for não, há contribuição causal em sentido naturalístico.
Essa verificação não resolve sozinha toda a responsabilidade penal. Ainda será necessário examinar tipicidade subjetiva e, nas unidades seguintes, ilicitude e culpabilidade.
5. Causa superveniente relativamente independente
O § 1º do artigo 13 cria uma regra importante.
Quando surge causa relativamente independente depois da conduta inicial e essa causa, por si só, produz o resultado:
- o resultado posterior não é imputado ao primeiro agente;
- os fatos anteriores continuam imputáveis a quem os praticou.
Exemplo hipotético
A agride B, produzindo lesão não mortal. Durante o transporte, ocorre evento superveniente autônomo que, sozinho, provoca a morte.
Se esse novo evento, por si só, produz a morte, o artigo 13, § 1º, rompe a imputação daquele resultado ao primeiro agente, sem apagar o que ele efetivamente praticou antes.
Em prova, procure três elementos:
causa posterior + relativa independência + produção autônoma do resultado
6. Omissão penalmente relevante e posição de garantidor
O § 2º do artigo 13 permite atribuir resultado por omissão quando o omitente:
- devia agir;
- podia agir para evitar o resultado.
O dever jurídico de agir incumbe a quem:
- possui por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
- assumiu de outra forma a responsabilidade de impedir o resultado;
- com comportamento anterior criou o risco da ocorrência.
Essa posição é chamada de posição de garantidor.
Crime omissivo próprio × impróprio
No crime omissivo próprio, o tipo pune a própria omissão descrita em lei.
No crime omissivo impróprio, também chamado comissivo por omissão, um resultado é atribuído ao garantidor que podia e devia evitá-lo.
A U083 precisa apenas desse mecanismo; as particularidades de tipos omissivos concretos serão tratadas quando pertinentes.
Parte III — Tipicidade subjetiva: dolo, culpa e erro de tipo
7. Dolo e culpa no artigo 18
O Código Penal considera crime doloso quando o agente:
- quis o resultado; ou
- assumiu o risco de produzi-lo.
No crime culposo, o agente dá causa ao resultado por:
- imprudência;
- negligência; ou
- imperícia.
A punição por culpa depende de previsão legal expressa.
Dolo direto × dolo eventual
Dolo direto: o resultado é querido.
Dolo eventual: o resultado não é necessariamente o objetivo final, mas o agente assume o risco de produzi-lo.
O contraste com culpa consciente será aprofundado apenas quando necessário em crimes específicos; aqui basta não confundir assumir o risco com simples previsão do resultado.
8. Resultado agravador exige ao menos culpa
O artigo 19 estabelece que, quando o resultado agrava especialmente a pena, o agente só responde pelo agravamento se o houver causado ao menos culposamente.
Essa regra impede responsabilidade penal objetiva pelo resultado agravador.
9. Erro sobre elemento do tipo
O artigo 20 prevê que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo.
Se houver modalidade culposa prevista e estiverem presentes seus requisitos, a punição por culpa pode subsistir.
A sequência é:
erro sobre elemento do tipo → exclui dolo → verificar se existe forma culposa legalmente prevista
Erro sobre a ilicitude do fato é questão diferente e pertence à U084.
Parte IV — Do pensamento à consumação
10. O caminho do crime
A expressão iter criminis organiza as fases possíveis:
cogitação → preparação → execução → consumação → exaurimento
Cogitação
Pensamento interno. Em regra, não é punido por si.
Preparação
Criação de condições para executar o delito.
A preparação, em regra, ainda não é tentativa do crime pretendido. Pode, porém, constituir outro crime autônomo se houver tipo penal que a incrimine.
Execução
Início da realização do núcleo do tipo ou de atos imediatamente ligados à sua concretização, segundo a leitura juridicamente aplicável ao caso.
É daqui que pode surgir tentativa.
Consumação
O crime está consumado quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal, conforme artigo 14, I.
Exaurimento
É etapa posterior à consumação em que o agente alcança consequências adicionais pretendidas. Nem todo crime possui exaurimento juridicamente relevante.
Parte V — Tentativa
11. A tentativa exige começo de execução e interrupção externa
O artigo 14, II, define tentativa quando:
- a execução começou;
- o crime não se consumou;
- a não consumação ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A fórmula de prova é:
começou a executar + queria prosseguir + fator externo impediu o resultado
12. Pena da tentativa
Salvo disposição em contrário, a tentativa recebe a pena do crime consumado reduzida de um a dois terços.
A jurisprudência do STJ trabalha com critério ligado ao avanço do iter criminis:
- quanto mais distante da consumação, maior tende a ser a redução;
- quanto mais próximo da consumação, menor tende a ser a redução.
Não transforme essa orientação em cálculo automático sem examinar a fundamentação do caso.
13. Tentativa perfeita e imperfeita
Duas expressões doutrinárias ajudam a ler situações.
Tentativa imperfeita ou inacabada: o agente não pratica todos os atos executórios que pretendia realizar porque é interrompido.
Tentativa perfeita ou acabada: o agente pratica os atos executórios que pretendia, mas o resultado não ocorre por circunstância alheia à sua vontade.
A diferença descreve o estágio da execução; a regra legal de tentativa continua sendo o artigo 14, II.
Parte VI — Quando o próprio agente impede a consumação
14. Desistência voluntária
No artigo 15, o agente começa a execução e, podendo prosseguir, voluntariamente desiste de continuar.
Ele responde apenas pelos atos já praticados.
A chave é distinguir:
- tentativa: quer continuar, mas não consegue;
- desistência voluntária: pode continuar, mas decide parar.
A voluntariedade não exige que a ideia de desistir tenha surgido espontaneamente sem qualquer influência externa. O padrão de resposta do Cebraspe em prova discursiva da Polícia Civil do Maranhão de 2025 enfatizou que é suficiente decisão voluntária e eficaz, livre de coação.
15. Arrependimento eficaz
Ainda no artigo 15, o agente já realiza os atos executórios relevantes, mas atua eficazmente para impedir o resultado.
Também responde apenas pelos atos anteriormente praticados.
Compare:
| Instituto | O que o agente faz? |
|---|---|
| desistência voluntária | para de executar |
| arrependimento eficaz | impede o resultado após os atos executórios |
Nos dois, o resultado pretendido não ocorre por atuação voluntária eficaz do próprio agente.
16. Arrependimento posterior: o crime já se consumou
O artigo 16 é diferente.
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a pena é reduzida de um a dois terços quando, por ato voluntário do agente:
- o dano é reparado; ou
- a coisa é restituída;
até o recebimento da denúncia ou da queixa.
Aqui o crime já se consumou. Por isso, o efeito é redução de pena, e não afastamento da tentativa.
Em junho de 2026, antes do corte da campanha, o STJ reafirmou que a reparação precisa ser integral e concretizada até o recebimento da denúncia; não basta iniciar negociações antes desse marco e concluir a reparação depois.
17. Quadro de decisão
| Situação | Resultado |
|---|---|
| fator externo impede consumação | tentativa |
| agente voluntariamente para antes de completar a execução | desistência voluntária |
| agente completa atos, mas impede eficazmente o resultado | arrependimento eficaz |
| crime consumado; reparação/restituição nos requisitos do artigo 16 | arrependimento posterior |
Parte VII — Crime impossível
18. Quando a consumação é objetivamente impossível
O artigo 17 afasta a punição da tentativa quando a consumação é impossível por:
- ineficácia absoluta do meio; ou
- impropriedade absoluta do objeto.
O termo “absoluta” é decisivo.
Se o meio é apenas relativamente ineficaz, ou o objeto apenas relativamente impróprio, pode existir tentativa punível.
Exemplo hipotético de meio absolutamente ineficaz
Tentar matar alguém exclusivamente com substância inteiramente incapaz de causar qualquer dano, acreditando que seja veneno.
Exemplo hipotético de objeto absolutamente impróprio
Tentar matar pessoa que já estava morta antes da ação, sem saber disso.
19. Vigilância em loja não torna automaticamente o furto impossível
A Súmula 567 do STJ estabelece que vigilância eletrônica ou segurança interna, por si só, não torna impossível o crime de furto.
A razão prática é:
dificuldade ou vigilância não equivalem a impossibilidade absoluta de consumação.
Parte VIII — Concurso de crimes: primeiro conte condutas e resultados delitivos
20. Concurso de crimes não é concurso de pessoas
Concurso de pessoas pergunta quantos agentes participam de um crime e será aprofundado em U085.
Concurso de crimes pergunta quantas infrações resultam das ações ou omissões e como as penas devem ser calculadas.
As três estruturas centrais são:
- concurso material;
- concurso formal;
- crime continuado.
Parte IX — Concurso material
21. Mais de uma ação ou omissão
O artigo 69 trata do concurso material.
Há:
- mais de uma ação ou omissão;
- prática de dois ou mais crimes.
As penas privativas de liberdade são aplicadas cumulativamente.
A estrutura é:
pluralidade de condutas → pluralidade de crimes → soma das penas
Os crimes podem ser idênticos ou diferentes.
Parte X — Concurso formal
22. Uma ação ou omissão, vários crimes
O artigo 70 começa com situação diferente:
- uma ação ou omissão;
- dois ou mais crimes.
No concurso formal próprio, aplica-se a pena mais grave — ou uma delas, se iguais — aumentada de um sexto até metade.
Esse método é chamado de exasperação.
23. Concurso formal impróprio
Se a ação ou omissão é dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos, o artigo 70 determina aplicação cumulativa das penas, como no concurso material.
Mapa:
uma conduta + sem desígnios autônomos → concurso formal próprio → exasperação
uma conduta + desígnios autônomos → concurso formal impróprio → cumulação
O STJ admite que a autonomia de desígnios possa decorrer de dolo direto ou eventual, conforme as circunstâncias do caso.
24. Concurso material benéfico
O parágrafo único do artigo 70 impede que a exasperação do concurso formal próprio produza pena superior àquela que resultaria da soma do concurso material.
A lógica é:
o mecanismo criado para o concurso formal não pode piorar a situação além da soma que seria aplicada pelo artigo 69.
25. Tema 1.192 do STJ
No Tema 1.192, a Terceira Seção fixou que roubos praticados por uma única conduta, sem desígnios autônomos, contra patrimônios de vítimas diferentes, ainda que da mesma família, configuram concurso formal.
A utilidade da tese para esta unidade não é estudar roubo em profundidade, mas reconhecer:
uma conduta pode gerar mais de um crime quando viola bens jurídicos individualizados de vítimas distintas.
Parte XI — Crime continuado
26. Vários crimes tratados como continuação
O artigo 71 exige:
- mais de uma ação ou omissão;
- dois ou mais crimes da mesma espécie;
- semelhança de condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias.
A lei permite tratar os crimes subsequentes como continuação do primeiro e aplicar a pena de um só crime — a mais grave, se diferentes — aumentada de um sexto a dois terços.
O STJ também exige vínculo subjetivo: unidade de desígnios ou finalidade entre as condutas.
Portanto:
pluralidade de condutas + crimes da mesma espécie + conexão objetiva + unidade subjetiva → crime continuado
27. Fração do crime continuado: Súmula 659 do STJ
A Súmula 659 estabelece:
| Número de infrações | Aumento |
|---|---|
| 2 | 1/6 |
| 3 | 1/5 |
| 4 | 1/4 |
| 5 | 1/3 |
| 6 | 1/2 |
| 7 ou mais | 2/3 |
Essa tabela vale para o crime continuado comum do caput do artigo 71.
28. Continuidade específica do parágrafo único
Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça, o parágrafo único do artigo 71 permite aumento até o triplo, considerando elementos como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias.
Não é uma autorização automática para triplicar: exige fundamentação segundo os critérios legais.
29. Tema 1.353: “mesmo gênero” não basta
Em junho de 2026, antes do corte, o STJ fixou no Tema 1.353 que não cabe continuidade delitiva entre apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
Embora os delitos sejam do mesmo gênero, são espécies diversas e possuem condutas típicas distintas.
A pegadinha é:
mesmo gênero ≠ necessariamente crimes da mesma espécie
30. Multa em concurso de crimes
O artigo 72 prevê que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Parte XII — Regra especial vigente antes do corte
31. Artigo 359-M-A: exceção legislativa específica
A Lei nº 15.402, de 8 de maio de 2026, portanto anterior ao corte da campanha, acrescentou o artigo 359-M-A ao Código Penal.
Para delitos do Capítulo II do Título XII da Parte Especial inseridos no mesmo contexto, a norma manda aplicar o concurso formal próprio mesmo quando houver desígnio autônomo, vedando o cômputo cumulativo previsto na segunda parte do artigo 70 e no artigo 69.
Essa regra é especial e restrita ao capítulo indicado pela lei.
Não altere a regra geral:
- regra geral do artigo 70: desígnios autônomos conduzem à cumulação;
- exceção do artigo 359-M-A: naquele recorte legal específico, aplica-se concurso formal próprio.
O ponto é técnico, não uma avaliação política sobre os delitos abrangidos.
Parte XIII — Integração com erro na execução e resultado diverso
32. Os artigos 73 e 74 remetem ao concurso formal
O Código Penal cria situações em que uma ação pretendida atinge pessoa diversa ou produz resultado diferente.
Quando, além do resultado pretendido, ocorre também outro resultado, os artigos 73 e 74 remetem à regra do artigo 70.
Para U083 basta reconhecer a ponte:
resultado pretendido + resultado adicional → verificar incidência do concurso formal
A classificação detalhada dos erros será estudada apenas quando estiver dentro do recorte correspondente.
Parte XIV — Mapa comparativo final
33. Fato típico
conduta → resultado (se exigido) → causalidade → tipicidade objetiva/subjetiva
Pergunte:
- houve ação ou omissão?
- o tipo exige resultado?
- a conduta causou juridicamente o resultado?
- há dolo ou culpa exigidos pelo tipo?
- houve erro sobre elemento do tipo?
34. Caminho do crime
cogitação → preparação → execução → consumação → exaurimento
- fator externo impede → tentativa;
- agente para voluntariamente → desistência voluntária;
- agente impede resultado → arrependimento eficaz;
- crime consumado + reparação nos requisitos → arrependimento posterior;
- meio/objeto absolutamente incapaz → crime impossível.
35. Concurso
| Instituto | Condutas | Crimes | Regra de pena |
|---|---|---|---|
| material | 2 ou mais | 2 ou mais | soma |
| formal próprio | 1 | 2 ou mais | exasperação |
| formal impróprio | 1 | 2 ou mais | soma |
| continuado | 2 ou mais | 2 ou mais da mesma espécie | exasperação própria do artigo 71 |
36. Pegadinhas de alto rendimento
-
“Toda causa superveniente rompe o nexo causal.”
Não. O § 1º exige causa relativamente independente que, por si só, produza o resultado. -
“Toda omissão permite imputar resultado.”
Não. No artigo 13, § 2º, é preciso dever jurídico e possibilidade de agir. -
“Se o crime não se consumou, sempre há tentativa.”
Não. Pode haver desistência voluntária, arrependimento eficaz ou crime impossível. -
“Desistência precisa ser espontânea.”
Não. Precisa ser voluntária e eficaz. -
“Arrependimento posterior elimina o crime.”
Não. Reduz a pena nos requisitos do artigo 16. -
“Vigilância eletrônica torna furto impossível.”
Não por si só, conforme Súmula 567 do STJ. -
“Uma ação só pode gerar um crime.”
Não. Concurso formal pode surgir de uma ação ou omissão. -
“Crime continuado exige apenas crimes parecidos.”
Não. Há requisitos objetivos e vínculo subjetivo. -
“Mesmo gênero significa mesma espécie.”
Não, conforme Tema 1.353 do STJ.
37. Perguntas de recuperação
- Quais quatro elementos organizam o fato típico?
- Quando uma causa superveniente exclui a imputação do resultado?
- Quais três fontes legais do dever de garantidor aparecem no artigo 13, § 2º?
- Qual a diferença entre crime material, formal e de mera conduta?
- O que distingue dolo direto de dolo eventual?
- Qual efeito básico do erro sobre elemento do tipo?
- Quando começa a tentativa?
- Como distinguir tentativa de desistência voluntária?
- Como distinguir desistência voluntária de arrependimento eficaz?
- Quais requisitos centrais do arrependimento posterior?
- Por que a Súmula 567 não reconhece automaticamente crime impossível?
- O que separa concurso material de formal?
- Quando o concurso formal se torna impróprio?
- Quais requisitos do crime continuado?
- Qual pegadinha foi resolvida pelo Tema 1.353?
Referências
Referências
Programa e corte
- Cebraspe. Edital nº 1 – PCMA – Investigador, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Penal: item 3 e subitens 3.1–3.2. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf. Corte da campanha: 13 jul. 2026.
- Fontes normativas, jurisprudenciais e questões anteriores abaixo foram reconsultadas em 18 set. 2026.
Código Penal e atualização pré-corte
- Presidência da República. Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, texto compilado. Artigos 13–20 e 69–74; também artigo 359-M-A para a regra especial de concurso formal. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
- Presidência do Senado Federal. Lei nº 15.402, de 8 de maio de 2026. Artigo 2º acrescenta os artigos 359-M-A e 359-M-B ao Código Penal; o artigo 359-M-A contém a regra especial de concurso formal mencionada no conteúdo. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15402.htm.
Jurisprudência — tentativa, crime impossível e arrependimento
- STJ. Súmula 567. Vigilância eletrônica ou segurança em estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível o furto. https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/doc.jsp?b=SUMU&i=110&l=100&operador=AND&ordenacao=-%40NUM&p=false&tipo=SUMULA+OR+SU.
- STJ. AgRg no AREsp 2.978.919/SC, Sexta Turma, julgado em 11 jun. 2026, publicado em 16 jun. 2026. Arrependimento posterior exige reparação integral ou restituição efetiva até o recebimento da denúncia; início de negociações não basta. https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?O=RR&b=ACOR&p=true&preConsultaPP=000002381%2F0&thesaurus=JURIDICO&tp=T.
Jurisprudência — concurso de crimes
- STJ. Súmula 659. Fração de aumento no crime continuado segundo o número de delitos: 1/6 para dois; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais. https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?documentosSelecionadosParaPDF=&numDocsPagina=50&tipo_visu=.
- STJ. Tema Repetitivo 1.192. Uma única conduta, sem desígnios autônomos, em roubos contra patrimônios de vítimas diferentes configura concurso formal. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1192&cod_tema_inicial=1192&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T.
- STJ. Tema Repetitivo 1.353. Inviável continuidade delitiva entre apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária por serem espécies diversas, embora do mesmo gênero. Julgado em 10 jun. 2026. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/09072026-Contribuicao-previdenciaria-repetitivo-veda-continuidade-delitiva-entre-apropriacao-indebita-e-sonegacao.aspx.
Questões anteriores adaptadas
- Cebraspe. Câmara dos Deputados — Técnico Legislativo, Policial Legislativo Federal, aplicação em 26 abr. 2026, item 98. Base da adaptação
u083-p01: causa superveniente relativamente independente. Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/cd_26_pl/arquivos/883961147167BD024D88844195C9BCEF43F921F5EA554762C4678B7FA172E509.pdf. Gabarito definitivo: item 98 = Certo, em https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/cd_26_pl/arquivos/B1299DE1DBF3E992798D6B33BAC91F9ADD685A19F304BF315A0764E04A4A7EB7.pdf. - Cebraspe. Polícia Civil do Maranhão — Delegado de Polícia, prova discursiva, questão 5, aplicação em 22 jun. 2025 — padrão preliminar. Base da adaptação
u083-p02: desistência voluntária, voluntariedade e eficácia. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_17_DELEGADO/arquivos/PADR%C3%83O%20PRELIMINAR%20DE%20RESPOSTA%20_%20PROVA%20DISCURSIVA.pdf. - Cebraspe. PC/RO — prova oral de Direito Penal e Direito Processual Penal, 2022, questão 2. Base da adaptação
u083-p03: requisitos da continuidade delitiva. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_RO_22/arquivos/P_818_PC_RO_ORAL_DPENAL_DPROCPENAL_COMPADRAO.PDF.
Proveniência e fronteiras
- Unidade classificada como nova/local na #764; não foi localizada origem canônica ou doador físico compatível na
main. - Consumidor: PC-MA 2026 — Oficial Investigador; identidade
pc-u083. - Destino:
src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-penal/fato-tipico-consumacao-tentativa-concurso-crimes/. - U084 permanece responsável por ilicitude, punibilidade, excesso punível e culpabilidade; U085, por imputabilidade e concurso de pessoas.