Lei Orgânica do TCE/MA: organização, membros e Ministério Público de Contas

Composição e direção do TCE/MA, regime de Conselheiros e Conselheiros-Substitutos, Corregedoria, Ouvidoria, Ministério Público de Contas, autonomia e disposições finais da Lei nº 8.258/2005.

Lei Orgânica do TCE/MA: organização, membros e MPC

Corte

Edital: 6/7/2026.

Inclui a EC 139/2026: Tribunais de Contas são instituições permanentes e essenciais ao exercício do controle externo.

Estrutura

FiguraMemorize
Conselheiros titulares7
Conselheiros-Substitutos3
MPC4 Procuradores de Contas
sedecapital do Estado
Secretariaapoio técnico/administrativo
MPCinstituição ministerial junto ao TCE, com independência funcional

7 + 3 ≠ 10 titulares.

Câmaras

  • divisão em Câmaras → maioria absoluta dos Conselheiros titulares;
  • matéria privativa do Plenário → não vai para Câmara;
  • desenho operacional → Regimento.

Escolha dos Conselheiros

OrigemVagasRegra
Assembleia Legislativa4escolha legislativa
Governador3aprovação da Assembleia
dentro das 3 do Governador1livre escolha
dentro das 3 do Governador2alternância entre Substituto e MPC + lista tríplice

Lista tríplice → antiguidade + merecimento.

Vacância → mantém a origem constitucional da vaga.

Requisitos do Conselheiro

  • brasileiro;
  • >35 e <70 anos;
  • idoneidade moral + reputação ilibada;
  • notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
  • mais de 10 anos de função/atividade profissional pertinente.

⚠️ Limite antigo de 65 anos está superado pela EC estadual 96/2024.

Conselheiro — regras rápidas

  • garantias/prerrogativas/impedimentos equivalentes aos de Desembargador;
  • isso não transforma TCE em Judiciário;
  • outro cargo/função → vedado, salvo magistério;
  • atividade político-partidária → vedada;
  • parentes até 3º grau, linha reta ou colateral, consanguinidade/afinidade → não ocupam simultaneamente;
  • antiguidade → posse → nomeação → idade;
  • posse/exercício → 30 dias, prorrogáveis por até 60, mediante pedido escrito.

Conselheiros-Substitutos

3 Auditores = Conselheiros-Substitutos.

Ingresso: concurso de provas e títulos → homologação pelo TCE → ordem de classificação → nomeação pelo Governador

Idade

Art. 102 exige os requisitos do Conselheiro.

Logo, no corte vigente: >35 e <70 anos.

⚠️ Página/compilação com 65 anos = desatualizada.

Convocação

  1. antiguidade no cargo;
  2. maior idade, se empate.

Também:

  • completam quórum;
  • em vaga de titular → exercem funções até novo provimento.

Regime

SituaçãoRegime
substituindo Conselheirodireitos e impedimentos do titular
demais atribuições da judicaturagarantias/impedimentos de Juiz de Direito de última entrância
sem convocaçãoinstrui e relata com proposta de decisão

Proposta de decisão ≠ decisão colegiada definitiva.

Direção

Presidente + Vice + Corregedor:

  • eleição pelos pares;
  • 2 anos civis;
  • 1 reeleição;
  • escrutínio secreto;
  • última sessão ordinária de dezembro;
  • quórum: 4 Conselheiros, incluído quem preside;
  • votam apenas titulares, inclusive legalmente afastados.

Sem maioria: 2 mais votados → novo escrutínio → persistindo, antiguidade.

Vacância

  • nos últimos 60 dias do mandato → sem nova eleição;
  • Presidente vago → Vice sucede;
  • ausência Presidente → Vice → Conselheiro mais antigo em exercício;
  • ausência Corregedor → Conselheiro mais antigo em exercício.

Presidente

Pode:

  • dirigir e representar;
  • dar posse;
  • expedir atos funcionais;
  • administrar orçamento, finanças e patrimônio;
  • publicar RGF;
  • firmar cooperação.

Não pode sozinho:

  • criar cargos;
  • transformar/extinguir cargos;
  • fixar remuneração.

Essas matérias → proposta legislativa à Assembleia.

Corregedoria

Núcleo: inspeção + correição + disciplina + governança interna.

  • PAD/sindicância de servidor → Corregedor concorrentemente com Presidente;
  • procedimento contra membro → proposta ao Pleno, sessão extraordinária reservada + maioria absoluta;
  • relata procedimentos disciplinares;
  • designa comissões processantes;
  • relata recursos administrativos contra atos do Presidente;
  • relatório da Corregedoria → até a 2ª sessão do ano subsequente.

Corregedoria ≠ controle externo de jurisdicionados.

Ouvidoria

  • melhoria da gestão + princípios administrativos;
  • Ouvidor = Conselheiro eleito pelo Plenário;
  • mesma sessão da eleição presidencial;
  • 2 anos, 1 reeleição;
  • não julga processos.

MPC

Natureza

essencial à função de controle externo

Princípios: unidade + indivisibilidade + independência funcional

Composição

4 Procuradores de Contas

Ingresso:

  • concurso de provas e títulos;
  • OAB participa;
  • bacharel em Direito;
  • 3 anos de atividade jurídica;
  • ordem de classificação.

Procurador-Geral

lista tríplice da carreira → Governador → 15 dias → mandato 2 anos → 1 recondução

Substituição:

  1. Procurador-Geral substituto;
  2. antiguidade da posse;
  3. nomeação;
  4. classificação no concurso.

Funções do MPC

  • guarda da lei;
  • defesa da ordem jurídica, Administração e erário;
  • comparece às sessões;
  • manifesta-se oralmente/escrito;
  • interpõe recursos;
  • promove cobrança/execução;
  • aciona MP competente.

Audiência obrigatória

Entre outros:

  • tomada/prestação de contas;
  • admissão;
  • aposentadoria, reforma e pensão;
  • uniformização de jurisprudência;
  • recursos.

Exceção recursal: embargos de declaração.

Preliminar no parecer → MPC também enfrenta mérito.

Cobrança/execução + acionamento de outro MP: Procurador-Geral, com possibilidade de delegação.

Concurso do MPC — pegadinha

SituaçãoQuem baixa edital e homologa?
Procurador-Geral em exercícioProcurador-Geral — art. 106, §5º
vacância do Procurador-GeralPresidente do TCE — art. 150

⚠️ O art. 150 ainda remete ao antigo §3º; após 2021, concurso está no §1º e regra geral no §5º.

Autonomia

  • Regimento → aprova/altera por maioria absoluta dos Conselheiros;
  • organiza Secretaria e provê cargos existentes;
  • cargos/funções/remuneração → propõe à Assembleia;
  • administra dotações e patrimônio;
  • cooperação não transfere jurisdição.

Recesso e regras finais

  • recesso: 21/12 a 4/1;
  • Secretaria continua;
  • prazos das partes não suspendem nem interrompem pelo recesso;
  • relatório trimestral à Assembleia → 60 dias;
  • relatório anual → 90 dias;
  • DOE-TCE = veículo oficial;
  • falha temporária → DOE estadual vale + republicação eletrônica posterior;
  • sessão ordinária = pública;
  • extraordinária reservada → exige representante do MPC;
  • subsidiariedade → preenche lacuna compatível, não supera regra específica.

Pegadinhas de uma linha

  • EC 139/2026: TC = permanente + essencial.
  • 7 titulares, 3 substitutos.
  • 4 Assembleia + 3 Governador.
  • idade atual titular e substituto: >35 e <70.
  • Substituto sem convocação: proposta de decisão.
  • Presidente é eleito; Procurador-Geral é nomeado pelo Governador.
  • Corregedoria é interna.
  • MPC não é Secretaria nem MPE.
  • 4 cargos legais do MPC ≠ número circunstancial de ocupantes.
  • concurso MPC: PG; vacância PG: Presidente.
  • recesso não para Secretaria nem prazos das partes.