18. Fiscalização de emendas parlamentares: IN TCE/MA nº 82/2025

Transparência, rastreabilidade, plano de ação, sistemas, fiscalização e tomada de contas especial na execução de emendas parlamentares estaduais e municipais.

IN TCE/MA nº 82/2025

Recorte e relógios

O edital nº 1 é de 6 jul. 2026, publicado em 7 jul. 2026; cobra expressamente a norma nº 82/2025. Ela foi aprovada em 10 dez. 2025, publicada e posta em vigor em 15 dez. 2025. A implementação integral das medidas foi fixada para 1º jan. 2026 (artigo 8º); a Secretaria de Fiscalização deveria propor normas complementares em 30 dias (artigo 9º). O prazo do plano de ação do artigo 3º é aquele fixado pelo Tribunal, sem número de dias na norma.

Fronteira: a norma nº 84/2026 trata de requisitos correlatos de certidão para transferências especiais; seus requisitos próprios não são texto da norma nº 82/2025.

Percurso do recurso: o que verificar?

PerguntaRegra de recuperação
Qual recurso?Emendas estaduais e municipais, inclusive transferências voluntárias delas decorrentes (artigo 1º); não são todas as transferências voluntárias.
Quem e por onde?Do parlamentar e ato aprovador ao executor, despesa e beneficiário final. Transparência permite consultar; rastreabilidade permite reconstruir a ligação entre as etapas.
Qual controle?Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência orientam fiscalização, acompanhamento e julgamento.

O Tribunal fiscaliza gestores e entidades privadas sem fins lucrativos que recebam esses recursos; acompanha a transparência dos órgãos sujeitos à sua fiscalização (jurisdicionados), inclusive eventual integração de sistemas; examina contas intermediárias ou de passagem (trânsito por conta antes do destino) e saques em espécie. São sinais a verificar, não prova automática de desvio. Confere também o registro de receitas e despesas conforme as normas nacionais de contabilidade pública e o PCASP, com fontes, classificações e códigos que identifiquem a emenda, e pode expedir atos de padronização (artigo 2º).

Antes e durante a execução: dois planos, nove campos

Plano de ação (artigo 3º)Plano de trabalho (artigo 4º)
Órgão ou entidade fiscalizada apresenta, no prazo fixado pelo Tribunal, diagnóstico, cronograma de correção ou melhoria, responsáveis e previsão de integração com planejamento, orçamento, finanças e controle interno.Integra o objeto da despesa divulgado por emenda, com detalhamento, metas e finalidade. Não é o plano institucional de adequação.

O Tribunal verifica divulgação eletrônica pública antes da execução orçamentária e financeira. Reconstrua os nove campos do parágrafo único do artigo 4º:

EixoDados exigidos
Autoria e identificação (I–II)Parlamentar proponente; código único da emenda vinculado ao ato normativo que a aprovou.
Destino e planejamento (III–VII)Objeto, plano de trabalho detalhado, metas e finalidade; valor alocado; órgão ou entidade executora/beneficiária; localidade beneficiada; cronograma físico e financeiro.
Execução (VIII)Dados completos: empenho (compromisso da despesa no orçamento), liquidação (verificação do direito ao pagamento), ordem bancária, notas fiscais, medições, recibos e relatórios.
Suporte jurídico (IX)Instrumentos celebrados para executar a emenda e número do processo administrativo correspondente.

Leitura para conciliar o caput com o inciso VIII: os dados de autoria, objeto, valor e planejamento devem estar públicos previamente; documentos produzidos ao executar a despesa são incorporados conforme surgem. A norma não diz que todos os comprovantes futuros já precisam existir antes da execução.

Sistemas: deveres e condição de início (artigo 5º)

O Executivo estadual e os Executivos municipais devem adaptar sistemas de fiscalização, orçamento e finanças para cadastrar, identificar, registrar, acompanhar e rastrear emendas; viabilizar integração com bases federais, estaduais e municipais, inclusive a plataforma Transferegov, com consistência e interoperabilidade (troca compatível de dados); assegurar transparência ativa completa, gratuita, tempestiva e em formato aberto. Cada Executivo deve manter plataforma que permita consulta, download e reutilização e designar unidade responsável pela governança das informações.

Instrumentos de cooperação técnica para compartilhar soluções são facultativos; o atendimento dos deveres acima não é. A implementação integral do artigo 5º é condição prévia ao início da execução das emendas no exercício de 2026 (parágrafo 4º). Documento apenas visível, sem dados reutilizáveis, não satisfaz por si só essa exigência de formato aberto.

Fiscalização, conversão e competências (artigos 6º–7º)

O Tribunal aprecia a fiscalização das emendas estaduais e municipais, independentemente da modalidade, sobre regularidade das receitas transferidas, execução orçamentária e financeira e atos administrativos dos beneficiários. Aplicam-se os instrumentos dos artigos 44, 50 e 51 da Lei nº 8.258/2005 e as normas gerais e adicionais pertinentes à instrução e ao julgamento.

Se ocorrer…Decisão e efeito
Omissão na prestação de contas; aplicação dos recursos não comprovada; ou indícios de irregularidade que requeiram apuração individual de responsáveis.O Tribunal poderá converter a fiscalização em tomada de contas especial (procedimento para apurar responsabilidade e possível dano), conforme o artigo 52 da lei orgânica. Não há conversão automática por qualquer falha.
Conversão determinada.Comunica-se a autoridade do órgão ou entidade beneficiária, que deve garantir a instrução regular dos autos e eventual recomposição do erário. O Tribunal pode incluir responsáveis solidários (responsabilidade conjunta), ordenar inspeções ou auditorias especiais e adotar cautelares (medidas provisórias de proteção), quando necessário.

Emenda federal individual: o TCU julga sua prestação de contas; o TCE/MA ainda fiscaliza e analisa a execução local pelos entes sob sua jurisdição, especialmente nas ações da Rede Integrar. A origem federal não afasta esse controle local.