Execução, fiscalização, alterações e equilíbrio econômico-financeiro

Execução e fiscalização dos contratos administrativos, encargos, subcontratação, alterações contratuais, preservação do equilíbrio econômico-financeiro, repactuação e apostila na Lei nº 14.133/2021.

Execução, fiscalização, alterações e equilíbrio

Corte temporal

  • Regra de prova: legislação vigente em 6/7/2026, data do edital.
  • Tema 1118/STF: julgamento em 13/2/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025; integra o recorte anterior ao edital.
  • Orientações de TCU, AGU e MGI devem ser identificadas como referências federais, não como normas automaticamente aplicáveis ao TCE-MA.

Execução fiel

  • As duas partes devem cumprir o contrato e respondem pela inexecução total ou parcial.
  • A Administração não pode retardar imotivadamente obra, serviço ou parcela, inclusive por mudança de autoridade.
  • Impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato: prorrogação automática do cronograma pelo período correspondente, registrada por apostila.
  • Obra paralisada por mais de 1 mês: aviso em sítio oficial e placa visível, com motivo, responsável e previsão de reinício.
  • Obras e serviços de engenharia, se o licenciamento for responsabilidade da Administração: manifestação ou licença prévia antes do edital.

Reserva de cargos

  • Deve ser mantida durante toda a execução.
  • Abrange pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência, aprendiz e outras reservas legais.
  • O contratado comprova quando solicitado e identifica os ocupantes das vagas.

Fiscalização

  • Um ou mais fiscais especialmente designados representam a Administração.
  • Fiscal: acompanha, registra ocorrências, determina correções e informa o que excede sua competência.
  • Assessoria jurídica e controle interno auxiliam e previnem riscos.
  • Terceiro pode assistir o fiscal, mas não decide nem exerce atribuição exclusiva.
  • Terceiro responde objetivamente pela precisão das informações e deve guardar confidencialidade.
  • Fiscalização não exclui nem reduz responsabilidade do contratado.

Responsabilidades do contratado

  • Manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou serviço.
  • Corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às próprias expensas, objeto viciado ou defeituoso.
  • Responder por danos à Administração e a terceiros decorrentes da execução.

Encargos

Regra: somente o contratado responde por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.

Dedicação exclusiva de mão de obra:

  • previdenciários: responsabilidade solidária da Administração;
  • trabalhistas: responsabilidade subsidiária, se comprovada falha de fiscalização.

Tema 1118/STF

PontoRegra curta
mera inversão do ônusnão basta para responsabilizar subsidiariamente a Administração
provaparte autora deve demonstrar negligência efetiva ou nexo causal
inércianotificação formal idônea + ausência de providência = comportamento negligente
ambienteAdministração garante segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em suas dependências ou local convencionado
prevençãoem terceirização, exigir capital social compatível e adotar medidas do art. 121, § 3º

Medidas possíveis: garantia para verbas rescisórias, pagamento condicionado à quitação, conta vinculada, pagamento direto com dedução e pagamento pelo fato gerador.

  • Conta vinculada: valores absolutamente impenhoráveis.
  • Contribuições previdenciárias: recolhimento conforme o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

Subcontratação

  • Somente partes do objeto e até o limite autorizado pela Administração.
  • A capacidade técnica do subcontratado deve ser comprovada, avaliada e juntada ao processo.
  • Edital ou regulamento pode vedar, restringir ou condicionar.
  • Vínculos e parentesco até terceiro grau com dirigentes ou agentes envolvidos impedem a subcontratação, conforme vedação expressa no edital.

Dever de decidir

  • Administração decide expressamente solicitações e reclamações da execução.
  • Exceções: pedido impertinente, protelatório ou sem interesse para a boa execução.
  • Após a instrução: 1 mês, prorrogável motivadamente por igual período.
  • Repactuação: prazo de resposta deve constar do contrato.

Alterações

Unilaterais

TipoHipótese
Qualitativamelhor adequação técnica de projeto ou especificações
Quantitativaacréscimo ou diminuição da quantidade e do valor
  • Cláusulas econômico-financeiras e monetárias não mudam unilateralmente sem concordância.
  • Alteração unilateral dos encargos: equilíbrio restabelecido no mesmo termo aditivo.

Por acordo

  1. substituição da garantia;
  2. mudança do regime de execução ou modo de fornecimento tecnicamente inaplicável;
  3. mudança da forma de pagamento por fato superveniente, sem antecipação indevida;
  4. recomposição por força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou álea extraordinária, respeitada a matriz de riscos.

Limites unilaterais

SituaçãoAcréscimoSupressão
Obras, serviços e comprasaté 25%até 25%
Reforma de edifício/equipamentoaté 50%até 25%
  • Base: valor inicial atualizado do contrato.
  • Nunca transfigurar o objeto.
  • TCU: apuração isolada de acréscimos e supressões, sem compensação.
  • Respeitar percentual não autoriza substituir o objeto por outro.

Preços e supressões

  • Item novo: relação proposta/orçamento-base aplicada aos referenciais ou mercado na data do aditamento.
  • Engenharia: aditivo não pode reduzir o desconto global em favor do contratado.
  • Materiais já adquiridos e postos no local antes da supressão: pagamento do custo comprovado, reajustado, mais outros danos comprovados.

Termo aditivo

  • Regra: formalizar antes de executar a prestação alterada.
  • Efeito antecipado por necessidade justificada: formalizar em até 1 mês.

Integrada e semi-integrada

  • Regra: vedada alteração dos valores.
  • Exceções: caso fortuito/força maior; pedido técnico da Administração; hipótese própria da semi-integrada; risco superveniente alocado à Administração.
  • Integrada: erro ou omissão do contratado não justifica aumento por alteração técnica.

Equilíbrio econômico-financeiro

InstrumentoCausaForma
Reajusteinflação ordinária por índiceapostila
Repactuaçãocustos analíticos de mão de obraapostila se prevista
Revisãoálea extraordináriatermo aditivo
Atualizaçãoatraso de pagamentoapostila

Revisão

  • Exige evento extraordinário, impacto, nexo causal e desequilíbrio comprovado.
  • Deve respeitar a matriz de riscos.
  • Não tem periodicidade mínima.
  • Inflação normal ou câmbio previsível, isoladamente, não bastam.
  • Pedido durante a vigência e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 pode ser reconhecido mesmo após a extinção.
  • Tributo ou encargo legal superveniente com impacto comprovado: revisão para mais ou para menos.

Repactuação

  • Apenas serviço contínuo com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.
  • Exige demonstração analítica: planilha ou novo instrumento coletivo.
  • Mercado: 1 ano da proposta.
  • Mão de obra: 1 ano do acordo, convenção ou dissídio vinculado à proposta.
  • Repactuação seguinte: 1 ano da última repactuação da mesma parcela.
  • Pode ser parcelada; anualidade vale separadamente para cada parcela.
  • Instrumento coletivo deve corresponder à categoria profissional envolvida.
  • Não vincula cláusulas sobre obrigações e direitos aplicáveis somente a contratos com a Administração.
  • Orientação federal, não texto literal do art. 135: pedir antes de prorrogar sem ressalva ou extinguir o contrato, sob pena de preclusão lógica.

Apostila ou aditivo?

Apostila:

  • reajuste ou repactuação já previsto;
  • atualização, compensação ou penalização financeira;
  • mudança de razão ou denominação social;
  • empenho de dotação;
  • prorrogação automática de cronograma do art. 115, § 5º.

Termo aditivo:

  • alteração qualitativa ou quantitativa;
  • substituição de garantia;
  • mudança de regime ou modo de fornecimento;
  • mudança da forma de pagamento;
  • revisão extraordinária.

Pegadinhas finais

  • Fiscalizar não é assumir a execução.
  • Encargo trabalhista não se transfere automaticamente.
  • Tema 1118: ausência de prova de fiscalização pela Administração, isoladamente, não basta para responsabilidade subsidiária.
  • Subcontratação parcial não rompe a responsabilidade do contratado principal.
  • 50% em reforma vale apenas para acréscimo.
  • Percentuais incidem sobre o valor inicial atualizado.
  • Alteração dentro do percentual ainda pode ser ilícita se transfigurar o objeto.
  • Reajuste não é revisão; repactuação não é índice automático.
  • Matriz de riscos pode impedir a transferência do evento à Administração.
  • Apostila não altera cláusulas; registra efeitos sem alteração contratual.