Tomada de Contas Especial: IN TCE/MA nº 50/2017 e alterações

Fluxo da tomada de contas especial no TCE/MA: medidas preliminares, instauração, constituição, quantificação, conclusão, encaminhamento, responsabilidades e anexos.

Ler sem distrações

Tomada de Contas Especial: IN TCE/MA nº 50/2017 e alterações

1. Primeiro entenda o mecanismo

Imagine uma situação hipotética: um órgão repassou recursos por convênio e, ao conferir a execução, não consegue comprovar a aplicação de parte do dinheiro. A primeira pergunta não é “qual formulário enviar ao Tribunal?”, mas se o problema ainda pode ser esclarecido ou reparado pela própria Administração.

É por isso que a IN nº 50 organiza o caminho em duas fases:

  1. antes do processo especial, a autoridade tenta eliminar o dano ou esclarecer a situação por medidas administrativas efetivas; e
  2. se o dano permanece, instaura-se a TCE, um processo administrativo formal com rito próprio para apurar os fatos, identificar quem causou ou concorreu para o dano e quantificar quanto deve ser ressarcido.

O fluxo mental é:

possível dano → medidas administrativas → instauração da TCE → comunicação ao TCE/MA → formação da prova e quantificação → conclusão → dispensa de encaminhamento ou remessa segundo o valor histórico.

Três atos parecem semelhantes, mas têm funções diferentes:

  • instaurar é abrir formalmente a TCE;
  • comunicar é informar ao TCE/MA que ela foi instaurada;
  • encaminhar é enviar o processo concluído ao Tribunal para julgamento, quando a norma exigir.

Essa separação explica por que existem prazos próprios para cada etapa.

2. Recorte normativo e corte do edital

O Edital nº 1 — TCE/MA, publicado em 6 de julho de 2026, cobra a IN nº 50/2017 e alterações. Para o corte do edital, o núcleo do assunto é formado por:

AtoPapel no estudo
IN nº 50/2017estrutura o procedimento e disciplina a decadência no próprio texto
DN nº 28/2017altera a IN nº 50 e cria regra autônoma de dispensa de instauração
IN nº 56/2018altera o Anexo II e revoga dispositivos pontuais
Portaria TCE/MA nº 1.166/2018institui o e-TCEspecial
DN nº 38/2020fixa em R$ 100.000,00 o valor histórico de referência para encaminhamento

A DN nº 33/2020 criou regras excepcionais durante a calamidade pública, inclusive acréscimo temporário ao prazo de instauração. Ela é relevante para reconhecer uma questão histórica, mas não acrescenta 60 dias aos prazos ordinários de 2026.

As Resoluções TCE/MA nº 383/2023 e nº 406/2024 integram o direito vigente no corte para o regime geral de prescrição do controle externo. Elas não apagam a necessidade de conhecer a literalidade específica da IN nº 50 e da DN nº 28 quando o enunciado cobrar esses atos.

3. Quando surge o dever de agir

A autoridade administrativa competente deve agir imediatamente, antes de instaurar a TCE, quando ocorrer uma das hipóteses do art. 2º:

  1. omissão no dever de prestar contas;
  2. não comprovação da boa e regular aplicação de recursos transferidos por auxílios, subvenções, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;
  3. desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; ou
  4. ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que cause dano ao erário, inclusive por concessão irregular de benefícios fiscais ou renúncia de receitas.

O ponto comum é a existência de dano ou de falta de comprovação capaz de sustentar sua apuração. Se houver grave irregularidade ou ilegalidade sem dano ao erário, o art. 13 manda a autoridade administrativa e o controle interno representarem o fato ao TCE/MA; não se inventa um dano para abrir TCE.

4. Antes da TCE: medidas para elidir o dano

Elidir o dano significa afastá-lo de modo efetivo: esclarecer a ocorrência, obter a comprovação que faltava, recuperar o valor ou adotar providência materialmente apta a evitar que o prejuízo permaneça.

Essas medidas devem ser:

  • imediatas e preliminares à TCE;
  • revestidas de eficácia material, e não simples despachos formais sem utilidade concreta; e
  • adotadas em até 60 dias, contados da data do evento ou, se ela for desconhecida, da ciência do fato pela autoridade administrativa competente.

Em prestação de contas de transferência voluntária, deve-se observar o menor prazo entre:

  1. o prazo da IN nº 50;
  2. o prazo do instrumento de repasse; e
  3. o prazo previsto na legislação aplicável.

No exemplo inicial, uma notificação que pede documentos pertinentes e permite verificar a aplicação do recurso pode ser uma medida útil. Repetir ofícios genéricos sem analisar a resposta não satisfaz, por si só, a exigência de eficácia material.

5. Persistiu o dano: instaurar e comunicar são etapas diferentes

Esgotadas as medidas administrativas — ou vencido o prazo para adotá-las — sem que o dano tenha sido elidido, a autoridade dispõe de até 15 dias para instaurar a TCE.

Depois da instauração, deve comunicar o fato ao TCE/MA em até 5 dias.

Portanto:

  • medidas administrativas: até 60 dias;
  • instauração após o insucesso: até 15 dias;
  • comunicação da instauração: até 5 dias.

5.1. O que ocorre se a autoridade não instaurar

Verificado o vencimento do prazo de instauração, o TCE/MA:

  1. aplica multa de R$ 1.100,00 à autoridade administrativa competente; e
  2. determina que a TCE seja instaurada em até 15 dias.

Se essa determinação também for descumprida, o Tribunal:

  • instaura a TCE de ofício;
  • aplica multa de R$ 11.000,00;
  • determina a instrução pela unidade técnica competente; e
  • identifica a autoridade administrativa omissa como responsável solidária pelo dano, sem prejuízo de posterior responsabilização de quem couber.

Responsabilidade solidária, aqui, significa que a omissão pode fazer a autoridade responder conjuntamente pelo dano na forma prevista pela norma; não significa que o simples cargo ocupado prove, por si só, a autoria material do prejuízo.

5.2. O que ocorre se a instauração não for comunicada

A ausência da comunicação prevista no art. 5º enseja multa de R$ 600,00 por ocorrência omitida.

A Portaria TCE/MA nº 1.166/2018 instituiu o e-TCEspecial. Desde 1º de janeiro de 2019, a comunicação da instauração é feita exclusivamente por esse sistema.

A publicação oficial da Portaria traz o número 1.166/2018. Referências a “1666” em materiais compilados não mudam o número do ato publicado.

6. O que a TCE precisa demonstrar

Abrir o processo não basta. A TCE só pode sustentar responsabilização se contiver elementos fáticos e jurídicos suficientes para:

  1. comprovar a ocorrência do dano; e
  2. identificar as pessoas naturais ou jurídicas que o causaram ou para ele concorreram.

O tomador de contas é o agente designado para conduzir a apuração e formar os autos. Seu relatório deve reconstruir o fato com documentos e outros elementos probatórios, examinar as informações e pareceres relevantes e explicar por que determinada conduta se liga ao prejuízo.

Essa ligação é o nexo causal: a relação entre a situação que gerou o dano, a conduta atribuída à pessoa e o resultado que se pretende ressarcir.

Exemplo hipotético: se o responsável autorizou pagamento por objeto comprovadamente não entregue, a apuração precisa demonstrar o pagamento, a ausência da entrega e a participação daquele responsável na decisão. Dizer apenas “ocupava o cargo de secretário” não demonstra o nexo.

7. Quantificar o débito: exatidão quando possível, estimativa sem excesso

A IN nº 50 admite dois métodos:

MétodoQuando usarLimite lógico
verificaçãoquando é possível apurar com exatidão o valor devidoreproduzir o valor efetivamente apurado
estimativaquando a exatidão não é possível, mas há meios confiáveischegar a quantia que seguramente não exceda o valor devido

A estimativa não autoriza maximizar a cobrança em favor do erário.

7.1. Omissão de contas ou aplicação não comprovada

Quando houver omissão de prestar contas ou falta de comprovação da boa e regular aplicação, presume-se devido o total dos recursos transferidos e não comprovados.

Se parte da aplicação foi regularmente comprovada, essa parcela não entra automaticamente no débito apenas porque outra parte ficou sem comprovação.

7.2. Desfalque ou desaparecimento de bem

Para bem desaparecido ou desfalcado, consideram-se:

  • os preços praticados no mercado; e
  • o estado de conservação do bem.

7.3. Valor histórico e valor atualizado não têm a mesma função

Atualização monetária e juros moratórios incidem desde a data conhecida ou estimada da ocorrência do dano, conforme a legislação aplicável.

Para decidir o encaminhamento, porém, o art. 10 usa o valor histórico do dano. O valor atualizado inclui os acréscimos cabíveis e serve à expressão atual do débito, mas não muda a faixa de encaminhamento.

Exemplo hipotético: dano histórico de R98.000,00que,comatualizac\ca~oejuros,chegaaR 98.000,00 que, com atualização e juros, chega a R 105.000,00 continua na faixa inferior do art. 10, porque o critério é o valor histórico.

8. Concluir e decidir o destino do processo

A TCE deve ser concluída em até 60 dias. A prorrogação por mais 60 dias é possível, mas exige justificativa da autoridade administrativa competente ou do tomador de contas quanto à necessidade do prazo adicional.

O segundo período não é automático.

Depois de concluída, há três perguntas em ordem:

  1. existe hipótese de dispensa de encaminhamento?
  2. se não, qual é o valor histórico do dano?
  3. com base nisso, a TCE vai diretamente ao TCE/MA ou segue anexada às contas anuais?

8.1. Dispensa de encaminhamento: art. 11

A autoridade fica dispensada de encaminhar a TCE ao Tribunal quando:

  1. não ficar comprovada a ocorrência do dano imputado;
  2. houver recolhimento integral do débito atualizado ou, tratando-se de bem, reposição ou restituição de importância equivalente; ou
  3. decorrerem mais de cinco anos entre o evento — ou a ciência da autoridade, se a data do evento for desconhecida — e a instauração da TCE.

Recolhimento parcial reduz o saldo, mas não satisfaz a hipótese do inciso II, que exige integralidade.

A IN nº 56/2018 revogou o parágrafo único do art. 11. Portanto, não se deve aplicar como vigente a providência que aparecia nesse parágrafo na redação original.

8.2. O limite de R$ 100.000,00

A DN nº 38/2020 fixou em R$ 100.000,00 a quantia de referência do art. 10, I, com efeitos para esse fim a partir de 1º de janeiro de 2021.

Valor histórico do danoDestino
igual ou superior a R$ 100.000,00encaminhar ao TCE/MA em até 15 dias após a conclusão
inferior a R$ 100.000,00anexar à tomada ou prestação de contas anual em até 60 dias após a abertura da sessão legislativa

A literalidade “igual ou superior” resolve o caso de fronteira: R$ 100.000,00 exatos entram no encaminhamento direto.

Se uma orientação operacional apresentar os sinais > e <=, ela não altera tacitamente o texto normativo. Em questão que cobre a IN nº 50 e a DN nº 38, use a literalidade >= / <.

8.3. Vários débitos pequenos não podem ser fracionados artificialmente

Durante o exercício corrente, a autoridade deve consolidar os diversos débitos do mesmo responsável que, isoladamente, sejam inferiores ao limite.

Se o somatório atingir R$ 100.000,00, deve constituir nova TCE e encaminhá-la ao Tribunal.

Assim, três danos históricos de R35.000,00,R 35.000,00, R 40.000,00 e R30.000,00atribuıˊdosaomesmoresponsaˊvelnomesmoexercıˊciosomamR 30.000,00 atribuídos ao mesmo responsável no mesmo exercício somam R 105.000,00 e acionam a regra de consolidação. Não se somam indiscriminadamente débitos de pessoas diferentes.

9. Quem faz o quê

9.1. Autoridade administrativa competente

Cabe à autoridade, entre outras providências:

  • organizar as informações e os documentos das medidas preliminares;
  • instaurar, comunicar, concluir e encaminhar a TCE quando cabível;
  • consolidar débitos na forma do art. 15, II;
  • após o julgamento, registrar débito e responsáveis nos cadastros cabíveis, na dívida ativa e nos sistemas contábeis;
  • encaminhar títulos executivos ao órgão de representação judicial para cobrança; e
  • ajustar registros se o TCE/MA apurar débito diferente do originalmente calculado.

No Poder Executivo municipal, o Prefeito Municipal é a autoridade competente para instaurar TCE dos administradores e demais responsáveis da administração direta inadimplentes no dever de prestar contas perante o TCE/MA.

9.2. Controle interno

Ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, inclusive do vencimento dos prazos dos arts. 3º e 5º, o controle interno deve dar ciência ao TCE/MA quando o fato envolver recursos estaduais ou municipais, sob pena de responsabilidade solidária.

Seu parecer conclusivo não substitui a apuração do tomador nem o julgamento do Tribunal. Ele deve examinar:

  1. a adequação das medidas administrativas adotadas para elidir o dano; e
  2. o cumprimento das normas de instauração, constituição, quantificação e desenvolvimento válido e regular da TCE.

Esse exame inclui devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

9.3. Saneamento e sanção por descumprimento de prazo

Se faltarem, total ou parcialmente, documentos exigidos no Anexo I, o TCE/MA determina o saneamento, isto é, a correção da formação documental dos autos, e a renovação do encaminhamento.

Saneamento não é julgamento de mérito.

O descumprimento dos prazos da IN nº 50 caracteriza grave infração à norma legal ou regulamentar e sujeita os responsáveis às sanções cabíveis da Lei Estadual nº 8.258/2005.

10. Como montar os autos

O Anexo I exige cinco peças eletrônicas:

PeçaFormato indicado
ofício de encaminhamentoPDF
formulário de tomada de contas especialODS ou preenchimento no sistema
relatório do tomador das contasPDF
parecer conclusivo do controle internoPDF
pronunciamento da autoridade competentePDF

O Anexo II explica o conteúdo dessas peças.

10.1. Formulário

Reúne a identificação do processo e do órgão de origem, as medidas administrativas, os responsáveis e o demonstrativo individualizado do débito.

Esse demonstrativo registra, entre outros elementos, a hipótese normativa, datas relevantes, método de quantificação, valor histórico, atualização, juros, valor atualizado e eventual recolhimento ou reposição.

10.2. Relatório do tomador

É a peça que sustenta a narrativa de responsabilização. Deve apresentar, conforme o caso:

  • descrição do dano e documentos probatórios;
  • nexo causal;
  • notificações e prova de ciência;
  • análise das justificativas;
  • exame de pareceres;
  • ato de designação do tomador; e
  • outros documentos úteis à apuração.

10.3. Parecer do controle interno e pronunciamento da autoridade

O parecer do controle interno examina as medidas de elisão e a regularidade do procedimento.

Após a IN nº 56/2018, o pronunciamento da autoridade deve:

  • atestar conhecimento do relatório do tomador e do parecer conclusivo do controle interno; e
  • determinar os encaminhamentos necessários.

Essa é a redação vigente do item 5 do Anexo II; não use a formulação anterior à alteração de 2018.

11. Requisitos dos arquivos eletrônicos

Os documentos do Anexo I devem observar, entre outros requisitos:

  • PDF exportado do arquivo original ou, se a exportação for impossível, digitalização em PDF pesquisável por OCR;
  • ODS quando esse formato for exigido para o formulário;
  • máximo de 25 MB por arquivo;
  • legibilidade e ausência de malware; e
  • assinatura por certificado digital A1, A3 ou A4, emitido no âmbito da ICP-Brasil.

Arquivo que ultrapasse 25 MB deve ser dividido em partes iguais ou inferiores ao limite e identificado adicionalmente pelo atributo (N-T), em que N indica a parte e T o total de partes.

12. As regras de cinco anos não são intercambiáveis

O assunto reúne regras próximas, mas com marcos e efeitos distintos. Confundi-las costuma produzir erro mesmo quando o candidato memorizou “cinco anos”.

FonteIntervalo relevanteEfeito literal
DN nº 28/2017, art.data provável do dano → primeira notificação dos responsáveisdispensa de instauração, salvo determinação contrária do TCE/MA
IN nº 50, art. 11, IIIevento ou ciência da autoridade → instauração da TCEdispensa de encaminhamento
IN nº 50, art. 22, caputevento ou ciência da autoridade → instauração da TCEdecadência da atuação administrativa do TCE/MA

Primeira notificação não é instauração. A DN nº 28 usa o primeiro marco; os arts. 11, III, e 22 da IN nº 50 usam o segundo.

Decadência, no vocabulário do art. 22, é a perda da possibilidade de atuação administrativa do Tribunal pelo decurso do prazo ali definido. A IN nº 56/2018 revogou os §§ 1º e 2º do art. 22, mas não revogou seu caput nem o art. 11, III.

12.1. Prescrição geral vigente no corte

A Resolução TCE/MA nº 383/2023 disciplina, em caráter geral, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no controle externo. A Resolução nº 406/2024 acrescentou a prescrição intercorrente, que incide quando o processo fica paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, observadas as causas de interrupção e as demais regras do ato.

Para resolver a questão, identifique o que o enunciado pede:

  • se cobra literalmente a IN nº 50 ou a DN nº 28, aplique os marcos específicos desses atos;
  • se cobra o regime geral de prescrição do TCE/MA, use as resoluções posteriores indicadas no enunciado.

Não trate decadência, prescrição principal e prescrição intercorrente como sinônimos.

13. Aplicação no tempo e alterações que não podem ser esquecidas

Após a DN nº 28/2017, a disciplina de aplicação temporal da IN nº 50 alcança, no que couber, as TCEs instauradas pela autoridade administrativa, pelo controle interno ou pelo controle externo ainda em trâmite no TCE/MA, e aplica-se integralmente às instauradas após sua entrada em vigor.

A alteração de 2018 também precisa ser lida de forma pontual. A IN nº 56/2018:

  • substituiu o item 5 do Anexo II pelo pronunciamento que conhece relatório e parecer e determina os encaminhamentos necessários;
  • revogou o parágrafo único do art. 11;
  • revogou o art. 15, IV; e
  • revogou os §§ 1º e 2º do art. 22.

O efeito pedagógico é simples: quando consultar a publicação original de 2017, não memorize como vigentes os trechos que a alteração de 2018 retirou.

14. Um roteiro para aplicar a norma em caso concreto

Ao receber uma situação-problema, percorra estas perguntas sem misturar as etapas:

  1. há uma hipótese do art. 2º e possível dano? Se não houver dano, verifique a representação do art. 13.
  2. as medidas administrativas efetivas foram tentadas dentro do prazo? O prazo ordinário é de até 60 dias.
  3. o dano permaneceu? Então a TCE deve ser instaurada em até 15 dias e comunicada em até 5 dias.
  4. os autos demonstram dano, responsáveis e nexo causal? Cargo ou função, isoladamente, não bastam.
  5. o débito foi quantificado pelo método adequado? Estimativa confiável não pode seguramente exceder o devido.
  6. a TCE foi concluída no prazo? São 60 dias, com possibilidade de mais 60 mediante justificativa.
  7. há dispensa do art. 11? Pagamento parcial não preenche a hipótese de recolhimento integral.
  8. qual é o valor histórico? R$ 100.000,00 exatos já entram na faixa de encaminhamento direto.
  9. as cinco peças e os requisitos eletrônicos estão presentes? Falta documental leva a saneamento e novo encaminhamento.
  10. há alguma regra temporal de cinco anos no enunciado? Identifique o ato, o marco inicial, o marco final e o efeito antes de responder.

Esse roteiro não substitui a literalidade dos dispositivos; ele organiza a ordem em que as regras devem ser aplicadas.

Referências
0%