3. Ação penal: espécies e condições

Ação penal pública e privada, titularidade, representação, requisição, queixa subsidiária, decadência, indivisibilidade, renúncia, perdão, perempção, prazos e justa causa.

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Ação penal: quem pode acusar, quando pode acusar e o que precisa existir antes da acusação

A pergunta central não é “houve crime?”. Para iniciar validamente a ação penal, também é necessário saber quem tem legitimidade para acusar, se a lei exige alguma manifestação prévia e se existe suporte mínimo para levar a imputação ao processo.

Use este mapa:

  1. a ação é pública ou privada?
  2. quem é o titular?
  3. existe condição específica — representação ou requisição?
  4. o direito foi exercido dentro do prazo?
  5. há justa causa para a acusação?
  6. denúncia ou queixa atende ao conteúdo mínimo legal?

Corte legislativo: 21 de julho de 2026. Nesse corte já vigorava a Lei nº 15.438/2026, que ampliou para 12 meses o prazo decadencial de queixa ou representação nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.

1. Ação penal pública: titularidade do Ministério Público

A Constituição atribui ao MP a promoção privativa da ação penal pública. No CPP, a peça que inicia essa ação é a denúncia.

A ação pública pode ser:

  • incondicionada — não depende de representação do ofendido nem de requisição;
  • condicionada à representação — a lei exige manifestação do ofendido ou de quem possa representá-lo;
  • condicionada à requisição do Ministro da Justiça — apenas quando a lei expressamente a exigir.

A regra é simples: não invente condição que a lei não prevê.

1.1 Representação

A representação é condição de procedibilidade quando a lei a exige.

Ela pode ser exercida pessoalmente ou por procurador com poderes especiais e pode ser apresentada ao juiz, ao MP ou à autoridade policial, nos termos do art. 39 do CPP.

Depois de oferecida a denúncia, a representação torna-se irretratável.

Pegadinha:

irretratabilidade não começa quando o inquérito é instaurado nem quando a representação é apresentada; o marco do art. 25 é o oferecimento da denúncia.

2. Ação penal privada: a acusação parte do ofendido

Na ação privada, a peça inicial é a queixa e, em regra, o titular é o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.

Se o ofendido morrer ou for declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passa, na ordem legal, a:

  1. cônjuge;
  2. ascendente;
  3. descendente;
  4. irmão.

2.1 Privada exclusiva e personalíssima

A ação privada exclusiva admite a atuação do representante legal e, nas hipóteses legais, a sucessão do direito de queixa.

A ação privada personalíssima é excepcional: somente a pessoa indicada pela própria lei pode propor a queixa. Exemplo clássico é o art. 236, parágrafo único, do Código Penal, que reserva a queixa ao contraente enganado.

Não transforme a exceção personalíssima em regra geral da ação privada.

3. Ação privada subsidiária da pública

A Constituição e o art. 29 do CPP admitem ação privada em crime de ação pública quando esta não é intentada no prazo legal.

O ponto decisivo é a inércia do titular público no prazo, e não mera discordância da vítima com a estratégia do MP.

Na ação subsidiária, o MP não desaparece. O art. 29 lhe permite, entre outras atuações:

  • aditar a queixa;
  • repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva;
  • intervir no processo;
  • produzir elementos de prova;
  • recorrer;
  • retomar a ação como parte principal em caso de negligência do querelante.

4. Prazos que organizam o tema

4.1 Prazo para a denúncia

Pelo art. 46 do CPP:

SituaçãoPrazo-base para denúncia
investigado preso5 dias
investigado solto ou afiançado15 dias

A contagem, no inquérito, parte do recebimento dos autos pelo órgão do MP. Se o inquérito for dispensado, o prazo conta do recebimento das peças de informação ou da representação.

Esses prazos importam também para identificar quando pode nascer o direito à queixa subsidiária.

4.2 Decadência: regra de seis meses

Como regra, o direito de queixa ou de representação decai em seis meses, contados do dia em que o ofendido ou representante vem a saber quem é o autor do crime.

Na ação privada subsidiária, os seis meses contam do esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia.

4.3 Exceção vigente no corte: violência doméstica e familiar contra a mulher

A Lei nº 15.438/2026, publicada em 19 de junho de 2026 e vigente antes do edital, criou regra especial:

nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo de queixa ou representação é de 12 meses.

Logo, para a prova da SEAP/MA, “decadência sempre em seis meses” é afirmação errada.

5. Conteúdo mínimo da denúncia ou queixa

O art. 41 do CPP exige:

  • exposição do fato criminoso com suas circunstâncias;
  • qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo;
  • classificação do crime;
  • rol de testemunhas, quando necessário.

A acusação deve narrar fatos de modo suficiente para permitir defesa. Rótulo jurídico sem narrativa adequada não substitui a descrição da conduta imputada.

6. Condições e justa causa: filtro antes do processo prosseguir

O art. 395 do CPP determina a rejeição da denúncia ou queixa quando:

  1. for manifestamente inepta;
  2. faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
  3. faltar justa causa.

Para resolver questões, use três filtros práticos:

  • legitimidade/titularidade — quem está acusando pode fazê-lo?
  • condição específica — representação, requisição ou outro requisito exigido pela lei está presente?
  • justa causa — existe suporte informativo mínimo para submeter alguém ao processo penal?

Justa causa não significa prova definitiva de culpa. É o suporte mínimo que impede uma acusação penal sem base.

7. Regras próprias da ação privada

7.1 Indivisibilidade

O art. 48 estabelece que a queixa contra qualquer dos autores obriga ao processo de todos; o MP vela pela indivisibilidade.

7.2 Renúncia

A renúncia é anterior ao exercício da ação privada. A renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores estende-se aos demais.

7.3 Perdão

O perdão do ofendido pressupõe ação privada já iniciada. Se concedido a um querelado, aproveita aos demais, mas não produz efeito em relação a quem o recusar.

Quando concedido expressamente nos autos, o querelado é intimado para dizer em três dias se aceita; o silêncio importa aceitação.

7.4 Perempção

A perempção pune a inércia do querelante depois de iniciada a ação exclusivamente privada.

Entre as hipóteses do art. 60 estão:

  • deixar de promover o andamento por 30 dias seguidos;
  • morte ou incapacidade do querelante sem habilitação de sucessor no prazo de 60 dias;
  • ausência injustificada a ato em que deva estar presente;
  • deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais;
  • extinção da pessoa jurídica querelante sem sucessor.

Não aplique perempção à ação penal pública.

8. O Ministério Público não desiste da ação pública

O art. 42 do CPP dispõe que o MP não pode desistir da ação penal.

Isso não significa obrigação de pedir condenação contra a prova. Significa que, proposta a ação pública, sua existência não fica sujeita à desistência voluntária do titular como ocorre em relações privadas disponíveis.

9. Roteiro de prova

Diante de um caso:

  1. identifique a espécie de ação;
  2. identifique o titular;
  3. procure representação/requisição somente se a lei exigir;
  4. confira decadência — 6 meses em regra; 12 meses na hipótese da Lei 15.438/2026;
  5. se for subsidiária, pergunte se houve inércia do MP no prazo legal;
  6. confira conteúdo mínimo da acusação;
  7. verifique condição e justa causa;
  8. se a ação for privada, diferencie renúncia, perdão e perempção.

10. Pegadinhas essenciais

  1. Ação pública → denúncia do MP.
  2. Ação privada → queixa do legitimado.
  3. Representação não é necessária em toda ação pública.
  4. Representação torna-se irretratável após o oferecimento da denúncia.
  5. Queixa subsidiária depende de inércia no prazo legal.
  6. Prazo da denúncia: 5 dias preso / 15 dias solto ou afiançado.
  7. Decadência: 6 meses em regra.
  8. Violência doméstica e familiar contra a mulher: 12 meses, pela Lei 15.438/2026.
  9. Renúncia ocorre antes da ação privada; perdão, depois.
  10. Perempção é instituto da ação exclusivamente privada.
  11. Falta de justa causa leva à rejeição da denúncia ou queixa.
Referências

Referências — Ação penal: espécies e condições

Programa e corte

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — SEAP/MA — Inspetor e Monitor, de 21 de julho de 2026. Cargo 1 — Inspetor de Polícia Penal; Direito Processual Penal, item 3: ação penal — espécies e condições.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEAP_MA_26_INSPETOR_MONITOR/arquivos/C71C65D760BE4B840499E08A82681558C961C7A4B0CA9946B042E45A98C59CA9.pdf

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Art. 5º, LIX, e art. 129, I: ação privada subsidiária da pública e titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  2. Brasil. Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal, texto compilado. Especialmente arts. 24–62, 41, 46, 48–60 e 395.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

  3. Brasil. Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026. Alterou o art. 38 do Código de Processo Penal e fixou prazo decadencial de 12 meses para queixa ou representação nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher; publicada no Diário Oficial da União de 19/6/2026 e vigente antes do corte SEAP.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15438.htm

  4. Brasil. Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, texto compilado. Art. 236, parágrafo único, usado apenas como exemplo de ação privada personalíssima.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Jurisprudência

  1. Supremo Tribunal Federal. Tema 811 da repercussão geral — ARE 859.251. Cabimento da ação privada subsidiária da pública diante da inércia do Ministério Público no prazo legal.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=4690083&numeroProcesso=859251&numeroTema=811

Proveniência e fronteiras

  • Unidade SEAP-U078, identidade seap-u078, ordem 78; classificação SEAP-R02: nova/local.
  • Não há pacote-doador direto aceito em R02; C/H/Q foram produzidos localmente a partir das fontes primárias acima.
  • Destino: src/content/assuntos/seap-ma-2026-inspetor-policia-penal/conhecimentos-especificos/direito-processual-penal/acao-penal-especies-condicoes/.
  • SEAP-U077 cuida do inquérito; SEAP-U079 cuidará de jurisdição e competência. Esta unidade limita-se à titularidade, espécies, condições, prazos e institutos próprios da ação penal.
  • Q contém 18 questões autorais, identificadas como origin: "authorial"; não foi atribuída banca/ano fictícia.
  • Corte legislativo: 21/7/2026. Revalidação material: 28/9/2026. A Lei 15.438/2026 já estava vigente no corte e foi incorporada. A janela jurisprudencial final até 13/11/2026 permanece em SEAP-F03.
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