Formalização, garantias, riscos e duração
Corte: publicação do Edital nº 1 do TCE-MA em 7/7/2026. Valores de 2026 desde 1º/1/2026. A Lei nº 15.471/2026, publicada em 21/7, é posterior ao corte; orientação federal não se aplica automaticamente ao tribunal estadual.
Roteiro: vencedor → convocação → instrumento e cláusulas → publicidade/eficácia → garantia e riscos → duração. Seleção, assinatura e eficácia são momentos distintos.
1. Do vencedor ao ajuste (artigos 89 a 93)
| Situação | Decisão e condição |
|---|---|
| Vencedor convocado | Assina, aceita ou retira o instrumento no prazo e condições do edital; pode pedir uma prorrogação por igual período, ainda no prazo original, com justificativa aceita. Sem convocação até o fim da validade da proposta, os licitantes ficam liberados. |
| Recusa do vencedor | Chamar remanescentes na ordem, primeiro nas condições do vencedor; se nenhum aceitar, negociar preço melhor, mesmo superior ao dele, observado o estimado atualizado; frustrada a negociação, contratar nas condições ofertadas pelos remanescentes, ainda na ordem e dentro do estimado atualizado. |
| Recusa injustificada do adjudicatário (vencedor a quem o objeto foi atribuído) | Descumprimento total: sanções e perda imediata da garantia de proposta. Essa consequência não alcança o remanescente chamado para negociar. |
| Contrato anterior extinto | Convocar classificados para concluir o remanescente da obra, serviço ou fornecimento, com os critérios acima. Saldo de despesa empenhada a liquidar ou de restos a pagar não processados (despesa empenhada ainda não liquidada) pode aproveitar à nova contratada; se a convocação fracassar, pode compor disponibilidade para nova licitação vantajosa do mesmo objeto. |
Regime: cláusulas e preceitos de direito público prevalecem; teoria geral dos contratos e direito privado aplicam-se supletivamente, quando compatíveis. O documento identifica partes, representantes, finalidade, autorização, processo e sujeição à lei. Na licitação, vincula-se ao edital + proposta vencedora; na contratação direta, ao ato autorizador + proposta.
Forma e controle: contrato e aditivo (instrumento de modificação) são escritos, integram o processo, divulgados e disponíveis em sítio oficial. Forma eletrônica depende do regulamento; sigilo só quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Direitos reais sobre imóvel exigem escritura pública e divulgação de seu teor. Antes de formalizar ou prorrogar, verificar regularidade fiscal, consultar Ceis e Cnep, obter certidões negativas de inidoneidade, impedimento e débitos trabalhistas e juntá-las ao processo.
Cláusulas necessárias: leia pelas perguntas da execução
| Pergunta | Conteúdo que não pode desaparecer (artigo 92) |
|---|---|
| O quê e com qual base? | Objeto e características; vinculação ao edital e à proposta, ou ao ato direto e à proposta; legislação aplicável. |
| Como e quando? | Regime de execução/fornecimento, prazos de etapas, conclusão, entrega, observação e recebimento; modelo de gestão e hipóteses de extinção. |
| Quanto, quando e com qual crédito? | Preço, pagamento, atualização monetária, índice/data-base/periodicidade de reajustamento, medição, prazos de liquidação (verificação do direito do credor) e pagamento, crédito orçamentário. |
| Como reage a custos e riscos? | Matriz de riscos (distribuição contratual de eventos), quando cabível; garantias; prazo de resposta à repactuação e ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. |
| O que permanece devido? | Garantia mínima do objeto, manutenção/assistência técnica, importação e câmbio quando cabíveis; direitos, responsabilidades, multas e sanções; manutenção da habilitação/qualificação e reserva legal de vagas para pessoa com deficiência, reabilitado e aprendiz. |
O foro é o da sede da Administração, inclusive com parte domiciliada fora do país; ressalvas: financiamento internacional nas condições legais, equipamento fabricado e entregue no exterior por empresa estrangeira com autorização do chefe do Executivo e aquisição por unidade administrativa sediada no exterior. Conforme o objeto, prever prazo anterior à ordem de serviço para liberar áreas e sanar pendências.
| Mecanismo de preço | Gatilho e limite |
|---|---|
| Reajustamento | Variação ordinária por índice, obrigatório como cláusula independentemente da duração; data-base do orçamento estimado e possíveis índices específicos/setoriais. No serviço contínuo sem dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, usar índice. |
| Repactuação | Demonstração analítica da variação de custos do serviço contínuo com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra; intervalo mínimo de um ano. Resposta preferencial em um mês após entrega da documentação. |
| Restabelecimento do equilíbrio | Recompõe a relação econômica inicial diante de causa juridicamente relevante, conforme lei e matriz; o contrato prevê prazo de resposta. A execução detalhada fica no assunto seguinte. |
Medição de engenharia é mensal se compatível com o regime. Adimplemento, aqui, é o evento contratual (entrega, serviço, obra ou parcela) que autoriza a emissão do documento de cobrança. Em projetos, serviços técnicos e software com documentação, a regra é cessão de direitos patrimoniais para uso e alteração pela Administração; em pesquisa, desenvolvimento e inovação pode ser dispensada. Para obra tecnológica imaterial, a cessão alcança dados e elementos técnicos; alteração posterior do projeto requer comunicação ao autor e registro. Autoria intelectual não desaparece.
2. Documento, publicidade e eficácia (artigos 94 e 95)
Termo de contrato é a regra. Pode ser substituído por instrumento escrito hábil na dispensa por valor ou na compra de entrega imediata e integral sem obrigação futura, qualquer que seja o valor. Imediata = até 30 dias da ordem; assistência técnica futura afasta a segunda hipótese. Cláusulas do artigo 92 aplicam-se no que couber. Contrato verbal é nulo, exceto pequenas compras ou serviços de pronto pagamento até R$ 13.098,41 em 2026.
| Origem | Divulgação no PNCP após assinatura |
|---|---|
| Licitação | 20 dias úteis |
| Contratação direta | 10 dias úteis |
A divulgação no PNCP condiciona a eficácia do contrato e aditivo. Na urgência, a eficácia começa na assinatura; a publicação ainda é exigida no prazo, sob pena de nulidade. Em obras, divulgar em sítio oficial preços e quantitativos contratados em 25 dias úteis da assinatura e executados em 45 dias úteis da conclusão. Na inexigibilidade de artista, discriminar cachê, banda/músicos, transporte, hospedagem, infraestrutura, logística e outras despesas específicas.
3. Garantia: exigência, modalidade, base (artigos 96 a 102)
Autoridade decide exigir garantia de obra, serviço ou fornecimento, com previsão no edital; contratado escolhe em regra entre caução em dinheiro ou títulos públicos escriturais, seguro-garantia, fiança de instituição financeira autorizada pelo Banco Central e título de capitalização de pagamento único com resgate total. Na engenharia com cláusula de retomada, o edital pode exigir seguro-garantia. Se o contratado escolher seguro, o edital dá ao menos um mês da homologação, antes da assinatura, para prestá-lo. Suspensão por ordem ou inadimplemento administrativo desobriga renovação/endosso até reinício ou adimplemento.
| Hipótese | Teto e base |
|---|---|
| Garantia ordinária | Até 5% do valor inicial do contrato. |
| Complexidade técnica e riscos justificados | Até 10% do valor inicial. |
| Serviço/fornecimento contínuo acima de um ano e prorrogações | Aplicar percentuais sobre o valor anual. |
| Obra ou engenharia de grande vulto com seguro e retomada | Até 30% do valor inicial; grande vulto em 2026 é valor estimado superior a R$ 261.968.421,04. |
Garantia de proposta é outra fase: até 1% do valor estimado. A garantia contratual se libera após fiel execução ou extinção por culpa exclusiva da Administração; dinheiro é devolvido com atualização. Bens públicos entregues ao contratado depositário somam-se ao valor garantido.
No seguro-garantia, a apólice (documento de cobertura) vigora por prazo igual ou maior que o contrato, e o endosso ajusta a cobertura à mudança de vigência; falta de pagamento do prêmio (preço do seguro) não a extingue. Cobre obrigações, multas, prejuízos e indenizações. Em contínuos, troca de apólice no aniversário ou renovação preserva condições e coberturas, sem intervalo descoberto. Na retomada de obra/engenharia, seguradora como interveniente anuente (signatária que concorda com o ajuste) pode acompanhar, auditar e subcontratar a conclusão. Se assumir e concluir, não paga a importância segurada; se não assumir, paga-a integralmente. O teto de 30% é reservado à engenharia de grande vulto.
4. Risco contratual e prerrogativas (artigos 22, 103 e 104)
Mapa de riscos acompanha incertezas do processo; matriz de alocação de riscos é cláusula que atribui eventos supervenientes ao poder público, contratado ou ambos e caracteriza o equilíbrio econômico inicial. Considerar natureza do risco, beneficiário e capacidade de gestão; quantificar reflexos no estimado, alocando preferencialmente ao contratado riscos seguráveis. O contrato espelha hipóteses de recomposição, resolução (término por sinistro excessivamente oneroso ou impeditivo) e seguros obrigatórios com custo no preço.
Matriz obrigatória em grande vulto e nos regimes de contratação integrada (contratado elabora projetos básico e executivo) e semi-integrada (elabora o executivo). Nesses regimes, risco superveniente da escolha da solução de projeto básico pelo contratado cabe a ele. Risco validamente assumido impede recomposição por sua ocorrência, salvo alteração unilateral legal e mudança legislativa de tributo diretamente pago pelo contratado em razão do contrato.
A Administração pode alterar e extinguir unilateralmente nos casos legais, fiscalizar, sancionar motivadamente e ocupar provisoriamente bens/pessoal vinculados ao objeto diante de risco a serviço essencial ou para apurar falta contratual. Cláusulas econômico-financeiras e monetárias exigem concordância do contratado; alteração unilateral lícita impõe revisão econômica para manter equilíbrio.
5. Qual é o regime de duração? (artigos 105 a 114)
Prazo consta do edital; verificar crédito na contratação e a cada exercício, e previsão no PPA quando superar um exercício. Restos a pagar plurianuais não são cancelados antes do encerramento do contrato nas condições legais. Execução mede o tempo da prestação; vigência, o tempo do vínculo.
| Classificação | Regra de prazo e condição decisiva |
|---|---|
| Serviço/fornecimento contínuo (necessidade permanente/prolongada) | Até 5 anos iniciais com vantagem plurianual atestada; crédito e vantagem verificados no começo e em cada exercício. Prorrogações sucessivas até 10 anos totais, se previstas no edital, vantajosas e formalizadas antes do fim; cabe negociar. |
| Falta de crédito ou de vantagem no contínuo | Administração pode optar pela extinção. Sem ônus, na próxima data de aniversário e sob a proteção temporal de dois meses do artigo 106, § 1º. A Orientação Normativa nº 98/2025 da AGU interpreta, na esfera federal, dois meses como prazo mínimo de ciência; antes do aniversário admite extinção com ônus. |
| Dispensas especiais | Até 10 anos apenas nas alíneas f/g do artigo 75, IV, e incisos V, VI, XII e XVI, conforme artigo 108. No corte de 7/7, inciso XVI referia-se a insumos estratégicos para saúde produzidos por fundação nas condições legais; Lei nº 15.471/2026 alterou a redação após o edital. |
| Serviço público monopolizado | Prazo indeterminado quando a Administração é usuária, com crédito comprovado a cada exercício. |
| Receita ou eficiência | Até 10 anos sem investimento ou 35 anos com benfeitorias permanentes custeadas exclusivamente pelo contratado e revertidas ao patrimônio público. |
| Escopo (resultado específico) | Objeto não concluído prorroga a vigência automaticamente; atraso culposo gera mora (atraso imputável), sanções e possibilidade de extinção. |
| Fornecimento + serviço associado | Prazo da entrega inicial + operação/manutenção, esta inicialmente até 5 anos do recebimento, prorrogável pelo artigo 107. |
| Sistema estruturante de tecnologia da informação | Operação continuada por até 15 anos. |
Lei especial pode fixar prazo próprio. As regras do contínuo também alcançam aluguel de equipamentos e uso de programas de informática. Não transforme 10 anos em regra de toda contratação direta, 35 em prazo de qualquer eficiência, ou prazo indeterminado em sinônimo de serviço contínuo.