Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis: a norma geral que organiza o sistema
A Lei 14.735/2023 não substitui integralmente as leis estaduais de cada Polícia Civil.
Ela cria normas gerais nacionais sobre organização, funcionamento, estrutura, cargos, direitos, deveres e diretrizes. Os Estados e o Distrito Federal preservam espaço para legislação própria, desde que compatível com a lei nacional e com a Constituição.
Para o Maranhão, a relação entre as unidades é:
- U108 — estatuto policial estadual, Lei 8.508/2006;
- U109 — regime geral dos servidores civis estaduais, Lei 6.107/1994;
- U110 — organização administrativa da Polícia Civil do Maranhão, Lei 10.238/2015;
- U111 — normas gerais nacionais da Lei 14.735/2023.
O artigo 49 resolve o ponto de partida:
as leis locais permanecem válidas naquilo que não forem incompatíveis com a Lei Orgânica Nacional.
O corte legislativo desta campanha é 13 de julho de 2026.
Parte I — Disposições gerais
1. Natureza das polícias civis
O artigo 1º define as polícias civis como instituições:
- permanentes;
- de funções exclusivas e típicas de Estado;
- essenciais à justiça criminal;
- imprescindíveis à segurança pública;
- imprescindíveis à garantia dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal.
A direção cabe a delegado de polícia em atividade e da classe mais elevada, nomeado pelo Governador.
A função policial civil pode envolver:
- condições adversas de segurança;
- risco à vida;
- serviços noturnos;
- chamados a qualquer hora;
- diligências em todo o território nacional.
Essa previsão explica por que a lei nacional disciplina também direitos, garantias, jornada e proteção funcional.
2. Integração ao Sistema Único de Segurança Pública
As polícias civis são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública e compõem o sistema de governança da política de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
A consequência é dupla:
- preservam competências próprias de polícia judiciária e investigação criminal;
- atuam dentro de um sistema integrado de segurança pública.
3. Lei nacional e leis locais
A lei orgânica de cada ente, de iniciativa do respectivo Governador, deve disciplinar especificamente:
- estrutura, organização, competências específicas e funcionamento de unidades;
- requisitos para investidura, promoções e progressões;
- atribuições funcionais dos cargos;
- direitos, prerrogativas, garantias, deveres e vedações;
- Código de Ética e Disciplina;
- diretrizes para a proposta orçamentária.
Os entes podem:
- suplementar as normas gerais da Lei 14.735;
- exercer competência legislativa plena sobre matérias não disciplinadas nacionalmente.
Portanto, a lei nacional não apaga automaticamente o estatuto e a organização administrativa estaduais.
Parte II — Princípios institucionais
4. Os 19 princípios do artigo 4º
A lei enumera princípios institucionais básicos.
4.1 Direitos, legalidade e investigação
- proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais na investigação criminal;
- discrição e preservação do sigilo necessário à investigação e à intimidade;
- hierarquia e disciplina;
- participação e interação comunitária;
- resolução pacífica de conflitos;
- lealdade e ética;
- busca da verdade real;
- livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia;
- controle de legalidade dos atos policiais civis;
- uso diferenciado da força para preservação da vida, redução do sofrimento e redução de danos.
4.2 Continuidade, técnica e identidade institucional
- continuidade investigativa criminal;
- atuação imparcial na investigação e polícia judiciária;
- política de gestão de proteção e valorização dos integrantes;
- unidade de doutrina e uniformidade de procedimento;
- autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade investigativa, indiciatória, inquisitória, notarial e pericial;
- essencialidade da investigação policial para a persecução penal;
- natureza técnica e imparcial da polícia judiciária e da apuração, sob presidência e análise técnico-jurídica do delegado;
- identidade de nomenclatura para unidades, serviços e cargos de igual natureza;
- transição da gestão da Delegacia-Geral sem prejudicar continuidade do serviço.
Pegadinha: a lei fala em continuidade investigativa, não em descontinuidade.
Parte III — Diretrizes
5. O que orienta a atuação institucional
O artigo 5º contém diretrizes de gestão, investigação, integração, tecnologia e capacitação.
Organize-as em blocos.
5.1 Planejamento e distribuição do efetivo
A distribuição do efetivo deve considerar:
- número de habitantes;
- extensão territorial;
- índices de criminalidade da circunscrição.
A resolução cabe ao Conselho Superior de Polícia Civil, conforme a lei.
5.2 Qualidade técnica
A atividade deve observar:
- caráter técnico, científico e jurídico da análise criminal;
- produção de conhecimento de segurança pública com base técnica;
- atuação especializada e qualificada;
- repressão qualificada a criminalidade grave e organizada;
- modernização permanente de métodos e tecnologia.
5.3 Integração e informação
Diretrizes incluem:
- cooperação entre órgãos de segurança;
- integração ao sistema de segurança pública;
- proteção e compartilhamento de bancos de dados;
- cooperação com sociedade e sistema de justiça criminal;
- programas alinhados às políticas e planos de segurança.
5.4 Padronização e capacitação
A lei busca:
- padronização de doutrina e procedimentos;
- comunicação social e identidade visual/funcional coerentes;
- capacitação continuada, integrada e isonômica, custeada pelo órgão policial;
- avaliação anual de desempenho individual e produtividade institucional;
- edição de atos normativos administrativos dentro das competências legais.
Parte IV — Competências da Polícia Civil
6. Competência nuclear
Ressalvadas a competência da União e as infrações penais militares, compete à Polícia Civil executar privativamente:
- funções de polícia judiciária civil;
- apuração de infrações penais.
Essa apuração se materializa em:
- inquérito policial;
- outro procedimento de investigação admitido pelo ordenamento.
7. Competências específicas
O artigo 6º detalha o núcleo institucional.
Entre as competências estão:
- cumprir mandados de prisão, busca e apreensão, cautelares e ordens judiciais ligadas à investigação;
- preservar locais de infração e controlar acesso, sem excluir a atuação legal de outros órgãos;
- organizar identificação civil e criminal;
- executar perícia oficial se o órgão pericial estiver integrado à Polícia Civil;
- preservar a cadeia de custódia, sequência documentada de preservação e rastreabilidade de vestígios, dados e materiais probatórios;
- produzir e executar inteligência e contrainteligência, atividade voltada a proteger conhecimentos, operações e sistemas contra ações adversas;
- realizar inspeções, correições e controle interno;
- tratar dados e desenvolver pesquisa técnica, científica e jurídica;
- integrar bancos de dados públicos, resguardados sigilos;
- cooperar com Judiciário e Ministério Público dentro das competências;
- promover integração com outros órgãos e instituições;
- exercer polícia judiciária e investigação com autonomia técnica nos limites legais;
- praticar outras funções compatíveis com as finalidades institucionais.
As atribuições correspondentes são exercidas exclusivamente por policiais civis em atividade, conforme a lei.
A Polícia Civil pode celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras para aperfeiçoar suas atividades, respeitadas as atribuições de cada cargo.
Parte V — Estrutura organizacional básica
8. Dez órgãos ou tipos de unidade essenciais
O artigo 7º prevê:
- Delegacia-Geral de Polícia Civil;
- Conselho Superior de Polícia Civil;
- Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
- Escola Superior de Polícia Civil;
- unidades de execução;
- unidades de inteligência;
- unidades técnico-científicas;
- unidades de apoio administrativo e estratégico;
- unidades de saúde;
- unidades de tecnologia.
A lei local pode detalhar a estrutura, mas deve respeitar as normas gerais nacionais.
9. Delegacia-Geral
O Delegado-Geral:
- é chefe da Polícia Civil;
- é nomeado pelo Governador;
- deve ser escolhido entre delegados em atividade da classe mais elevada.
Em até 30 dias da nomeação, deve apresentar planejamento estratégico contendo:
- metas de produtividade e redução da criminalidade;
- medidas de eficiência;
- diagnóstico de recursos humanos e materiais;
- programas de capacitação;
- proposta de estrutura organizacional, inclusive criação ou extinção de unidades, se necessária, sujeita à lei específica.
10. Conselho Superior de Polícia Civil
O Conselho Superior:
- é presidido pelo Delegado-Geral;
- é integrado por policiais civis;
- possui representantes de todos os cargos efetivos da corporação;
- pode ter membros eleitos;
- deve observar participação paritária, conforme a legislação local.
Pegadinha:
não é órgão composto exclusivamente por delegados da classe mais elevada.
11. Corregedoria-Geral
A Corregedoria-Geral possui autonomia em suas atividades e atua em:
- controle interno;
- correição;
- orientação;
- qualidade e avaliação do serviço;
- prevenção e repressão de infrações disciplinares e penais praticadas por servidores no exercício da função.
O Corregedor-Geral é designado pelo Delegado-Geral entre delegados da classe mais elevada.
Policiais que tenham servido em unidade da Corregedoria podem ter lotação subsequente em unidade administrativa por, no mínimo, um ano.
11.1 Duplo grau na demissão
Em penalidade de demissão, a lei garante:
- recurso ao Conselho Superior de Polícia Civil;
- última instância ao Chefe do Poder Executivo.
Não é recurso direto ao Governador.
12. Escola Superior de Polícia Civil
É órgão de:
- formação;
- capacitação;
- pesquisa;
- extensão;
- desenvolvimento de recursos humanos.
É dirigida por delegado da classe mais elevada, preferencialmente com especialização em administração ou educação.
Pode:
- realizar cursos de graduação e pós-graduação quando observadas as exigências educacionais;
- considerar curso de formação profissional como pós-graduação nas condições normativas;
- selecionar docentes preferencialmente entre policiais civis com qualificação;
- participar dos processos seletivos dos concursos públicos da instituição.
Parte VI — Unidades de execução, inteligência, perícia, apoio, saúde e tecnologia
13. Unidades de execução
A lei inclui:
- unidades circunscricionais, distritais ou regionais;
- unidades especializadas;
- Coordenadoria de Recursos e Operações Especiais;
- Departamento de Identificação Civil.
Podem existir unidades especializadas, entre outras, para:
- corrupção;
- crime organizado;
- crimes contra a vida;
- lavagem de dinheiro;
- crimes cibernéticos;
- crimes ambientais;
- violência doméstica e familiar;
- crimes contra vulneráveis;
- proteção animal;
- interceptações de comunicação, informática e telemática.
O efetivo das unidades de lavagem de dinheiro e interceptações deve ser composto exclusivamente por policiais civis.
14. Identificação civil
O Departamento de Identificação Civil pode gerir:
- documentos de identidade;
- fotografias e sinais característicos;
- impressões digitais, palmares e plantares;
- registros e formulários relevantes à identificação e investigação.
Deve respeitar intimidade, vida privada e honra.
A coordenação cabe a policial civil:
- com habilitação específica;
- da classe mais elevada;
- designado pelo Delegado-Geral.
Os bancos de dados de identificação civil, criminal e funcional das polícias civis são de responsabilidade das próprias instituições.
15. Critérios para criar unidades e distribuir cargos
O artigo 13 orienta a organização territorial e funcional por fatores como:
- índices de criminalidade e violência;
- especialização da atividade investigativa;
- população;
- extensão territorial;
- densidade demográfica.
Esses critérios evitam uma distribuição puramente política ou casual da estrutura.
16. Inteligência
Podem integrar a área de inteligência:
- Diretoria de Inteligência Policial;
- coordenadorias regionais;
- núcleos de inteligência;
- unidade de doutrina e treinamento;
- contrainteligência.
A lei admite outras estruturas locais.
17. Unidades técnico-científicas
Quando a perícia oficial criminal estiver integrada à Polícia Civil, podem existir:
- Instituto de Criminalística;
- Instituto de Medicina Legal;
- Instituto de Identificação.
Os institutos devem ser coordenados por peritos oficiais criminais:
- da área correspondente;
- em atividade;
- da classe mais elevada.
Mesmo quando unidades técnico-científicas não estejam integradas à Polícia Civil, esta tem livre acesso aos respectivos bancos de dados mediante requisição fundamentada, nos termos do § 3º do artigo 15.
18. Apoio administrativo, saúde e tecnologia
Unidades de apoio administrativo:
- vinculam-se diretamente ao Delegado-Geral;
- são dirigidas preferencialmente por policiais civis tecnicamente habilitados;
- prestam suporte administrativo e estratégico.
Os entes são autorizados a instituir unidades de saúde para policiais civis, dependentes e pensionistas, dentro das competências orçamentárias.
As polícias civis podem manter unidade central de tecnologia para estudo, pesquisa, implantação e organização de recursos tecnológicos.
Parte VII — Quadro policial
19. Cargos nacionais de referência
O quadro é composto por cargos de nível superior:
- delegado de polícia;
- oficial investigador de polícia;
- perito oficial criminal, se a perícia oficial estiver integrada à Polícia Civil.
Os cargos são:
- permanentes;
- típicos de Estado;
- essenciais ao funcionamento da instituição.
As atividades devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes dos cargos previstos na lei nacional ou em lei do ente federativo.
Todos exercem autoridade dentro dos limites de suas atribuições legais.
Parte VIII — Concurso, investidura e promoção
20. Requisitos comuns de ingresso
O ingresso depende de concurso de provas ou provas e títulos e exige:
- nacionalidade brasileira;
- idade mínima de 18 anos;
- quitação eleitoral e militar;
- capacidade física e mental.
A lei local pode estabelecer etapas como:
- prova física;
- exame psicotécnico;
- avaliação médica;
- investigação social.
21. Oficial Investigador de Polícia
Para Oficial Investigador é exigido:
diploma de ensino superior completo, em nível de graduação, em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação.
Essa é norma nacional.
O Maranhão implementou o cargo em 2026 por legislação estadual, tema já apresentado na U108.
22. Perito oficial criminal
Exige nível superior, podendo o edital:
- separar seleção por área de conhecimento;
- exigir habilitação legal específica;
- observar legislação estadual.
23. Delegado de polícia
Para delegado são exigidos:
- bacharelado em Direito;
- três anos de atividade jurídica ou policial.
O Conselho Superior define os requisitos para classificação como atividade jurídica.
O concurso de delegado deve:
- ser de provas e títulos;
- ter participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases;
- incluir prova oral;
- assegurar critérios objetivos, auditoria e recurso individualizado da prova oral.
A comprovação da formação e da atividade jurídica ou policial ocorre na posse.
24. Prova de títulos de delegado
O tempo de atividade policial civil deve ser considerado na prova de títulos do concurso de delegado.
A lei estabelece:
- esse tempo representa 30% da pontuação máxima da prova de títulos;
- pontuação por ano entre 0,5 e 2 pontos percentuais, dentro da regra legal;
- a prova de títulos deve representar pelo menos 10% da nota total do certame.
O ente pode adotar critério semelhante para outros cargos.
25. Curso de formação
O curso de formação profissional é eliminatório.
Pode ser concedida ajuda de custo não inferior a 50% da remuneração prevista para a classe inicial, conforme a lei do ente.
O edital pode exigir permanência mínima na primeira unidade de lotação com base em:
- criminalidade;
- interesse público;
- necessidades de distribuição do efetivo.
26. Exoneração antes de três anos
O servidor que pedir exoneração antes de completar três anos de exercício deve ressarcir ao erário os gastos de formação, proporcionalmente ao tempo de serviço.
A regra não significa proibição de exoneração; cria dever de ressarcimento proporcional.
27. Promoções
Podem considerar:
- antiguidade;
- tempo de serviço na carreira;
- merecimento.
A lei admite:
- promoção póstuma;
- promoção independente de vagas em hipóteses regulamentadas;
- critérios mais benéficos por lei local;
- curso de gestão para acesso à classe mais elevada, se exigido localmente.
28. Permuta ou cessão entre entes
A requerimento dos interessados, ocupantes de cargos efetivos podem exercer funções em outro ente por:
- permuta;
- cessão.
Exige autorização expressa dos Governadores ou delegação, além da legislação aplicável.
São preservados, nos termos legais:
- prerrogativas;
- direitos;
- vantagens;
- deveres;
- vedações do ente de origem.
Parte IX — Atribuições dos cargos
29. Delegado de polícia
O delegado possui prerrogativa de direção das atividades da Polícia Civil e de:
- presidência;
- determinação legal;
- comando;
- controle de apurações, procedimentos e investigações.
No inquérito deve atuar:
- com isenção;
- com autonomia funcional;
- no interesse da tutela penal;
- respeitando direitos fundamentais;
- mediante análise técnico-jurídica do fato.
30. Oficial Investigador de Polícia
O artigo 27 é central para este concurso.
O Oficial Investigador exerce atribuições:
- apuratórias;
- cartorárias;
- procedimentais;
- de obtenção de dados;
- de operações de inteligência;
- de execução de ações investigativas.
Atua:
- sob determinação ou coordenação do delegado;
- com atuação técnica e científica dentro das próprias atribuições.
O Oficial Investigador e os demais cargos devem produzir, conforme suas atribuições:
- laudo investigativo;
- demais peças procedimentais.
Laudo investigativo, nesse contexto, é a peça técnica produzida dentro das atribuições do cargo para organizar achados, análises e resultados da atividade investigativa. As demais peças procedimentais são documentos integrantes do procedimento de investigação. Esses documentos são encaminhados ao delegado para apreciação.
31. Perito oficial criminal
O perito exerce perícia oficial criminal:
- sob requisição do delegado;
- com autonomia técnica;
- científica;
- funcional.
O regime também depende da legislação específica de perícia oficial.
32. Regra comum de atuação
Todos os cargos efetivos devem atuar:
- com imparcialidade;
- objetividade;
- técnica;
- cientificidade;
- respeitando hierarquia e disciplina;
- dentro das atribuições legais.
Parte X — Direitos e garantias
33. Direitos do artigo 30
A lei assegura, entre outros:
- identidade funcional válida nacionalmente;
- registro e livre porte de arma com validade nacional;
- ingresso e trânsito em recintos em razão da função, respeitados limites constitucionais e legais;
- recolhimento em unidade prisional da própria instituição nas hipóteses previstas;
- comunicação imediata da prisão ao chefe;
- prioridade em transporte e comunicação em missão emergencial;
- traslado por órgão público quando acidente ou morte ocorrer durante atividade policial;
- atendimento prioritário no sistema de justiça e perícia quando em serviço;
- precedência em audiência judicial como testemunha de fato decorrente do serviço.
34. Partes de veto promulgadas em 2024
Alguns direitos foram inicialmente vetados e posteriormente promulgados pelo Congresso, passando a integrar o texto vigente.
Desde 13 de junho de 2024, estão vigentes também:
34.1 Licença classista
Licença remunerada para mandato classista, em quantitativos mínimos definidos na lei, para dirigentes de:
- confederação;
- federação;
- sindicatos;
- associações representativas abrangidas.
A disciplina preserva, nos termos legais, direitos, vantagens, promoção, progressão e prerrogativas durante a licença.
34.2 Jornada máxima
A jornada mensal efetiva deve observar a lei do ente e não pode superar 40 horas semanais, garantidos direitos remuneratórios, indenizatórios e horas extraordinárias.
34.3 Auxílio-saúde
A lei assegura auxílio-saúde de natureza indenizatória, conforme a legislação do ente federativo.
34.4 Funções de confiança
Policial que assume função de confiança administrativa, assessoramento, coordenação, direção ou determinadas chefias tem direito ao adicional indenizatório previsto na legislação local.
Pegadinha: esses dispositivos não permanecem “vetados”; foram promulgados em 2024.
35. Gestante, lactante e licença-maternidade
A policial gestante ou lactante tem garantia de:
- escalas e rotinas compatíveis com sua condição.
Após licença-maternidade, há garantia de:
- retorno;
- permanência na mesma lotação por seis meses.
Não é um ano.
36. Direitos do aposentado
A lei estende determinados direitos aos aposentados, inclusive identidade, porte e auxílio-saúde nas condições legais.
Ao aposentar-se, o policial conserva autorização de livre porte de arma conforme a legislação vigente.
A lei também admite doação de arma institucional ao aposentado, conforme a disciplina aplicável.
37. Direitos funcionais adicionais
A lei trata ainda de:
- participação estatal em mediação judicial proposta por entidades classistas como alternativa ao exercício do direito de greve;
- possibilidade de policial com requisitos de aposentadoria exercer funções internas e administrativas, conforme interesse da Administração;
- adicional indenizatório por exercício administrativo em outra unidade quando houver lei local;
- pensão em hipóteses específicas de morte funcional;
- contagem de tempo como efetivo exercício durante mandato eletivo/classista ou determinadas cessões;
- promoção póstuma;
- promoção por bravura conforme lei local;
- estabilidade após três anos;
- promoção classe a classe.
Parte XI — Remuneração, deveres e vedações
38. Remuneração
Qualquer regime remuneratório do policial civil deve respeitar os direitos constitucionais e sociais aplicáveis, nos termos do artigo 32.
A lei nacional não fixa uma tabela salarial única para todos os Estados.
39. Deveres
O artigo 33 prevê, entre outros:
- observar princípios e diretrizes;
- obedecer determinações legais do superior;
- exercer atribuições com zelo, disciplina e dedicação;
- cumprir leis e regulamentos;
- atender com presteza;
- manter moralidade e probidade;
- colaborar com eficiência institucional;
- buscar aperfeiçoamento;
- conservar patrimônio;
- colaborar com a administração da justiça;
- respeitar imagem e valores institucionais.
Hierarquia e disciplina servem à integração e unidade da investigação.
A lei exige prevenção e repressão a condutas ofensivas, insubordinação e assédio.
40. Sigilo de técnicas de investigação
É vedada a divulgação, fora da esfera policial e sem base legal, de:
- técnicas de investigação;
- dados ou informações obtidos por medida cautelar judicial.
A divulgação ilegal pode gerar responsabilidade:
- civil;
- administrativa;
- criminal.
A vedação não impede cursos destinados aos profissionais de segurança previstos constitucionalmente, nas condições da lei.
Em audiências, o policial deve preservar ao máximo o sigilo das técnicas e ferramentas investigativas.
41. Proibição de discriminação funcional indevida
O artigo 35 veda diferenciação injustificada entre cargos para:
- promoção;
- progressão;
- aposentadoria;
- lotação;
- designação;
- outros aspectos funcionais.
A lei ressalva diferenciações previstas validamente em lei.
Também veda tratamento discriminatório fundado em sexo, cargo ou limitação física para o gozo de direitos, salvo critérios jurídicos legítimos.
Parte XII — Disposições finais e transitórias
42. Condições materiais de funcionamento
O poder público deve garantir:
- segurança das instalações;
- funcionamento adequado;
- efetivo suficiente;
- atendimento eficiente ao usuário.
43. Fundo Especial
O ente pode criar Fundo Especial da Polícia Civil para:
- valorização remuneratória;
- aparelhamento;
- infraestrutura;
- tecnologia;
- capacitação;
- modernização.
É faculdade legal do ente, não criação automática de fundo único nacional.
44. Transformação para Oficial Investigador
Na criação do cargo de Oficial Investigador, cargos existentes podem ser:
- transformados;
- renomeados;
- aproveitados,
por lei do ente, respeitadas:
- similitude;
- equivalência de atribuições.
Foi essa lógica que permitiu ao Maranhão unificar cargos por legislação estadual em 2026.
45. Perícia oficial
A estrutura dos cargos e atribuições periciais deve ser disciplinada em lei específica, considerada a legislação federal de normas gerais para perícias oficiais.
A Lei 14.735 aplica-se no que couber, sem apagar modelos estaduais válidos de organização pericial.
46. Custódia de presos em unidades da Polícia Civil
É vedada a custódia de:
- preso;
- adolescente infrator,
em prédios e unidades das polícias civis, ainda que provisoriamente.
Exceção:
interesse fundamentado na investigação policial.
A exceção não transforma delegacia em estabelecimento prisional ordinário.
47. Funções gratificadas
Funções gratificadas de:
- assessoramento;
- chefia
da Polícia Civil são privativas de policiais civis.
48. Conselho Nacional da Polícia Civil
O artigo 44 criou o Conselho Nacional da Polícia Civil.
Sua competência é consultiva e deliberativa sobre políticas institucionais de:
- padronização;
- intercâmbio;
- matérias ligadas às competências constitucionais e legais das polícias civis.
48.1 Regulamentação em 2026
O Decreto 12.996, de 8 de junho de 2026, já vigente no corte, regulamentou o Conselho Nacional.
O decreto define o Conselho como órgão consultivo e deliberativo voltado a formular e propor diretrizes e promover articulação institucional.
A função deliberativa fica limitada às decisões adotadas no âmbito do próprio Conselho.
A regulamentação é anterior ao edital da Polícia Civil do Maranhão de 13/7/2026 e integra o contexto vigente da lei nacional.
49. Registros digitais
Para acelerar e dar maior veracidade aos registros cartorários, podem ser utilizadas plataformas tecnológicas.
A digitalização não elimina situações que exijam atuação presencial das equipes.
50. Data-base e Dia Nacional
A lei do ente deve dispor sobre data-base para recomposição salarial dos policiais civis.
O Dia Nacional da Polícia Civil é 5 de abril.
51. Compatibilidade das leis locais
As leis estaduais anteriores continuam válidas quando:
- não conflitarem com a Lei 14.735;
- estiverem dentro da competência legislativa local.
A técnica para resolver conflito é:
norma nacional geral
+
norma estadual específica
↓
compatibilidade?
↙ ↘
sim não
vale cede no ponto incompatível
Parte XIII — Como resolver questões da Lei 14.735
52. Cinco perguntas
1. A regra é nacional ou depende de lei local?
Exemplos nacionais diretos:
- cargo de Oficial Investigador;
- nível superior;
- estrutura básica;
- princípios;
- atribuições gerais;
- jornada máxima de 40 horas após promulgação dos vetos.
Exemplos que dependem de lei local para concretização:
- detalhes de promoção;
- adicional indenizatório;
- auxílio-saúde;
- organização específica;
- data-base;
- regulamentação de carreira.
2. O enunciado confundiu cargos?
- delegado → direção, presidência, comando e análise técnico-jurídica;
- Oficial Investigador → apuração, cartório, procedimento, dados, inteligência e ações investigativas;
- perito → perícia oficial, com autonomia técnica, científica e funcional.
3. O item usa redação vetada ou promulgada?
X, XI, XIX e XXVIII do artigo 30 e § 8º foram promulgados em 2024.
4. A questão troca Conselho Superior por órgão só de delegados?
Errado: há representantes de todos os cargos efetivos.
5. A questão ignora a lei estadual?
A lei nacional não extingue automaticamente a legislação local compatível.
53. Pegadinhas essenciais
- A Lei 14.735 é norma geral nacional; não apaga automaticamente leis estaduais compatíveis.
- Polícia Civil é permanente, típica de Estado e essencial à justiça criminal.
- Integra operacionalmente o Sistema Único de Segurança Pública.
- Direitos fundamentais e dignidade humana são princípios expressos.
- Continuidade investigativa é princípio; “descontinuidade” está errada.
- Distribuição do efetivo considera população, território e criminalidade.
- Polícia Civil exerce privativamente polícia judiciária civil e apuração, ressalvadas União e infrações militares.
- Estrutura básica nacional possui dez blocos.
- Delegado-Geral: delegado em atividade da classe mais elevada.
- Planejamento estratégico do Delegado-Geral: até 30 dias após nomeação.
- Conselho Superior representa todos os cargos efetivos, não apenas delegados.
- Demissão: duplo grau com Conselho Superior e depois Chefe do Executivo.
- Curso de formação pode ter ajuda de custo mínima de 50% da remuneração inicial, conforme lei local.
- Oficial Investigador exige graduação em qualquer área reconhecida.
- Delegado exige Direito + três anos de atividade jurídica ou policial.
- Prova oral é obrigatória no concurso de delegado.
- Prova de títulos do delegado: mínimo 10% da nota total do concurso.
- Exoneração antes de 3 anos → ressarcimento proporcional da formação.
- Oficial Investigador exerce atribuições apuratórias, cartorárias, procedimentais, de dados, inteligência e investigação.
- Direitos vetados X, XI, XIX e XXVIII do artigo 30 foram promulgados em 2024.
- Jornada máxima nacional: 40 horas semanais.
- Gestante/lactante tem rotina compatível.
- Retorno da licença-maternidade: mesma lotação por 6 meses.
- Estabilidade: 3 anos.
- Promoção póstuma não depende de vaga.
- Técnicas de investigação e dados cautelares não podem ser divulgados ilegalmente fora da esfera policial.
- Custódia em delegacia é vedada, salvo interesse investigativo fundamentado.
- Funções gratificadas de assessoramento e chefia são privativas de policiais civis.
- Conselho Nacional da Polícia Civil foi regulamentado pelo Decreto 12.996/2026.
- Dia Nacional da Polícia Civil: 5 de abril.
- Leis locais continuam válidas se compatíveis com a lei nacional.
Referências
Referências — Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei 14.735/2023
Programa e corte
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital número 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Administrativo, item 13: Lei 14.735/2023. Corte legislativo da campanha: 13 jul. 2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf
Fonte normativa primária
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Brasil. Lei 14.735, de 23 de novembro de 2023 — Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, texto atualizado. Fonte principal para disposições gerais, princípios, diretrizes, competências, organização, cargos, concursos, atribuições, direitos, deveres e disposições finais. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14735.htm -
Câmara dos Deputados. Lei 14.735/2023 — Legislação Informatizada. Registro oficial da publicação original, veto parcial, promulgação de vetos em 13/6/2024 e regulamentação posterior.
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2023/lei-14735-23-novembro-2023-794983-norma-pl.html -
Brasil. Promulgação de partes vetadas da Lei 14.735/2023, de 12 de junho de 2024, publicada em 13/6/2024. Integra ao texto vigente do artigo 30 os incisos X, XI, XIX e XXVIII e o § 8º. A promulgação consta da própria página atualizada da lei no Planalto.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14735.htm -
Brasil. Decreto 12.996, de 8 de junho de 2026. Regulamenta o Conselho Nacional da Polícia Civil instituído pelo artigo 44 da Lei 14.735/2023; vigente antes do corte do edital.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12996.htm
Fronteiras estaduais
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Maranhão. Lei Estadual 8.508/2006 e alterações. Estatuto específico da Polícia Civil do Maranhão — conteúdo detalhado na U108.
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Maranhão. Lei Estadual 6.107/1994 e alterações. Regime jurídico geral dos servidores civis — conteúdo detalhado na U109.
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Maranhão. Lei Estadual 10.238/2015 e alterações. Organização administrativa da Polícia Civil do Maranhão — conteúdo detalhado na U110.
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Maranhão. Lei Estadual 12.915/2026. Implementa no Maranhão o cargo de Oficial Investigador pela unificação estadual de cargos anteriores, em diálogo com os artigos 19, 27 e 38 da Lei 14.735/2023. Seu detalhamento de implantação permanece nas unidades estaduais pertinentes.
Prova anterior verificada
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Polícia Civil do Ceará — Delegado de Polícia Civil, aplicação 25/5/2025, questão 20; gabarito oficial definitivo A. A questão cobra o artigo 3º da Lei 14.735/2023: cabe à lei orgânica estadual, de iniciativa do Governador, estabelecer regras específicas, inclusive sobre diretrizes orçamentárias, observadas as normas gerais nacionais. A U111 usa adaptação não literal em
u111-p01.
Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_ce_25_delegado/arquivos/084_PC_CE_001_01.pdf
Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_ce_25_delegado/arquivos/Gab_Definitivo_084_PC_CE_001_01.pdf
Proveniência
- Unidade U111, identidade
pc-u111, order 111, consumidorpc-ma-2026-oficial-investigador. - Classificação: nova/local, sem
vinculo.jsone sem pacote físico ou canônico integral da Lei 14.735/2023 localizado no acervo. - A unidade preserva as fronteiras com U108–U110 e não funde lei nacional, estatuto estadual, regime geral estadual e organização administrativa.
- A auditoria externa não localizou alteração posterior da própria Lei 14.735/2023 que modificasse seu texto material até o corte de 13/7/2026; a regulamentação do Conselho Nacional pelo Decreto 12.996/2026 foi incorporada como contexto vigente.
- Corte legislativo: 13/7/2026. Consulta/revalidação: 20/9/2026.