Regime jurídico, provimento, vacância e movimentação
Clara foi aprovada em concurso, recebeu um ato de nomeação, tomou posse e começou a trabalhar. Anos depois, sua unidade mudou de sede. Cada fato tem um efeito próprio: aprovação, nomeação, posse, exercício e deslocamento não são etapas intercambiáveis. Também não basta ter sido nomeada para afirmar que Clara já adquiriu estabilidade.
Esta unidade acompanha essas mudanças do vínculo funcional. O programa pede regime jurídico, ingresso e movimentação, sem indicar um estatuto obrigatório. Por isso, a Constituição Federal fornece as bases comuns; a Lei 8.112/1990 aparece como exemplo do regime civil federal, e a Lei maranhense 6.107/1994, como exemplo estadual. Uma regra de prazo ou procedimento apresentada para um desses diplomas não se transfere automaticamente ao outro nem define, por si só, o regime do cargo deste concurso.
1. Qual norma disciplina o vínculo?
Regime jurídico é o conjunto de normas que organiza o vínculo com a Administração: ingresso, desenvolvimento funcional, direitos, deveres, responsabilidades e saída. No vínculo estatutário, essas regras decorrem de lei; não são negociadas individualmente entre servidor e chefia. Identificar o ente, o tipo de vínculo e eventual lei da carreira vem antes de aplicar uma regra específica.
A Lei 8.112/1990 disciplina servidores públicos civis da União, das autarquias federais, inclusive as de regime especial, e das fundações públicas federais. É uma lei federal com esse âmbito, e não um estatuto nacional obrigatório para servidores estaduais e municipais. A Lei 6.107/1994 institui o estatuto dos servidores civis do Estado do Maranhão, de suas autarquias e fundações públicas; alcança os servidores administrativos dos Poderes estaduais, nos termos de seus artigos iniciais. Leis especiais podem disciplinar carreiras determinadas: o nome do ente não basta para presumir todos os procedimentos aplicáveis.
O edital emprega a expressão regime jurídico único: um mesmo regime de admissão para os servidores abrangidos de um determinado ente. “Único” não significa uma lei nacional idêntica para União, Estados e Municípios. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135, em 6 de novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal confirmou a alteração da Emenda Constitucional 19/1998 que retirou a obrigatoriedade constitucional dessa unicidade. A decisão permite leis para futuras admissões em regimes diferentes, preserva os vínculos dos atuais servidores e mantém a exigência constitucional de concurso. Não converte automaticamente servidores estatutários em empregados sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho.
Algumas palavras serão usadas ao longo da trajetória:
- Provimento: preenchimento de um cargo mediante uma forma juridicamente prevista.
- Investidura: ingresso formal na titularidade do cargo; nos dois estatutos usados como exemplo, ocorre com a posse.
- Exercício: desempenho efetivo das atribuições.
- Vacância: desocupação do cargo em uma hipótese legal.
- Lotação: vinculação funcional a um quadro ou unidade, conforme a organização administrativa.
- Sede: localidade em que o servidor exerce suas atribuições; mudar de unidade não exige necessariamente mudar de cidade.
Observe o objeto da mudança: a pessoa ingressou no cargo? O cargo ficou desocupado? Mudou o local de trabalho? Essa pergunta impede que toda alteração seja chamada de nomeação ou de remoção.
2. Concurso, nomeação, posse e exercício
A Constituição exige aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público, conforme a natureza e a complexidade das atribuições. A exceção expressa do artigo 37, inciso II, é a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Os requisitos de acesso são os estabelecidos em lei; a participação de estrangeiros também depende da forma legalmente admitida.
O concurso seleciona. A nomeação provê. A posse formaliza a investidura. O exercício inicia o desempenho das atribuições. Homologar o resultado do concurso, isto é, reconhecer formalmente seu resultado, não substitui nenhum desses atos posteriores.
| Evento | Efeito principal | Confusão a evitar |
|---|---|---|
| Aprovação no concurso | Resultado favorável na seleção | Não é posse nem início do trabalho |
| Nomeação | Ato de provimento do cargo | Não assegura que a posse já ocorreu |
| Posse | Aceitação formal e investidura | Não se confunde com o primeiro dia de exercício |
| Exercício | Desempenho efetivo das atribuições | Não é o marco de homologação do concurso |
O prazo constitucional de validade do concurso é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. “Até” admite prazo inicial menor. Um concurso válido por um ano pode ter uma prorrogação de um ano; a autorização constitucional não o transforma automaticamente em concurso de dois anos mais dois. A prioridade dos aprovados do concurso anterior deve ser observada nos termos do artigo 37, inciso IV. Não se deve converter essa regra constitucional em proibição geral e indistinta de realizar outro concurso: os estatutos podem acrescentar regras para seu próprio âmbito.
Aprovação e direito à nomeação
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 161, reconhece o direito à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anunciado no edital. Isso não significa que a homologação já seja nomeação nem que determine, por si só, um dia imediato de posse.
Para quem ficou fora das vagas, o Tema 784 afasta o direito automático decorrente apenas do surgimento de vagas ou da abertura de novo concurso durante a validade do anterior. Preterição é a situação em que o candidato é indevidamente deixado para trás no preenchimento dos cargos. Quando arbitrária e imotivada, demonstrada nos termos da tese, pode gerar o direito. A tese também identifica a preterição pela inobservância da ordem de classificação. Assim, “aprovado” e “aprovado dentro das vagas” não devem ser tratados como expressões equivalentes.
Os prazos dependem do estatuto
Nos exemplos abaixo, considere a situação ordinária, sem impedimento legal que altere a contagem:
| Ato | Lei federal 8.112/1990 | Lei maranhense 6.107/1994 |
|---|---|---|
| Posse | 30 dias da publicação do ato de provimento | 30 dias da publicação do ato de nomeação; admite mais 30 dias, a requerimento do interessado |
| Início do exercício após a posse | 15 dias | 30 dias |
As leis preveem situações específicas de impedimento e contagem; a tabela não elimina essas condições. Tampouco autoriza acrescentar ao regime federal a prorrogação geral que está expressamente prevista no exemplo maranhense.
Na Lei 8.112/1990, não tomar posse no prazo legal faz o ato de provimento ser tornado sem efeito. Já quem tomou posse e não iniciou o exercício no prazo legal é exonerado do cargo. O primeiro caso não é simplesmente a mesma consequência do segundo: a posse já havia constituído a investidura na segunda situação.
3. Estágio probatório e estabilidade
Estágio probatório é o período de avaliação da aptidão e da capacidade para o desempenho do cargo. Estabilidade é uma garantia constitucional de permanência, adquirida sob requisitos específicos. Ser ocupante de cargo efetivo e ser servidor estável são condições relacionadas, mas diferentes: a nomeação para cargo efetivo não entrega estabilidade imediata.
O artigo 41 da Constituição combina nomeação para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, três anos de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Contar três anos desde a homologação, a nomeação ou a posse não equivale a contar efetivo exercício. A avaliação é condição obrigatória; o simples transcurso do tempo não a substitui.
Os textos dos estatutos usados como exemplo ainda conservam passagens antigas de dois anos ou de 24 meses. Elas não autorizam antecipar a estabilidade constitucional para dois anos. Para os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, o Decreto 12.374/2025, alterado pelo Decreto 12.967/2026, fixa o estágio probatório em 36 meses, contado do início do efetivo exercício. Esse decreto tem âmbito federal delimitado; não regulamenta automaticamente a avaliação de servidores maranhenses.
A Lei 8.112/1990 e a Lei 6.107/1994 relacionam cinco fatores de avaliação: assiduidade, presença regular no serviço; disciplina, observância das regras funcionais; capacidade de iniciativa, atuação adequada diante das demandas; produtividade, produção de trabalho; e responsabilidade, cumprimento cuidadoso das atribuições. Esses fatores não se confundem com antiguidade ou mera preferência pessoal da chefia. A reprovação deve resultar da avaliação juridicamente regular; não é a livre exoneração de um cargo em comissão.
No exemplo federal, a não aprovação no estágio leva à exoneração ou, se o servidor já era estável em cargo anterior, à recondução, observados os requisitos legais. A estabilidade anterior não dispensa a avaliação para o novo cargo. Também não transforma uma reprovação funcional, por si só, em penalidade disciplinar.
Permanência protegida não é permanência absoluta
O artigo 41, parágrafo 1º, admite perda do cargo do servidor estável por sentença judicial transitada em julgado, isto é, definitiva, sem possibilidade de recurso; processo administrativo com ampla defesa; e avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também com ampla defesa. A avaliação periódica desse dispositivo não é a avaliação especial para adquirir estabilidade.
Há ainda a hipótese constitucional de redução de despesas com pessoal do artigo 169, parágrafo 4º, sujeita às condições e às providências anteriores ali previstas. Portanto, a estabilidade não é imunidade contra qualquer perda do cargo, e a lista do artigo 41 não deve apagar a hipótese específica do artigo 169. Os procedimentos disciplinares e as responsabilidades são desenvolvidos nas unidades próprias.
4. Formas de provimento: descubra o fato que provoca o retorno ou a mudança
Na Lei 8.112/1990 e no estatuto maranhense consultado, as formas atuais estudadas são nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Os requisitos e efeitos concretos dependem do diploma. Ascensão, acesso e transferência presentes em redações antigas não devem ser recuperados como portas ordinárias atuais de ingresso em outra carreira.
A distinção pode ser feita pelo fato que desencadeia o ato:
| Forma | Fato central | Exemplo delimitado |
|---|---|---|
| Nomeação | Preenchimento inicial do cargo ou nomeação para comissão, conforme a lei | Candidata aprovada é nomeada para cargo efetivo |
| Promoção | Desenvolvimento na própria carreira | Servidor passa à classe superior do mesmo cargo, segundo as regras da carreira |
| Readaptação | Limitação física ou mental exige atribuições compatíveis | Limitação atestada impede parte das tarefas, mas permite trabalho compatível |
| Reversão | Retorno de servidor aposentado nas hipóteses legais | Cessam os motivos de incapacidade que fundamentaram a aposentadoria |
| Aproveitamento | Retorno de servidor em disponibilidade | Servidor retorna à atividade em cargo compatível |
| Reintegração | Invalidação da demissão de servidor estável | A demissão é invalidada e o servidor retorna, com os efeitos legais |
| Recondução | Retorno do estável ao cargo anterior nas hipóteses legais | O servidor não é aprovado no estágio do novo cargo |
Promoção e concurso para outra carreira
A promoção se desenvolve na própria carreira. Não é uma autorização para, sem concurso destinado ao novo cargo, mudar de uma carreira para outra de atribuições e requisitos distintos. A Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal veda o provimento que permita investir o servidor, sem aprovação no concurso destinado ao cargo, em cargo que não integra a carreira em que foi anteriormente investido. Reorganizações de carreiras têm análise própria; não se deve presumir que qualquer mudança de nome do cargo seja promoção válida, nem que toda reorganização corresponda ao caso de ingresso disfarçado.
Readaptação: capacidade compatível
O artigo 37, parágrafo 13, da Constituição permite a readaptação do titular de cargo efetivo para cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação física ou mental, enquanto permanecer nessa condição. Exige a habilitação e a escolaridade do cargo de destino e mantém a remuneração do cargo de origem. O dispositivo não condiciona a readaptação constitucional à estabilidade já adquirida.
Readaptação não é aposentadoria automática. Uma limitação que impede certas atribuições pode permitir outras; a compatibilidade precisa ser verificada. No exemplo federal do artigo 24, se não houver cargo vago adequado, o servidor exerce as atribuições como excedente até surgir vaga. Essa solução federal não deve ser apresentada como efeito uniforme de qualquer estatuto.
Reversão, reintegração, recondução e aproveitamento
Na reversão, o ponto de partida é a aposentadoria. A Lei 8.112/1990 prevê retorno quando a junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria por incapacidade e também uma hipótese no interesse da Administração, com requisitos cumulativos: solicitação, aposentadoria voluntária, estabilidade quando em atividade, aposentadoria nos cinco anos anteriores e cargo vago. Não basta um aposentado manifestar vontade de voltar. A lei maranhense apresenta a reversão ligada à cessação dos motivos da aposentadoria por incapacidade; não se importa a hipótese federal por interesse administrativo para o exemplo estadual.
Na reintegração, o ponto de partida é uma demissão invalidada. O artigo 28 da Lei 8.112/1990 trata do servidor estável e do ressarcimento das vantagens, a recomposição dos efeitos funcionais e financeiros devidos pelo afastamento indevido. A Constituição, no artigo 41, parágrafo 2º, determina a reintegração quando a demissão do estável é invalidada por sentença judicial. Se o cargo estiver ocupado e o atual ocupante também for estável, este será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, nos termos constitucionais. Não se deve suprimir a condição se estável ao descrever a proteção constitucional do atual ocupante.
Na recondução do artigo 29 da Lei 8.112/1990, o servidor estável retorna ao cargo anteriormente ocupado por inabilitação no estágio probatório de outro cargo ou pela reintegração de seu anterior ocupante. Se o cargo de origem estiver provido, o estatuto federal prevê aproveitamento em outro cargo, observada a compatibilidade legal. O evento que reconduz uma pessoa pode decorrer da reintegração de outra; os nomes dos dois atos não se tornam sinônimos.
Disponibilidade é a situação do servidor estável cujo cargo foi extinto ou declarado desnecessário, até seu adequado aproveitamento. O artigo 41, parágrafo 3º, prevê remuneração proporcional ao tempo de serviço. Não é aposentadoria, licença nem desligamento automático. No aproveitamento, o servidor em disponibilidade retorna à atividade em cargo compatível, observados os requisitos do regime. Assim, “aposentado volta” aponta para reversão; “disponível volta” aponta para aproveitamento; “demissão invalidada” aponta para reintegração; “estável retorna ao cargo anterior nas hipóteses legais” aponta para recondução.
5. Vacância: o cargo ficou desocupado
Vacância descreve a saída da titularidade do cargo, não necessariamente a saída definitiva do serviço público. Quem toma posse em outro cargo inacumulável, que não pode ser legalmente exercido em acumulação com o anterior, pode continuar trabalhando para a Administração e deixar vago o cargo anterior. Um afastamento temporário que conserva o cargo, como férias, não se transforma em vacância só porque o servidor não está trabalhando naquele momento.
O artigo 33 da Lei 8.112/1990 prevê exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. Promoção e readaptação aparecem tanto nas formas de provimento quanto na lista de vacância desse estatuto: uma pergunta pode observar o cargo preenchido ou aquele deixado. Não há contradição em um evento produzir efeitos nos dois lados.
Exoneração não é penalidade. No exemplo federal, pode ocorrer a pedido; de ofício, nas hipóteses legais, como a não aprovação no estágio probatório ou a falta de início do exercício no prazo. A exoneração de cargo em comissão também pode decorrer da decisão da autoridade competente. Demissão, no sentido disciplinar, é penalidade e depende das condições e garantias do regime. Trocar as palavras muda a natureza do ato, mesmo que ambas sejam hipóteses de vacância.
No exemplo maranhense, a Lei 11.894/2023 acrescentou ao artigo 39 da Lei 6.107/1994 o inciso XI: posse em outro cargo inacumulável. A existência de um inciso antigo revogado sobre esse tema não elimina a alteração posterior. Para aplicar uma lista, deve-se ler as revogações e os acréscimos, em vez de usar isoladamente uma reprodução antiga do estatuto.
6. Movimentação: o que muda de lugar?
Movimentação modifica a distribuição ou o exercício do trabalho dentro das hipóteses legais. O servidor pode continuar titular do cargo e mudar de unidade ou de sede. O enunciado deve mostrar qual regime está sendo usado e o objeto do deslocamento.
Remoção
Na Lei 8.112/1990, remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Há três modalidades: de ofício no interesse da Administração; a pedido, a critério da Administração; e a pedido para outra localidade, independentemente do interesse administrativo, nas hipóteses legais.
Esta última modalidade não corresponde a qualquer desejo pessoal. O artigo 36 delimita situações de acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor deslocado no interesse da Administração, motivo de saúde das pessoas indicadas na lei comprovado por junta médica oficial e processo seletivo com critérios previamente estabelecidos quando houver mais interessados do que vagas. Cada hipótese tem condições próprias; formular um pedido não basta para transformar a remoção discricionária em direito automático.
No artigo 44 da Lei maranhense 6.107/1994, a remoção é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão e Poder, com ou sem mudança de sede. A redação estadual mostra por que a fórmula “remoção move apenas a pessoa” deve permanecer vinculada ao exemplo federal. Não se deve trocar o conectivo “e” por “ou” na delimitação estadual.
Redistribuição no exemplo federal
O artigo 37 da Lei 8.112/1990 define redistribuição como deslocamento do cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. Entre seus requisitos estão interesse da Administração, equivalência de vencimentos, manutenção da essência das atribuições, correspondência de responsabilidade e complexidade, mesmo nível de escolaridade e qualificação e compatibilidade com as finalidades institucionais do destino.
A redistribuição pode alcançar cargo vago: não exige sempre transportar uma pessoa já ocupante. Ela também não é promoção, demissão ou remoção federal com outro nome. Se o enunciado desloca somente o servidor dentro do mesmo quadro, reconheça remoção; se desloca o próprio cargo efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, examine redistribuição. Os requisitos legais continuam necessários.
Cessão e substituição
No artigo 93 da Lei 8.112/1990, a cessão permite exercício em outro órgão ou entidade, nas hipóteses legais, como cargo em comissão ou função de confiança. Ceder o servidor para exercício no destino não significa, só por esse fato, redistribuir seu cargo efetivo ou provocar sua vacância. É preciso distinguir exercício no destino, titularidade do cargo e posição do cargo no quadro.
A substituição, no artigo 38 do mesmo estatuto, assegura o exercício de cargos ou funções de direção ou chefia e cargos de natureza especial em afastamentos, impedimentos ou vacância, por substituto indicado ou previamente designado nos termos da lei. O substituto não se torna titular definitivo do cargo efetivo de outra pessoa por assumir temporariamente a chefia. Regras remuneratórias desse exercício são estudadas em direitos e vantagens.
7. Como resolver a situação funcional
Leia primeiro o regime explicitado; depois, o fato que ocorreu; por fim, o efeito jurídico. Em uma hipótese federal, Clara foi nomeada, tomou posse e não iniciou o exercício no prazo legal: a consequência é exoneração, não tornar a nomeação sem efeito por ausência de posse. Se Clara já era estável em um cargo, ingressou em outro e foi inabilitada no novo estágio, o fato pode conduzir à recondução. Se o problema é a anulação da demissão de uma pessoa estável, o mecanismo é reintegração.
Para movimentação, pergunte se mudou apenas o exercício ou também a posição do cargo no quadro. Um servidor cedido pode exercer função em outro órgão sem que seu cargo seja redistribuído. Um cargo federal vago pode ser redistribuído sem que alguém seja removido. No exemplo estadual, a própria definição de remoção inclui servidor e respectivo cargo, dentro do mesmo órgão e Poder.
Finalize conferindo as condições: concurso para o cargo efetivo; efetivo exercício e avaliação para estabilidade; compatibilidade para readaptação e aproveitamento; situação anterior para retornos; hipótese legal para vacância ou deslocamento. O nome do instituto só está correto quando o mecanismo e o âmbito da norma também estão.
Referências
Referências — Regime jurídico, provimento, vacância e movimentação
Recorte: programa de Noções de Direito, itens 2 e 2.4, “Regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição”, do Cargo 1 — Agente de Perícia Criminal — Especialidade: Generalista, da Perícia Oficial do Maranhão. O programa não nomeia um estatuto. A Constituição é a base comum; os diplomas federal e maranhense são exemplos com âmbito explicitado. Direitos e vantagens, regime disciplinar e responsabilidades têm unidades próprias.
Programa e bases normativas
- Perícia Oficial do Maranhão — Edital de abertura de 17 de julho de 2026, consolidado até 29 de setembro de 2026, programa de conhecimentos gerais, Noções de Direito, itens 2 e 2.4. Define o objeto; não foi tratado como indicação automática da Lei 8.112/1990 ou da Lei 6.107/1994 para o cargo.
- Brasil — Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, texto compilado oficial. Consultados artigo 37, incisos I–IV e parágrafo 13; artigo 41, parte inicial e parágrafos 1º–4º; e artigo 169, parágrafos 3º–7º. Sustenta acesso e concurso, readaptação, estabilidade, reintegração e disponibilidade constitucionais e a hipótese específica de perda do cargo por despesas com pessoal. Não se declara leitura integral da Constituição.
- Brasil — Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, texto compilado oficial. Consultados os artigos 1º–38 e o artigo 93, inclusive as condições de posse/exercício, formas de provimento, vacância, remoção, redistribuição, substituição e cessão. É o exemplo dos servidores civis federais no âmbito do artigo 1º, não um estatuto nacional de aplicação automática. Limites etários de aposentadoria e reversão não foram transportados da literalidade isolada para o ensino.
- Brasil — Decreto 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, artigos 1º–10, com atenção ao âmbito do artigo 1º e aos 36 meses do artigo 2º. Decreto 12.967, de 12 de maio de 2026, texto integral consultado, publicado em 13 de maio de 2026. A alteração alcança o programa de desenvolvimento inicial. O material usa o prazo de estágio e delimita os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal; não detalha ciclos, pesos ou prazos de recurso, nem impõe os decretos ao Maranhão.
- Maranhão — Lei 6.107, de 27 de julho de 1994, reprodução oficial disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Consultados os artigos 1º–46, páginas 1–10 do arquivo de 59 páginas. Sustenta âmbito, posse/exercício, formas de provimento e a redação da remoção no artigo 44. O arquivo conserva textos antigos de estágio/estabilidade e não incorpora todos os atos posteriores identificados. Não é apresentado como consolidação integralmente atualizada nem como prova suficiente da redação estadual de redistribuição após 2022.
- Maranhão — Lei 11.894, de 8 de março de 2023, ficha e texto oficial no Tribunal de Justiça do Maranhão. Consultados integralmente os dois artigos na página oficial. O artigo 1º acrescenta ao artigo 39 da Lei 6.107/1994 o inciso XI, posse em outro cargo inacumulável; o artigo 2º trata da vigência. Essa alteração é lida separadamente, pois não aparece incorporada no arquivo do estatuto consultado.
Jurisprudência consultada
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Supremo Tribunal Federal — Informação à sociedade: Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135, julgamento de 6 de novembro de 2024, documento oficial de três páginas, versão indicada de 7 de novembro de 2024. Texto integral consultado, sem inspeção visual; define regime jurídico único e delimita a decisão a futuras admissões, com preservação dos vínculos atuais e da exigência de concurso. Não se declara leitura integral do acórdão.
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Supremo Tribunal Federal — Tema 161, Recurso Extraordinário 598099. Consultada a tese oficial sobre direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
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Supremo Tribunal Federal — Tema 784, Recurso Extraordinário 837311. Consultada a tese oficial sobre vagas supervenientes, novo concurso e preterição arbitrária e imotivada, incluindo suas três hipóteses de direito à nomeação.
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Supremo Tribunal Federal — Súmula Vinculante 43 e aplicação. Consultados o enunciado e trechos selecionados da aplicação oficial, para a vedação de provimento em cargo de outra carreira sem o concurso destinado ao cargo e para não transformar reorganizações em equivalência automática. Não se declara leitura integral dos acórdãos relacionados. O texto primário foi recuperado pela pesquisa; o acesso direto a páginas do tribunal apresentou bloqueio em algumas consultas.
Banco e proveniência
Foram lidos integralmente os quatro arquivos das unidades físicas da Polícia Civil do Maranhão sobre Lei 8.112/1990 e Lei 6.107/1994, incluindo suas 40 questões, e os quatro arquivos da unidade comparativa da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária sobre regime, direitos, deveres e responsabilidades, incluindo suas 18 questões. Também foram lidos integralmente os conteúdos constitucionais pertinentes dos dois concursos. As unidades locais são fontes parciais; os arquivos doadores permanecem intactos e não se tornam canônicos por terem sido consultados.
As questões autorais reaproveitadas preservam identidades e origem, com revisão incrementada quando mudou o comando ou alguma alternativa. Foram retirados itens de remuneração, licenças, disciplina e responsabilidades. As novas situações autorais são hipotéticas, não relatos de prática institucional. O registro de evidências discrimina seleção, revisões, cortes, consumidores, defeitos corrigidos e limites das fontes.
Uma questão anterior foi confrontada com caderno e gabarito definitivo oficiais, com inspeção visual das páginas pertinentes: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, concurso do Ministério Público do Estado de Rondônia, aplicação de 6 de agosto de 2023, conhecimentos gerais para todos os cargos exceto o cargo 7, questão 15, sobre readaptação. Fontes: caderno, página 3 e gabarito definitivo, página 1, resposta D. A adaptação não literal conserva o mecanismo e a chave; o estatuto de Rondônia não é apresentado como norma do Maranhão.
Consultas realizadas em 4 de outubro de 2026. O edital fixa o corte de alterações legislativas em 17 de julho de 2026. A janela de jurisprudência até 30 dias antes da prova provavelmente marcada para 10 de janeiro de 2027 alcançaria 11 de dezembro de 2026, data futura em relação à consulta. O material não certifica essa janela futura; sua atualização exige nova consulta no momento próprio.