Carteira de identidade: a lei vigente e o regulamento histórico
1. O que a carteira prova — e o que não prova
Situação hipotética: uma pessoa apresenta no Pará carteira de identidade regularmente expedida no Maranhão. Ela não precisa de outra carteira apenas porque atravessou a divisa estadual: a Lei nº 7.116/1983 assegura fé pública e validade em todo o território nacional. Essa validade territorial não significa que cada via dure para sempre. É preciso separar três perguntas:
- Onde vale? Em todo o Brasil, conforme o artigo 1º da lei.
- O que comprova? Os dados que nela constam, dispensando, para essa finalidade, apresentar os documentos de origem (artigo 6º).
- Até quando vale a via? Conforme as regras de prazo e transição do regulamento aplicável; a autenticidade pode ser questionada justificadamente.
Fé pública é a presunção jurídica de autenticidade e legitimidade do documento oficial. Não é imunidade contra investigação de adulteração.
O edital menciona expressamente a Lei nº 7.116/1983 em dois itens de Legislação Especial: 2 e 5. Esta aula os concilia, sem repetir a mesma lei. Também nomeia o Decreto nº 89.250/1983, revogado pelo Decreto nº 9.278/2018. O último foi revogado pelo Decreto nº 10.977/2022, vigente no corte legislativo 17/07/2026. O antigo decreto será estudado como texto histórico cobrado, nunca como norma atual de expedição. A Lei nº 7.116/1983, diferentemente do seu regulamento original, não foi revogada.
2. Lei nº 7.116/1983: a lógica da expedição
2.1 Artigos 1º e 2º: alcance e documentos
O artigo 1º atribui fé pública e validade nacional à carteira expedida por órgão de identificação dos estados, do Distrito Federal e, na redação da lei, dos territórios. O lugar de emissão não limita o lugar de uso.
Para expedição, o artigo 2º parte da certidão de nascimento ou de casamento e dos seus parágrafos:
- O § 1º conserva fórmula original sobre a requerente que mudou o nome pelo casamento. É redação histórica da lei; não conclua que homens podem omitir comprovação de mudança de nome ou que a norma define todas as situações atuais.
- O § 2º exige, do brasileiro naturalizado, o certificado de naturalização.
- O § 3º, incluído pela Lei nº 12.687/2012, torna gratuita a primeira emissão. Não deduza gratuidade irrestrita da segunda via.
Exemplo hipotético: a pessoa solicita segunda via após perda do documento. A regra do artigo 7º, vista adiante, permite solicitação simples e limita as exigências documentais; não transforma automaticamente toda segunda via em serviço gratuito.
2.2 Artigo 3º: conteúdo da identificação
Os elementos legais podem ser aprendidos por função, sem decorar uma lista cega:
| Para qual fim? | Elementos da carteira na Lei nº 7.116/1983 |
|---|---|
| Autenticar a emissão | Armas da República, denominação nacional, unidade federativa, órgão expedidor e assinatura de seu dirigente |
| Individualizar o titular | Registro geral, local/data da expedição, nome, filiação, local/data do nascimento e referência resumida ao registro civil |
| Conferir atributos físicos | Fotografia 3 × 4 cm, assinatura e impressão do polegar direito |
| Integrar o cadastro nacional | Número do CPF |
Os itens físicos da redação legal de 1983 devem ser lidos ao lado do modelo tecnológico disciplinado por regulamento atual. A lei diz quais dados importam; normas posteriores especificam como são registrados e verificados.
2.3 A mudança crucial de 2023: número único
A Lei nº 14.534/2023 deu nova redação aos §§ 1º–3º do artigo 3º:
- § 1º: ao emitir novos documentos, o órgão deve usar o número do CPF como número de registro geral da carteira.
- § 2º: antes de emitir, deve pesquisar a base do CPF para verificar a integridade dos dados e compartilhar as informações cadastrais e biométricas legalmente previstas com a Receita Federal.
- § 3º: quem ainda não está inscrito no CPF será inscrito pelo órgão de identificação.
Biometria é o uso de características físicas mensuráveis para identificar alguém, como impressões digitais. Não se confunde automaticamente com a coleta genética para investigação criminal, que é tema de outra lei.
O registro geral dos documentos novos passa a usar o número nacional; não é correto exigir número estadual independente ao lado do número nacional como requisito geral. Isso não apaga, por uma ficção, a história de registros locais de carteiras antigas.
2.4 Artigo 4º: informações facultativas sem revogar o número obrigatório
A pedido do titular, o artigo 4º permite incluir dados de inscrição no PIS e no Pasep; sua redação histórica também menciona o cadastro fiscal. O § 1º admite dados opcionais aprovados pelo Executivo federal; o § 2º permite inclusão parcial mediante comprovação.
Distinção decisiva: a faculdade de incluir informações adicionais não elimina o dever de utilizar o CPF como número de registro geral no modelo novo. O dispositivo mais novo especifica a função do identificador nacional.
2.5 Artigo 5º: português com igualdade reconhecida
A lei disciplina a carteira do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade, com referência à nacionalidade e à convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391/1972. O benefício pressupõe condição jurídica própria; a lei não transforma qualquer cidadão português, sem comprovação, em titular automático da carteira.
2.6 Artigos 6º a 11: uso, segunda via e procedimentos
- Artigo 6º: a carteira faz prova dos dados nela incluídos, dispensando os documentos de origem ou mencionados para comprovar esses dados. Não substitui todos os atos do registro civil em qualquer procedimento.
- Artigo 7º: a segunda via é expedida mediante simples solicitação; não se exigem documentos além dos previstos no artigo 2º.
- Artigo 8º: a expedição tem como base a identificação datiloscópica, isto é, a identificação por impressões digitais.
- Artigo 9º: os documentos do artigo 2º podem ser apresentados por cópia regularmente autenticada.
- Artigo 10: cabe ao Poder Executivo federal aprovar o modelo e editar normas complementares.
- Artigo 11: carteiras expedidas antes da vigência da lei mantiveram validade nacional. A regra não resolve sozinha o prazo de todas as vias antigas, disciplinado depois por norma específica.
Os artigos 12 e 13 tratam, respectivamente, da vigência inicial da lei e de disposições contrárias. Em questões, não confunda segunda via simples com dispensa de comprovação da identidade, nem validade nacional com validade temporal sem limites.
3. Decreto nº 89.250/1983: o antigo modelo, sem vigência atual
O decreto de 27/12/1983 detalhava a Lei nº 7.116/1983. É útil estudá-lo porque o edital o nomeia expressamente, mas ele foi revogado pelo artigo 23, inciso I, do Decreto nº 9.278/2018. O último, por sua vez, foi revogado pelo artigo 27, inciso II, do Decreto nº 10.977/2022. A revogação do sucessor não restaura automaticamente o texto de 1983.
3.1 Organização histórica por função
| Dispositivo do decreto revogado | Regra que continha |
|---|---|
| Artigo 1º | Campos de identificação: símbolos federais e estaduais, órgão emissor, registro geral, nome, filiação, registro civil, fotografia, assinatura, impressão digital e frase de validade territorial |
| Artigo 2º | Campos adicionais para dados de programas e cadastros; teve alterações por outros decretos ao longo da vigência |
| Artigo 3º | Modelo físico de 10,2 × 6,8 cm em papel de segurança, com tarja verde, fundo numismático, perfuração sobre fotografia e numeração de controle |
| Artigo 4º | Certidão de nascimento ou casamento e três fotografias recentes no formato 3 × 4 cm, de frente e sem retoque |
| Artigos 5º–7º | Naturalização, português com igualdade de direitos e atualização das informações dos registros civis |
| Artigo 8º | Segunda via mediante solicitação, sem exigências além dos documentos dos artigos 4º, 5º e 6º do próprio decreto |
| Artigo 9º | Apresentação de original ou cópia autenticada; quando a autenticação não fosse feita por tabelião, exigia conferência com o original |
| Artigos 10–11 | Identificação por impressões digitais e valor de prova dos dados da carteira |
| Artigos 12–13 | Recolhimento para cancelamento do documento de português que perdesse o regime de igualdade e aprovação do modelo anexo |
| Artigos 14–16 | Transição de modelos, entrada em vigor e revogações de disposições contrárias |
O fundo numismático do artigo 3º designava um desenho composto de linhas de segurança, destinado a dificultar falsificações. Não corresponde ao modelo visual de 2026, nem substitui os mecanismos de verificação eletrônica posteriores.
3.2 Dois contrastes de prova
Primeiro: fotografias e exigências. O artigo 4º, § 2º, do decreto histórico exigia três fotos. Isso não autoriza o órgão expedidor em 2026 a impor três fotografias com base nessa norma revogada. O regulamento vigente utiliza o padrão atual de captura e verificação.
Segundo: segunda via e remissões. O artigo 7º da lei remete aos documentos do artigo 2º da lei; o artigo 8º do decreto revogado remetia aos artigos 4º, 5º e 6º do próprio decreto. Misturar essas referências altera o fundamento jurídico da resposta.
O regulamento antigo também abordava o brasileiro naturalizado, mediante certificado e elementos da portaria de naturalização, e o português no regime de igualdade, com documentação correspondente. Nem um decreto revogado nem uma carteira antiga eliminam a necessidade de distinguir nacionalidade, naturalização e igualdade de direitos.
3.3 A data de transição histórica
O artigo 14 teve sua redação alterada pelo Decreto nº 89.721/1984: o modelo passaria a ser adotado em 1º de julho de 1984, preservada a validade nacional das carteiras emitidas segundo os padrões anteriores até 30 de junho de 1984. Não use a data substituída na versão original sem informar a alteração. Essa é transição histórica, não o prazo de validade das atuais carteiras.
4. Qual disciplina era aplicável no corte de 17/07/2026?
O Decreto nº 10.977/2022 é o regulamento da carteira nacional no corte do edital, com alterações posteriores como o Decreto nº 11.797/2023. Ele complementa a Lei nº 7.116/1983 e também regulamenta aspectos da Lei nº 9.454/1997, esta última aprofundada na PER-U096.
4.1 Número, emissão e comprovação
A carteira usa como registro geral o número do CPF. Órgãos estaduais e distritais continuam expedindo o documento; mudar o estado emissor não deve criar outro número geral nacional. Há versões física e digital e meios de verificação eletrônica. A expressão CIN identifica o padrão nacional atualmente adotado.
O artigo 4º do decreto atual parte de certidão de nascimento ou casamento, física ou digital. Em caso de dúvida fundamentada sobre autenticidade, permite exigir certidão expedida nos últimos seis meses ou outro documento civil previsto no artigo 2º da Lei nº 12.037/2009. Mudança de dados pessoais, naturalização e igualdade de direitos do português requerem os comprovantes pertinentes. O regulamento não dá autorização genérica para exigir uma certidão recente de todos os requerentes sem motivo.
Cenário hipotético: a certidão de uma pessoa é legível e pode ser validada, sem inconsistências. O atendente não pode invocar indiscriminadamente a exceção da dúvida fundamentada para impor a cada requerente uma certidão emitida no último semestre.
4.2 Prazos por idade: artigo 15
A idade relevante é a idade na expedição da carteira nova, não simplesmente a idade na data de uma fiscalização:
| Idade na expedição | Prazo da nova carteira |
|---|---|
| 0 a 11 anos | 5 anos |
| 12 a 59 anos | 10 anos |
| 60 anos ou mais | Indeterminado |
Exemplo hipotético: quem recebeu a nova carteira aos 11 anos possui prazo de cinco anos, ainda que complete 12 no mês seguinte. Se outra pessoa a recebe aos 60, aplica-se prazo indeterminado. A diferença se explica pela data da emissão.
O artigo 16 admite que a validade seja negada diante de alterações de dados, danos ao suporte que comprometam a verificação, mudança física que cause dúvida fundada ou mudança significativa na assinatura. Porém, para pessoa enferma ou com 60 anos ou mais, o parágrafo único impede negar validade apenas pelos fundamentos dos incisos III e IV (mudanças físicas ou na assinatura). Essa proteção não afasta os incisos I e II nem legitima adulteração.
4.3 Modelos antigos: artigo 25
Não aplique retroativamente a tabela da carteira nova sem olhar a transição. Para carteiras de modelos anteriores, o artigo 25 dispõe:
- validade por dez anos a contar da entrada em vigor do Decreto nº 10.977/2022: 1º/03/2022;
- validade indeterminada para pessoa com 60 anos ou mais naquela data, ressalvadas as condições gerais de autenticidade.
Caso hipotético: alguém tinha 59 anos em 1º/03/2022 e completou 60 em 2023. O simples aniversário posterior não a coloca na exceção transitória aplicável a quem já tinha 60 anos na entrada em vigor. Não confunda essa regra com a carteira nova emitida após completar 60 anos.
O marco de implementação do modelo pelos órgãos expedidores foi ajustado, pelo Decreto nº 11.797/2023, para 11 de janeiro de 2024. Data de adoção pelos órgãos não é prazo individual de validade de carteira.
5. Como resolver uma questão com vários decretos
- Marque a época: lei vigente, regulamento histórico de 1983 ou decreto vigente em 2026?
- Identifique a pergunta: validade territorial, prova de dados, documentos para expedição, segunda via, número de registro ou prazo?
- Procure a condição decisiva: primeira emissão versus segunda; idade na expedição da nova carteira versus idade em 1º/03/2022 no modelo antigo; certidão comum versus dúvida fundamentada.
- Elimine a falsa transferência: não confunda três fotos históricas com exigência atual; informações opcionais com CPF opcional; fé pública com documento infalsificável; revogação de decreto com revogação de lei.
Fronteiras para estudar sem duplicar: a Lei nº 5.553/1968 — apresentação e retenção de documentos pessoais — será tratada na PER-U095. Registro de identidade civil e a Lei nº 9.454/1997 pertencem à PER-U096. As hipóteses excepcionais de identificação criminal, sob a Lei nº 12.037/2009, estão na PER-U093. Aqui a pergunta é: como a carteira civil é expedida e que força de identificação ela tem?
As normas, alterações, datas e comprovações oficiais usadas nesta unidade estão detalhadas em referencias.md, com separação explícita entre os textos históricos e o corte legislativo do edital.
Referências
Referências — Carteira de identidade — Lei nº 7.116/1983 e Decreto nº 89.250/1983
Consulta de fontes oficiais: 8 de outubro de 2026. Escopo: Cargo 1 — Agente de Perícia Criminal — Generalista, Legislação Especial, itens 2 e 5, com uma só unidade para a Lei nº 7.116/1983. Corte legislativo: 17/07/2026; datas de publicação, vigência e revogação são distintas. A referência histórica a um decreto revogado no edital não restaura sua vigência.
Programa e legislação
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Cebraspe. Perícia Oficial/MA 2026 — Edital nº 1, de 17/07/2026, consolidado até o Edital nº 3, de 29/09/2026. Cargo 1, Conhecimentos Específicos, Legislação Especial, itens 2 e 5. A referência literal dupla à Lei nº 7.116/1983 é conciliada nesta unidade; o trecho do item 2 relativo à Lei nº 5.553/1968 é de PER-U095, sem duplicação. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PERICIA_OFICIAL_MA_26/arquivos/4D20E2DA7DBC1641876662EB9AA0D7675004148D54B063FCBFE7EFC58355E6C2.pdf
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Brasil. Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, texto atualizado pela Câmara dos Deputados. Arts. 1º–13: validade nacional e fé pública; certidões, naturalização, gratuidade da primeira emissão (Lei nº 12.687/2012), conteúdo e prova dos dados, segunda via, datiloscopia, cópias autenticadas, modelo e validade nacional dos documentos anteriores. Não revogada no corte. Texto com notas de alterações pelos diplomas de 2021 e 2023. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7116-29-agosto-1983-356591-normaatualizada-pl.html https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/l7116.htm
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Brasil. Lei nº 12.687, de 18 de julho de 2012. Acrescentou o § 3º ao art. 2º da Lei nº 7.116/1983: gratuidade da primeira emissão. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12687.htm
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Brasil. Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021. Alterações iniciais ao art. 3º da Lei nº 7.116/1983, incluindo dados fiscais e deveres de órgãos emissores; a leitura deve considerar a nova redação de 2023. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14129.htm
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Brasil. Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023. Art. 2º: nova redação da alínea g e §§ 1º–3º do art. 3º da Lei nº 7.116/1983, especialmente número do CPF como registro geral de novas carteiras, pesquisa de dados e inscrição na emissão. Publicação anterior a 17/07/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14534.htm
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Brasil. Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983, com histórico de alterações. Regulamento revogado expressamente em 2018; conteúdo textual do modelo histórico, exigência de três fotografias, documentos, datiloscopia, segunda via, autenticidade e validade. O art. 14 foi alterado pelo Decreto nº 89.721, de 30/05/1984, com data final de adoção em 1º/07/1984 (e cartões anteriores até 30/06/1984). Não usado como fundamento de expedição em 2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d89250.htm https://bibliotecadigital.mj.gov.br/bitstream/1/1534/1/DEC_1983_89250.html
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Brasil. Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018. Art. 23, I, revogou Decreto nº 89.250/1983; posteriormente revogado pelo Decreto nº 10.977/2022. Exposto somente para provar a sequência de regimes. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9278.htm
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Brasil. Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, texto consolidado e alterações. Arts. 1º–4º, 15–16, 24–25, 27–28: número nacional, condições de expedição, validade da nova carteira (cinco/dez anos ou indeterminada), proteção a idosos/enfermos, transição de modelos anteriores, revogações e vigência em 1º/03/2022. Texto da Câmara com alterações incorporadas. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2022/decreto-10977-23-fevereiro-2022-792318-normaatualizada-pe.html https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d10977.htm
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Brasil. Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023. Alterou dispositivos do Decreto nº 10.977/2022, inclusive artigo 24, marcando a adoção obrigatória do novo modelo pelos expedidores a partir de 11/01/2024. Usar texto consolidado do item 8 para aplicação. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11797.htm
Proveniência editorial, cobertura e limites
- Origem escolhida: unidade nova/local depois de consulta a catálogo da Perícia, biblioteca e registros da PC-MA, SEAP e TCE. A triagem inicial do mestre, seção 5.2.11, não selecionara candidato. Pesquisa no repositório sobre
7.116e89.250encontrou menção incidental na U093, não origem C/H/Q/R compatível para copiar ou vincular; não se toma busca isolada como prova de ausência absoluta. - Destino e identidade:
src/content/assuntos/pericia-ma-2026-agente-criminal-generalista/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/carteira-identidade-lei-7116-decreto-89250/, ordem 940,storageId: per-u094, origem física semvinculo.json, único consumidor Cargo 1 — Generalista. Grupo Legislação Especial previamente materializado comgrupo.json. Não alterar doador, catálogo, schema, vínculos ou campanhas #755/#764/#765. - Cobertura do programa: E11:5 plenamente satisfeito com a Lei nº 7.116/1983; E11:2 ainda parcial, pois a Lei nº 5.553/1968 pertence à PER-U095. Essa distinção evita aceitar prematuramente toda a referência literal 2.
- Jurisprudência: a unidade privilegia texto legal e normativo expresso. Nenhuma tese jurisprudencial adicional é afirmada; a janela jurisprudencial do edital não se confunde com o corte legislativo e não foi antecipada.
- Questões: perguntas autorais identificadas com
origin: authorial, revisadas para ter resposta única e enfrentar os contrastes histórico/atual e prazo territorial/temporal. Não atribuir banca, ano ou prova fictícios. Pesquisa por anteriores não forneceu um par completo oficialmente conferido (enunciado e gabarito), então nenhuma foi importada comoprevious_exam. Não há resoluções avulsas necessárias; justificativas ficam no conjunto objetivo.