Atos administrativos — revisão rápida
Mapa da questão
Fenômeno → validade → efeitos → retirada → processo.
Ato × fato
Ato administrativo = manifestação jurídica unilateral no exercício de função administrativa, submetida ao regime administrativo e apta a produzir efeitos jurídicos.
Fato administrativo = atuação material ligada à atividade administrativa.
Ordem de interdição → ato.
Execução física da interdição → fato material.
Cinco elementos
| Elemento | Pergunta |
|---|---|
| competência | quem? |
| finalidade | para quê? |
| forma | como? |
| motivo | por quê? |
| objeto | o quê? |
Motivo = fatos + fundamentos jurídicos.
Motivação = exposição das razões.
Perfeição, validade e eficácia
Perfeito = ciclo de formação terminou.
Válido = está conforme o Direito.
Eficaz = já pode produzir efeitos.
Um ato pode ser válido e ainda ineficaz.
Atributos
Presunção de legitimidade/veracidade → relativa, juris tantum.
Imperatividade → impor obrigação sem anuência.
Autoexecutoriedade → executar diretamente quando juridicamente admitido.
Tipicidade → atuação corresponde a figura admitida pelo ordenamento.
Imperatividade ≠ autoexecutoriedade.
Classificações
Vinculado → consequência predeterminada.
Discricionário → escolha legítima dentro da lei; conveniência/oportunidade = mérito.
Simples → vontade de um órgão.
Complexo → vontades de órgãos distintos formam um ato.
Composto → ato principal + manifestação acessória.
Espécies
Normativo → comando geral.
Ordinatório → organização interna.
Negocial → consentimento administrativo, como licença/autorização.
Enunciativo → certidão, atestado, parecer.
Punitivo → sanção.
Licença: modelo clássico vinculado.
Autorização: modelo clássico discricionário.
Anular, revogar, cassar
| Instituto | Causa | Chave |
|---|---|---|
| anulação | ilegalidade | vício |
| revogação | conveniência/oportunidade | mérito de ato válido |
| cassação | beneficiário perde requisito de manutenção | fato posterior |
Anulação → regra doutrinária de efeitos ex tunc, com atenção à segurança jurídica e ao regime aplicável.
Revogação → efeitos ex nunc.
Lei nº 9.784/1999, âmbito federal:
- artigo 53 → anular ilegal / revogar por conveniência ou oportunidade;
- artigo 54 → decadência de 5 anos para anular ato favorável, salvo má-fé;
- artigo 55 → convalidação de defeito sanável sem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Processo administrativo
Núcleo constitucional:
- devido processo legal;
- contraditório;
- ampla defesa;
- duração razoável.
Lei nº 9.784/1999 = processo administrativo federal.
Prazos federais de prova:
- ato sem prazo específico → 5 dias;
- intimação para comparecimento → mínimo 3 dias úteis;
- manifestação após instrução → 10 dias;
- decisão após instrução → 30 + 30 motivados;
- recurso sem prazo específico → 10 dias;
- até 3 instâncias, salvo lei diversa;
- recurso, em regra, sem efeito suspensivo.
Pegadinhas
Motivo ≠ motivação.
Perfeito ≠ válido ≠ eficaz.
Imperatividade ≠ autoexecutoriedade.
Discricionariedade ≠ arbitrariedade.
Anulação ≠ revogação.
Cassação ≠ anulação.
Judiciário controla legalidade; não revoga por mérito.
Prazos da Lei nº 9.784/1999: federais.