5. Improbidade administrativa — sujeitos e atos

Sujeitos alcançados pela Lei nº 8.429/1992, requisitos de dolo e tipicidade, enriquecimento ilícito, lesão ao erário e condutas taxativas contra princípios, com jurisprudência até a consulta.

Improbidade administrativa — sujeitos e atos: recuperação rápida

Ordem da prova: sujeito/patrimônio protegido → participação individual → dolo → tipo legal → requisito material. Ilegalidade, assinatura e prejuízo não tornam alguém ímprobo automaticamente. A ação é civil sancionatória, não penal.

Alcance, responsáveis e dolo

QuestãoGatilho de recuperação
Quem é protegido?Todos os Poderes e entes, administração direta/indireta; privados subsidiados ou incentivados (artigo 1º, § 6º); privados criados/custeados com dinheiro público (§ 7º, reparação limitada à repercussão sobre recursos públicos).
Agente público (artigo 2º)Político, servidor ou quem exerce mandato/cargo/emprego/função, mesmo temporário ou sem remuneração.
Particular (artigos 2º e 3º)Contratos/ajustes com recursos de origem pública; ou indução/concurso doloso no ato. Simples contrato ou benefício não bastam.
Sócio, diretor, colaboradorParticipação dolosa comprovada, sem responsabilidade automática pelo vínculo societário. O STF invalidou “e benefícios diretos” do artigo 3º, § 1º, com efeitos desde a origem, ressalvada a coisa julgada.
Pessoa jurídicaArtigo 3º, § 2º, evita dupla sanção à empresa por mesmo ato também sancionado como lesivo pela Lei nº 12.846/2013; responsabilidade objetiva da Lei Anticorrupção não migra para a LIA.

Dolo, artigo 1º, §§ 1º–3º = vontade livre e consciente de atingir o resultado ilícito tipificado; mera voluntariedade, culpa ou cargo não bastam. Artigo 11, §§ 1º–2º: finalidade de benefício indevido para si, outrem ou entidade, aplicada também aos demais atos da lei. Artigo 1º, § 4º: garantias do direito administrativo sancionador.

Divergência interpretativa, artigo 1º, § 8º, conforme as ADIs 7156/7236: jurisprudência assentada no STF/tribunais superiores; na falta dela, decisão colegiada de mérito transitada em julgado de segundo grau. Superação posterior não incrimina retroativamente; dolo ou erro grosseiro afasta a proteção. Erro grosseiro não supre o dolo para tipificar improbidade.

Três tipos, três perguntas

ArtigoNúcleo indispensávelArmadilha
9º — enriquecimento ilícitoVantagem patrimonial indevida ligada ao exercício da função, com doloNão exige dano público comprovado. Receber para falsificar dados técnicos, usar bem/trabalho público em obra privada e enriquecimento a descoberto são pistas legais.
10 — prejuízo ao erárioAção/omissão dolosa + perda patrimonial efetiva e comprovadaSem dano demonstrado, não há tipo 10, ainda que haja formalidade descumprida. Licitação irregular (inciso VIII) também demanda perda efetiva.
11 — princípiosConduta de inciso taxativamente tipificado + dolo, finalidade indevida, ilegalidade objetivamente demonstrada e lesividade relevanteDispensa prejuízo e enriquecimento, não dispensa lesividade e tipicidade. Princípio genérico não cria ilícito por analogia.

Artigo 9º, VII — evolução patrimonial incompatível: STJ, REsp 2.256.539/MS: incremento significativo sem origem justificada e relação mínima com atividade pública; cabe ao imputado demonstrar origem lícita dos ingressos contestados. Não é responsabilidade objetiva.

Artigo 11, incisos vigentes para reconhecimento: revelar sigilo; negar publicidade sem fundamento; frustrar concurso/chamamento/licitação para benefício; omitir contas com intuito de ocultar; antecipar informação econômica; violar regras de parcerias; nepotismo (inclusive designações recíprocas); publicidade personalista. Antigos I, II, IX e X revogados. Nomeação política isolada não basta (§ 5º). STJ: continuidade típico-normativa exige correspondência com inciso vigente; não inventar tipo revogado por analogia.

Responsabilidade que não pode ser presumida

  • Herdeiros/sucessores (artigo 8º): apenas obrigação de reparar, até herança/patrimônio transferido; sanções pessoais não se transmitem.
  • Fusão/incorporação (artigo 8º-A): regra é reparar até patrimônio transferido; outras consequências por fatos anteriores em simulação ou fraude comprovada.
  • Tribunal de contas/órgão disciplinar: decisão sobre irregularidade é elemento, não prova automática de dolo, participação e tipo.
  • Esfera penal: absolvição não extingue automaticamente ação civil de improbidade; fundamentos específicos e definitividade importam.
  • Tema 1199 do STF: dolo indispensável; retirada da culpa aplica-se a processos sem condenação definitiva; coisa julgada e sua execução preservadas. Prescrição/sanções detalhadas na PER-U098.

Corte: lei até 17/07/2026; ADIs 7156/7236 concluídas em 01/07/2026; situação consultada em 09/10/2026, sem antecipar janela jurisprudencial de dezembro.