Responsabilidade civil do Estado — revisão rápida
Fórmula-base
Ato comissivo
CONDUTA IMPUTÁVEL + DANO + NEXO = RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Culpa do agente não é requisito perante a vítima.
Regresso
PESSOA JURÍDICA → AGENTE
Exige dolo ou culpa do agente.
Artigo 37, § 6º
Respondem:
- pessoas jurídicas de direito público;
- pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço público.
“Nessa qualidade” → precisa haver conexão funcional.
Risco administrativo
- responsabilidade objetiva;
- dano + nexo continuam obrigatórios;
- admite excludentes causais.
Risco administrativo ≠ risco integral.
Prestadora privada — Tema 130
Responsabilidade objetiva perante:
- usuários;
- não usuários.
Omissão
Primeiro pergunte: havia dever de agir?
Regra geral no Superior Tribunal de Justiça:
- falha culposa do serviço;
- dano;
- nexo.
Não decore “toda omissão = subjetiva”.
Custódia — Tema 592
Dever específico de proteção do preso.
Inobservância + nexo → responsabilidade pela morte do detento.
Foragido — Tema 362
Crime posterior à fuga:
- sem nexo causal direto entre fuga e crime → sem responsabilidade objetiva estatal pela tese.
Excludentes e atenuantes
| Fato | Efeito |
|---|---|
| culpa exclusiva da vítima | pode excluir |
| culpa concorrente | pode reduzir |
| fato exclusivo de terceiro | pode excluir |
| terceiro concorrente | não exclui automaticamente |
| caso fortuito/força maior | só exclui se romper o nexo |
Tema 940
Vítima ajuíza ação contra:
- Estado; ou
- pessoa jurídica privada prestadora de serviço público.
Agente → parte ilegítima na ação direta da vítima.
Regresso contra agente → dolo ou culpa.
Tema 777
Tabelião/registrador causa dano no exercício da função:
- responsabilidade objetiva do Estado;
- regresso cabível conforme os requisitos.
Tema 950
Imunidade parlamentar material:
- opinião/palavra/voto cobertos → excludente da responsabilidade objetiva do Estado;
- fora da imunidade → eventual responsabilidade pessoal, direta e subjetiva do parlamentar.
Prisão e atividade jurisdicional
Constituição, artigo 5º, inciso LXXV:
- erro judiciário;
- prisão além do tempo fixado na sentença.
→ dever constitucional de indenizar.
Dano
Artigo 944 do Código Civil:
- indenização mede-se pela extensão do dano.
Pode haver dano material, moral e outros prejuízos juridicamente reparáveis.
Pegadinhas
- objetiva ≠ automática;
- objetiva ≠ sem nexo;
- ilegalidade ≠ indenização automática;
- ato lícito pode indenizar em hipótese qualificada;
- omissão não tem regime único;
- falha estatal anterior não responde por qualquer resultado futuro;
- fato de terceiro não exclui por simples presença;
- agente público não é réu direto da vítima no Tema 940;
- culpa do agente importa no regresso;
- atividade legislativa não possui irresponsabilidade absoluta.