1. Princípios gerais e sistemas de processo penal

Conceito, finalidade, características, garantias constitucionais essenciais e sistemas inquisitivo, acusatório e misto, com a estrutura acusatória vigente no processo penal brasileiro.

Princípios gerais e sistemas de processo penal — revisão rápida

Mapa inicial

quem acusa ≠ quem julga → eixo acusatório
defesa efetiva + contraditório → participação processual
competência prévia → juiz natural
ninguém culpado antes do trânsito em julgado → não culpabilidade

Processo penal

Instrumento jurídico para exercício válido da jurisdição penal.

Não é:

  • pena antecipada;
  • sinônimo de inquérito policial.

Características úteis:

  • direito público;
  • instrumental;
  • autônomo;
  • constitucionalmente condicionado.

Constituição

Juiz natural

  • art. 5º, XXXVII: sem tribunal de exceção;
  • art. 5º, LIII: autoridade competente.

Devido processo

  • art. 5º, LIV.

Contraditório + ampla defesa

  • art. 5º, LV.

Prova ilícita

  • art. 5º, LVI; aprofundamento na U093.

Não culpabilidade

  • art. 5º, LVII.

Publicidade

  • art. 5º, LX.

Silêncio

  • art. 5º, LXIII.

Duração razoável

  • art. 5º, LXXVIII.

Fundamentação

  • art. 93, IX.

Não autoincriminação

Nemo tenetur se detegere → proteção contra autoincriminação forçada.

Tema 907/STF: a garantia não vira imunidade geral contra qualquer dever legal.

Sistemas

Inquisitivo

  • concentração de funções;
  • juiz com forte iniciativa probatória;
  • contraditório/defesa reduzidos;
  • sigilo e escrita no modelo histórico.

Acusatório

  • acusar ≠ julgar;
  • juiz imparcial;
  • defesa e contraditório;
  • publicidade;
  • fundamentação;
  • iniciativa probatória das partes como eixo.

Misto

Classificação tradicional:

  • fase preliminar inquisitiva;
  • julgamento acusatório.

Brasil hoje

Art. 3º-A do Código de Processo Penal:

processo penal = estrutura acusatória.

Veda:

  • iniciativa do juiz na investigação;
  • substituição da atuação probatória da acusação.

STF, ADIs 6.298/6.299/6.300/6.305:

  • juiz pode ordenar diligência suplementar pontual;
  • somente nos limites legais;
  • para dúvida relevante ao julgamento.

Isso não autoriza o juiz a virar acusador.

Últimos alertas

  • inquérito com traços inquisitivos ≠ processo inquisitivo;
  • juiz natural ≠ simples existência de um juiz;
  • contraditório ≠ mera notificação;
  • silêncio ≠ autorização para qualquer fuga de dever legal;
  • publicidade admite restrição constitucionalmente justificada;
  • “misto” em doutrina histórica não substitui a literalidade do art. 3º-A.