Fato típico, tentativa e concurso de crimes — revisão rápida
Fato típico
conduta → resultado → causalidade → tipicidade
Resultado só entra quando exigido pelo tipo.
Causalidade — artigo 13
causa = ação/omissão sem a qual o resultado não ocorreria
Conditio sine qua non.
Causa superveniente relativamente independente:
- se, por si só, produz o resultado → exclui imputação desse resultado;
- fatos anteriores continuam imputáveis.
Omissão relevante
Dever + possibilidade de agir.
Garantidor:
- dever legal de cuidado/proteção/vigilância;
- assumiu responsabilidade;
- criou previamente o risco.
Dolo, culpa e erro
dolo: quis resultado ou assumiu risco.
culpa: imprudência, negligência ou imperícia; exige previsão legal.
resultado agravador: ao menos culpa.
erro de tipo: exclui dolo; culpa pode subsistir se prevista.
Estrutura do crime
material: resultado naturalístico necessário.
formal: resultado descrito, mas dispensável à consumação.
mera conduta: sem resultado naturalístico exigido.
Iter criminis
cogitação → preparação → execução → consumação → exaurimento
Tentativa — artigo 14
- execução começou;
- crime não consumou;
- circunstância alheia à vontade.
Pena: consumado menos 1/3 a 2/3.
Quanto mais perto da consumação, menor tende a ser a redução.
Artigo 15
desistência voluntária: podia continuar, mas para.
arrependimento eficaz: executou, mas impede resultado.
Efeito: responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior — artigo 16
- crime sem violência/grave ameaça à pessoa;
- reparação integral ou restituição;
- ato voluntário;
- até recebimento da denúncia/queixa;
- redução 1/3 a 2/3.
Crime impossível — artigo 17
- ineficácia absoluta do meio; ou
- impropriedade absoluta do objeto.
Súmula 567 do STJ: vigilância/segurança em loja, por si só, não torna furto impossível.
Concurso de crimes
Material — artigo 69
2+ condutas → 2+ crimes → soma das penas
Formal próprio — artigo 70
1 conduta → 2+ crimes → pena de referência + 1/6 a 1/2
Formal impróprio
1 conduta + desígnios autônomos → soma
Parágrafo único: exasperação não pode superar o resultado do concurso material.
Tema 1.192 do STJ: uma conduta de roubo, sem desígnios autônomos, contra patrimônios de vítimas diferentes → concurso formal.
Crime continuado — artigo 71
2+ condutas + crimes da mesma espécie + condições semelhantes + unidade de desígnios
Aumento do caput:
| crimes | fração |
|---|---|
| 2 | 1/6 |
| 3 | 1/5 |
| 4 | 1/4 |
| 5 | 1/3 |
| 6 | 1/2 |
| 7+ | 2/3 |
Súmula 659 do STJ.
Tema 1.353: mesmo gênero não basta; delitos de espécies diversas não formam continuidade.
Exceção específica pré-corte
Artigo 359-M-A, incluído em 8/5/2026: no capítulo legal indicado, mesmo com desígnio autônomo, aplica concurso formal próprio.
Gatilhos finais
- 1 conduta? pense concurso formal;
- 2+ condutas? material ou continuado;
- mesma espécie + conexão objetiva/subjetiva? continuado;
- fator externo parou execução? tentativa;
- próprio agente parou/impediu? artigo 15;
- consumou e reparou? artigo 16;
- consumação absolutamente impossível? artigo 17.
Corte
- programa: 21/7/2026;
- fontes reconsultadas: 27/9/2026.