Princípios gerais e sistemas de processo penal — revisão rápida
Mapa inicial
quem acusa ≠ quem julga → eixo acusatório
defesa efetiva + contraditório → participação processual
competência prévia → juiz natural
ninguém culpado antes do trânsito em julgado → não culpabilidade
Processo penal
Instrumento jurídico para exercício válido da jurisdição penal.
Não é:
- pena antecipada;
- sinônimo de inquérito policial.
Características úteis:
- direito público;
- instrumental;
- autônomo;
- constitucionalmente condicionado.
Constituição
Juiz natural
- art. 5º, XXXVII: sem tribunal de exceção;
- art. 5º, LIII: autoridade competente.
Devido processo
- art. 5º, LIV.
Contraditório + ampla defesa
- art. 5º, LV.
Prova ilícita
- art. 5º, LVI; aprofundamento na U093.
Não culpabilidade
- art. 5º, LVII.
Publicidade
- art. 5º, LX.
Silêncio
- art. 5º, LXIII.
Duração razoável
- art. 5º, LXXVIII.
Fundamentação
- art. 93, IX.
Não autoincriminação
Nemo tenetur se detegere → proteção contra autoincriminação forçada.
Tema 907/STF: a garantia não vira imunidade geral contra qualquer dever legal.
Sistemas
Inquisitivo
- concentração de funções;
- juiz com forte iniciativa probatória;
- contraditório/defesa reduzidos;
- sigilo e escrita no modelo histórico.
Acusatório
- acusar ≠ julgar;
- juiz imparcial;
- defesa e contraditório;
- publicidade;
- fundamentação;
- iniciativa probatória das partes como eixo.
Misto
Classificação tradicional:
- fase preliminar inquisitiva;
- julgamento acusatório.
Brasil hoje
Art. 3º-A do Código de Processo Penal:
processo penal = estrutura acusatória.
Veda:
- iniciativa do juiz na investigação;
- substituição da atuação probatória da acusação.
STF, ADIs 6.298/6.299/6.300/6.305:
- juiz pode ordenar diligência suplementar pontual;
- somente nos limites legais;
- para dúvida relevante ao julgamento.
Isso não autoriza o juiz a virar acusador.
Últimos alertas
- inquérito com traços inquisitivos ≠ processo inquisitivo;
- juiz natural ≠ simples existência de um juiz;
- contraditório ≠ mera notificação;
- silêncio ≠ autorização para qualquer fuga de dever legal;
- publicidade admite restrição constitucionalmente justificada;
- “misto” em doutrina histórica não substitui a literalidade do art. 3º-A.