2. Abuso de autoridade — Lei 13.869/2019

Lei nº 13.869/2019 no corte do edital: sujeitos, finalidade específica, ação penal, efeitos, crimes, procedimento, alterações legislativas e fronteiras com prisões e crimes funcionais.

Ler sem distrações

Abuso de autoridade — Lei 13.869/2019

1. O mapa: a lei pune o excesso funcional deliberado, não o simples erro

A Lei nº 13.869/2019 protege o exercício legítimo da autoridade e, ao mesmo tempo, criminaliza formas qualificadas de abuso do poder público.

A pergunta central para resolver questões é:

o agente público apenas errou, adotou interpretação juridicamente discutível ou praticou uma conduta típica com a finalidade específica exigida pela lei?

Esse filtro vem antes da memorização dos crimes.

A unidade cobre a Lei nº 13.869/2019 no estado aplicável ao corte legislativo de 13 de julho de 2026. A alteração textual material incorporada ao próprio diploma é o artigo 15-A, incluído pela Lei nº 14.321/2022.

Os crimes funcionais gerais do Código Penal continuam na U090. Prisão temporária continua na U096. Aqui interessa o que a Lei de Abuso de Autoridade acrescenta ou altera.


Parte I — Regras gerais

2. Quem pode cometer abuso de autoridade

O artigo 1º alcança abuso praticado por agente público, servidor ou não, no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las.

O artigo 2º dá conceito amplo de sujeito ativo. Pode ser agente da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.

A lista legal inclui, sem se limitar a:

  • servidores públicos e militares ou equiparados;
  • membros do Poder Legislativo;
  • membros do Poder Executivo;
  • membros do Poder Judiciário;
  • membros do Ministério Público;
  • membros de tribunais ou conselhos de contas.

Para a lei, agente público é quem exerce mandato, cargo, emprego ou função por qualquer forma de investidura ou vínculo, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.

Pegadinha: “servidor público” é expressão mais estreita que o sujeito ativo legal. A lei fala em agente público, servidor ou não.


3. Finalidade específica: o elemento que atravessa toda a lei

O § 1º do artigo 1º exige finalidade específica. Isso significa que não basta querer praticar o ato material: a conduta deve ser dirigida a uma das finalidades legais:

  1. prejudicar outra pessoa;
  2. beneficiar a si mesmo;
  3. beneficiar terceiro;
  4. agir por mero capricho;
  5. agir por satisfação pessoal.

Essa finalidade especial deve ser demonstrada no caso concreto.

A lei reforça a proteção da atuação funcional legítima no § 2º:

divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, por si só, abuso de autoridade.

Logo:

  • decisão errada não é automaticamente crime;
  • interpretação vencida não é automaticamente crime;
  • conclusão probatória discutível não é automaticamente crime;
  • a existência do tipo objetivo mais a finalidade específica é indispensável.

4. Ação penal

Os crimes são de ação penal pública incondicionada: em regra, a iniciativa é do Ministério Público e não depende de representação da vítima.

A lei admite ação privada subsidiária da pública quando a ação pública não for proposta no prazo legal. “Subsidiária” significa que a vítima assume a iniciativa diante da inércia do órgão acusador, sem retirar do Ministério Público os poderes previstos em lei.

O prazo para essa ação privada subsidiária é de 6 meses, contado do esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia.


Parte II — Efeitos da condenação e responsabilidades

5. Efeitos da condenação

O artigo 4º prevê:

  • tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado; a pedido do ofendido, o juiz fixa valor mínimo de reparação na sentença;
  • inabilitação para cargo, mandato ou função pública por 1 a 5 anos;
  • perda do cargo, mandato ou função pública.

Mas os dois últimos efeitos têm trava importante:

inabilitação e perda exigem reincidência em crime de abuso de autoridade, não são automáticas e devem ser declaradas motivadamente na sentença.

Reincidência, aqui, significa nova prática após condenação anterior apta a produzir esse efeito segundo as regras penais. Não transforme uma primeira condenação em perda automática do cargo.

5.1 Penas restritivas de direitos

Podem substituir a pena privativa de liberdade:

  • prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
  • suspensão do exercício do cargo, função ou mandato por 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos e vantagens.

A lei permite aplicação autônoma ou cumulativa dessas penas restritivas.


6. Esferas penal, civil e administrativa

A pena criminal não exclui, por si só, as sanções civis ou administrativas cabíveis.

As responsabilidades são independentes, mas existem pontos de comunicação:

  • decididas definitivamente no juízo criminal a existência do fato e sua autoria, essas questões não voltam a ser discutidas nas outras esferas;
  • sentença penal que reconheça estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito faz coisa julgada também no âmbito civil e administrativo-disciplinar.

Coisa julgada é a estabilização jurídica de uma decisão que não pode ser rediscutida nos limites definidos pela lei.


Parte III — Crimes ligados à liberdade, prisão e custódia

7. Privação da liberdade manifestamente ilegal — artigo 9º

É crime decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.

Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.

Na mesma pena incorre a autoridade judiciária que, em prazo razoável, deixe de:

  • relaxar prisão manifestamente ilegal;
  • substituir preventiva por cautelar diversa ou conceder liberdade provisória quando manifestamente cabível;
  • deferir liminar ou ordem de habeas corpus quando manifestamente cabível.

A palavra manifestamente impede transformar divergência jurídica comum em crime. A regra geral de finalidade específica do artigo 1º continua necessária.


8. Condução coercitiva — artigo 10

É crime decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado:

  • manifestamente descabida; ou
  • sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.

Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.

O dispositivo não é autorização geral para condução coercitiva: ele define a hipótese penal de abuso e deve ser lido junto às regras constitucionais e processuais aplicáveis ao caso.


9. Comunicação da prisão e soltura — artigo 12

O artigo 12 pune deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal.

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

A mesma pena alcança quem:

  • deixa de comunicar imediatamente a execução de prisão temporária ou preventiva ao juiz que a decretou;
  • deixa de comunicar imediatamente a prisão e o local de custódia à família ou pessoa indicada;
  • deixa de entregar ao preso, em 24 horas, nota de culpa com motivo da prisão e nomes do condutor e testemunhas;
  • prolonga prisão, pena, medida de segurança ou internação por deixar, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de cumprir imediatamente alvará de soltura ou de promover a liberdade ao fim do prazo legal ou judicial.

A U096 aprofunda a prisão temporária. Aqui, guarde a fronteira: a Lei 13.869/2019 pune abusos relacionados à comunicação e ao prolongamento indevido da custódia.


10. Exposição, constrangimento e autoincriminação — artigo 13

É crime constranger preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

  • exibir-se ou ter o corpo exposto à curiosidade pública;
  • submeter-se a situação vexatória ou constrangimento não autorizado;
  • produzir prova contra si ou contra terceiro.

Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa, sem prejuízo da pena correspondente à violência.


11. Sigilo profissional e interrogatório — artigo 15

O artigo 15 protege quem, por função, ministério, ofício ou profissão, deve guardar segredo ou sigilo.

É crime constranger essa pessoa a depor, sob ameaça de prisão.

Na mesma pena incorre quem prossegue no interrogatório:

  • de pessoa que decidiu exercer o direito ao silêncio; ou
  • de pessoa que optou por assistência de advogado ou defensor público, sem a presença do profissional.

Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.


12. Violência institucional — artigo 15-A

A Lei nº 14.321/2022 incluiu o artigo 15-A.

O tipo pune submeter vítima de infração penal ou testemunha de crimes violentos a procedimentos:

  • desnecessários;
  • repetitivos; ou
  • invasivos,

que a levem a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outra situação potencialmente geradora de sofrimento ou estigmatização.

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

Há formas mais graves:

  • se o agente público permite que terceiro intimide a vítima de crime violento, gerando indevida revitimização: aumento de 2/3;
  • se o próprio agente público intimida a vítima de crime violento, gerando indevida revitimização: pena em dobro.

Revitimização é a produção de novo sofrimento à vítima pela forma desnecessária ou inadequada de atuação institucional.

12.1 Situação constitucional no corte

O artigo 15-A foi questionado no STF. No julgamento iniciado em abril de 2026, houve voto do relator pela constitucionalidade e voto divergente pela inconstitucionalidade. O julgamento foi suspenso por pedido de vista, posteriormente devolvido em maio de 2026.

Na revalidação feita em 20 de setembro de 2026, o andamento oficial consultado ainda não mostrava decisão colegiada final. Para a prova, não trate voto individual como tese vinculante: o artigo 15-A permanece no texto legal, e eventual desfecho posterior deve ser rechecado no fechamento da campanha.

A prova oral do Cebraspe para atividade notarial de Santa Catarina, em 2022, já cobrou exatamente o conceito e o objetivo desse crime.


13. Identificação, repouso noturno e pleito do preso — artigos 16, 18 e 19

Artigo 16

É crime deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso na captura ou quando a identificação seja devida durante detenção ou prisão.

A regra também alcança responsável por interrogatório investigatório que:

  • deixa de identificar-se; ou
  • atribui a si falsa identidade, cargo ou função.

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

Artigo 18

É crime submeter preso a interrogatório policial no período de repouso noturno.

Exceções legais:

  • captura em flagrante delito;
  • preso devidamente assistido consente em prestar declarações.

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

Artigo 19

É crime impedir ou retardar injustificadamente o envio de pleito de preso ao juiz competente para analisar:

  • legalidade da prisão; ou
  • circunstâncias da custódia.

Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.

O magistrado também incorre na pena se, ciente da obstrução ou demora, deixa de adotar as providências legais previstas.


14. Entrevista reservada com a defesa — artigo 20

É crime impedir, sem justa causa, entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.

Também pode responder quem impede preso, réu solto ou investigado de:

  • entrevistar-se pessoal e reservadamente com advogado ou defensor por prazo razoável antes de audiência;
  • sentar-se ao lado e comunicar-se com o defensor durante a audiência,

ressalvadas as exceções legais do próprio dispositivo.

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.


15. Separação indevida de pessoas custodiadas — artigo 21

É crime manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento.

Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.

Na mesma pena incorre quem mantém criança ou adolescente:

  • na mesma cela que pessoa maior de idade; ou
  • em ambiente inadequado,

observado o Estatuto da Criança e do Adolescente.


16. Ingresso em imóvel e busca domiciliar — artigo 22

O artigo 22 pune invadir, entrar clandestina ou astuciosamente, entrar contra a vontade do ocupante ou permanecer em imóvel alheio, sem determinação judicial ou fora das condições legais.

Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.

Também incorre na pena quem:

  • coage alguém, com violência ou grave ameaça, a franquear acesso ao imóvel;
  • cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas.

Não há crime quando o ingresso ocorre para:

  • prestar socorro;
  • responder a fundados indícios de flagrante delito;
  • responder a desastre.

16.1 Horário de busca: precedente anterior ao corte

A Terceira Seção do STJ, no Recurso em Habeas Corpus 196.496, definiu que o marco cronológico decorrente do artigo 22 é das 5 horas às 21 horas. No caso, busca iniciada às 5 horas e 5 minutos foi considerada compatível com esse marco, mesmo sem luz solar.

Logo, não use parâmetros históricos de “6 às 18 horas” para responder questão que cobre diretamente a Lei nº 13.869/2019 e esse precedente.


Parte IV — Crimes ligados à investigação, prova e informação

17. Alteração artificial de cena ou dados — artigo 23

É crime inovar artificiosamente, em diligência, investigação ou processo, o estado de lugar, coisa ou pessoa com o fim de:

  • eximir-se de responsabilidade;
  • responsabilizar criminalmente alguém;
  • agravar a responsabilidade de alguém.

Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.

A mesma pena alcança alteração voltada a:

  • eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso;
  • omitir ou divulgar dados incompletos para desviar investigação, diligência ou processo.

18. Pessoa já morta levada a hospital — artigo 24

É crime constranger, com violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar, pública ou privada, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já ocorreu, com a finalidade de alterar local ou momento do crime e prejudicar sua apuração.

Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa, além da pena da violência.


19. Prova manifestamente ilícita — artigo 25

É crime obter prova em procedimento de investigação ou fiscalização por meio manifestamente ilícito.

Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.

Também responde quem usa prova em desfavor do investigado ou fiscalizado com prévio conhecimento de sua ilicitude.

O adjetivo “manifestamente” volta a funcionar como filtro: não basta controvérsia jurídica razoável sobre admissibilidade.


20. Procedimento sem indício — artigo 27

É crime requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório penal ou administrativo contra alguém sem qualquer indício de crime, ilícito funcional ou infração administrativa.

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária devidamente justificada.

As ações diretas de inconstitucionalidade 6.234 e 6.240 questionaram os artigos 27, 29 e 31, mas foram encerradas sem julgamento de mérito por ilegitimidade das entidades autoras. Portanto, esses processos não retiraram os tipos do ordenamento.


21. Divulgação irrelevante que expõe intimidade — artigo 28

É crime divulgar gravação ou trecho sem relação com a prova pretendida, expondo intimidade ou vida privada ou ferindo honra ou imagem do investigado ou acusado.

Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.

O tipo não criminaliza toda divulgação: exige o recorte descrito no dispositivo e, como em toda a lei, a finalidade específica do artigo 1º.


22. Informação falsa — artigo 29

É crime prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

Aqui o próprio tipo já contém finalidade concreta adicional, que deve ser harmonizada com o requisito geral do artigo 1º.


23. Persecução sem justa causa — artigo 30

É crime iniciar ou prosseguir persecução penal, civil ou administrativa:

  • sem justa causa fundamentada; ou
  • contra quem o agente sabe inocente.

Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.

Justa causa é suporte mínimo concreto que legitima a persecução. Não significa prova definitiva de culpa, mas impede instaurar perseguição estatal arbitrária.


24. Investigação procrastinada — artigo 31

É crime estender injustificadamente investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

Se não houver prazo legal para conclusão, também responde quem estende o procedimento de modo imotivado, com procrastinação prejudicial.

Não basta a investigação ser longa: a lei exige injustificação ou falta de motivação, procrastinação e prejuízo, além da finalidade específica geral.


25. Acesso aos autos — artigo 32

É crime negar ao interessado, defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, termo circunstanciado, inquérito ou outro procedimento investigatório penal, civil ou administrativo, ou impedir cópias.

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

A própria lei preserva sigilo de peças relacionadas:

  • a diligências em curso; ou
  • a diligências futuras,

quando o sigilo for imprescindível.

Pegadinha: direito de acesso não significa revelar antecipadamente diligência sigilosa que ainda precisa ser realizada.


É crime exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive dever de fazer ou não fazer, sem expresso amparo legal.

Também responde quem usa o cargo ou invoca a condição de agente público para:

  • eximir-se de obrigação legal; ou
  • obter vantagem ou privilégio indevido.

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.


Parte V — Crimes ligados à atuação judicial e à comunicação pública

27. Indisponibilidade de ativos excessiva — artigo 36

O artigo 36 não criminaliza qualquer bloqueio superior ao devido.

O tipo exige:

  1. decreto judicial de indisponibilidade de ativos financeiros que extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida;
  2. demonstração da excessividade pela parte;
  3. omissão do magistrado em corrigir a medida.

Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.

O STJ já destacou que, observado o procedimento legal de bloqueio, não há crime em tese e que o artigo 36 exige a finalidade específica da Lei de Abuso de Autoridade e a não correção depois de demonstrado o excesso.


28. Vista excessivamente demorada — artigo 37

É crime demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo do qual tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar o andamento ou retardar o julgamento.

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

Não confunda demora administrativa comum com o tipo penal: o dispositivo exige excesso, injustificação e finalidade de procrastinar.


29. Antecipação pública de culpa — artigo 38

É crime o responsável pela investigação antecipar, por comunicação — inclusive em rede social — atribuição de culpa antes de:

  • concluídas as apurações; e
  • formalizada a acusação.

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

Informar fatos objetivos sobre investigação não equivale automaticamente a antecipar culpa. O núcleo é atribuir culpabilidade prematuramente nas condições do tipo e com finalidade específica.


Parte VI — Procedimento

30. Código de Processo Penal e Juizados Especiais

O artigo 39 determina aplicação, no que couber:

  • do Código de Processo Penal;
  • da Lei nº 9.099/1995.

A remissão não significa que todo crime de abuso de autoridade esteja automaticamente no Juizado Especial. A incidência depende da pena máxima e dos demais requisitos legais do instituto processual correspondente.


Parte VII — Alterações feitas pela própria Lei nº 13.869/2019

31. Prisão temporária — artigo 40

A lei alterou a Lei nº 7.960/1989 para:

  • exigir que o mandado de prisão temporária contenha o período e o dia de libertação;
  • impor soltura imediata ao fim do prazo, salvo comunicação de prorrogação ou preventiva;
  • incluir o dia do cumprimento do mandado na contagem.

A U096 ensina requisitos e prazos da prisão temporária. Aqui interessa reconhecer que essas regras foram introduzidas pela Lei nº 13.869/2019.


32. Interceptação e escuta — artigo 41

A lei deu nova redação ao artigo 10 da Lei nº 9.296/1996, criminalizando, nas condições do dispositivo:

  • interceptação de comunicações telefônicas, informáticas ou telemáticas;
  • escuta ambiental;
  • quebra de segredo da Justiça,

sem autorização judicial ou com objetivo não autorizado em lei.

Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.

A mesma pena alcança autoridade judicial que determine a execução dessas condutas com objetivo não autorizado.

O estudo integral de interceptação telefônica pertence à U141.


33. Estatuto da Criança e do Adolescente — artigo 42

A Lei nº 13.869/2019 inseriu o artigo 227-A no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nos crimes do Estatuto praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, determinados efeitos de perda do cargo previstos no Código Penal ficam condicionados à reincidência, nos termos do dispositivo.

A U126 estudará o Estatuto integralmente.


34. Prerrogativas da advocacia — artigo 43 e atualização posterior

A Lei nº 13.869/2019 inseriu o artigo 7º-B no Estatuto da Advocacia, criminalizando violação das prerrogativas enumeradas no próprio dispositivo.

Historicamente, a Lei nº 13.869/2019 previu pena de 3 meses a 1 ano e multa.

Contudo, a Lei nº 14.365/2022, vigente antes do corte, alterou a pena atual do artigo 7º-B para detenção de 2 a 4 anos e multa.

A distinção é importante:

  • artigo 43 da Lei nº 13.869/2019 registra o ato legislativo original;
  • a norma atualmente vigente no Estatuto da Advocacia deve ser lida com a alteração de 2022.

35. Revogações e vigência — artigos 44 e 45

A Lei nº 13.869/2019 revogou:

  • a antiga Lei nº 4.898/1965;
  • o § 2º do artigo 150 do Código Penal;
  • o artigo 350 do Código Penal.

A lei entrou em vigor após 120 dias de sua publicação oficial.


Parte VIII — Como distinguir o abuso de autoridade de institutos vizinhos

36. Abuso de autoridade × crimes funcionais do Código Penal

A U090 contém peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação e outros crimes contra a Administração.

Não use “abuso de autoridade” como rótulo genérico para todo crime de servidor.

Exemplos:

SituaçãoNúcleo jurídico
funcionário exige vantagem indevidaconcussão, Código Penal
funcionário solicita ou recebe vantagemcorrupção passiva, Código Penal
agente instaura investigação sem qualquer indício e com a finalidade específica legalpode enquadrar artigo 27 da Lei 13.869
agente prolonga custódia depois do fim do prazo, nas condições do artigo 12Lei 13.869
autoridade apenas interpreta norma de forma depois considerada incorretanão é abuso só por divergência interpretativa

37. Quadro das penas-base

ArtigosPena-base
9, 10, 13, 15, 19, 21–25, 28, 30, 36detenção de 1 a 4 anos e multa
12, 16, 18, 20, 27, 29, 31–33, 37, 38detenção de 6 meses a 2 anos e multa
15-Adetenção de 3 meses a 1 ano e multa, com formas aumentadas

O quadro é síntese. Questões podem cobrar elementos adicionais do tipo; não decore a pena isoladamente.


38. Artigos vetados: não invente crimes onde o texto não os possui

No texto compilado, os artigos 11, 14, 17, 26, 34 e 35 permanecem vetados.

Alguns dispositivos inicialmente vetados foram posteriormente promulgados e integram a lei, como os artigos 9, 20, 30, 32 e 38.

Essa diferença importa: “foi vetado no processo legislativo” não significa necessariamente “permanece fora da lei hoje”.


Parte IX — Pegadinhas de prova

39. Dezesseis erros que a banca pode induzir

  1. “Só servidor efetivo pode cometer abuso.” Errado: sujeito ativo é agente público, servidor ou não.
  2. “Todo erro funcional é crime.” Errado: exige tipo penal e finalidade específica.
  3. “Divergência interpretativa configura abuso.” Errado por expressa regra do artigo 1º, § 2º.
  4. “A ação penal depende de representação.” Errado: é pública incondicionada.
  5. “Perda do cargo é automática.” Errado: exige reincidência, motivação e declaração na sentença.
  6. “Deixar de comunicar flagrante sempre é crime.” Errado: o artigo 12 usa “injustificadamente” e continuam necessários os elementos gerais.
  7. “O advogado pode ser afastado do preso sem justa causa.” Errado nas condições do artigo 20.
  8. “Busca domiciliar com mandado pode começar às 4 horas e 59 minutos.” Errado: artigo 22 e precedente do STJ adotam 5 horas–21 horas.
  9. “Toda demora em investigação é crime.” Errado: artigo 31 exige injustificação ou falta de motivação, procrastinação e prejuízo.
  10. “O defensor tem acesso antecipado a diligência futura sigilosa.” Errado quando o sigilo é imprescindível nas hipóteses ressalvadas pelo artigo 32.
  11. “Qualquer bloqueio acima da dívida é crime.” Errado: artigo 36 exige excesso exacerbado, demonstração pela parte e falta de correção.
  12. “Artigo 15-A já foi definitivamente declarado constitucional pelo STF.” Errado no estado revalidado: julgamento ainda sem decisão colegiada final.
  13. “Artigos 27, 29 e 31 foram retirados do ordenamento pelas ações diretas de inconstitucionalidade 6.234 e 6.240.” Errado: as ações terminaram sem julgamento de mérito.
  14. “O artigo 43 ainda define pena de 3 meses a 1 ano para a violação de prerrogativas.” Como histórico da lei, sim; como pena vigente do artigo 7º-B do Estatuto da Advocacia, não: a Lei 14.365/2022 passou a prever 2 a 4 anos.
  15. “Artigo 350 do Código Penal continua sendo o tipo geral de abuso.” Errado: foi revogado pela Lei 13.869/2019.
  16. “Todos os crimes da Lei 13.869 vão para o Juizado Especial.” Errado: o artigo 39 manda aplicar a Lei 9.099 no que couber.

40. Roteiro de recuperação ativa

Sem consultar:

  1. Quais são as cinco finalidades específicas do artigo 1º?
  2. Por que uma interpretação jurídica divergente não basta para caracterizar abuso?
  3. Quais efeitos da condenação exigem reincidência e decisão motivada?
  4. Qual a diferença entre os artigos 12 e 22 no contexto policial?
  5. O que torna o artigo 15-A diferente dos tipos ligados diretamente à custódia?
  6. Qual é a janela temporal da busca domiciliar segundo o artigo 22 e o STJ?
  7. Qual exceção limita o acesso defensivo no artigo 32?
  8. Quais três passos objetivos integram o artigo 36?
  9. Que diplomas foram alterados nos artigos 40 a 43?
  10. Quais artigos permanecem vetados no texto compilado?
Referências

Referências — Abuso de autoridade — Lei 13.869/2019

Programa e corte

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, seção Legislação Especial, item 2: Lei nº 13.869/2019. Corte legislativo: 13 jul. 2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 — texto compilado. Crimes de abuso de autoridade, sujeitos, ação penal, efeitos, tipos penais, procedimento, alterações legislativas, revogações e vigência. Presidência da República. Revalidada em 20 set. 2026 para o corte de 13 jul. 2026.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm

  2. Brasil. Lei nº 14.321, de 31 de março de 2022. Incluiu o artigo 15-A na Lei nº 13.869/2019 e tipificou a violência institucional. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14321.htm

  3. Brasil. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 — Estatuto da Advocacia, texto compilado. Artigo 7º-B, incluído pela Lei nº 13.869/2019 e com pena posteriormente alterada pela Lei nº 14.365/2022. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm

  4. Brasil. Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022. Deu nova redação à pena do artigo 7º-B do Estatuto da Advocacia para detenção de 2 a 4 anos e multa.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14365.htm

  5. Brasil. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 — Prisão Temporária, texto compilado. Alterações promovidas pelo artigo 40 da Lei nº 13.869/2019: duração e dia de soltura no mandado, libertação ao fim do prazo e contagem do dia do cumprimento.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm

  6. Brasil. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 — Interceptação de comunicações, texto compilado. Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 13.869/2019.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm

  7. Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, texto compilado. Artigo 227-A, inserido pela Lei nº 13.869/2019.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

Jurisprudência oficial e controle de constitucionalidade

  1. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.201. Controle concentrado sobre o artigo 15-A. Na sessão virtual de 17 a 28 abr. 2026 houve voto do relator pela constitucionalidade e divergência pela inconstitucionalidade; o julgamento foi suspenso por vista, devolvida em 18 maio 2026. Na revalidação de 20 set. 2026, a página processual consultada não registrava decisão colegiada final.
    https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6442534

  2. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.234. Questionou os artigos 27, 29 e 31; ação encerrada por decisão monocrática de não conhecimento, por ilegitimidade da autora, sem julgamento de mérito sobre os tipos.
    https://portal.stf.jus.br/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&numProcesso=6234

  3. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.240. Questionou os artigos 27, 29 e 31; ação encerrada por decisão monocrática de não conhecimento, sem julgamento de mérito da constitucionalidade dos dispositivos.
    https://portal.stf.jus.br/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&numProcesso=6240

  4. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus 196.496/Rio Grande do Norte. Terceira Seção, julgamento em 10 dez. 2025, publicação em 19 dez. 2025. O artigo 22, § 1º, III, da Lei nº 13.869/2019 delimita o período para cumprimento de mandado de busca domiciliar entre 5 e 21 horas; no caso, diligência registrada às 5 horas e 5 minutos foi considerada compatível.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RHC+INPATH%28CLAS%29+AND+196496+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28RHC%2C196496%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29

  5. Superior Tribunal de Justiça. “Penhora on-line de ativos financeiros não depende da indicação de contas do devedor”. Notícia institucional de 3 mar. 2023 sobre julgamento que destacou, quanto ao artigo 36, a necessidade da finalidade específica e da falta de correção do bloqueio depois de demonstrado o excesso.
    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/03032023-Penhora-on-line-de-ativos-financeiros-nao-depende-da-indicacao-de-contas-do-devedor-.aspx

Corte jurisprudencial

O edital permite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes da prova, inicialmente prevista para 6 dez. 2026. A jurisprudência acima foi publicada antes da consulta de 20 set. 2026; o fechamento PC-F03 deverá revalidar a janela final. O corte legislativo de 13 jul. 2026 não foi tratado como corte jurisprudencial.

Questão anterior verificada

  1. Cebraspe — Tribunal de Justiça de Santa Catarina, atividade notarial e de registro, concurso 2022, prova oral, Malote 6, Ponto 2 — Direito Penal, questão 7. Cobrança do crime de violência institucional do artigo 15-A e de seu objetivo; padrão de resposta oficial incluído no mesmo documento. A questão U124 correspondente é adaptação não literal para múltipla escolha.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tj_sc_22_notarios/arquivos/P_MALOTE6_PONTO2_TJSC_NOTARIOS_ORAL_COMPADRAO.PDF

Nenhuma outra questão anterior foi incorporada. A seleção evitou quota artificial e priorizou um item oficial cujo padrão de resposta estava disponível e compatível com a redação vigente no corte.

Proveniência, identidade e fronteiras

  • Unidade U124, identidade pc-u124, ordem 124, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador / pcma-2026-invest.
  • Classificação PC-R02: nova/local, sem vinculo.json e sem doador integral.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/abuso-autoridade-lei-13869/.
  • Apoio incidental U090, crimes contra a administração pública, lido integralmente apenas para impedir duplicação de peculato, concussão, corrupção, prevaricação e demais tipos gerais.
  • Apoio incidental U096, prisão temporária, lido integralmente porque a própria Lei nº 13.869/2019 alterou a Lei nº 7.960/1989. U124 não repete requisitos e prazos gerais da temporária.
  • A interceptação telefônica será aprofundada em U141; o Estatuto da Criança e do Adolescente em U126. Aqui os artigos 41 e 42 são cobertos como efeitos legislativos da Lei nº 13.869/2019.
  • O artigo 43 é apresentado com dupla temporalidade: redação histórica criada em 2019 e pena vigente do artigo 7º-B após a Lei nº 14.365/2022.
  • Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação normativa e jurisprudencial: 20/9/2026.
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