Prisão preventiva: não basta suspeita, é preciso necessidade cautelar concreta
A prisão preventiva não pune antecipadamente. Ela serve para enfrentar um risco atual ao processo ou à coletividade enquanto a persecução penal ainda está em curso.
Por isso, a pergunta correta não é apenas “há indícios de crime?”. O raciocínio completo é:
há base probatória + há perigo concreto causado pela liberdade + existe hipótese legal de admissibilidade + medida menos gravosa não basta + houve provocação legítima + a decisão foi fundamentada.
O núcleo desta unidade são os artigos 311 a 316 do CPP, com a ponte indispensável do artigo 282, § 6º. O corte legislativo da campanha é 21 de julho de 2026.
A prisão em flagrante foi estudada na SEAP-U080. Ela pode anteceder uma preventiva, mas não a substitui: a preventiva é uma nova base cautelar judicial, com pressupostos próprios.
Parte I — Quem pode provocar a decretação
1. Artigo 311: o juiz decide, mas não inicia sozinho a prisão preventiva
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, o juiz pode decretar prisão preventiva quando houver provocação de legitimado.
O artigo 311 prevê:
- requerimento do MP;
- requerimento do querelante — autor da ação penal privada —;
- requerimento do assistente de acusação — pessoa admitida no processo para auxiliar a acusação pública —;
- representação da autoridade policial.
A autoridade policial representa; os demais legitimados indicados na lei requerem; o juiz decide.
Depois da Lei 13.964/2019, não cabe decretação de prisão preventiva de ofício.
A Terceira Seção do STJ, no Recurso em Habeas Corpus 131.263, de Goiás, consolidou que nem mesmo a conversão do flagrante em preventiva pode ocorrer de ofício: é necessária a provocação prevista em lei.
Regra de retenção
Preventiva: juiz decreta, mas precisa ser provocado.
Isso preserva a lógica acusatória estudada na SEAP-U076: quem julga não assume a iniciativa cautelar reservada às partes e à autoridade policial.
Parte II — Artigo 312: a dupla base da preventiva
2. Primeiro bloco: prova do crime e indício suficiente de autoria
O artigo 312 exige:
- prova da existência do crime;
- indício suficiente de autoria.
Isso é a base probatória mínima da medida.
Não é necessário produzir, nesse momento, a prova definitiva exigida para uma condenação. Mas também não basta uma suspeita vaga.
A preventiva não pode ser usada para “investigar melhor alguém” sem suporte prévio: deve haver elementos que conectem concretamente o imputado ao fato e indiquem que o crime existiu.
3. Segundo bloco: perigo gerado pelo estado de liberdade
Além da base probatória, o artigo 312 exige perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Esse perigo precisa justificar uma das finalidades legais:
| Fundamento | Problema cautelar que procura enfrentar |
|---|---|
| garantia da ordem pública | risco concreto relevante à segurança coletiva, como reiteração delitiva demonstrada no caso |
| garantia da ordem econômica | risco concreto à ordem econômica nas situações pertinentes |
| conveniência da instrução criminal | risco à produção regular da prova, como ameaça a testemunhas ou interferência concreta |
| assegurar a aplicação da lei penal | risco concreto de evasão ou frustração do cumprimento futuro das decisões |
A simples existência de investigação ou acusação não cria automaticamente esse perigo.
4. Descumprimento de outra cautelar
O artigo 312, § 1º, admite preventiva em caso de descumprimento de obrigações impostas por outras medidas cautelares, em ligação com o artigo 282, § 4º.
Mas a prisão continua sendo a medida mais intensa. O artigo 282, § 6º, exige que o juiz explique, com base individualizada no caso, por que a substituição por outra medida cautelar não é cabível.
Logo:
descumprimento de cautelar pode abrir espaço para preventiva; não transforma a prisão em resposta automática.
As medidas diversas da prisão serão sistematizadas na SEAP-U083.
Parte III — Fatos concretos, contemporaneidade e periculosidade
5. Artigo 312, § 2º: fatos novos ou contemporâneos
A decisão deve estar baseada em:
- receio de perigo;
- existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida.
Contemporaneidade não significa que o crime precise ter ocorrido ontem. O que precisa ser atual é a necessidade cautelar.
No Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.042.140, de Mato Grosso do Sul, publicado em 24/3/2026, o STJ registrou que a contemporaneidade se relaciona à persistência dos riscos que justificam a prisão, e não apenas à proximidade temporal do fato criminoso.
Portanto:
- fato antigo + risco atual concretamente demonstrado → a distância temporal, sozinha, não elimina a cautelar;
- fato recente + nenhum risco concreto → a proximidade temporal, sozinha, não basta.
6. Critérios de periculosidade incluídos em 2025
A Lei 15.272/2025 acrescentou os §§ 3º e 4º ao artigo 312.
Na aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública, a lei manda considerar:
- o modus operandi, inclusive uso reiterado de violência ou grave ameaça, ou premeditação;
- participação em organização criminosa;
- natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
- fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de outros inquéritos e ações penais em curso.
Esses dados não dispensam fundamentação. Eles devem ser conectados ao caso concreto.
7. Gravidade abstrata não basta
O artigo 312, § 4º, proíbe prisão preventiva baseada apenas em alegações de gravidade abstrata do delito.
Compare:
- “o crime é grave” → afirmação abstrata;
- “o caso revela repetição concreta de violência, ameaça atual a testemunha ou preparação objetiva de fuga” → fatos que podem sustentar uma finalidade cautelar, desde que corretamente demonstrados.
A prisão preventiva exige explicação do risco concreto, não um adjetivo sobre o tipo penal.
Parte IV — Artigo 313: quando a preventiva é admissível
8. O artigo 313 é uma porta de admissibilidade, não um fundamento autônomo
Atender ao artigo 313 não basta. Ele deve ser lido junto com o artigo 312.
Estrutura mental:
artigo 313: esta categoria admite preventiva?
artigo 312: há base probatória e perigo concreto que realmente a justificam?
No corte de 21/7/2026, o artigo 313 admite a decretação, entre outras hipóteses legais, nos seguintes casos:
Inciso I — crime doloso com pena máxima superior a quatro anos
A literalidade exige pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
Pegadinha:
- exatamente 4 anos ≠ superior a 4 anos.
Inciso II — condenação anterior por outro crime doloso
Admite-se a preventiva se o agente já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, observada a ressalva temporal indicada pelo artigo 64, I, do CP.
Inciso III — violência doméstica e familiar
Admite-se quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra:
- mulher;
- criança;
- adolescente;
- idoso;
- enfermo;
- pessoa com deficiência,
para garantir a execução de medidas protetivas de urgência.
Inciso IV — revogado
Não transforme inciso revogado em requisito atual.
Inciso V — alteração de 2026 já dentro do corte
A Lei 15.358/2026 acrescentou hipótese relativa a crime cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto legal descrito pelo inciso.
Essa alteração é anterior a 21/7/2026 e integra o recorte da campanha.
9. Inciso VI: aparece hoje no texto compilado, mas é posterior ao edital
O texto compilado atual do CPP já mostra um inciso VI sobre determinados crimes sexuais praticados contra criança ou adolescente.
Ele foi acrescentado pela Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026.
Como essa lei é posterior ao corte legislativo de 21/7/2026:
o inciso VI não integra a regra legislativa cobrável segundo o corte desta campanha.
Isso é controle temporal, não omissão.
10. Identidade civil duvidosa
O artigo 313, § 1º, também admite preventiva quando:
- houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa; ou
- ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Depois de identificada, a pessoa deve ser colocada imediatamente em liberdade, salvo se outra hipótese justificar a manutenção da medida.
11. O que o artigo 313, § 2º, proíbe
A preventiva não pode ser decretada:
- para antecipar cumprimento de pena;
- como consequência imediata da investigação criminal;
- como consequência automática da apresentação ou do recebimento da denúncia.
A lógica é decisiva:
acusação não é fundamento cautelar; risco concreto é.
Parte V — Artigos 314 e 315: limites e fundamentação
12. Artigo 314: ponte com as excludentes de ilicitude
A preventiva não será decretada se o juiz verificar, pelas provas dos autos, que o agente praticou o fato nas condições dos incisos I, II ou III do artigo 23 do CP.
São as hipóteses legais de exclusão da ilicitude ali previstas.
O aprofundamento penal pertence à U084. Aqui, retenha a consequência processual: a presença comprovada dessas condições impede a preventiva nos termos do artigo 314.
13. Artigo 315: fundamentar não é copiar a lei
A decisão que:
- decreta;
- substitui; ou
- denega
a prisão preventiva deve ser sempre motivada e fundamentada.
O § 1º exige indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos.
O § 2º fornece uma lista de defeitos de fundamentação. Não é decisão adequadamente fundamentada aquela que:
- apenas cita, reproduz ou parafraseia norma sem ligá-la ao caso;
- usa conceito jurídico indeterminado sem explicar sua incidência concreta;
- invoca razões genéricas que serviriam para qualquer processo;
- deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de alterar a conclusão;
- cita precedente ou súmula sem mostrar seus fundamentos determinantes e a adequação ao caso;
- deixa de seguir precedente, jurisprudência ou súmula invocados pela parte sem demonstrar distinção do caso ou superação do entendimento.
Atalho:
fundamentação válida = fatos do caso + risco cautelar + ligação lógica com a regra.
Parte VI — Medidas menos gravosas e condições pessoais
14. A preventiva é a opção mais intensa, não a primeira resposta
O artigo 282, § 6º, determina que a preventiva somente seja imposta quando não couber substituição por outra medida cautelar.
A inadequação ou insuficiência das alternativas precisa ser fundamentada:
- com elementos do caso concreto;
- de forma individualizada.
Por isso, uma decisão não pode simplesmente afirmar que “as demais cautelares são insuficientes” sem explicar por quê.
15. Primariedade e residência fixa não resolvem sozinhas a questão
Condições pessoais favoráveis podem ser relevantes, mas não afastam automaticamente a preventiva se os riscos legais permanecerem demonstrados.
O mesmo precedente do STJ de março de 2026 registrou que primariedade e residência fixa, isoladamente, não bastam para afastar a custódia quando subsistem indicativos de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Isso também vale no sentido inverso: condições pessoais desfavoráveis não substituem a demonstração dos requisitos legais.
Parte VII — Artigo 316: a preventiva precisa continuar necessária
16. Revogação e nova análise
Se desaparecer o motivo que sustentava a prisão, o juiz pode revogá-la:
- de ofício; ou
- a pedido das partes.
Se surgirem razões que voltem a justificar a medida, a prisão pode ser novamente decretada, desde que se observem os requisitos legais de decretação.
Não confunda:
- decretar a preventiva inicialmente → exige provocação do artigo 311;
- revogar a preventiva porque perdeu fundamento → pode ocorrer de ofício.
17. Revisão a cada 90 dias
O artigo 316, parágrafo único, determina que o órgão que emitiu a decisão revise a necessidade de manutenção da preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada e de ofício.
A redação legal vincula a falta de revisão à ilegalidade da prisão, mas o STF, nas ADIs 6.581 e 6.582, fixou interpretação segundo a qual o mero transcurso do prazo não provoca revogação automática nem liberdade provisória automática.
A consequência correta para prova é:
90 dias = dever de reavaliar a necessidade; não = prazo de duração automática da preventiva.
A análise periódica existe justamente porque uma medida cautelar só pode continuar enquanto persistirem suas razões.
Parte VIII — Um roteiro único para resolver casos
18. Se a alternativa disser “cabe preventiva”, faça seis perguntas
1. Houve provocação legítima?
MP, querelante, assistente ou autoridade policial nos termos do artigo 311?
Se não, a decretação inicial de ofício é incompatível com o regime vigente.
2. Há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria?
Sem a base probatória do artigo 312, a medida não se sustenta.
3. Qual é o perigo concreto da liberdade?
A alternativa precisa conectar os fatos a:
- ordem pública;
- ordem econômica;
- instrução criminal; ou
- aplicação da lei penal.
4. Existe hipótese de admissibilidade do artigo 313?
Não confunda o artigo 313 com a justificativa cautelar do artigo 312.
5. Outra cautelar seria suficiente?
Se sim, a preventiva não é a resposta necessária.
6. A decisão explicou o caso concretamente?
Procure fatos contemporâneos, individualização e raciocínio. Fórmulas genéricas são insuficientes.
Quadro de decisão rápida
| Pergunta | Resposta-chave |
|---|---|
| juiz pode decretar preventiva inicialmente de ofício? | não |
| quem provoca? | MP, querelante, assistente ou autoridade policial |
| base probatória | prova da existência do crime + indício suficiente de autoria |
| requisito cautelar | perigo gerado pela liberdade do imputado |
| finalidades | ordem pública, ordem econômica, instrução criminal, aplicação da lei penal |
| gravidade abstrata basta? | não |
| outras cautelares adequadas bastam? | preventiva não deve ser escolhida |
| art. 313, I | crime doloso com pena máxima superior a 4 anos |
| art. 313, V | vigente no corte de 21/7/2026 |
| art. 313, VI atual | posterior ao corte; não integrar como regra da campanha |
| preventiva como antecipação de pena | proibida |
| decisão genérica | não atende ao artigo 315 |
| contemporaneidade | atualidade do risco, não simples proximidade da data do fato |
| revisão | a cada 90 dias, fundamentada |
| passou 90 dias sem revisão | não gera soltura automática por si só |
Pegadinhas finais
- Preventiva não é consequência automática do flagrante.
- O juiz não decreta preventivamente de ofício no regime do artigo 311.
- Artigo 312 e artigo 313 cumprem funções diferentes: necessidade cautelar e admissibilidade.
- Pena máxima de exatamente 4 anos não satisfaz o artigo 313, I.
- Gravidade abstrata não substitui perigo concreto.
- Outros inquéritos ou ações podem integrar a análise legal de risco de reiteração, mas não dispensam fundamentação concreta.
- Fato antigo não elimina necessariamente contemporaneidade; a pergunta é se o risco cautelar ainda persiste.
- A preventiva não serve para antecipar pena nem decorre automaticamente da denúncia.
- Fundamentar não é copiar artigos ou usar frases que serviriam para qualquer caso.
- A prisão deve ser substituída por cautelar menos gravosa quando esta for suficiente.
- O inciso V do artigo 313 entrou antes do corte e deve ser conhecido.
- O inciso VI hoje presente no texto compilado foi incluído depois do corte de 21/7/2026.
- A revisão de 90 dias é obrigatória, mas o atraso não produz liberdade automática.
- A revogação pode ocorrer de ofício quando o fundamento deixa de existir; isso não restaura poder de decretação inicial de ofício.
Referências
Referências — Prisão preventiva
Programa e corte
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — SEAP/MA — Inspetor e Monitor, de 21 de julho de 2026. Cargo 1 — Inspetor de Polícia Penal; Direito Processual Penal, item 5: prisões — prisão em flagrante, preventiva e temporária; liberdade provisória. Esta unidade recorta a prisão preventiva.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEAP_MA_26_INSPETOR_MONITOR/arquivos/C71C65D760BE4B840499E08A82681558C961C7A4B0CA9946B042E45A98C59CA9.pdf
Fontes normativas primárias
-
Brasil. Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal, texto compilado. Recorte principal: artigos 311 a 316; artigo 282, § 6º, usado como ponte para subsidiariedade da prisão; artigo 310 apenas como fronteira com SEAP-U080. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm -
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, texto compilado. Artigo 5º, especialmente incisos LIV, LV, LVII e LXI a LXVI: devido processo, defesa, presunção de inocência e regime constitucional das prisões. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm -
Brasil. Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025. Acrescentou, entre outros pontos, os §§ 3º e 4º ao artigo 312 do CPP, com critérios legais de periculosidade e vedação de prisão baseada em gravidade abstrata. Vigência anterior ao corte. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15272.htm -
Brasil. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Acrescentou o inciso V ao artigo 313 do CPP, além de outras alterações. Vigência anterior ao corte legislativo de 21/7/2026. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm -
Brasil. Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026. Acrescentou o atual inciso VI ao artigo 313 do CPP. É fonte usada somente para documentar que a alteração ocorreu depois do corte legislativo de 21/7/2026 e, portanto, não foi ensinada como regra da campanha. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15487.htm
Jurisprudência primária
-
Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus 131.263, de Goiás. Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, publicado em 15/4/2021; Informativo 686. Após a Lei 13.964/2019, a conversão do flagrante em preventiva não pode ocorrer de ofício e exige provocação nos termos legais.
https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27018012%27 -
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.042.140, de Mato Grosso do Sul. Sexta Turma, relator Ministro Carlos Pires Brandão, publicado em 24/3/2026. Contemporaneidade relacionada à persistência atual dos riscos que justificam a cautelar, não apenas à proximidade temporal do fato; condições pessoais favoráveis não afastam a medida quando os riscos permanecem concretamente demonstrados.
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=24%2F03%2F2026&num_registro=202503912076 -
Supremo Tribunal Federal. ADIs 6.581 e 6.582 — Informativo 1.046. O transcurso do prazo de 90 dias do artigo 316, parágrafo único, não implica revogação automática da prisão preventiva; exige reavaliação da subsistência de seus fundamentos.
https://stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo1046.htm
Questão anterior verificada
- Cebraspe — Ministério Público do Estado do Ceará, Cargo 11: Técnico Ministerial, prova objetiva, aplicação em 13/4/2025, item 114. O item afirmou ser possível ao juiz decretar de ofício prisão preventiva em audiência de custódia sem representação ou pedido; gabarito oficial definitivo: Errado. A questão desta unidade é adaptação não literal para múltipla escolha.
Caderno: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/mp_ce_25_servidor/arquivos/055_MPCE_011_01.pdf
Gabarito: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/mp_ce_25_servidor/arquivos/Gab_Definitivo_055_MPCE_011_01.PDF
Proveniência, corte e fronteiras
- Unidade SEAP-U081, identidade
seap-u081, ordem 81; classificação SEAP-R02: integral/local. - Origem física PC-MA preservada:
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src/content/assuntos/seap-ma-2026-inspetor-policia-penal/conhecimentos-especificos/direito-processual-penal/prisao-preventiva/. - Recorte principal: arts. 311 a 316 do CPP; art. 282, § 6º, somente como ponte para subsidiariedade. SEAP-U080 trata do flagrante/audiência; SEAP-U082 da temporária; SEAP-U083 de liberdade provisória e cautelares diversas.
- C preserva a arquitetura pedagógica do doador e reconcilia identidade, corte e remissões. H recebeu apenas o ajuste de corte/remissões. Q mantém 20 itens, IDs, opções,
origine gabaritos; 3 itens receberam somente microglossário. - Corte legislativo: 21/7/2026. O inciso V do art. 313, incluído pela Lei 15.358/2026, integra o corte. O inciso VI, incluído pela Lei 15.487/2026 em 6/8/2026, é posterior ao edital e permanece documentado apenas como alteração pós-corte, não como regra cobrável desta campanha. Consulta/revalidação: 28/9/2026. Janela jurisprudencial final até 13/11/2026 permanece em SEAP-F03.