1. Identificação criminal — Lei nº 12.037/2009

Identificação civil e criminal, sete hipóteses legais, coleta genética, dados biométricos, sigilo, exclusão e cautelas de jurisprudência na legislação vigente no corte da Perícia.

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Identificação criminal — Lei nº 12.037/2009

1. A pergunta que organiza a lei

A Constituição parte de uma proteção simples: quem já está civilmente identificado não deve ser submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

A Lei nº 12.037/2009 responde à pergunta que vem depois:

quando, apesar de existir identificação civil, a investigação pode exigir uma identificação criminal própria?

A resposta não é “sempre que houver suspeita”. A lei cria hipóteses determinadas, disciplina como a identificação deve ser feita e estabelece regras sobre fotografias, impressões digitais, material biológico, perfis genéticos e bancos biométricos.

Para prova, pense em quatro camadas:

  1. regra constitucional → identificação civil normalmente basta;
  2. exceções do artigo 3º → permitem a identificação criminal;
  3. procedimento dos artigos 4º e 5º → define como a medida é executada;
  4. tratamento posterior dos dados → artigos 5º-A e 6º a 7º-C.

O corte legislativo desta unidade é 17 de julho de 2026. A redação vigente nesse corte já inclui as alterações da Lei nº 15.295/2025.

2. A regra constitucional e a ponte com as garantias fundamentais

O artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição determina que:

o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

A garantia protege a pessoa que já demonstrou sua identidade civil: a investigação não torna a identificação criminal automaticamente necessária. A Lei nº 12.037/2009 concretiza quando a exceção é admitida, sem transformar o ato de identificar em pena.

A identificação criminal não é uma punição antecipada nem uma autorização genérica para coletar dados de qualquer investigado. Sua finalidade é assegurar a individualização correta da pessoa nas hipóteses legais, evitando confusão de identidades e dando suporte técnico à investigação.

Embora a identificação possa integrar o inquérito ou outra investigação, é preciso distinguir existência de investigação de fundamento legal para identificação criminal. Também separe essa atividade de colheita de vestígios no local do crime: aqui a lei regula a identificação de uma pessoa.

3. O que vale como identificação civil — artigo 2º

A pessoa pode ser civilmente identificada por documento como:

  • carteira de identidade;
  • carteira de trabalho;
  • carteira profissional;
  • passaporte;
  • carteira de identificação funcional;
  • outro documento público que permita a identificação do indiciado.

A lei também equipara aos documentos de identificação civil os documentos de identificação militares.

A lista deve ser lida pelo critério funcional: o documento precisa servir para identificar a pessoa. O artigo 2º não transforma qualquer papel público em documento de identidade; ele exige aptidão para a identificação.

3.1 Ter documento não encerra a análise

O artigo 3º começa justamente com a ideia de que, mesmo apresentado documento de identificação, a identificação criminal pode ocorrer nas hipóteses legais.

Portanto, o raciocínio correto é:

documento civil apresentado → regra é não identificar criminalmente → verificar se existe uma exceção do artigo 3º.

4. Artigo 3º: sete portas de entrada

Cenário inteiramente hipotético: uma pessoa apresenta passaporte legível e coerente, mas a autoridade precisa saber se há algum motivo legal para identificá-la novamente. A apresentação do documento ativa a regra de proteção; cada inciso abaixo traz uma justificativa diferente para afastá-la.

A identificação criminal pode ocorrer quando houver uma das situações abaixo.

4.1 Documento com rasura ou indício de falsificação — inciso I

A medida é possível quando o documento:

  • apresenta rasura; ou
  • tem indício de falsificação.

A lei não exige que a falsidade já esteja definitivamente comprovada. O inciso trabalha com indício.

4.2 Documento insuficiente para identificar cabalmente — inciso II

A identificação criminal pode ocorrer quando o documento apresentado é insuficiente para identificar cabalmente o indiciado.

A questão não é apenas possuir um documento, mas se ele realmente permite individualizar a pessoa de modo seguro.

4.3 Documentos distintos com informações conflitantes — inciso III

A lei alcança a situação em que o indiciado apresenta documentos de identidade distintos com informações conflitantes entre si.

Não basta possuir mais de um documento válido. O problema jurídico nasce do conflito de informações. Por exemplo (hipótese): duas carteiras com dados coincidentes não acionam, por si sós, o inciso III; divergência real de dados pode acioná-lo.

4.4 Identificação essencial às investigações — inciso IV

Esta hipótese exige dois elementos:

  1. a identificação criminal deve ser essencial às investigações policiais;
  2. deve existir despacho da autoridade judiciária competente.

A decisão judicial pode ocorrer:

  • por iniciativa própria do juiz; ou
  • mediante representação, isto é, provocação formal dirigida ao juiz, da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

Pegadinha importante: a autoridade policial pode representar ao juiz, mas a literalidade do inciso IV não autoriza que ela substitua o despacho judicial.

4.5 Outros nomes ou qualificações em registros policiais — inciso V

A identificação criminal pode ocorrer quando constar de registros policiais o uso de:

  • outros nomes; ou
  • diferentes qualificações.

Aqui a finalidade é resolver dúvida concreta sobre quem é a pessoa registrada.

4.6 Estado do documento, tempo ou distância — inciso VI

A medida é possível quando o estado de conservação, a distância temporal ou a distância da localidade da expedição do documento impedem a completa identificação dos caracteres essenciais.

O inciso não diz que documento antigo, por si só, autoriza identificação criminal. O fator relevante é a impossibilidade de identificar completamente as características essenciais.

5. A nova hipótese de 2025 — artigo 3º, inciso VII

A Lei nº 15.295/2025 acrescentou uma hipótese ligada a determinados crimes graves.

A identificação criminal pode ocorrer quando houver recebimento da denúncia pelo juiz — denúncia é a peça acusatória apresentada pelo Ministério Público na ação penal pública — por:

  1. crime praticado com grave violência contra a pessoa;
  2. crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;
  3. crimes previstos nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente;
  4. crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à disposição armas de fogo.

5.1 O marco é o recebimento da denúncia

Para o inciso VII, não bastam notícia do crime, abertura do inquérito, indiciamento ou mero oferecimento da denúncia pelo Ministério Público: deve haver recebimento pelo juiz. Já o § 2º do artigo 5º estabelece hipótese própria para prisão em flagrante pelos crimes enumerados, explicada adiante. Não confunda os dois gatilhos.

5.2 Organização criminosa: a arma de fogo integra a hipótese

Não basta qualquer imputação pelo artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Para esta hipótese específica da Lei nº 12.037/2009, a organização criminosa deve:

  • utilizar armas de fogo; ou
  • ter armas de fogo à disposição.

6. Cópia dos documentos — parágrafo único do artigo 3º

As cópias dos documentos apresentados devem ser juntadas:

  • aos autos do inquérito;
  • ou a outra forma de investigação,

ainda que os documentos sejam considerados insuficientes para identificar o indiciado.

Isso preserva a trilha documental que levou à necessidade da identificação criminal.

7. Artigo 4º: evitar constrangimento desnecessário

Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade deve tomar as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

A regra é coerente com a natureza instrumental da medida: identificar corretamente a pessoa não autoriza exposição humilhante que não seja necessária ao procedimento.

8. Artigo 5º: impressões digitais e fotografia

A identificação criminal inclui os processos:

  • datiloscópico — identificação por impressões digitais;
  • fotográfico.

O material é juntado:

  • à comunicação da prisão em flagrante;
  • aos autos do inquérito policial;
  • ou a outra forma de investigação.

A literalidade usa uma fórmula cumulativa: a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico.

9. Material biológico e perfil genético após a Lei nº 15.295/2025

A reforma de 2025 tornou obrigatória a coleta de material biológico em situações expressamente definidas.

9.1 Hipóteses dos incisos IV e VII — artigo 5º, § 1º

Nas hipóteses dos incisos IV e VII do artigo 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético.

Compare:

  • inciso IV → identificação essencial à investigação + despacho judicial;
  • inciso VII → denúncia recebida por um dos crimes listados.

A redação atual usa “incluirá”. Não aplique automaticamente materiais de estudo antigos que tratavam a coleta como mera possibilidade.

9.2 Prisão em flagrante pelos crimes do inciso VII — artigo 5º, § 2º

A pessoa presa em flagrante — captura vinculada a uma situação legal de flagrância — pela prática dos crimes enumerados no inciso VII do artigo 3º também será submetida à identificação criminal, inclusive com coleta de material biológico para perfil genético.

Esse parágrafo cria uma via própria ligada ao flagrante. Ele não deve ser confundido com a regra do inciso VII do artigo 3º, cujo texto menciona o recebimento da denúncia.

Aplique ao mesmo caso hipotético: se há mera suspeita de crime do inciso VII e não ocorreu flagrante nem recebimento de denúncia, a gravidade alegada sozinha não satisfaz o inciso VII ou o § 2º; examine os demais incisos separadamente. Se houve prisão em flagrante por um dos crimes ali referidos, o § 2º determina a identificação criminal com coleta biológica, independentemente de aguardar o recebimento da denúncia. Se a identificação é essencial à investigação pelo inciso IV, exige-se despacho judicial e o § 1º inclui a coleta genética. Fundamento, momento e forma de coleta importam.

10. Artigo 5º-A: banco de perfis genéticos

Os dados relacionados à coleta do perfil genético devem ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

O perfil genético, neste contexto, é o conjunto de marcadores obtidos do material biológico para individualização e comparação forense. A amostra biológica é material físico coletado; o perfil é o conjunto de dados dela extraído. Não são sinônimos. Ele não autoriza uma investigação ilimitada sobre características da pessoa.

10.1 Limite informacional

A lei proíbe que as informações genéticas revelem:

  • características do corpo, também chamadas características somáticas;
  • características comportamentais,

exceto a determinação genética de gênero, conforme a literalidade legal.

Para prova, preserve essa formulação normativa. A exceção está escrita no próprio artigo 5º-A e deve ser aplicada conforme as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

10.2 Sigilo e responsabilidade

Os dados do banco são sigilosos.

Quem permitir ou promover seu uso para fins diversos dos previstos na lei ou em decisão judicial responde nas esferas:

  • civil;
  • penal;
  • administrativa.

10.3 Coincidência de perfis

As informações obtidas pela coincidência entre perfis genéticos devem constar de laudo pericial, documento técnico que registra a conclusão da perícia, firmado por perito oficial devidamente habilitado.

Logo, um resultado de banco de dados não substitui a formalização pericial exigida pela lei.

11. Artigo 6º: certidões de antecedentes

É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em:

  • atestados de antecedentes;
  • informações não destinadas ao juízo criminal,

antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Trânsito em julgado é a condição da decisão que já não admite recurso e se torna definitiva; não se confunde com a prolação de sentença ainda recorrível.

A regra protege contra a divulgação prematura da identificação criminal em documentos destinados a outras finalidades.

12. Artigo 7º: retirada da identificação fotográfica

Quando ocorrer:

  • não oferecimento da denúncia;
  • rejeição da denúncia;
  • absolvição,

o indiciado ou réu pode requerer, após o arquivamento definitivo do inquérito ou o trânsito em julgado da sentença, a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo.

O pedido deve vir acompanhado de prova da identificação civil.

Pegadinha decisiva:

o artigo 7º fala especificamente em identificação fotográfica.

Não transforme essa regra em apagamento automático de todo registro criminal ou de todo dado biométrico.

13. Artigo 7º-A: exclusão do perfil genético

A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

  1. em caso de absolvição;
  2. em caso de condenação, mediante requerimento, após 20 anos do cumprimento da pena.

Observe as diferenças:

  • absolvição é hipótese própria;
  • condenado precisa requerer;
  • o prazo de 20 anos é contado do cumprimento da pena, não da coleta, da denúncia ou da sentença.

14. Artigo 7º-B: banco sigiloso e regulamentação

A identificação do perfil genético deve ser armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento do Poder Executivo.

A Lei nº 12.654/2012 introduziu esse regime, e o Decreto nº 7.950/2013 estruturou, em âmbito federal, o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

O decreto ajuda a compreender a infraestrutura, mas a cobrança desta unidade continua centrada na Lei nº 12.037/2009.

15. O que é o banco do artigo 7º-C

O artigo 7º-C autorizou a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

“Multibiométrico” significa que o sistema pode reunir mais de um tipo de característica corporal mensurável usada para reconhecer uma pessoa.

Sua finalidade é armazenar registros biométricos para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.

O banco contempla impressões digitais e, quando possível, registros de íris, face e voz. Não é banco de perfis genéticos.

Não confunda esse banco com o banco de perfis genéticos dos artigos 5º-A e 7º-B. São estruturas jurídicas e tipos de dado distintos.

16. Formação, gestão e conteúdo — §§ 1º a 4º

A formação, a gestão e o acesso ao banco multibiométrico serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal.

O banco integra registros biométricos:

  • colhidos em investigações criminais;
  • obtidos por ocasião da identificação criminal.

Também podem ser colhidos registros de presos provisórios ou definitivos quando ainda não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.

17. Integração com outros bancos — §§ 5º a 7º

Registros de outros bancos geridos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas federal, estadual e distrital, podem integrar ou interoperar com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, sob as condições da lei. Isso não significa unir irrestritamente bases inteiras.

A lei cita, entre outros, bases da Justiça Eleitoral e dos institutos de identificação civil.

17.1 Limite para bases civis, administrativas e eleitorais

Quando os dados vêm de bancos de natureza:

  • civil;
  • administrativa;
  • eleitoral,

a integração e o compartilhamento ficam limitados:

  • às impressões digitais;
  • às informações necessárias para identificar o titular.

Portanto, o artigo 7º-C não autoriza converter todo cadastro civil em repositório criminal irrestrito.

17.2 Acordo ou convênio

A integração ou a interoperabilidade, capacidade de sistemas distintos trocarem e utilizarem dados entre si, dos registros multibiométricos de outros bancos ocorre por acordo ou convênio com a unidade gestora.

18. Sigilo, laudo e proibição de comercialização — §§ 8º a 10

Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais são sigilosos.

Uso fora das finalidades legais ou de decisão judicial pode gerar responsabilidade:

  • civil;
  • penal;
  • administrativa.

As informações decorrentes de coincidência de registros biométricos devem constar de laudo pericial firmado por perito oficial habilitado.

A lei também proíbe a comercialização, total ou parcial, da base de dados.

19. Acesso investigativo — § 11

A autoridade policial e o Ministério Público podem requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, acesso ao banco de dados.

A construção da lei é importante:

autoridade policial ou Ministério Público requerem → juiz competente decide → investigação ou ação penal já deve estar instaurada.

Não transforme o § 11 em autorização de consulta irrestrita pela polícia ou pelo Ministério Público sem controle judicial.

20. Vigência e revogação — artigos 8º e 9º

A Lei nº 12.037/2009 entrou em vigor na data de sua publicação.

Ela revogou a Lei nº 10.054/2000, que anteriormente disciplinava a identificação criminal.

Para o corte de 17 de julho de 2026, o estudo deve usar a Lei nº 12.037/2009 já com as reformas posteriores incorporadas, especialmente as Leis nº 12.654/2012, nº 13.964/2019 e nº 15.295/2025.

21. Superior Tribunal de Justiça: precedente de 2022 e mudança legislativa posterior

Em 2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Habeas Corpus 162.703, do Rio Grande do Sul, anulou uma coleta compulsória de material biológico realizada em contexto no qual a pessoa ainda não havia sido definitivamente condenada e a medida, segundo o acórdão, não encontrava suporte adequado na redação legal então aplicável.

Esse precedente é útil para aprender um cuidado temporal: não se transporta automaticamente uma conclusão fundada na redação antiga para a lei depois da reforma de 2025. Tampouco se afirma que a reforma extinguiu toda discussão sobre garantias constitucionais: a aplicação exige examinar a redação, a situação processual e a decisão judicial pertinentes.

Hoje, no corte desta unidade, o artigo 5º contém hipóteses expressas de coleta obrigatória nos §§ 1º e 2º. Em prova, identifique primeiro qual redação legal rege o fato.

22. Supremo Tribunal Federal: Tema 905

O Tema 905 da repercussão geral, mecanismo pelo qual o Supremo Tribunal Federal seleciona questão constitucional relevante para orientar casos semelhantes, discute a constitucionalidade da coleta de material biológico para obtenção de perfil genético de condenados, em regime ligado ao artigo 9º-A da Lei de Execução Penal.

Na consulta ao acompanhamento oficial em 8 de outubro de 2026, o tema continuava sem tese final de mérito registrada; o processo havia sido retirado do calendário de 4 de março de 2026. Esse registro é situação na data consultada, não antecipação da janela jurisprudencial da prova.

Duas cautelas:

  1. o tema se refere diretamente ao regime de condenados da Lei de Execução Penal, não a todas as hipóteses da Lei nº 12.037/2009;
  2. ausência de tese final impede apresentar como definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal uma controvérsia que ainda estava em julgamento.

23. Sequência de decisão

Diante de um caso hipotético, use esta ordem:

  1. Há documento civil? Se não, a discussão sobre a exceção ao civilmente identificado muda de ponto de partida.
  2. Há uma hipótese do artigo 3º? Localize o inciso exato.
  3. O inciso exige controle judicial? No inciso IV, sim; no § 11 do artigo 7º-C, o acesso ao banco também depende de requerimento ao juiz.
  4. A coleta genética é obrigatória? Nas hipóteses atuais do artigo 5º, §§ 1º e 2º, observe o verbo “incluirá” e a regra do flagrante.
  5. Que dado está em jogo? Fotografia, impressão digital, perfil genético e banco multibiométrico têm regras distintas.
  6. Qual é a fase processual? Denúncia recebida, prisão em flagrante, absolvição, cumprimento da pena e trânsito em julgado produzem consequências diferentes.

24. Duas situações para integrar os artigos

Situação hipotética A: uma pessoa é investigada por crime comum, apresenta carteira de trabalho íntegra e dados coincidentes com outros registros. Sem informação adicional, não é legítimo exigir identificação criminal apenas pela instauração do inquérito. Se depois surgirem documentos com identidades conflitantes, o inciso III do artigo 3º passa a ser pertinente; isso não transforma em obrigatória a coleta de material biológico prevista especificamente nos incisos IV e VII e no flagrante do artigo 5º, § 2º.

Situação hipotética B: uma pessoa é presa em flagrante por crime que se enquadra na alínea b do inciso VII do artigo 3º, mas ainda não houve denúncia recebida. A regra própria do artigo 5º, § 2º, prevê identificação criminal com coleta para perfil genético nesse flagrante. O argumento de que seria obrigatório aguardar o recebimento da denúncia ignora o parágrafo. No caminho diverso do inciso IV, exige-se despacho judicial de essencialidade.

Antes de responder: pergunte, nesta ordem, qual documento civil existe → qual inciso ou parágrafo autoriza a medida → qual procedimento é requerido → qual dado foi coletado → que regra disciplina sigilo, laudo, exclusão ou acesso. A proteção contra constrangimento, o limite de finalidade e a atuação do perito oficial não desaparecem por haver uma hipótese legal de identificação.

Corte: a Lei nº 15.295/2025, publicada em 22 de dezembro de 2025 e vigente após o período de 30 dias, já se aplica ao corte legislativo do edital de 17 de julho de 2026. O marco jurisprudencial previsto para dezembro de 2026 é distinto e será reconsultado em seu momento; esta aula registra apenas o verificável em 8 de outubro de 2026.

Referências

Referências — Identificação criminal — Lei nº 12.037/2009

Fontes oficiais consultadas para Perícia Oficial do Maranhão 2026, Cargo 1 — Agente de Perícia Criminal — Generalista, em 8 de outubro de 2026. O corte legislativo do edital é 17 de julho de 2026, não o do material físico da PC-MA reaproveitado (13 de julho). Alterações posteriores à abertura não foram importadas. A janela de jurisprudência é distinta: sua confirmação final depende da publicação até 30 dias antes da prova, prevista para 10/01/2027.

Edital e legislação consolidada

  1. Cebraspe. Perícia Oficial do Maranhão — Edital nº 1, 17/07/2026, consolidado até o Edital nº 3 (29/09/2026). Cargo 1, Generalista, Conhecimentos Específicos, Legislação Especial, item 1: identificação criminal, Lei nº 12.037/2009 e alterações. O texto consolidado não alterou o marco legislativo da abertura. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PERICIA_OFICIAL_MA_26/arquivos/4D20E2DA7DBC1641876662EB9AA0D7675004148D54B063FCBFE7EFC58355E6C2.pdf

  2. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 — texto compilado. Art. 5º, inciso LVIII. Base constitucional da exceção legal à identificação criminal do civilmente identificado. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  3. Brasil. Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, texto consolidado — Planalto. Arts. 1º–9º, incluindo documentos admitidos, hipóteses, coleta de impressões/fotografia/perfil genético, bancos de perfis genéticos, Banco Nacional Multibiométrico, sigilo, acesso, retirada de fotografia e exclusão de dados. Texto da lei e alterações cotejados com edição atualizada da Câmara dos Deputados. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12037.htm https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2009/lei-12037-1-outubro-2009-591435-normaatualizada-pl.html

  4. Brasil. Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012. Introduziu regras de coleta e armazenamento de perfis genéticos (inclusive arts. 5º-A, 7º-A e 7º-B), consideradas conforme as redações posteriormente alteradas. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12654.htm

  5. Brasil. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Alterou o art. 7º-A e acrescentou o art. 7º-C, sobre o banco multibiométrico e de impressões digitais. A redação consolidada da Lei nº 12.037/2009 é a referência para aplicação. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm

  6. Brasil. Lei nº 15.295, de 19 de dezembro de 2025 (Diário Oficial da União, 22/12/2025). Art. 2º acrescentou o inciso VII ao art. 3º e atualizou §§ 1º–2º do art. 5º da Lei nº 12.037/2009; art. 3º define vigência após 30 dias da publicação. Vigente antes de 17/07/2026. Esta reforma alterou o verbo e a extensão da coleta genética, de modo que questões anteriores devem ser contextualizadas temporalmente. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15295.htm

  7. Brasil. Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013 — texto compilado. Instituiu o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos; contexto da regulamentação do art. 7º-B, não programa autônomo nem obrigatoriedade infralegal automaticamente atribuída ao Maranhão. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7950.htm

Jurisprudência no alcance efetivamente consultado

  1. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma, Recurso em Habeas Corpus nº 162.703/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz. Julgamento 13/09/2022, publicação no Diário da Justiça eletrônico de 06/10/2022. Nulidade de coleta compulsória nas circunstâncias do caso e sob disciplina então aplicável; não se generaliza automaticamente a conclusão após a Lei nº 15.295/2025. https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27019401%27

  2. Supremo Tribunal Federal. Tema nº 905, Recurso Extraordinário nº 973.837. Constitucionalidade de inclusão/manutenção do perfil genético de condenados no regime da Lei de Execução Penal. Acompanhamento oficial consultado em 08/10/2026 com repercussão reconhecida, retirada do calendário de 04/03/2026 e sem tese de mérito final publicada nessa consulta. Não confundir objeto, redação legal e corte de jurisprudência. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=4991018&numeroProcesso=973837&numeroTema=905

Proveniência da cópia local e verificação pedagógica

  • Origem física comprovada O070: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/identificacao-criminal-lei-12037/, consumidor PC-MA #764, storageId: pc-u134, sem vinculo.json. Blobs lidos integralmente: C 7ce73aa206eb1f3672c7f1804b0488391cfafb0d, H 7e233923e8794819917e1cc4517311cb0ed71ff6, Q 8fe3e60d425621050c281d1240d65933d1dc4249 e R 4fcf235faeaeb5e99938298224b4bf95f57b9267. O corte, título/identidade, edital e remissões do doador não são automaticamente os da Perícia.
  • Aproveitamento parcial/local auditado: conteúdos da lei e suas explicações de artigos preservados e reorganizados com casos de aplicação; H condensado/redigido para recuperar o capítulo; questões autorais da origem selecionadas com IDs u134-a01–u134-a29, origens e histórico preservados, com revisões incrementadas nos itens ajustados; questões adicionais per-u093-aXX autorais próprias. Sem atribuir banca ou ano fictício. Questões anteriores pertinentes foram localizadas em listagens de prova, mas não reproduzidas sem conferência integral de enunciado, alternativas e gabarito oficial; o doador registra busca separada em prova de 2018 que não foi importada como aceite desta campanha.
  • Destino e único consumidor: src/content/assuntos/pericia-ma-2026-agente-criminal-generalista/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/identificacao-criminal-lei-12037/, storageId: per-u093, ordem 930, sem vínculo/canônico. Grupo conhecimentos-especificos/legislacao-especial/grupo.json (título e ordem 4) implantado com o primeiro pacote. Sem alterar qualquer arquivo PC/SEAP/TCE, catálogo, schema, resolvedor, mega revisão ou campanha alheia.
  • Fronteiras: esta unidade trata a Lei nº 12.037/2009. A Lei nº 7.116/1983, o Decreto nº 89.250/1983 e os documentos sob a Lei nº 5.553/1968 pertencem às U094/U095; o registro de identidade civil da Lei nº 9.454/1997 pertence à U096; garantias constitucionais e princípios probatórios são pontes mínimas, não novos cursos.
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