5. Sistema Interamericano de Direitos Humanos — OEA, Convenção Americana, Comissão e Corte

Arquitetura do sistema interamericano, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Comissão Interamericana, Corte Interamericana e fluxo essencial de petições e casos.

Sistema Interamericano de Direitos Humanos — revisão rápida

Arquitetura

OEA → CADH → Comissão → eventual Corte

Regra-mãe:

pessoa/grupo/entidade → Comissão → eventual Corte

Pessoa não submete diretamente caso contencioso à Corte.

CADH

  • adotada: 22/11/1969;
  • vigor internacional: 18/07/1978;
  • artigo 33 → Comissão + Corte;
  • proteção internacional = convencional + complementar/coadjuvante da interna.

Artigos 1º e 2º

  • respeitar direitos;
  • garantir livre e pleno exercício;
  • sem discriminação;
  • adotar medidas internas quando necessárias.

Direitos — mapa

ArtigosNúcleo
3–7personalidade, vida, integridade, escravidão, liberdade
8–10garantias judiciais, legalidade, indenização
11–16honra/vida privada, religião, expressão, resposta, reunião, associação
17–21família, nome, criança, nacionalidade, propriedade
22–25circulação, direitos políticos, igualdade, proteção judicial
26desenvolvimento progressivo

Pegadinhas:

  • vida → fórmula “em geral, desde a concepção”;
  • dívida → sem prisão, salvo ordem judicial por dever alimentar;
  • expressão → sem censura prévia geral; exceção dos espetáculos públicos para proteção moral da infância/adolescência;
  • estrangeiro → expulsão coletiva proibida;
  • artigo 25 → recurso simples, rápido ou efetivo.

Artigo 27 — suspensão

Emergência não permite suspender tudo.

Não suspensíveis:

3 / 4 / 5 / 6 / 9 / 12 / 17 / 18 / 19 / 20 / 23 + garantias judiciais indispensáveis

Direitos políticos (artigo 23) → não suspensíveis.

Comissão Interamericana

  • 7 membros;
  • eleitos a título pessoal;
  • promoção/proteção;
  • recomendações, estudos, relatórios e pedidos de informação;
  • processa petições;
  • pode buscar solução amistosa;
  • medidas cautelares.

Artigo 44 — quem peticiona

  • qualquer pessoa;
  • grupo de pessoas;
  • entidade não governamental legalmente reconhecida em Estado membro da OEA.

Admissibilidade — artigo 46

Regra:

  1. esgotar recursos internos;
  2. 6 meses da notificação da decisão final;
  3. sem duplicidade internacional;
  4. identificação exigida do peticionário.

Exceções a 1 + 2:

  • direito interno sem devido processo;
  • acesso aos recursos negado/impedido;
  • demora injustificada.

Comunicação interestatal — artigo 45

Estado contra Estado → depende de declaração de reconhecimento da competência nas condições do artigo.

Não confundir com petição individual.

Da Comissão à Corte

  • Comissão processa;
  • pode buscar solução amistosa;
  • relatório/recomendações;
  • eventual submissão à Corte.

Artigo 61: só Estados-partes + Comissão submetem caso à Corte.

Corte Interamericana

  • 7 juízes;
  • mandato de 6 anos;
  • uma reeleição;
  • tribunal internacional.

Contenciosa

Não é automática com a ratificação da CADH.

Estado deve reconhecer competência nas condições do artigo 62.

Se houver violação:

  • restabelecer gozo do direito;
  • reparar consequências;
  • indenização, quando cabível.

Provisórias

Corte → extrema gravidade + urgência + evitar dano irreparável.

Caso ainda não submetido → Corte pode agir a pedido da Comissão.

Consultiva

Artigo 64:

  • interpretação da Convenção e de outros tratados de direitos humanos aplicáveis aos Estados americanos;
  • opinião sobre compatibilidade de leis internas, a pedido de Estado membro.

Sentença

  • definitiva;
  • inapelável;
  • interpretação: pedido em até 90 dias;
  • Estado-parte cumpre sentença no caso em que é parte.

Brasil

  • adesão/depósito: 25/09/1992;
  • vigor para o Brasil: 25/09/1992;
  • Decreto nº 678: 06/11/1992;
  • reconhecimento da jurisdição contenciosa obrigatória: 10/12/1998;
  • alcance declarado: fatos posteriores, reciprocidade, prazo indeterminado;
  • Decreto nº 4.463/2002 promulga o reconhecimento.

Comissão × Corte

ComissãoCorte
recebe petiçõesrecebe casos submetidos
relatórios/recomendaçõessentenças/pareceres
solução amistosafunção contenciosa
cautelaresprovisórias
porta de entrada individualnão é porta direta da vítima

Gatilhos de prova

  • ser parte da CADH ≠ aceitar automaticamente Corte;
  • relatório da Comissão ≠ sentença;
  • pessoa pode peticionar ≠ pessoa pode submeter caso à Corte;
  • seis meses ≠ regra absoluta;
  • artigo 26 existe;
  • artigos 76–77 → emendas e protocolos adicionais podem desenvolver o catálogo;
  • direitos políticos ≠ suspensíveis;
  • adesão brasileira em 1992 ≠ reconhecimento da Corte em 1992;
  • controle de convencionalidade → U147.