1. Teoria geral dos direitos humanos

Conceito, evolução, características, dimensões ou gerações e fundamentação dos direitos humanos.

Teoria geral dos direitos humanos

Mapa

pessoa → evolução → características → dimensões → fundamentação

Conceito

Direitos humanos: proteção atribuída a toda pessoa por sua condição humana, voltada à liberdade, igualdade e dignidade, com reconhecimento jurídico nacional e internacional.

ExpressãoChave
direitos humanosprojeção universal; plano internacional em destaque
direitos fundamentaisreconhecimento constitucional interno
direitos do homemlinguagem tradicional ligada a direitos naturais

Fundamentação ≠ positivação.

  • fundamentar = explicar por que o direito merece proteção;
  • positivar = reconhecer o direito em fonte jurídica válida.

Evolução

limitação do poder → liberdades/igualdade jurídica → questão social → internacionalização

  • 1215: Magna Carta = antecedente de limitação do poder, não declaração universal moderna;
  • 1776/1789: linguagem de direitos naturais, liberdade e igualdade;
  • 1919: OIT e justiça social;
  • 1945/1948: ONU + DUDH → internacionalização contemporânea;
  • 1993: Viena → universais + indivisíveis + interdependentes + inter-relacionados.

Características

CaracterísticaNão confunda com
historicidadedireito sem estabilidade
universalidadetratamento idêntico em toda situação
inalienabilidadeimpossibilidade de efeitos patrimoniais
irrenunciabilidadeproibição de todo não exercício
imprescritibilidadetoda pretensão patrimonial imprescritível
indivisibilidadehierarquia entre civis e sociais
interdependênciadireitos isolados
relatividadeautorização para restrição arbitrária

Universalidade ≠ uniformidade.

Dimensões

DimensãoValorConteúdo típico
1ªliberdadecivis e políticos
2ªigualdade materialeconômicos, sociais e culturais
3ªsolidariedade/fraternidadeambiente, desenvolvimento, interesses transindividuais

Dimensões se acumulam; não se substituem.

4ª/5ª: sem consenso doutrinário. Se houver autor indicado, siga-o.

Fundamentação

  • jusnaturalista: direitos ligados à natureza/razão/dignidade humana, anteriores ao Estado;
  • positivista: reconhecimento em normas válidas dá definição e exigibilidade jurídica;
  • ética/dignidade: cada pessoa possui igual valor e deve receber condições mínimas de respeito;
  • histórica: direitos ganham conteúdo em lutas e experiências contra opressões.

A UNESCO documentou, em 1947, pluralidade de fundamentos filosóficos na preparação da DUDH.

Universalidade dos direitos ≠ teoria filosófica única.

Pegadinhas

  • direito humano ≠ direito fundamental materialmente oposto;
  • historicidade ≠ revogabilidade livre;
  • universalidade ≠ todo direito exercido de modo idêntico por todos;
  • 1ª dimensão ≠ só omissão estatal;
  • 2ª dimensão ≠ só gasto;
  • 3ª dimensão ≠ substituição das anteriores;
  • fundamentação ≠ fonte jurídica;
  • jusnaturalismo ≠ positivismo jurídico;
  • 4ª/5ª dimensão ≠ consenso.