Funções da Criminologia e política criminal
1. Conhecer não é o mesmo que escolher
A U156 ensinou que a Criminologia observa empiricamente o fenômeno criminal.
Agora surge outra pergunta:
o que fazer com esse conhecimento?
Imagine um conjunto de dados que mostre repetição de roubos em determinados horários e locais.
A Criminologia pode ajudar a:
- descrever o padrão;
- investigar fatores associados;
- comparar hipóteses;
- avaliar respostas já adotadas.
Mas os dados não escolhem sozinhos a resposta estatal.
É preciso decidir, entre alternativas possíveis:
- que problema priorizar;
- que objetivo buscar;
- que instrumentos usar;
- que direitos e limites respeitar;
- como implementar;
- como avaliar o resultado.
Esse segundo plano é o da política criminal.
Mapa central:
Criminologia → conhecimento empírico
política criminal → escolha e desenho de estratégias
Direito Penal → disciplina normativa de parte dessas estratégias
2. Função básica: produzir conhecimento confiável sobre o fenômeno criminal
Uma formulação tradicional de prova afirma que a Criminologia deve fornecer à sociedade e aos poderes públicos um núcleo de conhecimentos seguros ou contrastados sobre:
- delito;
- delinquente;
- vítima;
- controle social.
“Seguro” não significa infalível.
Significa conhecimento:
- fundamentado;
- confrontado com dados;
- aberto a revisão;
- proporcional à qualidade da evidência.
A função científica da Criminologia é reduzir o espaço de:
- intuição não testada;
- estereótipo;
- explicação monocausal;
- decisão baseada apenas em impressão.
Parte I — Funções da Criminologia
3. Descrever antes de explicar
A primeira tarefa é saber o que está acontecendo.
Descrição pode envolver:
- frequência;
- distribuição territorial;
- horários;
- perfis de vitimização;
- funcionamento institucional;
- tipos de ocorrência;
- respostas aplicadas;
- reincidência ou repetição de eventos;
- percepção de segurança.
Perguntas descritivas:
onde?
quando?
com quem?
com que frequência?
em que condições?
Sem descrição minimamente confiável, a explicação começa sobre base fraca.
4. Explicar é formular e testar hipóteses
Explicar não é apenas narrar.
Uma explicação criminológica procura compreender mecanismos e relações.
Pode perguntar:
- que fatores aparecem associados ao fenômeno?
- qual mecanismo teórico explicaria a associação?
- existem hipóteses concorrentes?
- o padrão se repete em contextos diferentes?
- algum dado contradiz a hipótese inicial?
A função explicativa exige cautela.
correlação não prova causalidade.
A U156 já apresentou essa regra; aqui ela se torna decisiva para política criminal.
5. A Criminologia não promete eliminar todo crime
Uma função científica séria não pode ser formulada como:
“descobrir como acabar definitivamente com a criminalidade”.
O fenômeno criminal:
- muda no tempo;
- varia entre sociedades;
- depende de definições legais e práticas sociais;
- responde a múltiplos fatores;
- pode se deslocar ou assumir novas formas.
Por isso, objetivos realistas incluem:
- compreender;
- reduzir riscos;
- reduzir danos;
- prevenir determinados eventos;
- aperfeiçoar respostas;
- avaliar efeitos.
6. Informar prevenção sem antecipar a classificação da U158
O programa seguinte do edital separa:
- prevenção primária;
- prevenção secundária;
- prevenção terciária.
Essa classificação pertence à U158.
Aqui interessa apenas a função geral:
conhecimento criminológico pode subsidiar estratégias de prevenção.
Exemplo hipotético:
Se dados mostram vitimização recorrente em determinado contexto, uma política pode ser desenhada para modificar fatores associados.
A escolha concreta depende de:
- objetivo;
- público;
- ambiente;
- evidência;
- recursos;
- direitos;
- capacidade de implementação.
7. Intervenção sobre o infrator não significa “tratamento obrigatório para todo autor”
Programas doutrinários e universitários frequentemente apresentam como função da Criminologia:
explicar e prevenir o crime e intervir na pessoa do infrator.
“Intervir” deve ser lido com cuidado.
Pode envolver, conforme a política e o caso:
- educação;
- tratamento de dependência;
- acompanhamento;
- reinserção social;
- redução de reincidência;
- medidas penais ou não penais legalmente previstas.
Não significa que todo delito decorra de patologia.
Não significa que toda pessoa autora de delito precise da mesma resposta.
8. Avaliar respostas também é função criminológica
A Criminologia pode estudar:
- se uma política foi implementada como planejado;
- quem foi alcançado;
- que resultados apareceram;
- que efeitos inesperados surgiram;
- quais custos foram produzidos;
- se benefícios e ônus ficaram concentrados em determinados grupos.
Avaliar não é apenas perguntar:
“a política existe?”
É perguntar:
ela fez o que pretendia fazer e que efeitos produziu?
Parte II — Política criminal
9. Política criminal trabalha com escolhas
Na prova da Polícia Civil do Ceará para Oficial Investigador em 2025, a banca perguntou a quem compete “estudar e recomendar os meios de prevenção e repressão à delinquência”.
O gabarito definitivo apontou:
Política Criminal.
O parecer oficial da banca manteve essa resposta.
Para prova, use a fórmula:
Criminologia conhece e explica; política criminal seleciona e recomenda estratégias de resposta.
É uma simplificação útil, não uma barreira absoluta entre campos.
10. Política criminal é mais ampla que pena
Política criminal não se resume a:
- aumentar pena;
- criar crime;
- prender;
- processar.
Pode incluir estratégias:
- sociais;
- urbanas;
- administrativas;
- policiais;
- processuais;
- penitenciárias;
- de atenção à vítima;
- de reintegração;
- de prevenção.
Em 2023, estudo na Revista Brasileira de Políticas Públicas tratou política criminal como política pública relativa à matéria criminal, destacando a necessidade de governança e defesa de direitos fundamentais.
Consequência de prova:
política criminal ≠ política exclusivamente penal.
11. Prevenção e repressão não esgotam a análise
A fórmula “prevenção e repressão” aparece em questões e doutrina.
Mas uma política criminal real precisa ainda considerar:
- definição do problema;
- objetivo;
- instrumentos;
- implementação;
- avaliação;
- efeitos sobre direitos;
- sustentabilidade;
- coordenação institucional.
Em outras palavras:
escolher uma resposta é apenas parte do ciclo.
12. Política criminal baseada em evidências
A Declaração de Kyoto das Nações Unidas, de 2021, incentiva estratégias de prevenção baseadas em evidências por meio de:
- coleta de dados;
- análise sistemática;
- avaliação da efetividade.
O Conselho Econômico e Social das Nações Unidas também aprovou, em 2002, diretrizes para prevenção do crime voltadas ao desenvolvimento de políticas e práticas mais efetivas.
Para a prova, o raciocínio é:
dados → hipótese → intervenção → avaliação → ajuste
Não:
opinião → medida → presumir que funcionou
13. Evidência não substitui valor jurídico ou escolha pública
Uma pesquisa pode indicar que determinada medida se associa a certo resultado.
Ainda assim, a política precisa responder:
- é legal?
- respeita direitos fundamentais?
- é proporcional?
- é viável?
- quais custos produz?
- há efeitos colaterais?
- quem recebe benefícios?
- quem suporta os ônus?
Logo:
evidência informa a decisão; não elimina a dimensão normativa da decisão.
Parte III — Criminologia, política criminal e Direito Penal
14. Três níveis
14.1 Criminologia
Pergunta:
o que ocorre e como pode ser explicado?
Produz:
- descrição;
- diagnóstico;
- hipóteses;
- avaliação.
14.2 Política criminal
Pergunta:
que estratégia deve ser adotada diante do problema?
Produz:
- prioridades;
- objetivos;
- desenho de intervenção;
- combinação de instrumentos.
14.3 Direito Penal
Pergunta:
quais condutas, sanções, garantias e consequências são juridicamente estabelecidas?
Produz:
- normas;
- limites;
- categorias dogmáticas;
- consequências jurídicas.
15. A política criminal faz ponte, mas não recebe ordens automáticas da Criminologia
Uma metáfora útil é:
Criminologia → diagnóstico
política criminal → decisão estratégica
Direito Penal → forma normativa de parte da resposta
Mas a ponte não é mecânica.
O mesmo diagnóstico pode admitir respostas distintas.
Exemplo hipotético:
Dados indicam violência concentrada em determinada área.
Possíveis estratégias podem envolver combinações de:
- iluminação;
- desenho urbano;
- patrulhamento;
- atenção social;
- serviços a vítimas;
- investigação;
- fiscalização.
O dado não escolhe automaticamente a combinação.
16. Direito Penal é uma ferramenta possível, não a única
Criminalizar uma conduta é uma decisão político-criminal possível.
Também são decisões político-criminais:
- descriminalizar;
- alterar sanções;
- mudar procedimentos;
- criar programas preventivos;
- reorganizar prioridades;
- desenvolver alternativas à prisão;
- criar mecanismos de apoio e reparação.
U157 não decide qual dessas opções é “melhor” de forma abstrata.
A função didática é reconhecer qual campo formula a escolha e qual evidência a sustenta.
17. Questão PC-MA 2018: exemplo clássico de banca
O Cebraspe, em prova para Delegado da Polícia Civil do Maranhão de 2018, apresentou caso de estupro e homicídio em rua escura.
A alternativa correta afirmou, em essência, que a política criminal pode propor medidas para reduzir condições facilitadoras do crime, como:
- urbanização;
- iluminação de ruas.
A questão mostra exatamente a ponte:
leitura do fenômeno → recomendação estratégica
O gabarito definitivo da questão 94 foi D.
Parte IV — Como transformar diagnóstico em política
18. Etapa 1 — definir o problema corretamente
Problema ruim:
“há muita criminalidade”.
Problema melhor:
“há aumento de determinado tipo de ocorrência em determinados locais, horários ou grupos, conforme fontes especificadas”.
Quanto mais claro o problema:
- melhor a coleta;
- melhor o objetivo;
- melhor a avaliação.
19. Etapa 2 — escolher indicador adequado
Indicador é uma medida usada para acompanhar determinado aspecto do problema.
Exemplos hipotéticos:
- número de ocorrências registradas;
- taxa por população;
- pesquisa de vitimização;
- tempo de resposta;
- reincidência;
- adesão a programa.
Nenhum indicador captura tudo.
A U156 já ensinou:
registro oficial ≠ realidade completa.
20. Etapa 3 — formular mecanismo
Uma política precisa explicar:
por que esta intervenção deveria produzir o resultado esperado?
Exemplo hipotético:
Intervenção:
- melhorar iluminação em área com concentração de roubos noturnos.
Mecanismo hipotético:
- aumentar visibilidade;
- reduzir oportunidades;
- aumentar percepção de vigilância.
Resultado esperado:
- redução de ocorrências no período-alvo.
Isso é uma hipótese.
Precisa ser avaliada.
21. Etapa 4 — distinguir produto e resultado
Produto
O que o programa entrega.
Exemplos:
- postes instalados;
- equipes treinadas;
- atendimentos realizados.
Resultado
Mudança que se espera produzir.
Exemplos:
- redução de vitimização;
- redução de reincidência;
- aumento de confiança institucional;
- aumento de acesso a serviços.
Pegadinha:
entregar muito não prova obter resultado.
22. Etapa 5 — avaliar implementação
Antes de perguntar se funcionou, pergunte:
- a ação realmente foi executada?
- atingiu o público previsto?
- ocorreu no território planejado?
- teve recursos suficientes?
- os profissionais foram treinados?
- houve abandono ou mudança durante a execução?
Se o programa não foi implementado, é difícil atribuir resultados ao desenho original.
23. Etapa 6 — avaliar efeitos
Comparar apenas:
“antes havia X; depois houve Y”
pode ser insuficiente.
Outros fatores podem ter mudado ao mesmo tempo.
Avaliações mais fortes procuram:
- séries temporais;
- grupos comparáveis;
- desenho experimental ou quase experimental, quando possível;
- triangulação de fontes;
- análise qualitativa de implementação.
Não é necessário dominar estatística avançada para a prova.
Basta lembrar:
depois da política ≠ por causa da política.
Parte V — Limites da política criminal
24. Legalidade e direitos fundamentais
Política criminal opera dentro de limites.
Uma medida pode parecer eficiente para determinado objetivo e ainda assim ser:
- ilegal;
- desproporcional;
- discriminatória;
- incompatível com direitos fundamentais.
O artigo acadêmico de Souza e Ifanger associa política criminal a política pública de Estado e à proteção de direitos fundamentais.
A eficiência não substitui a juridicidade.
25. Efeito colateral também é resultado
Uma política pode atingir o objetivo principal e produzir:
- deslocamento territorial do problema;
- aumento de custos;
- estigmatização;
- sobrecarga institucional;
- dano a grupos específicos;
- novas formas de subnotificação.
Por isso, boa avaliação pergunta:
o que melhorou, para quem, a que custo e com quais efeitos não planejados?
26. Política criminal não é sinônimo de política partidária
Política criminal é campo de estratégias públicas relativas ao fenômeno criminal.
Não significa:
- campanha eleitoral;
- preferência partidária;
- ideologia de um candidato.
Decisões político-criminais podem ser objeto de debate público e legislativo, mas o conceito de prova é técnico.
Parte VI — Função crítica
27. Criminologia pode avaliar o próprio sistema de controle
Como controle social é objeto criminológico, a Criminologia não estuda apenas quem viola a norma.
Pode estudar também:
- polícia;
- justiça;
- prisão;
- seleção de casos;
- impactos de leis;
- atendimento à vítima;
- efeitos de sanções.
Isso permite avaliar:
- funções declaradas;
- funções efetivamente observadas;
- efeitos não previstos.
O conhecimento pode confirmar, modificar ou contrariar expectativas institucionais.
28. Função crítica não significa resposta pronta
Criticar cientificamente é:
- tornar pressupostos explícitos;
- confrontar narrativa com dados;
- comparar efeitos declarados e reais;
- reconhecer custos;
- examinar distribuição de impactos.
Não é apenas:
“ser contra o sistema”.
A Criminologia pode produzir avaliação favorável, desfavorável ou inconclusiva conforme a evidência.
Parte VII — Quadro de decisão
29. Campo → pergunta
| Campo | Pergunta principal |
|---|---|
| Criminologia | o que ocorre, por quê e com quais efeitos? |
| política criminal | que estratégia de prevenção/controle/resposta será escolhida? |
| Direito Penal | qual disciplina normativa será aplicada? |
| avaliação de processo | a política foi implementada como planejado? |
| avaliação de resultado | houve mudança no resultado-alvo? |
| avaliação de efeitos | que consequências desejadas e indesejadas ocorreram? |
Parte VIII — Pegadinhas
30. Vinte e quatro erros frequentes
- “Criminologia apenas descreve; não explica.” Errado.
- “Criminologia promete eliminar toda criminalidade.” Errado.
- “Política criminal e Direito Penal são sinônimos.” Errado.
- “Política criminal se resume a aumentar penas.” Errado.
- “Toda resposta ao crime precisa ser penal.” Errado.
- “Dados escolhem automaticamente a política.” Errado.
- “Evidência torna desnecessário discutir legalidade.” Errado.
- “Depois da política significa por causa da política.” Errado.
- “Produto e resultado são a mesma coisa.” Errado.
- “Número de ações executadas prova efetividade.” Errado.
- “Se um programa falhou, o desenho teórico é necessariamente ruim.” Errado — pode ter falhado a implementação.
- “Se um programa foi implementado, necessariamente produziu efeito.” Errado.
- “Uma única fonte de dados sempre basta.” Errado.
- “Registro oficial captura toda criminalidade.” Errado.
- “Política criminal não pode usar medidas sociais ou urbanas.” Errado.
- “Criminalização é a única decisão político-criminal.” Errado.
- “Descriminalização não é escolha político-criminal.” Errado.
- “Criminologia não pode avaliar instituições de controle.” Errado.
- “Função crítica significa oposição automática ao sistema.” Errado.
- “Direitos fundamentais são irrelevantes se a medida for eficiente.” Errado.
- “Correlação entre política e resultado prova causalidade.” Errado.
- “Política criminal é sinônimo de política partidária.” Errado.
- “Intervenção sobre infrator pressupõe doença.” Errado.
- “Classificação primária/secundária/terciária deve ser aprofundada aqui.” Errado — pertence à U158.
31. Recuperação ativa
Sem consultar:
- Qual é a função básica da Criminologia?
- Qual a diferença entre descrever e explicar?
- Por que Criminologia não promete extinguir o crime?
- Como conhecimento criminológico pode informar prevenção?
- O que significa intervir na pessoa do infrator sem patologizá-la?
- Por que avaliar políticas é função criminológica?
- Qual fórmula separa Criminologia, política criminal e Direito Penal?
- O que a prova UECE/PC-CE 2025 atribuiu à política criminal?
- Por que política criminal não se resume à pena?
- O que significa política baseada em evidências?
- Por que evidência não substitui legalidade e direitos?
- O que a questão PC-MA 2018 ensinou sobre política criminal?
- Qual a importância de definir bem o problema?
- O que é indicador?
- Qual a diferença entre produto e resultado?
- Por que avaliar implementação antes do resultado?
- Por que “depois” não significa necessariamente “por causa”?
- O que são efeitos colaterais de uma política?
- O que a função crítica da Criminologia examina?
- Por que política criminal não é sinônimo de política partidária?
Se você consegue reconstruir:
diagnóstico empírico → alternativas → escolha político-criminal → implementação → avaliação
domina o núcleo da U157.
Referências
Referências — Funções da Criminologia e política criminal
Fontes revalidadas em 21 de setembro de 2026. Corte programático da campanha: 13 de julho de 2026.
Programa
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Criminologia, itens 2 e 2.1: funções da Criminologia; Criminologia e política criminal.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf
Funções e relação com política criminal
-
Universidade de São Paulo. Disciplina DPM0116 — Criminologia I, Faculdade de Direito. O programa institucional inclui conceito, objeto, método e funções da Criminologia; explicação e prevenção do crime; intervenção na pessoa do infrator; e relação entre Criminologia, política criminal e Direito Penal.
https://portalservicos.usp.br/jupiterweb/obterDisciplina?codcur=2014&codhab=104&sgldis=DPM0116 -
Souza, Strauss Vidrich de; Ifanger, Fernanda Carolina de Araujo. Política criminal: uma política pública relativa à matéria criminal. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 13, n. 1, 2023. Identificador digital: 10.5102/rbpp.v13i1.8840. Discute política criminal como política pública, seus horizontes e limites, governança e defesa de direitos fundamentais.
https://publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/pt_BR/article/view/8840 -
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas. Resolução 2002/13 — Action to promote effective crime prevention. Aprova as Guidelines for the Prevention of Crime e orienta os Estados a utilizá-las no desenvolvimento e fortalecimento de políticas de prevenção e justiça criminal.
https://digitallibrary.un.org/record/475865 -
Nações Unidas. Kyoto Declaration on Advancing Crime Prevention, Criminal Justice and the Rule of Law, 2021, itens 21–23. Recomenda desenvolver, implementar e avaliar estratégias de prevenção; ampliar prevenção baseada em evidências mediante coleta/análise de dados; e melhorar dados e indicadores para compreender tendências e aperfeiçoar estratégias.
https://www.unodc.org/documents/commissions/CCPCJ/CCPCJ_Sessions/CCPCJ_30/English_advance_version_V2103912.pdf -
Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime. Strategy 2021–2025, área temática Crime Prevention and Criminal Justice. Registra compromisso com políticas e práticas de prevenção baseadas em evidências e com desenvolvimento, implementação e avaliação de iniciativas.
https://www.unodc.org/documents/Advocacy-Section/UNODC-Strategy-WEB.pdf
Questões anteriores verificadas
-
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Polícia Civil do Maranhão, Delegado de Polícia Civil, aplicação em 28/01/2018, questão 94, caderno 372_PCMADELEGADO_001_01. Em caso hipotético de estupro e homicídio em rua escura, a alternativa correta atribuiu à política criminal a função de propor medidas para reduzir condições facilitadoras, como urbanização e iluminação. Gabarito oficial definitivo: D. A U157 usa adaptação não literal em
u157-p01.
Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_17_DELEGADO/arquivos/372_PCMADELEGADO_001_01.PDF
Gabarito: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_ma_17_delegado/arquivos/gab_definitivo_372_pcmadelegado_001_01.pdf -
Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará — Polícia Civil do Ceará, Oficial Investigador de Polícia, prova objetiva de 03/08/2025, questão 86. Perguntou a quem cabe estudar e recomendar meios de prevenção e repressão à delinquência. No caderno de gabarito 2, a resposta “Política Criminal” correspondia à alternativa D. O Comunicado nº 143/2025, de 27/08/2025, confirmou a resposta no gabarito definitivo e publicou parecer específico da banca. A U157 usa adaptação não literal em
u157-p02.
Prova, caderno 2: https://www.cev.uece.br/wp-content/uploads/2025/08/oippcceg2.pdf
Gabaritos definitivos e pareceres: https://www.cev.uece.br/wp-content/uploads/2025/08/comunicado1432025cev.pdf
Proveniência e fronteiras
- U157, storageId pc-u157, ordem 157, consumidor pcma-2026-invest.
- Classificação: nova/local, sem vinculo.json e sem doador integral compatível.
- Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/criminologia/funcoes-criminologia-politica-criminal/.
- U156 fornece conceito, método e objetos; não é origem integral da U157.
- U158 permanece responsável por modelos teóricos, teorias sociológicas e prevenção primária/secundária/terciária.
- A U157 menciona prevenção apenas como função geral e não antecipa a classificação de U158.
- Não foram importados “modelos de reação ao crime” nem “Criminologia Ambiental”, ausentes do edital 2026.
- Buscas no repositório, #765/#766 e anexos não localizaram pacote integral compatível; os anexos disponíveis continuam sendo materiais do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
- Fontes e provas revalidadas em 21/09/2026.