Organização político-administrativa do Estado — revisão rápida
Mapa básico
República Federativa do Brasil → SOBERANA
ENTES AUTÔNOMOS:
- União
- Estados
- Distrito Federal
- Municípios
Territórios → integram a União → não são entes federativos
Artigo 18
- Brasília = Capital Federal.
- Territórios → criação/transformação/reintegração por lei complementar.
- Estados → plebiscito + lei complementar do Congresso.
- Municípios → lei estadual + período de lei complementar federal + estudo de viabilidade + plebiscito.
Lei Complementar 230/2026
Só regula: parte de 1 Município → incorporação a outro limítrofe.
- não cria novo Município;
- não vale para conflito interestadual;
- período: 15 anos;
- iniciativa: Assembleia Legislativa;
- estudo de viabilidade;
- plebiscito único nos dois Municípios;
- resultado favorável → lei estadual fixa limites;
- consulta junto à eleição → decreto com 90 dias;
- eleições gerais de 2026 → excepcionalmente 60 dias.
Artigo 19
Vedado aos entes:
- estabelecer/subvencionar/embaraçar cultos ou igrejas, ressalvada colaboração de interesse público;
- recusar fé a documentos públicos;
- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Competências — matriz mínima
| Artigo | Tipo | Titular |
|---|---|---|
| 21 | material | União |
| 22 | legislativa privativa | União |
| 23 | material comum | todos os entes |
| 24 | legislativa concorrente | União + Estados + Distrito Federal |
| 25 §1º | residual | Estados |
| 30 I/II | local + suplementar | Municípios |
| 32 §1º | estaduais + municipais | Distrito Federal |
Município está no 23, não no 24.
Artigo 22
Lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas.
Artigo 24
União → normas gerais
Estado/Distrito Federal → suplementam
Sem norma geral federal?
→ Estado = competência plena para peculiaridades
Surge norma geral federal?
→ suspende eficácia estadual apenas no conflito
Estados
- Constituição estadual;
- competência residual;
- gás canalizado = Estado;
- regiões metropolitanas/aglomerações/microrregiões → lei complementar estadual;
- Governador → mandato 4 anos;
- posse → 6 de janeiro.
Municípios
Lei Orgânica:
- 2 turnos;
- interstício ≥ 10 dias;
- aprovação 2/3;
- promulgação pela Câmara.
Prefeito:
- mandato 4 anos;
- posse → 1º de janeiro;
- segundo turno se > 200 mil eleitores.
Artigo 30:
- interesse local;
- suplementação;
- tributos;
- distritos;
- serviços locais;
- transporte coletivo essencial;
- educação/saúde;
- ordenamento urbano;
- patrimônio local.
Fiscalização municipal
- Câmara → controle externo;
- Executivo → controle interno;
- parecer do Prefeito só deixa de prevalecer por 2/3;
- contas → 60 dias/ano para contribuinte.
Emenda Constitucional 139/2026:
- §1º do artigo 31 passou a vedar extinção, criação ou instalação dos órgãos ali mencionados.
Distrito Federal
- ente federativo autônomo;
- não se divide em Municípios;
- Lei Orgânica;
- 2 turnos + 10 dias + 2/3;
- competências legislativas de Estados + Municípios.
Territórios
- não são entes federativos;
- integram União;
- podem dividir-se em Municípios;
- contas → Congresso + parecer do Tribunal de Contas da União;
-
100 mil habitantes → estrutura judiciária/Ministério Público/Defensoria reforçada.
Oposições que mais caem
República Federativa do Brasil = soberania
União = autonomia
Distrito Federal = ente / não pode Municípios
Território = não ente / pode Municípios
Estado = Constituição estadual
Município = Lei Orgânica
Estado = competência residual
Município = interesse local
Números
- faixa de fronteira → até 150 km;
- Lei Orgânica municipal → 10 dias + 2/3;
- contas municipais → 60 dias;
- Governador → posse 6/1;
- Prefeito → posse 1/1;
- Território com estrutura reforçada → mais de 100 mil habitantes;
- Lei Complementar 230/2026 → 15 anos; 90 dias; excepcionalmente 60 dias em 2026.